TRF1 - 1002497-54.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 13:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
19/02/2025 01:35
Decorrido prazo de SIZELIA DE ABREU em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:14
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
05/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 14:55
Cancelada a conclusão
-
09/12/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 17:52
Juntada de aditamento à inicial
-
06/11/2024 17:29
Juntada de alegações/razões finais
-
10/10/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:32
Juntada de outras peças
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SIZELIA DE ABREU em 30/08/2024 16:07.
-
30/08/2024 22:00
Juntada de Vistos em correição
-
28/08/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:45
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
-
22/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 17:19
Juntada de Ata de audiência
-
13/08/2024 01:27
Decorrido prazo de SIZELIA DE ABREU em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/08/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 10:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/08/2024 10:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/08/2024 00:42
Decorrido prazo de SIZELIA DE ABREU em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 18:47
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2024 12:54
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
-
31/07/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 12:24
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:00
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 10:50, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
-
10/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:55
Juntada de Ata de audiência
-
19/03/2024 00:31
Decorrido prazo de SIZELIA DE ABREU em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:17
Decorrido prazo de JOANA QUINTANEIRA BIZZOTTO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:17
Decorrido prazo de THAYSSA ROCHA SOARES DE CARVALHO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:17
Decorrido prazo de AUDINA ALVES DE ALCÂNTARA VIEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:17
Decorrido prazo de GILMA TEIXEIRA DE MOURA BATISTA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ENIKÁTIA DE JESUS ABE FLEURY em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTÔNIO MENDES FERREIRA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:11
Decorrido prazo de SIZELIA DE ABREU em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:11
Decorrido prazo de JANINE FERNANDES DE SOUSA em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:39
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 10:50, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
-
12/03/2024 12:31
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2024 01:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/03/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/03/2024 14:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/03/2024 14:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/03/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/03/2024 14:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/03/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2024 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:32
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 09:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
-
21/11/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 13:08
Juntada de Ata de audiência
-
21/11/2023 09:50
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 13:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/11/2023 00:52
Decorrido prazo de SIZELIA DE ABREU em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:14
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 10:14
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2023 21:10
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2023 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:08
Juntada de documento comprobatório
-
24/10/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 09:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/10/2023 07:20
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 09:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
-
09/10/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 00:44
Decorrido prazo de SIZELIA DE ABREU em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2023 08:46
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002497-54.2023.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALINE APARECIDA DA SILVA e outros DECISÃO A Cuida-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de ALINE APARECIDA DA SILVA e SIZELIA DE ABREU, pela prática, em tese, dos crimes de fraude à licitação, falsificação de documento e peculato, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, em 2017.
A denúncia foi recebida pela 2ª Vara Criminal de Formosa, que determinou, em resumo, a citação das acusadas, a juntada dos antecedentes criminais dos réus, o sequestro dos bens das acusadas (fl. 65, id. 1707486472).
Aline Aparecida da Silva foi citada (fls. 121/122, id 1707486472), tendo o advogado juntado aos autos, posteriormente, a certidão de óbito desta denunciada (fl. 153 id 1707486472).
Sizelia de Abreu foi citada (fl. 127, id. 1707486472) e, em seguida, apresentou resposta à acusação, oportunidade na qual a defesa, brevemente, alegou que a acusada não praticou qualquer delito, bem como requereu absolvição sumária por negativa de autoria (fls. 157/193, id *70.***.*64-27).
O Cartório de Registro de Imóveis de Formosa/GO informou que não foram encontrados imóveis em nome das denunciadas (fl. 120 id 1707486472).
Ato contínuo, o Juízo Estadual declinou da competência em favor desta Subseção, sob o fundamento de que parte das verbas supostamente desviadas eram de origem federal, custeada por recursos oriundos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), consoante art. 109, IV, da CRFB/88 (fl. 202, id 1707486472).
Com o recebimento da ação penal neste Juízo, intimou-se o Ministério Público Federal.
Instado, reiterou todos os termos da vestibular acusatória e requereu a fixação da competência deste Juízo, a ratificação de todos os atos processuais praticados pelo juízo estadual de Formosa/GO, a extinção da punibilidade da denunciada ALINE APARECIDA DA SILVA, com fulcro no art. 107, inciso I do Código Penal, e que seja determinado o regular prosseguimento do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Em análise perfunctória, reconheço a competência desta Subseção Judiciária para decidir sobre a presente medida, tendo em vista os bens jurídicos atingidos pelas infrações penais.
Desta forma, acolho o pedido constante no id. 1737118059, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALINE APARECIDA DA SILVA, em virtude de seu falecimento.
No que tange ao pedido de SIZELIA DE ABREU, referente à absolvição sumária, diz o artigo 397 do Código de Processo Penal que “após o cumprimento no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado se verificar: a existência de manifesta causa de excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou extinta a punibilidade do agente”.
Nesta fase processual, exige-se do magistrado um juízo de certeza para absolver sumariamente a acusadoa, antecipando-se o mérito em prol da defesa.
In casu, não vislumbro qualquer causa de absolvição sumária descrita no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Em que pese a ré, brevemente, em sua defesa, alegar que não praticou fato criminoso, apenas por meio da instrução será possível angariar elementos que fundamentem o suscitado, sobretudo diante da complexidade do presente feito.
Logo, ratifico o recebimento da denúncia e os demais atos processuais praticados até o momento por não vislumbrar qualquer irregularidade.
Ante o exposto, determino o prosseguimento do feito e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/11/2023, às 09h30min, oportunidade em que será ouvida as testemunhas de acusação, CHAYANE DE MELO GONTIJO e CAMILA SEVERIANO DE MIRANDA, e a ROBERTA CRISTINA BATISTA GOMES.
Para tanto, intime-se o MPF para que apresente endereço e/ou telefone atualizado das mencionadas testemunhas.
Após, expeça-se o necessário para intimá-las acerca da necessidade de comparecimento ao ato processual.
Se necessário, solicite a reserva de sala passiva ao respectivo juízo.
Informe às partes acerca da possibilidade de participarem do ato por meio de teleconferência via Microsoft Teams, devendo, no ato da intimação, ser encaminhado o link de audiência, bem como ressaltar que é de inteira responsabilidade dos participantes, caso optem por participar da audiência de forma remota, providenciarem o a conexão à internet.
Ainda, é facultado o comparecimento presencial à sede da Subseção Judiciária de Formosa/GO, de onde será presidida a audiência.
Cópia desta decisão servirá, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CRBF/88, como mandado de intimação de ROBERTA CRISTINA BATISTA GOMES para o comparecimento na audiência acima designada.
O endereço a ser diligenciado é Rua 17, nº 1054, Formosinha, Formosa-GO, Telefone: 61- 98342-5212.
Retifique-se a autuação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
18/09/2023 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2023 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2023 18:35
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
18/09/2023 18:35
Recebida a denúncia contra SIZELIA DE ABREU - CPF: *45.***.*16-15 (DENUNCIADO)
-
12/09/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:07
Juntada de parecer
-
25/07/2023 01:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
-
12/07/2023 09:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/07/2023 20:51
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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