TRF1 - 1001446-73.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1001446-73.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ERIKA LUIZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR DE ASSIS - SP115431 DECISÃO Da análise dos autos da ação de improbidade administrativa nº 1000597-38.2020.4.01.3507, verifico que o ANPC sequer foi formalizado e não houve o recolhimento dos valores, conforme despacho de id 2157705963 proferido naqueles autos.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de exclusão do cadastro de inadimplentes e demais restrições.
Intime-se a UNIÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar/requerer as medidas necessárias para o andamento do feito.
Entretanto, quedando-se inerte ou apenas com pedido de dilação de prazo, determino a suspensão do feito executivo por um ano, nos termos do art. 921 III CPC.
Decorrido o prazo sem que haja fundamento hábil à retomada da execução, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório.
Para tanto, é dispensado novo comando judicial, bastando ocorrer a prévia intimação da parte exequente.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1001446-73.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ERIKA LUIZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR DE ASSIS - SP115431 DECISÃO Razão assiste ao exequente.
A presente demanda independente e autônoma, neste caso, não deve ser sobrestada por acordo avençado pelo MPF e a devedora, em ação de improbidade administrativa.
Destarte defiro o pedido de inclusão da executada no cadastro de inadimplentes.
Buscando viabilizar as técnicas do art. 782 §3º do CPC em parceria com a Serasa Experian, mencionado sistema permite o envio de ordens judiciais pela rede mundial de computadores, reduzindo custos com papel, Correios, tempo e pessoal.
Assim, promova a Secretaria via sistema Serasajud o seu cumprimento, que deverá ser efetivado on-line, permanecendo ativo até a garantia da execução, seu pagamento ou extinção por qualquer outro motivo.
Dê-se ciência.
Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Sem manifestação ou apenas com pedido de dilação de prazo, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que o exequente traga elementos que possibilitem o prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação ou, com requerimento de suspensão por prazo inferior a um ano, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001446-73.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ERIKA LUIZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR DE ASSIS - SP115431 DESPACHO Autos conclusos para apreciação do pedido de inclusão do executado no cadastro de inadimplentes.
Antes da analise do pleito carreou o executado pedido de suspensão processual.
Destarte, adrede manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos juntados pelo executado em 02/08/2023.
Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
29/11/2022 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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29/11/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 14:53
Conclusos para despacho
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04/11/2022 04:21
Decorrido prazo de ERIKA LUIZA DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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27/09/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 15:35
Cancelada a conclusão
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17/08/2022 13:57
Conclusos para despacho
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24/07/2022 11:41
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 08:48
Juntada de Certidão
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22/04/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2022 09:52
Conclusos para decisão
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27/12/2021 18:37
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 14:56
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 16:25
Juntada de Certidão
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14/12/2021 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
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30/10/2021 15:38
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2021 13:33
Juntada de Certidão
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21/09/2021 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2021 16:41
Outras Decisões
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08/07/2021 11:26
Conclusos para despacho
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08/07/2021 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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08/07/2021 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2021 09:42
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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