TRF1 - 1017887-03.2023.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1017887-03.2023.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FERNANDO RAMIRES CORREIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA REGINA GAMA GONCALVES - BA12141 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DA BAHIA – SINDPREV/BA em face da UNIÃO FEDERAL objetivando o pagamento de R$ 11.743,17 (onze mil, setecentos e quarenta e três reais e dezessete centavos) em favor dos seus substituídos indicados na inicial em razão do trânsito em julgado de acórdão proferido nos autos da ação coletiva n. 0005423-2.2007.4.01.3300, cujo trâmite se deu perante a 13ª Vara desta Seção Judiciária.
Os autos foram distribuídos, primeiramente, ao Juízo da 13ª Vara Federal/JEF, que declinou da competência ao fundamento de que “as execuções individuais de títulos coletivos permitem livre distribuição, inexistindo prevenção do juízo em que tramitou a ação coletiva e que deu origem ao título”.
Assim, os autos foram distribuídos a este Juízo.
Não obstante a decisão da 13ª Vara a embasar a redistribuição do feito, o TRF1, em outras decisões, vem entendendo que “uma vez ajuizado o cumprimento de sentença no foro de ajuizamento da ação coletiva, a execução deve prosseguir, no mesmo juízo da ação coletiva, uma vez que incabível a determinação de livre distribuição entre juízos de mesma competência, ficando prevento o juízo que prolatou a sentença exequenda”.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO CONSTITUÍDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DE SALÁRIO MÍNIMO - IRSM DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1994 AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ PRONUNCIAMENTO ACERCA DE CONFLITOS DE COMPETÊNCIA EM MATÉRIAS ASSEMELHADAS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
INEXISTÊNCIA DE FATO PROCESSUAL QUE AUTORIZE A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPOTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA.
AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO JUÍZO DA 9ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS.
CABIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE LIVRE DISTRIBUIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO JUÍZO DA 3ª VARA DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE EM EXAME.
VIA PROCESSUAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO PROCESSUAL LIMITADA À PARTE AGRAVANTE E AO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora contra decisão do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que determinou o sobrestamento dos autos do cumprimento de sentença, referente ao título executivo transitado em julgado, na ação civil pública n. 0007655-56.2003.4.01.3200, ajuizada pelo Ministério Púbico Federal em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando revisão da renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários concedidos, no período de março de 1994 a fevereiro de 1997, por qualquer agência do INSS vinculada à gerência executiva em Manaus/AM, a fim de ser aplicado o Índice de Reajuste de Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994. 2.
Inicialmente, o juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas determinou a livre distribuição dos autos do cumprimento de sentença por entender não haver prevenção entre o juízo que proferiu a sentença na ação de conhecimento e aquele ao qual fora atribuído o cumprimento da sentença.Uma vez encaminhados à livre distribuição, os autos foram distribuídos à 9ª Vara Federal da mesma seção judiciária. 3.
Insurge-se a parte agravante contra ato do Juízo Federal da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que sobrestou o julgamento do cumprimento de sentença até que sejam apreciados os conflitos de competência suscitados em diversas ações de conhecimento, cuja matéria se assemelha a dos presentes autos. 4.
A parte agravante requer que o cumprimento de sentença prossiga no juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, após ter sido encaminhada à livre distribuição pelo juízo da 3ª Vara Federal da mesma seção judiciária. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.243.887/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, no qual se discutia o foro competente para liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública, decidiu sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/1973), Tema 480, que: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 6.
Uma vez ajuizado o cumprimento de sentença no foro de ajuizamento da ação coletiva, a execução deve prosseguir, no mesmo juízo da ação coletiva, uma vez que incabível a determinação de livre distribuição entre juízos de mesma competência, ficando prevento o juízo que prolatou a sentença exequenda. 7.
Agravo de instrumento provido para, reformar a decisão agravada, afastar a suspensão do processo e determinar o regular processamento do cumprimento de sentença pelo Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas. (AG 1015978-63.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/05/2023 PAG.) NEGRITOS ACRESCENTADOS Ante o exposto, por reputar competente para o processamento e julgamento do feito a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, declaro a incompetência deste juízo e SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA ao Exmo.
Sr.
Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (CPC, art. 953, I c/c o art. 66, p. único), determinando a comunicação por meio do Sistema PJ-e.
Suspenda-se o feito até que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região aprecie o conflito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, BA, data registrada no sistema. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal IGOR MATOS ARAÚJO 16ª VARA/SJBA -
11/03/2023 19:20
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2023 19:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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