TRF1 - 0000411-37.2017.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0000411-37.2017.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO: ANTONIO ALBERTO BREITEMBACH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA LIMA VILELA DO NASCIMENTO - GO54923 DESPACHO Intime-se o apelado para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recurso de apelação, interposto no id 2138251148.
Em seguida, não havendo pedido que enseje a necessidade de manifestação deste Juízo remetam-se os autos ao egrégio TRF 1ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0000411-37.2017.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO: ANTONIO ALBERTO BREITEMBACH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA LIMA VILELA DO NASCIMENTO - GO54923 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pela ANTT em desfavor de ANTÔNIO ALBERTO BREITEMBACH, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa.
Decisão de id 1940752147 INDEFERIU novo bloqueio, ante a conversão em renda anterior, após bloqueio integral.
O exequente pugna pela reconsideração da decisão anterior. É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO De fato, mantenho os termos da decisão de id 1940752147 por ser este o entendimento acerca do bloqueio integral de valores, sem impugnação pela parte executada.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal.
Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino, por consequência, a baixa de eventuais restrições em nome do executado.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0000411-37.2017.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO: ANTONIO ALBERTO BREITEMBACH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA LIMA VILELA DO NASCIMENTO - GO54923 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos com pedido de novo bloqueio via SISBAJUD (id 1813874675) Conversão em renda da penhora integral de valores efetivado (id 1602112854).
Relatado o necessário, passo a decidir.
Pois bem, o bloqueio integral foi realizado via sistema SISBAJUD (id 359771392, fls. 19), no quantum correspondente ao valor integral da dívida, com os juros e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa.
Nos termos do art. 9º, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80, o depósito integral e em dinheiro faz cessar a responsabilidade do contribuinte pela atualização monetária e juros de mora, cabendo à instituição financeira depositária a responsabilidade pela possível correção desses valores. (Nesse sentido: TRF5, AC537584/PE, Des.
Fed.
Francisco Wildo, 2ª T., DJE 10/05/2012).
Com efeito, a obrigação foi devidamente adimplida pela parte devedora na data do bloqueio, não havendo razões à atualização monetária e juros aduzidos pela Exequente, sob pena de se protelar ad infinitum a satisfação creditícia, razão pela qual, INDEFIRO o pedido do exequente para complementação dos valores indicados na petição de id 1813874675.
Nesse sentido, cabe colacionar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO PAGAMENTO (ART. 924, II, CPC/2015): CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
CONVERSÃO EM RENDA.
ATUALIZAÇÕES REITERADAS.
SALDO REMANESCENTE.
ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 Não há falar em saldo remanescente de crédito fiscal, quando o valor depositado judicialmente correspondeu, à época, ao valor integral da dívida atualizado, levando em consideração a memória de cálculo apresentada pela exequente, sendo o bastante para adimplir o valor executado. 2 Adimplida a dívida, o executado está isento de qualquer responsabilidade e não há como ser realizada nova constrição, sob o argumento da existência de saldo residual posterior à satisfação do crédito. 3 Verifica-se que o pagamento do débito em execução foi realizado com a precisa coerência com o cálculo apresentado pelo próprio IBAMA e em prazo concernente com a intimação do Juízo de primeiro grau. [...] este Tribunal já reconheceu a impossibilidade de eternização das ações de execução pelas reiteradas atualizações de saldo pelo exequente. ( AC 0001446-68.2004.4.01.3901, Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - Sétima Turma, PJe 28/04/2021) 4 Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00024200920164013506, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 23/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/06/2022) EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO INTEGRAL DO VALOR DO DÉBITO PELO SISTEMA BACENJUD.
EXTINÇÃO POR PAGAMENTO.
Tendo sido efetivado o bloqueio judicial do montante integral da dívida, não há falar, em tese, em saldo remanescente a ser exigido da parte executada. (TRF-4 - AC: 50021021120184047119 RS 5002102-11.2018.4.04.7119, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 15/04/2021, PRIMEIRA TURMA) “Tributário.
Execução Fiscal.
Bloqueio online.
Quitação da dívida.
Saldo remanescente de R$ 78,53 (setenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
Incabível.
O cumprimento da obrigação (pagamento) pela parte devedora se configurou na data do bloqueio, inexistindo débito decorrente de atualização entre a constrição e a efetiva conversão em renda, caso contrário estar-se-ia protelando ad infinitum a satisfação creditícia.
Sentença mantida.
Apelação improvida”. (TRF5, AC515154/PE, Rel.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJE 21/10/2011) Intimem-se.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos para sentença.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000411-37.2017.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:ANTONIO ALBERTO BREITEMBACH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA LIMA VILELA DO NASCIMENTO - GO54923 DESPACHO Dê-se ciência a parte exequente da transferência de valores efetivada em seu favor - id 1602112854 - bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se seu crédito foi satisfeito e se concorda com a extinção do feito, pelo pagamento.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/06/2022 14:52
Juntada de embargos à ação monitória
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13/06/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 17:20
Expedição de Edital.
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15/02/2022 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 18:27
Conclusos para despacho
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11/10/2021 10:01
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2021 19:24
Juntada de Certidão
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04/10/2021 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 19:24
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 11:43
Juntada de Certidão
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12/08/2021 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/10/2020 07:28
Juntada de Petição intercorrente
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26/10/2020 16:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/10/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 11:25
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/10/2020 11:25
Juntada de volume
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20/10/2020 14:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/10/2020 10:38
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA ROGATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRAÃÃO PJe
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14/10/2020 10:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA PJE
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14/10/2020 10:37
Conclusos para decisão
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27/01/2020 14:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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28/11/2019 12:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/10/2019 08:41
CARGA: RETIRADOS PGF
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16/10/2019 17:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/09/2019 15:26
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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16/09/2019 13:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/07/2019 15:54
Conclusos para despacho
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26/04/2019 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
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25/04/2019 09:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/02/2019 08:44
CARGA: RETIRADOS PGF
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15/02/2019 13:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/02/2019 13:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 401
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03/10/2018 16:40
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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03/08/2018 15:05
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
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18/06/2018 14:19
DILIGENCIA CUMPRIDA
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24/05/2018 16:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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21/05/2018 12:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/05/2018 20:12
Conclusos para despacho
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16/02/2018 17:22
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO NÃO ENTREGUE
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08/01/2018 14:25
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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09/11/2017 13:43
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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08/11/2017 19:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/11/2017 14:19
Conclusos para despacho
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08/09/2017 09:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO EXQTE
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06/09/2017 09:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/08/2017 09:22
CARGA: RETIRADOS PGF
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18/08/2017 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/06/2017 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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06/06/2017 12:27
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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29/05/2017 19:59
OFICIO EXPEDIDO
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26/05/2017 16:48
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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25/05/2017 16:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - recebe petição inicial e determina diligência
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24/05/2017 14:05
Conclusos para decisão
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27/03/2017 11:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/03/2017 17:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/03/2017 17:45
INICIAL AUTUADA
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24/03/2017 10:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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