TRF1 - 1013846-45.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013846-45.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ELIANA DOS SANTOS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - AP2307 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COISA JULGADA.
IMPROCEDÊNCIA.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento movida por MARIA ELIANA DOS SANTOS BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para concessão de aposentadoria por idade rural.
Narra, em síntese, que: “A Parte Autora, nascida em Itaubal Do Piriri-AP, contando atualmente com 65 anos de idade, possui vocação campesina, desempenhando labor rurícola desde criança.
Atualmente, exerce atividade rurícola no Retiro São Francisco, na Comunidade de Cantanzal do Pacuí, Distrito de Santa Luzia do Pacuí, Zona Rural de Macapá/AP. [...] pleiteou junto à autarquia previdenciária o benefício de aposentadoria por idade rural.
No entanto, a benesse fora indeferida sob a justificativa de “Falta de comprovação como segurado”. [...] a parte Autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar com a família desde criança. [...] a parte Autora jamais se afastou da Comunidade, local onde reside há anos, tampouco afastou-se do labor rural, fato este que é comprovado pelas provas documentais anexas aos autos.” A inicial veio instruída com documentos.
Procuração judicial anexa.
Requereu a concessão de gratuidade de justiça, o que foi concedido por meio de decisão de ID. 1417233783.
O INSS apresentou contestação em ID. 1502630869, ocasião em que afirmou que “A PARTE AUTORA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR SUA CONDIÇÃO COMO SEGURADO ESPECIAL, TENDO EM VISTA QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS QUE POSSAM SER CONSIDERADOS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, ADEMAIS EXISTEM DIVERSOS ELEMENTOS QUE DESCARACTERIZAM TAL CONDIÇÃO”.
Concluiu pela improcedência da ação.
Em réplica, a Autora reiterou que “há início de prova material no caso em tela, haja vista que compreendem todo o período controverso” (ID. 1512460871).
Requereu a oitiva de testemunha.
Ata de audiência em ID. 1653927465.
Juntada de cópia de sentença proferida no processo n. 6891-54.2018.4.01.3100- 5ª Vara do Juizado Especial de Macapá em ID. 1655941962.
O INSS apresentou alegações finais orais, pugnando pela improcedência (ID. 1655941962).
Alegações finais escritas, pela parte Autora, em ID. 1710316476, em que reitera o pleito inicial.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende reverter decisão proferida no processo de NB 182.720.814-4, com DER de 1º de fevereiro de 2018, e que trata de requerimento de Aposentadoria por Idade Rural.
Ao compulsar os autos eletrônicos observo que há coisa julgada em relação ao processo anterior, julgado improcedente (autos n. 0006891-54.2018.4.01.3100).
Pois bem.
Ainda que se admita a relativização da coisa julgada secundum eventus probationis na seara previdenciária – quando a ação é julgada improcedente por ausência ou insuficiência de provas, hipótese em que a coisa julgada não ostenta a característica de imutabilidade, permitindo o manejo de nova ação que enseje a produção de prova adequada –, conforme entendimento do STJ, isto somente pode ocorrer em hipóteses absolutamente justificáveis.
No caso, inviável é o processamento deste feito, pois, não obstante se trate de um novo requerimento, o objeto da lide atual já foi apreciado pelo Poder Judiciário (Aposentadoria por Idade Rural), sendo que os períodos que a parte autora deseja ver reconhecidos já foram objeto de análise, inclusive com suporte em quase idêntica documentação.
Para fins de registro, a parte Autora foi ouvida neste processo, quando afirmou que “sempre trabalhava em negócio de roçagem”, porém em 2018, após um acidente vascular cerebral, se afastou.
Afirmou que residiu na cidade de Macapá no ano de 2015, na “Zona Norte”, bairro “Jardim Felicidade”.
Além disso, foi casada com Cosmo do Nascimento Nepomuceno, “há cinco anos atrás”.
O depoimento, quando comparado com a informação contida na declaração de ID. 1400886254 evidencia clara contradição.
De início, o citado documento, datado de 22 de novembro de 2021, insinua que a parte Autora desenvolveria “suas atividades agrícolas, praticando Agricultura de Subsistência, em regime de Economia Familiar, sob o Contrato de Parceria Agrícola, desde 10/03/2001”.
O fato, como é possível ver, sequer é confirmado pela demandante.
