TRF1 - 1003004-12.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003004-12.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALLAN KARDEC DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040, FELIPE BERGAMASCHI - RS68101, JAQUELI GASPERINI - RS109786, AUGUSTO KUMMER - RS109916, DIOGO NUNES MAGALHAES DE FREITAS - GO28418 e MARISTELA ASSIS DO PRADO - GO58731 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo, caso não haja manifestação que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003004-12.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALLAN KARDEC DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040, FELIPE BERGAMASCHI - RS68101, JAQUELI GASPERINI - RS109786, AUGUSTO KUMMER - RS109916, DIOGO NUNES MAGALHAES DE FREITAS - GO28418 e MARISTELA ASSIS DO PRADO - GO58731 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerida, intime-se a UNIÃO FEDERAL para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003004-12.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALLAN KARDEC DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040, FELIPE BERGAMASCHI - RS68101, JAQUELI GASPERINI - RS109786, AUGUSTO KUMMER - RS109916, DIOGO NUNES MAGALHAES DE FREITAS - GO28418 e MARISTELA ASSIS DO PRADO - GO58731 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ALLAN KARDEC DIAS impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE GOIÂNIA/GO, visando à declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação em relação aos empregados vinculados ao impetrante nas suas matrículas CEI, enquanto produtor rural pessoa física, assegurando-lhe o direito à compensação dos tributos indevidamente recolhidos, conforme determina a Súmula 213 do STJ, ou ainda, mediante ação ordinária pelo procedimento comum (Sumula 271 SJT), nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura do writ, devidamente corrigidos pela SELIC. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é produtor rural pessoa física e, no exercício da atividade, emprega funcionários diretamente na pessoa física, por meio de suas matrículas CEI nºs 08.117.00327/81 e 08.117.00328/84, mediante pagamento de salário; (ii) na condição de produtor rural empregador, no mesmo documento em que arrecada tributos ao INSS, encontra-se obrigado a recolher as contribuições devidas a outras entidades, também chamadas de contribuições a terceiros; (iii) efetua mensalmente o pagamento da contribuição denominada salário-educação, à alíquota de 2,5% sobre a remuneração paga aos empregados, destinada ao financiamento do FNDE; (iv) a exigência dessa cobrança é manifestamente ilegal, uma vez que exerce atividade rural diretamente na pessoa física, não se enquadrando no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação; (v) sendo assim, faz-se indispensável a concessão da segurança, a fim de que seja declarada a ilegalidade do ato coator, qual seja, a exigência do recolhimento do salário-educação, e, consequentemente, lhe seja assegurado o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
A União manifestou interesse na presente demanda, requerendo seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (Id 1302850758).
Em complemento às informações que seriam prestadas pela autoridade indicada como coatora, apresentou defesa (Id 1800895651), aduzindo que: (i) o impetrante é produtor rural pessoa física com inscrição no CNPJ; (ii) em pesquisas realizadas no sistema do fisco federal, identificou-se que, no período não atingido pela prescrição quinquenal, o impetrante, Sr.
Allan Kardec Dias, *02.***.*00-30, mantém/manteve sociedade com Pessoa Jurídica cujo objeto social está ligado ao Agronegócio; (iii) identificou-se que o impetrante é sócio-administrador da Pessoa Jurídica AGROPECUÁRIA DIAS LTDA, 28.***.***/0001-68, que tem por objeto Cultivo de Milho, a qual se localiza na Zona Rural de Jataí/GO, onde também o impetrante alega realizar atividades agrícolas como Pessoa Física, que tem como um dos seus objetos Serviço de Pulverização e Controle de Pragas Agrícolas; (iv) tal situação impede a declaração de inexigibilidade tributária pleiteada, na medida em que não há como separar o que é recolhido pelo empregador rural pessoa física, daquilo que é recolhido pelas pessoas jurídicas às quais são por ele administradas, restando clara a situação definida pela jurisprudência como planejamento tributário abusivo.
Pugnou pela denegação da segurança.
Juntou documentos. 5.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id 1832101178), aduzindo que o impetrante, na condição de produtor rural pessoa física está sujeito ao recolhimento da contribuição social para o salário-educação, destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na medida em que é equiparado à empresa, nos termos da legislação de regência.
