TRF1 - 1013843-20.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 12:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:12
Juntada de Informação
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26/01/2024 10:12
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2024 23:59.
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11/01/2024 17:06
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2023 00:02
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA DE LANES em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
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03/11/2023 00:00
Publicado Acórdão em 03/11/2023.
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013843-20.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001199-44.2022.8.22.0012 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:EDSON MOREIRA DE LANES RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1013843-20.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001199-44.2022.8.22.0012 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:EDSON MOREIRA DE LANES RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, com condenação ao pagamento do benefício desde a DER (ocorrida em 14.09.2021) e honorários de sucumbência fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de vínculos empregatícios de natureza urbana, dentro do período de carência considerada para concessão do benefício.
Regularmente intimado, o autor apresentou contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Federal URBANO LEAL BERQUO NETO Relator(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1013843-20.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001199-44.2022.8.22.0012 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:EDSON MOREIRA DE LANES RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social).
Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min.
Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T.
DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel.
Min.
MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário.
Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel.
Min.
Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
No caso dos autos, a sentença de primeira instância reconheceu o labor rural exercido pelo autor por todo o período de carência necessário (180 meses), concedendo em seu favor o benefício de aposentadoria por idade rural.
A controvérsia recursal, portanto, reside na comprovação ou não do exercício de atividade rural pelo período de carência a ser demonstrado.
In casu o autor implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2017 (nascido em 25/06/1957), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário (2002 a 2017) ou imediatamente anterior à DER (2006 a 2021), tendo o autor apresentado requerimento administrativos em 14/09/2021.
O INSS, por sua vez, comprovou que o autor possui histórico laborativo em lides tipicamente urbanas, sendo registrado dentro do período de carência a ser considerado para aposentadoria rural a existência de vínculo com o Município de Colorado do Oeste (2010 a 2017), conforme se extrai do CNIS colacionado aos autos pelo recorrente por ocasião da contestação (fl. 80 da rolagem única).
A propósito, o autor em momento algum negou a manutenção dos referidos vínculos, sustentando em sua defesa, tão somente, que preenche os requisitos para concessão do benefício e que tais vínculos urbanos não descaracterizariam sua qualidade de segurado especial.
Observa-se assim, a manutenção de vínculo empregatício em atividade tipicamente urbana dentro do período de carência, como dito em linhas volvidas, inviabilizando o reconhecimento do alegado status de segurado especial em relação a todo período de carência indispensável à concessão do benefício pleiteado.
Vale ressaltar, por oportuno, que à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil.
Dessa forma, verifica-se que no período em que houve o exercício de atividade urbana, superior a 120 dias por ano civil, a atividade campesina não era o principal meio de vida do núcleo familiar, razão pela qual o autor não possui a carência necessária para a concessão do benefício.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente os pedidos iniciais por prova contrária a qualidade de segurado especial durante o período de carência.
Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, consignando que a exigibilidade fica suspensa em razão de ser o apelado beneficiário da gratuidade de justiça. É o voto.
Des(a).
Federal URBANO LEAL BERQUO NETO Relator(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1013843-20.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001199-44.2022.8.22.0012 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:EDSON MOREIRA DE LANES E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
REGISTRO DE LABOR URBANO SUPERIOR A 120 DIAS POR ANO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. .
In casu, o autor implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2017 (nascido em 25/06/1957), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER, tendo o autor apresentado requerimentos administrativo em 14/09/2021. 3.
Há contraprova nos autos acerca do exercício de atividade rural durante todo o período de carência, uma vez que os registros no CNIS do autor evidenciam a manutenção de vínculo urbano junto ao Município de Colorado do Oeste, por período superior a 120 dias do ano civil (2010 a 2017 – fl. 80 da rolagem única), dentro do período de carência a ser considerado, o que é suficiente para descaracterizar um trabalhador como segurado especial, para fins de recebimento de aposentadoria por idade rural. 4.
Vale ressaltar que à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil. 5.
Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUO NETO Relator -
30/10/2023 15:49
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:03
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0423-07 (APELANTE) e provido
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27/10/2023 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2023 17:32
Juntada de Certidão de julgamento
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21/09/2023 00:08
Publicado Intimação de pauta em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 19 de Setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Erro de intepretao na linha: ' Destinatário: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr}, #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr}. #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr}, #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr}. ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica O processo nº 1013843-20.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-10-2023 a 20-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL-DES FED.
URBANO LEAL BERQUÓ NETO Observação: A Sessão Virtual (Resolução PRESI 10118537) terá duração de 5(cinco) dias uteis com inicio em 13/10/2023 e termino em 20/10/2023.
As sustentações orais, que deverão ser apresentadas por mídia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessão virtual para inclusão em sessão presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessão. -
19/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 21:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 12:30
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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30/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:24
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 17:53
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/08/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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25/08/2023 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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07/08/2023 08:10
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/08/2023 01:45
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2023 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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