Além disso, o contrato de parceria agrícola juntado em ID. 1400886253 informa um período de vigência de 10/3/2001 até 5/12/2018 (ID. 1400886253), supondo, assim, o encerramento dessas supostas atividades também no ano de 2018.
O depoimento da testemunha Manoel Tavares do Nascimento, por sua vez, não se mostrou convincente, revelando, em alguns momentos, um certo desconhecimento acerca da dinâmica familiar e campesina da parte Autora.
Convém enfatizar que durante a audiência o INSS trouxe alguns registros encontrados em nome da Autora e do então companheiro, COSMO DO NASCIMENTO NEPOMUCENO, não impugnados, como o fato de a parte possuir endereço urbano cadastrado na base da Receita Federal, atualizado em 25 de junho de 2009 (Salmo 51, n. 708, Nova Jerusalém, Infraero, Macapá-AP), bem assim o registro de vínculo empregatício em face do companheiro, nos períodos de 1.1.1995 a 20.5.1998, 2.1.2006 a 30.12.2006, 1.9.2011 a 3.7.2013, 25.12.2011 a 25.11.2012 e 1.9.2018 a 16.2.2019 (ID. 1654015470).
Note-se que na própria audiência a Autora revelou um segundo endereço urbano (Bairro Jardim Felicidade), no ano de 2015.
Foi verificado, ainda, que a demandante constou como parte Ré nos autos da ação de reintegração de posse n. 1002928-79.2022.4.01.3100, envolvendo, novamente, área urbana, conforme informação prestada pelo INCRA no referido processo.
Apesar de a Autora informar que “não chegou a morar lá”, a situação não restou bem esclarecida.
O entendimento formado no processo n. 6891-54.2018.4.01.3100 foi tomado com base nos seguintes fundamentos: “À concessão do benefício de aposentadoria por idade como segurado especial (pescador), há que se perquirir: a) idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, quando mulher) e b) o exercício de atividade rural segurado especial (pescador) no período anterior à data do requerimento em número de meses idênticos ao período de carência do benefício.
Em relação ao requisito etário, a parte autora comprovou preenchê-lo, segundo demonstra a cópia de sua carteira de identidade, uma vez que nasceu em 01/11/1957.
Cabe, assim, a análise do segundo requisito, exercício da atividade rural (agricultor).
Nos moldes do art. 26, inciso III, da LBPS, os benefícios concedidos aos segurados do art. 39, inciso I, independem de carência.
Entretanto, deve ser observado um número mínimo de meses, idêntico ao período de carência do benefício pleiteado.
No caso de aposentadoria por idade, devem-se adotar as disposições do art. 142 do mesmo diploma, que prevê um escalonamento em função do ano em que foram implementadas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O reconhecimento do tempo de atividade rural, ainda que passível de ser atestado pela prova testemunhal, depende de um início de prova material, eis o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, cuja exceção, disposta na parte final da referida norma, aplica-se às ocorrências de caso fortuito ou força maior.
O início de prova material deve referir-se à atividade rural, não necessitando abranger todo o período que se pretende provar.
Nesse sentido, o entendimento sumulado da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, verbis: Súmula 14 – Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Pois bem, para complementar a instrução processual, foi realizada audiência no dia 11/10/2018, na qual foram tomados os depoimentos da parte autora e de dois informantes.
Após a instrução processual, tenho que o depoimento pessoal da autora não foi firme e seguro a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, pelo período de carência do benefício.
Além disso, há prova de que autora possui, inclusive, endereço urbano: SITUAÇÃO DA PARTE AUTORA Nasceu em 04/11/1957 Completou 55 anos em 04/11/2012 Data de Entrada do Requerimento - DER 31/01/2018 Período de carência 2003 a 2018 No presente caso, a parte autora apresentou os seguintes documentos como início de prova o exercício de atividade rural: • Carteira de Identidade; • Título Eleitoral; • Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, emitida em 22 de dezembro de 2017; • Certidão de Nascimento da Srª.
Maria Eliana dos Santos Barbosa; • Identidade Sindical do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Município de Itaubaul - AP, emitida em 08 de março de 2001; • Identidade Rural do Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá, expedida em 04 de janeiro de 2010; • Contrato de Parceria com o Sr.
Manoel Raimundo das Neves, iniciado em 10 de março de 2001, conforme cláusula terceira, registrado em 22 de dezembro de 2017; • Carteira de Identidade do Sr.
