TRF1 - 0074837-89.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0074837-89.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0074837-89.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros POLO PASSIVO:GLAUBER LINCOLN VAZ NUNES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GLAUBER LINCOLN VAZ NUNES - BA36068 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0074837-89.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de Acórdão proferido pela Quinta Turma deste egrégio Tribunal, assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL (EDITAL Nº 1/2013).
EXAME MÉDICO.
APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DO EXAME DE SOROLOGIA DE HEPATITE B.
CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade.
II – Na hipótese, não se afigura razoável a eliminação de candidato em etapa específica de concurso público para apresentação de exames e avaliações médicas quando faltantes apenas os exames Anti-HBC IgG e IgM dentre os inúmeros solicitados, mormente no caso dos autos, em que ao interpor recurso administrativo, a parte impetrante juntou os exames faltantes, o qual demonstra, inclusive, sua higidez.
III – Não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do impetrante, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.
IV – No caso em exame, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da antecipação de tutela em 10/01/2014, que assegurou ao impetrante a participação nas etapas subsequentes do concurso em questão, pelo que se mostra, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, neste contexto processual.
V – Remessa necessária e apelações desprovidas.
Sentença confirmada.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em resumo, que o Acórdão embargado teria sido omisso quanto ao fato de que há expressa previsão editalícia que ampara a decisão adotada pela junta médica, sendo certo que o edital foi bastante claro e objetivo ao determinar que os candidatos deveriam se submeter tempestivamente ao exame médico, de caráter unicamente eliminatório.
Argumenta que houve violação aos princípios da separação dos poderes, da isonomia e da vinculação ao edital.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0074837-89.2013.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Em que pesem os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a autorizar o provimento dos presentes embargos de declaração.
No caso em exame, conforme restou fundamentado no voto condutor do julgado, não se afigura razoável a eliminação de candidato em etapa específica de concurso público para apresentação de exames e avaliações médicas quando faltantes apenas os exames Anti-HBC IgG e IgM dentre os inúmeros solicitados, mormente no caso dos autos, em que ao interpor recurso administrativo, a parte impetrante juntou os exames faltantes, o qual demonstra, inclusive, sua higidez, não merecendo reparos o julgado embargado, conforme alega a recorrente.
Com efeito, da leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado, pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no Acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação dos embargantes com os termos daquele. *** Em face do exposto, nego provimento aos presentes embargos, à míngua de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0074837-89.2013.4.01.3400 Processo de origem: 0074837-89.2013.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA EMBARGADO: GLAUBER LINCOLN VAZ NUNES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
DESPROVIMENTO. 1.
Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, especialmente quando a pretensão recursal possui natureza eminentemente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio. 2.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
18/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: GLAUBER LINCOLN VAZ NUNES, Advogado do(a) APELADO: GLAUBER LINCOLN VAZ NUNES - BA36068 .
O processo nº 0074837-89.2013.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-04-2024 a 03-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 29/04/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 03/05/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0074837-89.2013.4.01.3400 Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, UNIÃO FEDERAL APELADO: GLAUBER LINCOLN VAZ NUNES Advogado do(a) APELADO: GLAUBER LINCOLN VAZ NUNES - BA36068 Finalidade: Intimar a defesa das partes acima elencadas acerca do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2024.
VERA LUCIA SIZUE ITO DE SOUZA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0074837-89.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0074837-89.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros POLO PASSIVO:GLAUBER LINCOLN VAZ NUNES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GLAUBER LINCOLN VAZ NUNES - BA36068 RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0074837-89.2013.4.01.3400 Processo de origem: 0074837-89.2013.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, UNIÃO FEDERAL APELADO: GLAUBER LINCOLN VAZ NUNES Advogado do(a) APELADO: GLAUBER LINCOLN VAZ NUNES - BA36068 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de reexame necessário e de apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do mandado de segurança impetrado por GLAUBER LINCOLN VAZ NUNES contra ato atribuído ao DIRETOR(A) DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOSCESPE/UNB e a DIRETORA-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - DPRF, objetivando provimento judicial, no sentido de que seja considerada válida a complementação da sorologia em fase de recurso administrativo, suspendendo o ato de inaptidão na Avaliação de Saúde, assim como seja assegurada sua participação nas próximas etapas do concurso e seu ingresso no curso de formação para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº 01 - PRF/2013.
Em síntese, o impetrante alega que foi aprovado na fase objetiva e subjetiva do referido concurso público, o que ensejou sua convocação para as etapas subsequentes.
