TRF1 - 1013180-71.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 12:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/01/2024 12:58
Juntada de Certidão
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26/01/2024 07:38
Juntada de Informação
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26/01/2024 07:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:02
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES BARBOSA PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 00:00
Publicado Acórdão em 03/11/2023.
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 01:33
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013180-71.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000996-63.2020.8.05.0156 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SANDRA RODRIGUES BARBOSA PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TATIANA GUIMARAES COSTA TOURINHO - BA63862 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO APELAÇÃO CÍVEL (198)1013180-71.2023.4.01.9999 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SANDRA RODRIGUES BARBOSA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: TATIANA GUIMARAES COSTA TOURINHO - BA63862 RELATÓRIO Trata-se de Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Instituto do Seguro Social - INSS a pagar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Em suas razões (id 330912628, pág. 243), alega o INSS que o apelado não preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, necessários à concessão do benefício.
Requer o provimento do recurso, de modo a reformar a sentença.
A apelada apresentou contrarrazões (id 330912628, pág. 269). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO APELAÇÃO CÍVEL (198)1013180-71.2023.4.01.9999 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Extrai-se do laudo médico pericial de id 330912628, pág. 215, que a apelada sofre de malformação congênita da mão esquerda (CID Q71.3 e M25.5).
Concluiu o médico perito que a apelada tem “incapacidade definitiva, pericianda portadora de malformação congênita em mão esquerda, sendo improvável sua recolocação em atividades laborais que lhe garantam sua subsistência dado a fatores biopsicossociais de complexa transposição” (id 330912628, pág. 218 - grifamos).
Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo social de id 330912628, pág. 93 evidencia que o grupo familiar da apelada é composto por quatro pessoas, sendo ela, seu esposo e duas filhas adolescentes.
A renda familiar provém exclusivamente de um salário mínimo, auferido pelo esposo.
Concluiu o parecerista social que “após a análise dos quesitos acima observados a Sra.
Sandra Rodrigues Barbosa Pereira apresenta indicativos para receber o amparo social com intuito de garantir sua sobrevivência” (id 330912628, pág. 97).
Portanto, transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada.
Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade, conforme acertado pela sentença. É esse também o entendimento deste Tribunal Regional Federal: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.
O Col.
STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4.
Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Nesse sentido, cf.
REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5.
Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Precedentes. 6.
Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7.
Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo. 8.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus. 9.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 10.
A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1005828-62.2023.4.01.9999.
Relatoria Desembargador Federal João Luiz de Sousa.
Publicado em PJe 13/07/2023 PAG).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro em 1% os honorários antes fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO APELAÇÃO CÍVEL (198)1013180-71.2023.4.01.9999 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SANDRA RODRIGUES BARBOSA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: TATIANA GUIMARAES COSTA TOURINHO - BA63862 E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
LAUDO MÉDICO PERICIAL.
MALFORMAÇÃO CONGÊNITA DA MÃO.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
LAUDO SOCIAL.
MISERABILIDADE COMPROVADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.
Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada sofre de malformação congênita da mão esquerda (CID Q71.3 e M25.5).
Concluiu o médico perito que a apelada tem “incapacidade definitiva, pericianda portadora de malformação congênita em mão esquerda, sendo improvável sua recolocação em atividades laborais que lhe garantam sua subsistência dado a fatores biopsicossociais de complexa transposição”. 5.
Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo social evidencia que o grupo familiar da apelada é composto por quatro pessoas, sendo ela, seu esposo e duas filhas adolescentes.
A renda familiar provém de um salário mínimo auferido pelo esposo.
Concluiu o parecerista social que “após a análise dos quesitos acima observados a Sra.
Sandra Rodrigues Barbosa Pereira apresenta indicativos para receber o amparo social com intuito de garantir sua sobrevivência”. 6.Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada.
Afinal, é portadora de deficiência e se encontra em situação de miserabilidade. 7.
Sentença de procedência mantida. 8.
Majoro em 1% os honorários antes fixado na sentença, na forma do art. 85, §11, do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
30/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:24
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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27/10/2023 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2023 17:32
Juntada de Certidão de julgamento
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21/09/2023 00:08
Publicado Intimação de pauta em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 19 de Setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .
APELADO: SANDRA RODRIGUES BARBOSA PEREIRA, Advogado do(a) APELADO: TATIANA GUIMARAES COSTA TOURINHO - BA63862 .
O processo nº 1013180-71.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-10-2023 a 20-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL-DES FED.
URBANO LEAL BERQUÓ NETO Observação: A Sessão Virtual (Resolução PRESI 10118537) terá duração de 5(cinco) dias uteis com inicio em 13/10/2023 e termino em 20/10/2023.
As sustentações orais, que deverão ser apresentadas por mídia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessão virtual para inclusão em sessão presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessão. -
19/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 21:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2023 13:03
Conclusos para decisão
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28/07/2023 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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28/07/2023 09:56
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2023 09:51
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/07/2023 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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