Rogou pela denegação da segurança. 6.
Com vista, o MPF deixou de opinar sobre o mérito da demanda, ante a ausência de interesse institucional que o justificasse (Id 1889818154). 7. É o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
O impetrante sustenta que é produtor rural pessoa física, empregando funcionários, os quais estão registrados em seu nome, sem registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ em relação a tal atividade, razão pela qual não deveria ser equiparado a uma empresa para ser tratado como contribuinte da referida contribuição social. 9.
De acordo com o ordenamento civil e comercial, a atividade desenvolvida pelo produtor rural pessoa física recebeu tratamento diferenciado, conforme artigo 971 do Código Civil, in verbis: Art. 971.
O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. 10.
Dessa forma, ainda que o produtor rural pessoa física exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviço, o status de “empresário” somente poderá ser conferido se o interessado promover o referido registro no órgão competente.
Tal realidade civilista, nos termos do artigo 110 do Código Civil, não pode ser alterada pelo Direito Tributário, para que a União possa se utilizar da analogia para cobrar um tributo de pessoa que não é sujeito passivo da exação. 11.
Tal entendimento já é pacífico no STJ, tendo a Primeira e Segunda Turmas da referida Corte, que compõem a Primeira Sessão direcionada ao direito público, assentado que não seria devida a cobrança do salário-educação ao produtor rural pessoa física.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
SUJEIÇÃO PASSIVA.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CNPJ.
EQUIPARAÇÃO A SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2.
Pacificou-se o entendimento segundo o qual "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não" (STJ, REsp 1.162.307/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 3/12/2010). 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o produtor rural, pessoa física, que não possui Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não pode ser equiparado a sociedade empresária para fins de cobrança da contribuição para o salário-educação.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AIREsp 1638863, STJ, T1, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE Data: 12.09.2018).
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73, não se vislumbra omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja a equiparação do produtor rural à empresa com a finalidade de cobrar a exação pretendida, tendo o julgador abordado a questão afastando tal viabilidade.
II - Na Corte de origem considerou-se que "o autor é pescador empregador - pessoa física -, não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa e não está sujeito ao recolhimento da contribuição para o salário-educação" (fl. 388).
Alterar tal conclusão, em razão do exame do contexto fático-probatório dos autos, que ele não se enquadraria no conceito de empresa, importaria em reexame de provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - No mérito, verifica-se que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido da vedação da cobrança da contribuição do salário-educação ao produtor rural pessoa física, desprovido de registro no CNPJ.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1580902/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017; REsp 711.166/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006, p. 205.
IV - Agravo interno improvido. (AIResp 1599926, STJ, T2, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJE Data: 28.05.2018). 12.
No entanto, a hipótese dos autos parece não se amoldar ao entendimento supracitado. É que a União identificou que o impetrante consta como responsável/sócio de uma empresa denominada “Armazéns Gerais Dias Ltda”, CNPJ nº 22.***.***/0001-16, constituída em 19/06/2015, em situação ativa (Id 1800895655), cuja atividade principal é a “emissão de Warrant”, tendo como atividades econômicas secundárias o “Serviço de Pulverização e Controle de Pragas Agrícolas”. 13.
Além dessa empresa, a União constatou, ainda, que o impetrante possui outra empresa denominada “Agropecuária Dias Ltda”, CNPJ 28.***.***/0001-68, constituída em 26/09/2017, em situação ativa (Id 1800895654), a qual tem como atividade econômica principal o cultivo de soja e atividade secundária o cultivo de milho, na zona rural de Jataí/GO. 14.
Nota-se que a atividade desenvolvida pela empresa do autor é a mesma que ele diz desenvolver na qualidade de empregador rural pessoa física, qual seja, a atividade agropecuária (Id 1800895654). 15.
Portanto, ao que se presume, há o concomitante exercício da atividade rural sob duas formas de organização: pessoa física e pessoa jurídica, o que obsta ao reconhecimento da inexigibilidade do tributo, já que o impetrante, na condição de produtor rural, possui empresa que atua no mesmo ramo de atividade, pelo menos desde 26/09/2017 (data de abertura), e funciona na zona rural de Jataí/Go, local onde também desenvolve a produção agropecuária como pessoa física. 16.
