TRF1 - 0005280-42.2009.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005280-42.2009.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005280-42.2009.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALDIR CAIRES MENDES FILHO - BA23234 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005280-42.2009.4.01.3307 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de reanálise de processo devolvido pela Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal, para juízo de retratação e adequação ao decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 635.347/DF (Tema 416), realizado sob a sistemática da repercussão geral. É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005280-42.2009.4.01.3307 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Em reexame da causa, previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, submeto a controvérsia de fundo a rejulgamento perante esta Turma.
O egrégio Supremo Tribunal Federal em julgamento do RE 635.347/DF (Tema 416), realizado sob a sistemática da repercussão geral, ao analisar a matéria a respeito da forma de pagamento de débito originado de erro no cálculo das verbas a serem repassadas pela União a título de complementação do FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, realizada a partir do Valor Mínimo anual por Aluno - VMAA , fixou a tese vinculante, no sentido, em síntese, de que (Tema 416): “1.
A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos. 2.
Sendo tal obrigação imposta por título executivo judicial, aplica-se a sistemática dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. (RE 635.347/DF, Ministro ROBERTO BARROSO, PLENO, julgado sessão virtual de 23/06/2023 a 30/06/2023, publicado 03/07/2023), de acordo como o acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO.
COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEF.
FORMA DE CÁLCULO.
APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS . 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute: (i) se o caráter regional do FUNDEF, previsto no art. 60, § 1º, do ADCT (com a redação da Emenda Constitucional nº 14/1996), torna viável que o cálculo da complementação da União considere a média entre a receita e o número de alunos de cada Estado-membro e do Distrito Federal, e não a média nacional; e (ii) se o pagamento deve observar a sistemática dos precatórios. 2.
Com relação à forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno, esta Corte inicialmente entendeu que o tema exigia a análise da legislação infraconstitucional, atribuindo-lhe os efeitos da ausência de repercussão geral (RE 636.978, Rel.
Min.
Presidente, j. em 09.06.2011, paradigma do tema nº 422).
Contudo, em momento posterior, passou a apreciar o mérito de recursos extraordinários em que discutida a mesma questão, o que indica a superação desse entendimento e o reconhecimento do caráter constitucional da controvérsia.
Precedentes.
Assim, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.101.015/BA, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, prevaleceu o entendimento no sentido de que “Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o ‘valor mínimo anual por aluno’ (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional.
Precedentes. 3.
Com o propósito específico de igualar os investimentos em educação na federação, o art. 60, § 3º, do ADCT, na redação da Emenda Constitucional nº 14/1996, exigiu que a União aportasse recursos aos fundos sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, o valor por aluno não alcançasse o mínimo definido nacionalmente.
A defesa de uma metodologia de cálculo que frustra a equiparação do valor mínimo por aluno à média nacional esbarra na própria razão de criação do FUNDEF e contraria um dos objetivos fundamentais da República: a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, da CF/1988). 4.
Nos casos em que a obrigação de complementação de recursos for imposta por título executivo judicial, deve-se aplicar o regime dos precatórios, diante da inexistência de exceção constitucional específica à regra prevista no art. 100, caput, da CF/1988.
O fato de os recursos serem destinados à educação não altera essa conclusão. 5.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com a fixação, a título de reafirmação de jurisprudência, das seguintes teses: “1.
A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos. 2.
Sendo tal obrigação imposta por título executivo judicial, aplica-se a sistemática dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. (RE 635.347/DF, Ministro ROBERTO BARROSO, PLENO, julgado sessão virtual de 23/06/2023 a 30/06/2023, DJE publicado em 04/08/2023.
Divulgado em 03/08/2023, situação: trânsito em julgado 29/08/2023) (Destaquei) Verifica-se, assim, que, por aplicação do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 635.347/DF (Tema 416), é de se reconhecer que para a complementação a ser efetuada pela União ao FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, o Valor Mínimo anual por Aluno - VMAA, previsto no art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando-se em consideração a média nacional, e, sendo tal obrigação imposta por título executivo judicial, aplica-se a sistemática dos precatórios, nos termo do art. 100 da Constituição Federal.
