TRF1 - 1000923-90.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 09:43
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
30/04/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000923-90.2023.4.01.3507 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE - GO11735 EXECUTADO: GILSON MARTINS DE OLIVEIRA, OLIVEIRA E COSTA LTDA - ME, EMILIA NUNES DA COSTA, ERNANI MARTINS DE OLIVEIRA, ELGINA NUNES COSTA OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de pedido da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelo qual requer tentativa de bloqueio via sistema SISBAJUD e, subsidiariamente, requer penhora de veículos através do RENAJUD e a consulta de existência de bens na Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, pugna a parte CAIXA ECONOMICA FEDERALa pela pesquisa de bens via SIEL, PLENUS, CNIS, REDE INFOSEG e CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).
Relatado o necessário, passo a decidir.
Considerando a efetiva citação dos devedores e representante do espólio de Ernani Martins de Oliveira, (i) DEFIRO a busca de ativos pelo sistema SISBAJUD, seguindo os parâmetros estabelecidos no artigo 831 e seguintes do CPC.
Para tanto, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar valor atualizado da dívida. (ii) DEFIRO a busca de bens via RENAJUD, INFOJUD. (iii) indefiro a busca de bens via CNIB, uma vez que o sistema se destina às execuções de crédito tributários.
Após cumpridas as diligências e mantido o status de insolvência do(a) devedor(a), suspenda-se a presente execução por um ano, nos termos do art. 921, III do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão e não havendo manifestação da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório independentemente de nova intimação, conforme prescrito no art. 921, §2º do CPC.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/02/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 14:58
Juntada de manifestação
-
19/12/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 16:57
Decorrido prazo de EMILIA NUNES DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:57
Decorrido prazo de OLIVEIRA E COSTA LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:57
Decorrido prazo de GILSON MARTINS DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:57
Decorrido prazo de ELGINA NUNES COSTA OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:29
Decorrido prazo de ELGINA NUNES COSTA OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:28
Decorrido prazo de OLIVEIRA E COSTA LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:27
Decorrido prazo de EMILIA NUNES DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:26
Decorrido prazo de GILSON MARTINS DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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03/09/2024 15:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 15:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/09/2024 15:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 14:38
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
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09/04/2024 19:05
Juntada de manifestação
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25/03/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 15:38
Conclusos para decisão
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30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 20:15
Juntada de aditamento à inicial
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08/09/2023 00:10
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000923-90.2023.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE - GO11735 POLO PASSIVO:OLIVEIRA E COSTA LTDA - ME e outros DESPACHO Da análise dos autos, verifico que foram apresentados o contrato originário nº 08.871.691.0000099-23 e do contrato de renegociação nº 08.0871.691.00000127/02 juntado no id 1625855882.
Assim, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se se o contrato de renegociação refere-se ao contrato de nº 08.871.691.0000099-23.
Caso sejam contratos distintos, providencie a juntada do demonstrativo de débito, evolução da dívida, amortizações, dentre outros documentos imprescindíveis referente ao contrato nº 08.871.691.0000099-23, sob pena de indeferimento da inicial.
Constatado a distinção entre os contratos, determino a exclusão dos id correspondentes ao contrato 08.0871.691.00000127/02, haja vista que os polos passivos não são equivalentes, para que a exequente promova o ajuizamento em separado.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos para apreciação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
05/09/2023 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:21
Conclusos para decisão
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17/05/2023 18:04
Juntada de manifestação
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14/04/2023 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2023 13:26
Cancelada a conclusão
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12/04/2023 13:26
Conclusos para despacho
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12/04/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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12/04/2023 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2023 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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