Afirma que, em que pese ter apresentado todos os exames exigidos no edital, foi considerado inapto na avaliação de saúde sob a alegação de não ter apresentado o exame de sorologia de Hepatite B de forma completa, faltando os exames Anti-HBC IgG e IgM.
Aduz que durante o prazo recursal complementou a sorologia de Hepatite B, oportunidade em que apresentou os exames faltosos, contudo, o recurso administrativo foi indeferido e por consequência eliminado do certame, motivo pelo qual requer a concessão da segurança.
O magistrado sentenciante concedeu a segurança buscada, assegurando o direito líquido e certo do Impetrante de ter considerados como válidos os seus exames apresentados em prazo recursal, e que consequentemente seja considerado apto na avaliação de saúde, garantindo, assim, o seu prosseguimento nas demais fases do concurso, com direito a nomeação e posse, caso logre êxito total na disputa, observada a ordem de classificação obtida no referido concurso público.
Em suas razões recursais, a Fundação Universidade de Brasília – FUB sustenta, em síntese, que ao aderir às normas do certame, o impetrante sujeitou-se às exigências do edital, não podendo, portanto, pretender tratamento diferenciado contra disposição expressa e pública da lei interna a que se obrigou.
Afirma que o impetrante não entregou todos os exames estipulados em edital no prazo correto, apresentando exame de sorologia incompleto, dessa forma, foi considerado inapto na avaliação de saúde e devidamente eliminado do concurso, nos termos do subitem 4.3 do edital de abertura.
Argumenta que a exigência do exame no concurso em tela, na forma como foi estabelecida, é razoável, oportuna e necessária para que sejam avaliadas as condições físicas mínimas dos candidatos de ambos os sexos, a fim de que possam ter bom desempenho no Curso de Formação Profissional e no efetivo exercício das funções inerentes à atividade de Policial Rodoviário Federal.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão e denegação da segurança.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em resumo, a legalidade do ato administrativo impugnado, uma vez que o candidato, ao realizar sua inscrição no concurso, adere às normas do certame, dentre elas, a que determina, na fase de avaliação de saúde, a obrigatoriedade da apresentação dos exames laboratoriais e complementares.
Alega ser vedado ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo das decisões da banca examinadora, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes.
Aduz, ainda, que o candidato não poderia ser nomeado ou empossado em condição precária, mas, apenas, após o trânsito em julgado da sentença.
Requer, assim, o provimento do recurso com a reforma da sentença e a denegação da segurança buscada.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pelo desprovimento das apelações.
Este é o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0074837-89.2013.4.01.3400 Processo de origem: 0074837-89.2013.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, UNIÃO FEDERAL APELADO: GLAUBER LINCOLN VAZ NUNES Advogado do(a) APELADO: GLAUBER LINCOLN VAZ NUNES - BA36068 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Como visto, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à eliminação de candidato do concurso público para provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, Edital nº 01 - PRF/2013, sob o argumento de que não teria apresentado o exame de sorologia de Hepatite B de forma completa, faltando os exames Anti-HBC IgG e IgM, na fase de avaliação médica.
Não obstante os argumentos deduzidos pelas apelantes, a sentença recorrida não merece reforma, por encontrar-se perfeitamente adequada ao entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito de nossos Tribunais, no sentido de que “a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade” (REOMS 0055446-51.2013.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.364 de 17/09/2014).
Na hipótese, não se afigura razoável a eliminação de candidato em etapa específica de concurso público para apresentação de exames e avaliações médicas quando faltantes apenas os exames Anti-HBC IgG e IgM dentre os inúmeros solicitados, mormente no caso dos autos, em que ao interpor recurso administrativo, a parte impetrante juntou os exames faltantes, o qual demonstra, inclusive, sua higidez.
A todo modo, não obstante seja necessária prova de que o candidato habilitado goza de aptidão para o exercício do cargo público, restaria descaracterizada a eventual inaptidão, mediante a comprovação de que não é portador de doença incapacitante, como no caso, apresentando-se manifestamente ilegítima a sua exclusão do certame, eis que se acha plenamente capaz de preencher os requisitos necessários para o cargo pretendido.
Nesse mesmo sentido, confiram-se, dentre muitos outros, os seguintes julgados, in verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
EXAME MÉDICO FALTANTE.
EXAMES COMPLEMENTARES.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
I - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidato, sob o fundamento de que este não teria apresentado todos os exames médicos solicitados pelos impetrados.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido alegada na espécie.
