TRF1 - 1026261-14.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026261-14.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029253-30.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: WILSON MOREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1026261-14.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029253-30.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: WILSON MOREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILSON MOREIRA DE ARAUJO contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da SJDF, no bojo do processo nº 1029253-30.2023.4.01.3400, que assim dispôs “e) indefiro o pedido de suspensão, pois “Há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em todo o país, quer se encontrem nos tribunais de segunda instância ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. (Acórdão publicado no DJe de 20/10/2021)”, logo, não há o que se falar em suspensão na primeira instância.” (id. 1599037393 dos autos principais).
Em suas razões recursais a parte autora, em apertada síntese, alega que: “Ora, tal entendimento merece ser reformado, não somente em decorrência da decisão de mérito que será decidida pelo STJ o que incontestavelmente afetará todos os feitos com o mesmo objeto, mas também a suspensão do processo nesta fase processual representa incontável Economia Processual, e a posteriori, maior efetividade da prestação da tutela jurisdicional através da Celeridade da tramitação, o que evitará a prática de atos possivelmente inúteis” (id. 322446640 - Pág. 5) e requer: “a) Seja mantido o benefício da gratuidade de justiça haja vista que o autor não possui condições de arcar com as custas sem prejuízo à sua subsistência e de sua família.
Não sendo este o entendimento do juízo postula seja efetivada a intimação para recolhimento do preparo recursal. b) seja intimada a parte agravada, para, querendo, contrarrazoar o presente recurso; c) ao final, seja conhecido e dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão recorrida que indeferiu a suspensão do feito para determinar a suspensão da demanda até decisão definitiva do STJ sobre o Tema 1109. d) e caso este não seja o entendimento deste Egrégio Tribunal, o que se admite ad argumentandum, sejam prequestionados expressamente os dispositivos legais apresentados.” (id. 322446640 - Pág. 6).
Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL afirmando, em apertada síntese, que: “Ademais, no caso concreto, não há que se falar em suspensão do processo até o julgamento definitivo da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, objeto do Tema nº 1.109 (Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado.).” (id. 339077647 - Pág. 2) e requerendo: “Seja negado o pedido liminar e desprovido o agravo de instrumento interposto, mantendo-se incólume a decisão agravada.” (id. 339077647 - Pág. 3). É o relatório.
Des(a).
Federal URBANO LEAL BERQUO NETO Relator(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1026261-14.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029253-30.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: WILSON MOREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Em que pese o juízo a quo já tenha deferido a gratuidade da justiça, o apelante pugnou pela manutenção do beneficio já concedido.
Faz-se imperioso frisar que, dentre outros dispositivos, o inciso III do art. 1.072 do CPC revogou expressamente o art. 4º da Lei 1.060/1950, o qual assegurava à parte pleiteante o benefício da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não poderia arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios decorrentes da relação processual sem prejuízo próprio ou de sua família.
Atualmente, nada obstante o § 3º do art. 99 do CPC afirme presumir-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o § 2º mitiga a aludida regra ao dispor que o juiz poderá indeferir o benefício se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, o que está de acordo com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – CF: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar o contracheque (id. 1564210354 dos autos de referência) resta evidente que o agravante aufere renda líquida média inferior a 10 (dez) salários mínimos, parâmetro utilizado por este Tribunal Regional Federal para a concessão do benefício.
Note-se que as Primeira e Segunda Turmas, assim como a Primeira Seção do TRF1, validam esse critério para fins de análise da concessão do benefício, in verbis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI º 1.060/50, ATUAL ART. 98 DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PROVIMENTO. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita – instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV), (atual art. 98, caput, do CPC) – deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. 2.
Presume-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, podendo – entretanto – o magistrado “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade”. 3.
A eg. 1ª Seção deste TRF1, acompanhando a jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal, entende que tem direito ao referido beneficio a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. [...] AG nº 1037887-64.2022.4.01.0000 - Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa – Segunda Turma – Publicação: PJe 15/06/2023 – grifos acrescentados.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI º 1.060/50, ATUAL ART. 98 DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita – instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV), (atual art. 98, caput, do CPC) deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. 2.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo – entretanto – o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade. 3.
A eg. 1ª Seção deste TRF1, acompanhando a jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal, entende que tem direito ao referido beneficio a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. [...] – AG nº 1002379-23.2023.4.01.0000 – Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa – Segunda Turma – Publicação: PJe 15/06/2023 – grifos acrescentados.
Nesse sentido, entendo que a decisão do Juízo a quo foi acertada por existir nos autos nº 1029253-30.2023.4.01.3400 a documentação de id. 1564210354 que comprova que a renda líquida auferida pelo agravante está inferior ao décuplo do salário mínimo vigente a época da decisão recorrida, fazendo jus a gratuidade da justiça, razão pela qual mantenho a benesse já concedida.
Quanto ao pedido de suspensão dos autos nº 1029253-30.2023.4.01.3400 não assiste razão ao agravante.
A controvérsia sub judice está relacionada ao Tema n.º 1.109 do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina. 1.
Delimitação da controvérsia: "Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado." [...] DETERMINO, pois, a observância das providências abaixo: a) suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, que versem sobre a questão ora afetada; Verifica-se que a determinação é para tão somente suspender os recursos especiais e agravos em recursos especiais, não havendo que se falar em suspensão dos feitos em 1º Grau.
Posto isso, dou PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para tão somente manter a gratuidade da justiça.
Informe-se o órgão prolator da decisão monocrática para ciência. É o voto.
Des(a).
Federal URBANO LEAL BERQUO NETO Relator(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1026261-14.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029253-30.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: WILSON MOREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA.
RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL.
TEMA 1109 DO STJ.
SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL.
NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O benefício da gratuidade da justiça instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV) foi disciplinada pelo atual art. 98, caput, do CPC, devendo ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. 2.
Em que pese o juízo a quo já tenha deferido a gratuidade da justiça, o apelante pugnou pela manutenção do beneficio já concedido. 3.
A jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal firmou-se no sentido de que para fazer jus ao benefício à parte deve demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. 4.
No caso, a parte autora possui renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos, consoante contracheques juntados aos autos originários e, portanto, faz jus a gratuidade da justiça, eis que caracterizada a hipossuficiência alegada, razão pela qual mantenho a benesse já concedida 5.
A suspensão de processos determinada no Tema 1109 do STJ não se aplica aos autos principais, haja vista não se tratar de recurso especial e nem de agravo em recurso especial. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUO NETO Relator -
20/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 19 de Setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: WILSON MOREIRA DE ARAUJO, Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A .
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1026261-14.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-10-2023 a 20-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL-DES FED.
URBANO LEAL BERQUÓ NETO Observação: A Sessão Virtual (Resolução PRESI 10118537) terá duração de 5(cinco) dias uteis com inicio em 13/10/2023 e termino em 20/10/2023.
As sustentações orais, que deverão ser apresentadas por mídia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessão virtual para inclusão em sessão presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessão. -
02/07/2023 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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