Assim, nos termos do posicionamento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o acórdão impugnado não está em consonância com o entendimento adotado por aquela egrégia Corte brasileira, com efeito vinculante, em face do que deve ser modificado, a fim de que seja reconhecido que, para a complementação a ser efetuada pela União ao FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, o Valor Mínimo anual por Aluno - VMAA, previsto no art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando-se em consideração a média nacional, e, sendo tal obrigação imposta por título executivo judicial, aplica-se a sistemática dos precatórios, nos termo do art. 100 da Constituição Federal.
No presente caso, embora se tenha reconhecido no acórdão que julgou o recurso de apelação que, para a complementação a ser efetuada pela União ao FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, o Valor Mínimo anual por Aluno, previsto no art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando-se em consideração a média nacional, verifica-se que no voto do acórdão impugnado restou consignado que “Além disso, o pedido de estorno do valor deduzido em razão da Portaria n. 400/2004 não tem o condão de ferir o regime de precatórios (art. 100 da CF188), haja vista não cuidar de pagamento de divida da União, mas de desconstituição dos efeitos de ato administrativo.” (ID90526112 - Pág. 29 – fl. 463 dos autos digitais).
Nesse contexto, com a licença de entendimento em sentido diverso, deve ser modificado o acórdão impugnado apenas para reconhecer que as diferenças a serem repassadas ao Município, parte autora, devem ser efetuadas observando-se a sistemática dos precatórios.
Com essas considerações, em juízo de retratação, dou parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, conforme reconhecido no acórdão (ID 90526112 - Pág. 34 - fl. 468), apenas para reconhecer que as diferenças a serem repassadas ao Município, parte autora, devem ser efetuadas observando-se a sistemática dos precatórios, mantidos os demais termos do acórdão. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 54/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005280-42.2009.4.01.3307 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL – FUNDEF.
COMPLEMENTAÇÃO.
VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO – VMAA.
CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO.
MÉDIA ANUAL.
PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
RE 635.347/DF (TEMA 416). 1.
Por aplicação do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 635.347/DF (Tema 416), é de se reconhecer que para a complementação a ser efetuada pela União ao FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, o Valor Mínimo anual por Aluno - VMAA, previsto no art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando-se em consideração a média nacional, e, sendo tal obrigação imposta por título executivo judicial, aplica-se a sistemática dos precatórios, nos termo do art. 100 da Constituição Federal. 2.
Assim, nos termos do posicionamento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o acórdão impugnado não está em consonância com o entendimento adotado por aquela egrégia Corte brasileira, com efeito vinculante, em face do que deve ser modificado, a fim de que seja reconhecido que, para a complementação a ser efetuada pela União ao FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, o Valor Mínimo anual por Aluno - VMAA, previsto no art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando-se em consideração a média nacional, e, sendo tal obrigação imposta por título executivo judicial, aplica-se a sistemática dos precatórios, nos termo do art. 100 da Constituição Federal. 3.
No presente caso, embora se tenha reconhecido no acórdão que julgou o recurso de apelação que, para a complementação a ser efetuada pela União ao FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, o Valor Mínimo anual por Aluno, previsto no art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando-se em consideração a média nacional, verifica-se que no voto do acórdão impugnado restou consignado que “Além disso, o pedido de estorno do valor deduzido em razão da Portaria n. 400/2004 não tem o condão de ferir o regime de precatórios (art. 100 da CF188), haja vista não cuidar de pagamento de divida da União, mas de desconstituição dos efeitos de ato administrativo.” (ID90526112 - Pág. 29 – fl. 463 dos autos digitais). 4.
Nesse contexto, deve ser modificado o acórdão impugnado apenas para reconhecer que as diferenças a serem repassadas ao Município, parte autora, devem ser efetuadas observando-se a sistemática dos precatórios. 5.