Nesse contexto, até onde consta, as atividades do impetrante – produtor rural pessoa física e de empresário – aparentemente se confundem, de modo que está sujeito ao recolhimento do salário-educação. 17.
A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado: "TRIBUTÁRIO.
SALÁRIO EDUCAÇÃO.
SUJEITO PASSIVO.
EMPRESAS.
PRODUTOR RURAL.
EQUIPARAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 15 DA LEI 9.424/96, BEM COMO 1º E 2º DO DECRETO 6.003/06. 1.
Mantida a sentença no tópico em que delimitou a causa aos imóveis situados no âmbito de atribuição da Delegacia Federal de Ribeirão Preto, porquanto, como observado pelo Ministério Público Federal, "somente pode ela responder pelas áreas que lhe são afetas, conforme bem consta de sua manifestação." 2.
Nos termos das normas que regem a matéria, infere-se ser devida a contribuição para o salário-educação pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, considerando como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.
Jurisprudência do C.
STJ. 3.
Os impetrantes estão cadastrados na Receita Federal como contribuintes individuais, mas tem amplas atividades de criação de bovinos para leite, criação de bovinos para corte, cultivo de laranja e de cana-de-açúcar, em diversos municípios de São Paulo, apresentando CNPJ de matrizes e de filiais, não podendo ser tratados como singelos produtores rurais - pessoas físicas. 4.
Contribuintes equiparados à empresa para fins de recolhimento do salário-educação.
Aplicação do princípio da solidariedade social, expressamente albergado pela Constituição Federal. (TRF3, Sexta Turma, Apelação Cível nº 0005171-91.2010.4.03.6102/SP, relator Desembargador Federal Mairan Maia, DE: 12/06/2015) 18.
Sendo assim, repito, o impetrante está obrigado ao recolhimento da contribuição do salário-educação, uma vez que o exercício da sua atividade rural na condição de empregador rural tem o condão de equipará-lo à empresa sujeita ao financiamento do ensino fundamental público, tudo em estrita observância à legislação constitucional e infraconstitucional. 19.
Anoto, por oportuno, que sequer é necessária a intimação do impetrante, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, na medida em que tal implicaria, pela via transversa, em dilação probatória, inadmissível na via estreita do mandado de segurança. 20.
Neste sentido, destaco os seguintes precedentes: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto por Global Diagnósticos Ltda.
ME contra decisão monocrática que denegou a segurança, com fundamento no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, por entender ausente, no caso, a prova pré-constituída do direito alegado. 2.
Alega a agravante que teria havido um lapso quando do protocolo e juntada dos documentos que acompanhariam o presente mandamus, afirmando ter promovido a juntada dos documentos necessários à comprovação do direito líquido e certo alegado no writ e requerendo fosse seja revista a decisão denegatória do presente mandado de segurança e a consequente concessão da ordem impetrada. 3.
A ora agravante, Global Diagnósticos Ltda.
ME, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra omissão atribuída ao Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que deixou de apreciar o pedido de restituição do veículo C4 Lounge Origine 2017/2018, placa PZX-8782, apreendido nos autos do Processo 1023376-87.2020.4.01.3700 em que figura como investigado a pessoa de Sormane Silva Santana, representante legal da empresa impetrante. 4.
No caso, a apreensão do bem ocorreu no bojo de inquérito policial instaurado com a finalidade de apurar suposta aquisição superfaturada de 320.000 máscaras pela Secretaria Municipal de Saúde de São Luís/MA, no qual figura como investigado a pessoa de Sormane Silva Santana, representante legal da empresa Global Diagnósticos Ltda. 5.
Em que pesem as razões deduzidas pela agravante, a ação constitucional do mandado de segurança possui como requisito inafastável a comprovação inequívoca do direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída dos fatos alegados no momento da impetração do writ, não admitindo, portanto, dilação probatória. 6.