Manoel Raimundo das Neves; • Título de Domínio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA do Sr.
Manoel Raimundo das Neves; • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; • Certidão de Nascimento do Sr.
Marcio Cleiton Barbosa Nepomuceno; • Certidão de Nascimento do Sr.
Cosmo Júnior Barbosa Nepomuceno; • Certidão de Nascimento da Srª.
Maria Liliane Barbosa Nepomuceno; • Certidão de Nascimento do Sr.
Jefferson Raimundo Barbosa Nepomuceno; • Certidão de Nascimento da Srª.
Maria Cleidiane Barbosa Nepomuceno; • Certidão de Nascimento da Srª.
Maria Cleiciane Barbosa Nepomuceno; • Certidão de Nascimento do Sr.
Marcelo Cleyton Barbosa Nepomuceno; • Boletim Escolar - 1º Grau do Sr.
Cosmo Júnior Barbosa Nepomuceno, referente ao ano de 1994; • Boletim Escolar - 1º Grau do Sr.
Marcelo Cleyton Barbosa Nepomuceno, referente ao ano de 1995; • Declaração da Escola Estadual São Francisco do Piririm, emitida em 08 de agosto de 2017.
Assim, dentre os documentos com maior valor probatório juntado pela autora o mais antigo é o Contrato de Parceria com o Sr.
Manoel Raimundo das Neves, iniciado em 10 de março de 2001, mas registrado em 22 de dezembro de 2017, logo, entendo que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, pelo período de carência do benefício (15 anos anteriores ao requerimento administrativo em 31/01/2018), razão pela qual não faz jus ao recebimento do benefício previdenciário vindicado.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo improcedente o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” Além da falta de densidade da prova quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o entendimento anterior também se baseou na não caracterização da autora como segurada especial pela existência de imóvel urbano desde 2009.
Some-se a isso o fato do então companheiro, durante a constância da união declarada, possuir vínculo empregatício confirmado.
Não obstante a Autora afirme que “apresentou novas documentações, após o arquivamento do processo anterior”, essa não é a realidade.
Logo, considerando que o primeiro processo julgou o pleito da autora como improcedente baseado na existência de elementos concretos descaracterizadores da condição de rural, é insuperável a reanálise da causa anteriormente decidida.
No mesmo sentido se posiciona o Eg.
TRF1, por meio de suas Câmaras Previdenciárias: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM NOVA AÇÃO APENAS ANTE NOVAS PROVAS OU NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS. 1.
No presente caso, a parte Autora ajuizou ação anterior em que postulou a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na qual a sentença proferida julgou improcedente o pedido relativo à concessão do benefício de aposentadoria rural, ao fundamento de ausência de comprovação do exercício da atividade rural, uma vez que restou evidenciado que o marido da autora exerce trabalho na condição de empregado urbano.
Nesta nova ação, objetiva a autora novamente a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, suscitando a mesma base fática, não se podendo deduzir do pedido qualquer elemento novo que o diferencie da demanda anterior já julgada improcedente. 2. É certo que a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Esta, todavia, não é a situação dos autos, donde ser inevitável o reconhecimento da coisa julgada, e a manutenção da sentença que concluiu pelo seu reconhecimento. 3.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00064077520184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 27/09/2018).
Desta feita, o ajuizamento posterior desta demanda configura coisa julgada, nos termos do art. 337, §§1º e 4º, do CPC/2015, o que obriga a extinção do processo sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do reconhecimento de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Custas pelo Autor.
Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Declaro suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
22/11/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
18/11/2022 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/11/2022 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002030-68.2014.4.01.4101
Antonio Cleste de Freitas Correia
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Robson Amaral Jacob
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2015 16:44
Processo nº 1021242-39.2023.4.01.3100
Dilza Ione da Silva Barreto
Uniao Federal
Advogado: Livia Larissa da Silva Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2024 09:30
Processo nº 1003380-95.2023.4.01.3701
Raimunda Delfina dos Reis Santos
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Juliana Gama Diniz Rabelo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2024 22:26
Processo nº 0036827-20.2006.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Roberto Medina
Advogado: Carlos Eduardo Leonardo de Siqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2006 17:50
Processo nº 1007383-11.2023.4.01.3502
Belarmina Ferreira dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rogerio Almeida Chaves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2023 18:27