TRF1 - 0001768-84.2006.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
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08/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001768-84.2006.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001768-84.2006.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AMANDO ALMEIDA LEAO NETO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA LUIZA FELIZOLA LEAO GOMES - SE1242 RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001768-84.2006.4.01.4300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: AMANDO ALMEIDA LEAO NETO Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA FELIZOLA LEAO GOMES - SE1242 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ora recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária e juros de mora.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o apelado assentou sua pretensão indenizatória sob o fundamento de erro judiciário ensejador da 'injusta limitação do seu direito de ir e vir', e que, sendo a restrição concretizada a partir da conduta realizada pelo Poder Público, teria consumado o dano moral e o consequente dever de reparação.
Informa que a prova documental juntada noticia que, considerando a negativa de localização do depositário em dois endereços, foi expedido Edital de intimação para apresentação dos bens, sob pena de decretação da prisão civil.
Sustenta ser imprescindível reconhecer a inadequação da responsabilização objetiva do Estado pelo ato judiciário no presente caso, mormente pela inexistência de comprovação do afastamento da qualidade de depositário infiel do apelado.
Aduz que o oficial de justiça realizou as diligências nos 02 endereços informados pelo Banco do Brasil, endereços estes que foram fornecidos pelo apelado quando da abertura da conta bancária na referida instituição financeira.
Assevera que há contradições quanto à prova colhida em audiência e que, dada a incúria do próprio apelado, sobreveio mandado de prisão, que eclodiu na sua condução até a delegacia, onde permaneceu na ala de passaportes por menos de 3 horas, pois efetuou o imediato pagamento do valor do bem depositado, a satisfazer uma pequena parcela da execução trabalhista.
Alega, por fim, que o quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo não observou a proporcionalidade.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001768-84.2006.4.01.4300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: AMANDO ALMEIDA LEAO NETO Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA FELIZOLA LEAO GOMES - SE1242 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Cinge-se a controvérsia dos autos a aferir a responsabilidade civil do Estado em razão de suposto erro judiciário quanto à decretação de prisão civil de depositório infiel.
A detida análise dos autos revela que a parte autora (ora apelada) teria sido indevidamente presa por ato do Juiz da Vara do Trabalho de Palmas, uma vez que os mandados que precederam à decretação da prisão civil foram expedidos para endereços incorretos.
No que diz respeito à alegação de atribuição da responsabilidade exclusiva ao Banco do Brasil - BB, cumprem invocar os seguintes fundamentos adotados pelo magistrado de origem: [...] De notar, que não se pode atribuir a responsabilidade do fato exclusivamente ao Banco do Brasil, uma vez que: a) todos os mandados e intimações anteriores foram expedidos pela Vara do Trabalho para o endereço correto do autor; b) mesmo antes do Banco do Brasil ter informado endereço incorreto do autor, a Vara do Trabalho já havia expedido mandado com endereço incorreto constando a quadra ARSO 41 (fls. 161), sendo o autor residente na ARSO 42. [...] Nesse sentido, evidencia-se que a conduta praticada resta incontroversa (expedição de mandados para endereços incorretos), o resultado lesivo (prisão) possui gravidade concreta e viola os direitos da personalidade do ofendido, bem como há nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e o resultado lesivo experimentado pela parte apelada.
Desse modo, estão presentes os pressupostos legais para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República – CRFB/1988.
Em situações semelhantes, assim tem decido esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
UNIÃO.
PRISÃO ILEGAL.
DEPOSITÁRIO INFIEL.
DÍVIDA TRABALHISTA JÁ QUITADA.
INEXISTÊNCIA DE BAIXA DA ORDEM JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PENDENTE PELA POLÍCIA FEDERAL QUANDO JÁ INSUBSISTENTE O MOTIVO DE SUA DECRETAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO CARTÓRIO DO JUÍZO TRABALHISTA.
DANOS MORAIS.
PRESUNÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
A ordem de prisão proferida em face do autor não se mostrou ilegal, visto que à época era jurisprudencialmente admitido o recolhimento ao cárcere do depositário infiel, bem como não havia ele quitado o débito trabalhista judicialmente reconhecido em seu desfavor, não havendo que se falar, portanto, em erro judicial nos moldes do art. 5º, LXXV da Constituição Federal e art. 143 do CPC/2015 (art. 133, I, do CPC/73).
II.
Em verdade, pago o débito e homologado judicialmente acordo pelo juízo trabalhista competente, a ordem expedida tornou-se insubsistente, de maneira que incumbia aos agentes administrativos do juízo realizar os procedimentos para retirada de seu sistema da pendência existente em desfavor do autor.
No entanto, em vez disso, não foi providenciada a baixa do mandado de prisão, o qual veio a ser cumprido em 05/09/2005, momento em que este não mais subsistia, a evidenciar equívoco procedimental.
III.
Constatada a ocorrência de ilícito administrativo, bem como a existência de dano de ordem moral, presumível ante o indevido recolhimento ao cárcere por violação da liberdade, da honra e da boa fama, bem como o nexo de causalidade entre ambos, configura-se a responsabilidade civil da União, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, mediante adoção da teoria do risco administrativo, ensejando-lhe o dever de indenizar.
Precedentes.
IV.
A prisão indevida gera presumível violação a direito da personalidade, eis que restrito o direito de ir e vir do sujeito, além de se lhe macular a honra e a boa fama.
Precedentes.
V.
Indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando que a prisão ilegal foi efetuada mais de 1 (um) ano após a quitação da dívida que ensejou a penhora de bem que se encontrava em depósito junto ao autor, informação que constava dos autos da execução e devidamente certificada, bem como que o recolhimento ao cárcere perdurou no máximo por 24 horas.