Nos termos da jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, observada a ausência de prova pré-constituída do direito alegado no mandamus, a extinção do feito prescinde de prévia manifestação da parte impetrante (art. 10 do CPC), por se tratar de exigência inerente ao próprio ato da impetração, cujo iter, ademais, não consente com a possibilidade de dilação probatória, mediante o tardio aporte de prova documental que, desde logo, deveria ter acompanhado a exordial (EDcl no RMS 60158/RJ, Primeira Turma, rel. min Sérgio Kukina, DJe de 2/10/2020). 7.
De qualquer sorte, ainda que se pudesse analisar a documentação juntada somente a posteriori pela impetrante, remanesceria a deficiência da instrução do mandado de segurança, pois, como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, não foi providenciada a juntada aos autos da decisão impetrada (ato coator) que teria determinado a busca e apreensão de bens de sua titularidade não se prestando, para tanto, como substitutivo, a juntada do mandado de busca e apreensão dela originado. 8.
A impetrante não logrou comprovar, oportunamente, nenhuma de suas alegações, devendo ser mantida a decisão monocrática denegatória da segurança. 9.
Petição 79988558 não conhecida; Petição 78016027 recebida como agravo regimental; e, por não visualizar razões para modificar o que decidido monocraticamente, agravo regimental a que se nega provimento. (TRF1, MS 1029555-79.2020.4.01.0000, Des.
Fed.
Néviton Guedes, 2ª Seção, p. 05/02/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO PROFISSIONAL.
INSCRIÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COM INCLUSÃO DO TÍTULO DE LICENCIADO E BACHAREL EM EDUCAÇÃO FÍSICA.
IMPUGNAÇÕES DE CARÁTER GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O direito líquido e certo da ação de mandado de segurança contempla conteúdo de caráter eminentemente processual.
Com isso, para sua configuração a impetrante deve estar amparada por prova inequívoca e pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão de direito material, vez que esta ação de rito especial, qualifica-se como verdadeiro processo documental, não admitindo dilação probatória.
Precedentes: AMS 2002.34.00.006274-8 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA.
Convocado: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.). Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 03/07/2009 e-DJF1 P. 269.
Data Decisão: 23/06/2009 e Numeração Única: 0002362-19.2001.4.01.3801.
AMS 2001.38.01.002315-9 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA. Órgão: 6ª TURMA SUPLEMENTAR.
Publicação: 18/07/2012 e-DJF1 P. 173.
Data Decisão: 09/07/2012. 2.
Hipótese em que a impetrante objetivando expedição da carteira de habilitação profissional com a inclusão do título de licenciado e bacharel em Educação Física., não comprovou de forma documental suas alegações. 3.
Apelação desprovida. (TRF1, AMS 1001439-78.2016.4.01.3500, Des.
Fed.
José Amilcar Machado, 7ª Turma, p. 28/04/2021) 21.
Ademais, restou demonstrado nos autos, através da documentação apresentada pela União, que o impetrante está cadastrado junto à Receita Federal como contribuinte individual, ao tempo em que atua como sócio em sociedade empresária limitada no mesmo ramo de atividade. 22.
Nesse cenário, tratando-se de produtor rural, pessoa física, que possui registro no CNPJ, ainda que contribuinte individual, é devida a contribuição para o salário-educação. 23.
Por fim, cabe destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que somente nos casos de produtor rural pessoa física desprovido de CNPJ é que não é devida a incidência da contribuição para o salário-educação.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.580.902/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 23/03/2017; REsp 711.166/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 16/5/2006, p. 205. 24.
Destarte, por não se ter comprovado que o recolhimento do salário educação é ilegal ou abusivo, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA. 26.
Custas pela impetrante.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). 27.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003004-12.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALLAN KARDEC DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040, FELIPE BERGAMASCHI - RS68101, JAQUELI GASPERINI - RS109786, AUGUSTO KUMMER - RS109916, DIOGO NUNES MAGALHAES DE FREITAS - GO28418 e MARISTELA ASSIS DO PRADO - GO58731 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros DESPACHO 1.
Ante a ausência de pedido liminar, notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 dias, prestar as informações necessárias. 2.
Cientifique-se o órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. 3.
Decorrido o prazo para as informações, ouça-se o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Após, façam-se os autos conclusos para a sentença.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/08/2023 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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