TRF1 - 1009547-95.2023.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1009547-95.2023.4.01.4100 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: ADRIANO APARECIDO PEREIRA AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL EM VILHENA/RO, POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS) SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO formulado por ADRIANO APARECIDO PEREIRA, por intermédio de advogado constituído, em que requer a restituição dos bens apreendidos constantes dos itens 1-11 do termo de apreensão Nº 506856/2022 (ID 1642772861 - Pág. 27).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo deferimento parcial do pedido (ID 1672736976).
Eis o relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Introdução Os itens constritos, objeto do pedido de restituição, foram apreendidos em razão de mandado de busca e apreensão expedido nos termos da decisão de ID 914784666 do processo 1008297-95.2021.4.01.4100, que deferiu representação da Autoridade Policial no âmbito do inquérito policial nº 2020.0017672-DPF/VLA/RO, instaurado para apurar a possível prática do crime de estelionato previdenciário, perpetrado, em tese, pelo investigado ADRIANO APARECIDO PEREIRA.
ADRIANO APARECIDO PEREIRA foi alvo de busca e apreensão domiciliar e pessoal, quando do cumprimento do mandado, em 10.02.2022, os bens acima mencionados foram apreendidos, conforme ID 932121190, Pág. 27 do processo 1008297-95.2021.4.01.4100. 2.2.
Do mérito Os bens apreendidos poderão ser restituídos quando, cumulativamente, atenderem aos seguintes requisitos: (i) não mais interessarem ao processo (art. 118, caput, do CPP); (ii) não houver dúvida acerca da titularidade (art. 120, §1º, do CPP); (iii) não forem produtos ou proventos de infração (art. 121, do CPP c/c art. 91, inciso II, alínea "b", do CP); (iv) não forem instrumentos de crime, cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (art. 91, inciso II, alínea "a", do CP).
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: 1.
A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. (TRF-1 - ACR: 10207151120204014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 19/10/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/10/2021) - Grifo Em síntese, o requerente argumenta que os bens apreendidos devem ser restituídos, haja vista a finalidade da medida de busca e e apreensão seria que coletar indícios de materialidade e autoria foi obtida com a análise dos materiais apreendidos; esclarece, ainda, que tentou obter a restituição dos bens junto à Polícia Federal, porém, não houve resposta.
Com vistas a corroborar o pedido, a requerente apresentou documentos diversos (ID 1642772856 e ss.).
Em relação ao argumento do excesso de prazo do inquérito policial, cabe ressaltar que, por vezes, a investigação pode demandar maior atuação da polícia, em razão do contexto e da complexidade dos fatos em apuração, motivo pelo qual o inquérito possui prazo impróprio.
Nessa perspectiva, entende o Superior Tribunal de Justiça: É assente nesta Corte Superior que o inquérito policial tem prazo impróprio, por isso o elastério do lapso para a sua conclusão pode ser justificado pelas circunstâncias de o investigado gozar de liberdade e pela complexidade do levantamento dos dados necessários para lastrear a denúncia. (RHC n. 58.138/PE, Ministro Gurgel de Faria, Sexta Turma, DJe 4/2/2016) - Grifo O Ministério Público Federal foi parcialmente favorável ao pedido. 2.3.
Dos valores, relógios e corrente dourada Em decorrência da prática de estelionato supostamente perpetrado pelo requerente, conforme indícios coletados no inquérito policial, apurou-se o prejuízo de R$ 43.011,88 aos cofres da União.
Ora, consabido que o sequestro/arresto de referidos bens, ainda que adquiridos licitamente, visa resguardar o ressarcimento do dano causado à União e assegurar o pagamento de eventual pena de multa e custas processuais, eis a finalidade da medida cautelar real (sequestro/arresto) deferida nos autos 1009350-14.2021.4.01.4100.
Portanto, a manutenção da apreensão do numerário e dos referidos bens apreendidos é primordial para garantir eventual futura reparação de prejuízos decorrentes da prática de estelionato imputada a ADRIANO APARECIDO FERREIRA. 2.4.
Dos cartões de crédito, chips de operadoras, fone de ouvido, HD, máquinas de cartões e talões de cheques No que diz respeito aos demais bens, desprovidos de relevante valor comercial, tendo em vista o encerramento das diligências empreendidas no bojo da investigação (ID Pág. 06-24 e Pág. 34-61 nos autos 1000740-82.2020.4.01.4103), não subsiste interesse processual que justifique a manutenção da cautelar imposta, de modo que restituição é a medida que se impõe. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de restituição (ID 1642772853), nos termos do art. 3º e art. 118 e ss. do Código de Processo Penal c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, para restituir apenas os itens 7, 10 e 11 do auto de apreensão Nº 506856/2022 referente ao IPL N° 2020.0017672-DPF/VLA/RO.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos 1000740-82.2020.4.01.4103 e 1009350-14.2021.4.01.4100.
A Autoridade Policial deverá cumprir a devolução do bem que poderá ser diretamente ao requerente ou à pessoa indicada por ele.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema.
JUÍZA ASSINANTE ____________________ 1 - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
AMEAÇA.
NULIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
NECESSIDADE DE UM MÍNIMO DE ARGUMENTOS PRÓPRIOS.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É válido o uso da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador com argumentos próprios.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem limitou-se a referir o parecer lavrado pelo Ministério Público, sem acrescentar nenhum fundamento pelo qual aderia àquela conclusão, ao analisar o recurso interposto pela defesa, razão pela qual o acórdão proferido é nulo. 3.
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 554.825/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020) - Grifo. -
29/05/2023 19:28
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 19:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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