Precedentes.
VI.
Observando-se o item 3.1 da tese firmada pelo C.
STJ no julgamento do REsp 1.495.146-MG, a correção deve se dar inteiramente pelo IPCA-E, pois a data do arbitramento é posterior à vigência da Lei 11.960/2009 (Súmula nº 54 do STJ), enquanto os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula nº 362 do STJ) e devem ser calculados com base na taxa SELIC até o início da vigência da Lei 11.960/2009, após a qual aplica-se o índice de remuneração da caderneta de poupança.
VII.
A União deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em montante correspondente a 10% do valor da condenação, diante do teor do art. 20, § 3º, do CPC/1973, vigente ao tempo da prolação da sentença.
VIII.
Recurso de apelação do autor a que se dá provimento. (AC 0001335-34.2010.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/03/2021 PAG.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
ERRO JUDICIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENÇÃO. 1.
Inequívoco o erro judicial por parte da Justiça Trabalhista ao expedir o mandado de prisão contra a autora, quando o depositário infiel do bem desaparecido era o sócio da empresa Milton Menezes Machado, de modo que não poderia ser responsabilizada pela falta de entrega do bem. 2.
Embora a autora não tenha sido efetivamente privada de sua liberdade, não há dúvida de que a ameaça de ser a qualquer tempo presa, em virtude de cumprimento de mandado de prisão que foi expedido, acarretou abalo emocional e caracterizou o dano moral - que se reconhece para condenar a UNIÃO a pagar indenização. 3.
Indenização para reparação de danos morais reduzida para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), à vista das circunstâncias e conseqüências do caso. 4.
Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO e à remessa oficial. (AC 0005733-59.2003.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 27/02/2013 PAG 107.) Ademais, o valor indenizatório, fixado a título de reparação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando casos semelhantes julgados pelo Tribunal e as circunstâncias específicas em que ocorreram os fatos, conforme bem delineado pelo Juízo a quo: [...] O autor permaneceu preso por poucas horas e não há notícias de maus tratos.
O fato, contudo, revela-se causador de dano moral grave, tendo em vista que ser preso e conduzido em viatura até a Polícia Federal é, a meu juízo, circunstância que causa constrangimentos e capaz de gerar intenso abalo moral.
O fato foi presenciado por colega de trabalho, conforme depoimento acima.
A humilhação e os constrangimentos decorrentes da ação devem ser reparados.
Conforme asseverou a testemunha ouvida neste ato o aparelho de ar condicionado estava guardado na residência do requerente à disposição da Justiça do Trabalho, fato que torna ainda mais injusta a prisão que sofreu. [...] Ressalta-se que a prova do dano moral é prescindível porquanto presumível pelas circunstâncias fáticas (in re ipsa), com base em apreciação eqüitativa.
No presente caso, restam demonstradas as situações vexatórias enfrentadas pelo autor em decorrência do fato narrado na inicial. [...] Tenho como grave a extensão do dano moral causado ao autor porque ser conduzido preso à sede da Polícia Federal, ainda que poucas horas, é fato que supera em muito o mero percalço da vida. [...] Na fixação do valor da indenização levo em conta que o dano foi grave e que a situação econômica do autor e da ré recomendam o arbitramento em valor que não signifique o enriquecimento sem causa e, ao mesmo, tempo traga lenitivo ao padecimento da requerente e estímulo para que a demandada exija de seus agentes condutas mais cuidadosas.
Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência consolidada e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Incabível a fixação de honorários advocatícios recursais, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001768-84.2006.4.01.4300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: AMANDO ALMEIDA LEAO NETO Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA FELIZOLA LEAO GOMES - SE1242 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO JUDICIÁRIO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
DEPOSITÁRIO INFIEL.
DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia dos autos a aferir a responsabilidade civil do Estado em razão de erro judiciário quanto à decretação de prisão civil de depositório infiel. 2.
A conduta praticada resta incontroversa (expedição de mandados para endereços incorretos), o resultado lesivo (prisão) possui gravidade concreta e viola os direitos da personalidade do ofendido, bem como há nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e o resultado lesivo experimentado pela parte apelada. 3.
Estão presentes os pressupostos legais para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República – CRFB/1988.
Precedentes: AC 0001335-34.2010.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/03/2021; AC 0005733-59.2003.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 27/02/2013. 4.
Valor indenizatório, fixado a título de reparação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando casos semelhantes julgados pelo Tribunal e as circunstâncias específicas em que ocorreram os fatos. 5.
Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência consolidada e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma. 6.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
18/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: AMANDO ALMEIDA LEAO NETO, Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA FELIZOLA LEAO GOMES - SE1242 .
O processo nº 0001768-84.2006.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-10-2023 a 27-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 20/10/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 27/10/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
30/11/2021 15:01
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2021 15:55
Conclusos para decisão
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07/03/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2020 10:26
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 10:26
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 10:25
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 15:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 03C
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06/03/2019 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 09:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:28
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 18:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 18:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 15:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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07/05/2018 17:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2018 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2018 09:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:12
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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20/05/2016 10:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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18/05/2016 17:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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18/05/2016 17:32
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/04/2016 16:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/04/2016 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/04/2016 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/04/2016 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LEÃO APARECIDO ALVES
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25/09/2015 11:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LEÃO APARECIDO ALVES
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25/09/2015 11:09
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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28/07/2009 17:11
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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02/11/2008 05:54
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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17/03/2008 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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12/03/2008 18:06
CONCLUSÃO AO RELATOR
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12/03/2008 18:05
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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