II - Na hipótese dos autos, não se afigura razoável a eliminação de candidato em etapa específica de concurso público para apresentação de exames médicos, quando faltante apenas um dentre os inúmeros solicitados, mormente quando o próprio edital regulador do certame indica etapa específica para a entrega de possíveis exames complementares, pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança postulada na espécie.
Ademais, constata-se que não há qualquer pendência editalícia por parte do impetrante, já tendo este participado com aproveitamento do regular curso de formação, sendo determinada, nos presentes autos, inclusive, a sua nomeação e posse desde 27/05/2014.
III - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.(AMS 0073548-24.2013.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.4631 de 24/04/2015) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
AVALIAÇÃO DE SAÚDE.
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
A jurisprudência deste Tribunal vem assentando o entendimento de que afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o não recebimento de avaliação clínica do candidato, em momento posterior ao fixado pela banca examinadora, tendo em vista que o recebimento tardio do referido laudo não acarreta nenhum prejuízo à Administração Pública.
Precedentes deste Tribunal. 2.
No caso dos autos, o agravante foi excluído do Concurso Público para provimento de vagas e de formação de cadastro de reserva no cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital 1 - PRF/2013), por não ter entregado laudo médico apartado referente às avaliações clínicas neurológica, cardiológica e otorrinolaringológica e, mesmo apresentando os documentos na fase recursal, ainda assim, foi considerado desclassificado. 3.
Como o candidato apresentou dentro do prazo todos os exames exigidos, seria razoável que a banca examinadora, antes de eliminá-lo do certame, tivesse lhe dado oportunidade para apresentação da avaliação faltante, especialmente se considerarmos que há previsão no edital de que a junta médica solicite outros exames posteriores, a título de complementação. 4.
Se, em caso de necessidade de esclarecimento de diagnóstico, pode a banca examinadora solicitar a realização de exames complementares, poderia muito bem, por analogia, a mesma banca oportunizar ao candidato considerado apto nos demais exames, a juntada posterior de avaliação pendente. 5.
Outra solução privilegiaria a legalidade formal em detrimento da legalidade substantiva.
Deve-se ainda considerar que, tendo apresentado o exame no prazo recursal, o candidato em nada prejudicou o curso do procedimento em que se desenvolveu o concurso. 6.
Tendo o candidato comprovado a sua aptidão de saúde não se mostra razoável e proporcional sua exclusão do certame. 7.
Agravo regimental a que se dá provimento para suspender os efeitos do ato que eliminou o agravante do concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital 1/2013), em razão de ter sido considerado inapto na avaliação de saúde, bem como para determinar que a Administração Pública promova os atos necessários para que o agravante prossiga nas demais fases do certame, em igualdade de condições com os demais candidatos, respeitada a ordem de classificação no concurso público. (AG 0003571-23.2014.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1766 de 26/02/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAMES MÉDICOS.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR ALEGADA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DETERMINADO EXAME.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
O agravante inscreveu-se em concurso público para provimento de vagas para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº 01, de 11 de junho de 2013, tendo sido desclassificado na Avaliação de Saúde, sob o fundamento de ausência de entrega do exame médico "IMPEDANCIOMETRIA". 2.
A exclusão do candidato do certame no presente caso, pela negativa de recebimento de um exame médico com nomenclatura variada, pois relatórios médicos juntados aos autos declaram que os termos "IMPEDANCIOMETRIA" e "IMITANCIOMETRIA" referem-se ao mesmo exame, e a omissão da autoridade impetrada em conferir, no momento do recebimento, o rol dos exames entregues, não se coadunam com o princípio da razoabilidade. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido para assegurar ao Agravante o direito de participar nas demais etapas do certame de Policial Rodoviário Federal.(AG 0050256-88.2014.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.115 de 10/11/2014).
Ademais, no caso em exame, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da antecipação de tutela em 10/01/2014, que assegurou ao impetrante a participação nas etapas subsequentes do concurso em questão, pelo que se mostra, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, neste contexto processual.
Por fim, não há que se falar na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do impetrante, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.
Nesse sentido, verificam-se, dentre muitos outros, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 1 PRF/2018.
CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEERAL.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA DETERMINAR A REINCLUSÃO DO CANDIDATO NO CERTAME.
APROVAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
CONSECTÁRIO LÓGICO.
AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 924, II, DO CPC.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que, reconhecido o direito do candidato de prosseguir no concurso público, uma vez aprovado em todas as suas fases, não se afigura razoável exigir o trânsito em julgado da decisão para se proceder à sua nomeação e posse, mormente quando a questão sub judice tenha sido reiteradamente decidida e o acórdão seja unânime, ao confirmá-la. (AC 00070854220094013400, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 12/03/2018; AC 00125522120134013801, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 19/12/2017). 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97 (STJ, AgR-REsp 1.259.941, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/12), o que não é o caso dos autos, pois não há sequer discussão quanto a pagamentos pretéritos. 3.