Juízo de retratação exercido para modificar o acórdão recorrido e dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, conforme reconhecido no acórdão (ID 90526112 - Pág. 34 - fl. 468), apenas para reconhecer que as diferenças a serem repassadas ao Município, parte autora, devem ser efetuadas observando-se a sistemática dos precatórios, mantidos os demais termos do acórdão.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 08/04/2024 a 12/04/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
05/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA, Advogado do(a) APELADO: VALDIR CAIRES MENDES FILHO - BA23234 .
O processo nº 0005280-42.2009.4.01.3307 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-04-2024 a 12-04-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
18/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0005280-42.2009.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005280-42.2009.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDIR CAIRES MENDES FILHO - BA23234 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA - CNPJ: 16.***.***/0001-41 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) -
12/09/2022 15:51
Juntada de Certidão
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19/04/2021 13:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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19/04/2021 13:56
Juntada de Certidão
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19/04/2021 13:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2021 02:42
Decorrido prazo de União Federal em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 01:32
Decorrido prazo de União Federal em 08/04/2021 23:59.
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24/02/2021 11:31
Juntada de manifestação
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12/02/2021 09:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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12/02/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2020 00:19
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/12/2020 00:19
Juntada de volume
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21/12/2020 00:19
Juntada de volume
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21/12/2020 00:02
Juntada de volume
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21/12/2020 00:01
Juntada de volume
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28/10/2020 09:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/07/2019 18:50
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 416 - STF (635347)
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02/07/2019 09:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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25/06/2019 09:14
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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24/06/2019 16:13
DOCUMENTO JUNTADO - PEÇAS DO ARESP N. 837.998/STJ
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21/06/2019 14:53
PROCESSO RECEBIDO DO STJ - NO(A) DIFEP
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22/01/2016 16:25
PROCESSO DIGITALIZADO E ENVIADO ELETRONICAMENTE AO STJ
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17/06/2015 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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15/05/2015 10:08
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS ''SETOR DE DIGITALIZAÇAO''
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14/05/2015 14:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3636711 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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14/05/2015 14:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3636709 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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30/04/2015 08:00
VISTA PUBLICADA PARA RESPOSTA - AO AG/RESP E/OU AG/RE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
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13/04/2015 13:59
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO - CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RE
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10/04/2015 14:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3599575 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL
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08/04/2015 13:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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19/03/2015 08:24
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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13/03/2015 08:22
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP INADMITIDO
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13/03/2015 08:16
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RE SOBRESTADO). (DO PRESIDENTE)
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27/02/2015 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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27/02/2015 12:25
PROCESSO REMETIDO - À COREC
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09/02/2015 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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07/02/2015 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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07/02/2015 13:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3562374 CONTRA-RAZOES
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29/01/2015 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP/RE
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09/10/2014 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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08/10/2014 18:17
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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08/10/2014 18:16
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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02/10/2014 15:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3468958 RECURSO EXTRAORDINARIO (UNIAO FEDERAL)
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02/10/2014 15:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3468959 RECURSO ESPECIAL (UNIAO FEDERAL)
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30/09/2014 13:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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29/08/2014 15:00
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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01/08/2014 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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01/08/2014 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 01/08/2014. Nº de folhas do processo: 474
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28/07/2014 18:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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28/07/2014 15:46
PROCESSO REMETIDO
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22/07/2014 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento aos embargos de declaração
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17/03/2014 09:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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13/03/2014 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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05/03/2014 17:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3314512 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
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28/02/2014 11:48
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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27/02/2014 14:38
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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24/02/2014 15:28
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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17/01/2014 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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17/01/2014 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/01/2014. Nº de folhas do processo: 452
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13/01/2014 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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13/01/2014 09:51
PROCESSO REMETIDO
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16/12/2013 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - e à remessa oficial
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11/12/2013 14:48
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 11/12/2013, PAGS.132/143.
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09/12/2013 12:12
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 17/12/2013
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20/06/2013 08:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:25
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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02/05/2013 18:37
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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15/05/2012 11:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2012 11:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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15/05/2012 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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14/05/2012 18:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2012
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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