Na espécie, concedida a segurança nos autos do processo nº 1009702-15.2019.4.01.3300, reconhecendo o direito do impetrante à reinserção na lista final de candidatos negros aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 1 PRF/2018, e considerando que o impetrante fora aprovado nas demais etapas do concurso que sucederam a sua reinclusão, não se afiguraria razoável postergar sua nomeação e posse para após o trânsito em julgado da decisão naqueles autos. 4.
Ademais, o pedido veiculado na exordial do incidente de cumprimento de sentença restou plenamente atendido pela parte executada, conforme Portaria nº 51, de 3 de março de 2020, publicada no DOU de 04/03/2020, Seção 2, pág. 51, que, em atenção à decisão proferida pelo juízo de origem nos presentes autos, nomeou, de forma precária, o ora apelado no cargo de Policial Rodoviário Federal, Código NS 911.001, Terceira Classe, Padrão "I".
Consta nos autos, inclusive, informação de que o apelado já se encontra empossado no cargo e em pleno exercício de suas funções desde 05 de março de 2020, consoante Termo de Nomeação e Posse acostado aos autos. 5.
Apelação da União a que se nega provimento, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento provisório da sentença com base no art. 924, II, do CPC.(AC 1000134-38.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/05/2022 PAG.) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO E POSSE.
POSSIBILIDADE.
I Deixando o acórdão embargado de se pronunciar sobre matéria veiculada nos autos, acerca da possibilidade de nomeação e posse precária, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, veiculados com a finalidade de suprimir-se a omissão, no ponto.
II Na espécie dos autos, mostra-se legítima a pretensão do impetrante, no sentido de ser nomeado e empossado no cargo pretendido, não havendo que se falar em posse precária ou em necessidade de se aguardar o trânsito em julgado de decisum, eis que a questão posta nos autos (convocação para avaliação médica, e, se aprovado, para o curso de formação) encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.
Precedentes.
III Embargos de declaração providos, para suprir a omissão acima apontada e assegurar a nomeação, posse e exercício no cargo público, descrito na inicial, observada a ordem de classificação obtida pelo autor no concurso público em referência, e desde que preenchidos os demais requisitos exigidos para posse no cargo. (EDAC 1061272-60.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/04/2023 PAG.) *** Com estas considerações, nego provimento à remessa necessária e às apelações, para manter integralmente a sentença monocrática.
Este é o meu voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0074837-89.2013.4.01.3400 Processo de origem: 0074837-89.2013.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, UNIÃO FEDERAL APELADO: GLAUBER LINCOLN VAZ NUNES Advogado do(a) APELADO: GLAUBER LINCOLN VAZ NUNES - BA36068 EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL (EDITAL Nº 1/2013).
EXAME MÉDICO.
APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DO EXAME DE SOROLOGIA DE HEPATITE B.
CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade.
II – Na hipótese, não se afigura razoável a eliminação de candidato em etapa específica de concurso público para apresentação de exames e avaliações médicas quando faltantes apenas os exames Anti-HBC IgG e IgM dentre os inúmeros solicitados, mormente no caso dos autos, em que ao interpor recurso administrativo, a parte impetrante juntou os exames faltantes, o qual demonstra, inclusive, sua higidez.
III – Não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do impetrante, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.
IV – No caso em exame, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da antecipação de tutela em 10/01/2014, que assegurou ao impetrante a participação nas etapas subsequentes do concurso em questão, pelo que se mostra, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, neste contexto processual.
V – Remessa necessária e apelações desprovidas.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em Brasília/DF (data conforme certidão de julgamento).
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS RELATOR CONVOCADO -
19/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: GLAUBER LINCOLN VAZ NUNES, Advogado do(a) APELADO: GLAUBER LINCOLN VAZ NUNES - BA36068 .
O processo nº 0074837-89.2013.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-10-2023 a 27-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 20/10/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 27/10/2023.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
08/08/2020 07:46
Decorrido prazo de União Federal em 07/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 07:46
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 07/08/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 16:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
12/02/2016 13:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/02/2016 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/02/2016 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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25/01/2016 09:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3819382 PARECER (DO MPF)
-
19/01/2016 14:55
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI Nº 11/2016 - MPF
-
11/01/2016 14:06
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 11/2016 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
17/12/2015 19:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
17/12/2015 19:15
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
17/12/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2015
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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