TRF1 - 1003211-64.2020.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003211-64.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros POLO PASSIVO:HAMILTON ALVES VILLAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREA MAQUINE CRUZ - AM3711 SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pela FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra HAMILTON ALVES VILLAR E METAL POÇOS CONSTRUÇÕES DE POÇOS ARTESIANOS LTDA., objetivando a condenação dos requeridos em ato de improbidade previsto no art. 10, XI e XII, e art 9º, XI, da Lei n. 8.429/1992, com aplicação das sanções previstas no art. 12, do mesmo diploma legal.
Consta da petição inicial que HAMILTON ALVES VILLAR foi o chefe do executivo do município de Careiro em duas oportunidades, 2005/2008 e 2013/2016.
Nesse contexto, em 31 de dezembro de 2007 foi firmado o Convênio 0711/2007 com a FUNASA com o objetivo de executar o sistema de abastecimento de água da cidade.
Relata que os valores do convênio foram repassados para uma conta específica, e utilizados integralmente.
Entretanto, a obra pactuada não foi completada, sendo realizada apenas 75% dela, conforme percebe-se pelo parecer financeiro nº 020/2015 da FUNASA, bem como pela Tomada de Contas Especial (TCE) 25120.001.844/2016-16 instaurado pela FUNASA.
Este processo identificou e quantificou os danos ao erário e determinou como responsáveis o sr.
Hamilton Alves Villar e a empresa Metal Poços Construções de Poços LTDA.
Acompanharam a inicial os documentos de id. 180006361 e ss.
No id. 184786364, Despacho que determinou a intimação da FUNASA para informar se possui interesse em integrar a lide.
Ademais, determinou a notificação do requerido para oferecer manifestação escrita.
No id. 215966356, a FUNASA requereu o ingresso na lide.
No id. 302703870, despacho que solicitou informações sobre o cumprimento das cartas precatórias.
No id. 905081592, Despacho que saneou o feito para, na forma da Lei n. 14.230/2021, determinar a citação dos requeridos e intimação do MPF.
Parecer do MPF informando novo endereço do Requerido Hamilton Villar (id. 1099560780).
No id. 1105585784, certidão noticiando a citação de Metal Poços Construções de Poços Artesianos Ltda.
Contestação de Metal Poços Construções de Poços Artesianos Ltda (id. 1166371784).
No id. 1475784872, carta precatória para citação do requerido Hamilton Villar.
Despacho que abriu vista ao MPF, id. 1513691386.
Ciência do MPF, id. 1599546870.
No id. 1607215864, despacho que decretou a revelia de Hamilton Villar e determinou a intimação do MPF para réplica.
O MPF informou não ter outras provas a produzir, id. 1645233372.
No id. 1736659588, Despacho que determinou a intimação do MPF e da FUNASA para indicarem o tipo entre aqueles previstos na lei, para cada ato de improbidade imputado a cada requerido, adequando o feito às novas disposições trazidas pela Lei n. 14.230/2021, se necessário.
Manifestação do MPF, id. 1759401556.
Manifestação da FUNASA, id. 1770415082.
Decisão que delimitou a tipificação dos atos de improbidade (id. 1807905172).
O MPF informou não ter outras provas a produzir (id. 1819471673). É o relatório.
DECIDO.
De início, a requerida Metal Poços suscitou sua ilegitimidade passiva, alegação que afasto pois se cofunde com o mérito da demanda e com ele será analisado oportunamente.
No tocante à prescrição, registro de pronto que não merece respaldo o pedido de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente aludida no art. 23, §§ 4º e 5º da Lei 8.429/92, na redação conferida pela Lei 14.230/2021.
Com efeito, “Não há como dar aplicação retroativa a leis que fixem ou reduzam prazo prescricional ou decadencial.
Também nesse domínio jurídico não se pode inovar, no plano normativo, conferindo eficácia atual a fato ocorrido no passado” (STJ.
REsp 841.689/AL, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/03/2007, DJ 29/03/2007, p. 228).
Ademais, no julgamento realizado no ARE 843.989, o Supremo Tribunal Federal firmou Tese ao apreciar o Tema 1199 no sentido de que “...o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Com efeito, a adoção de entendimento que conduza à incidência de nova lei que reduza um prazo prescricional, ou, especificamente, que inove no ordenamento com a criação de modalidade intercorrente de prescrição de forma retroativa, alcançando situação consolidada, finda por atentar contra a estabilidade das relações jurídicas, afetando a própria segurança jurídica.
Portanto, a referida previsão normativa fornecida pela Lei 14.230/2021 apenas deve incidir a partir de sua vigência, não se aplicando, pois, no presente caso em que veiculadas supostas condutas praticadas nos anos de 2006/2007.
No mais, analiso o feito à luz do artigo 17, §§ 10-C e 10-E, da Lei 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021.
Pela suposta prática desses atos, o MPF e a FUNASA, litisconsortes ativos, ajuizaram a presente ação pública por atos de improbidade administrativa, pugnando pela condenação dos Requeridos nas sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992.
Instado a adequar o feito às novas disposições trazidas pela Lei n. 14.230/2021, o Parquet Federal imputou a prática dos atos ímprobos descritos: art. 10, caput e inciso XI e XII da Lei de Improbidade Administrativa ao Requerido Hamilton Villar; art. 9º, XI, da Lei n. 8.429/1992 à Requerida Metal Poços.
Logo, para fins § 10-C do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, fica registrado que a tipificação das condutas imputadas aos Requeridos é aquela indicada no id 1759401556.
Delimitada a tipificação e considerando que o Requerido Hamilton Villar é revel e não houve indicação de outras provas além das já constantes nos autos, passo a análise do mérito da ação.
Cumpre realçar que a probidade administrativa constitui uma das formas de moralidade pública em face do princípio da impessoalidade na Administração Pública.
Impõe-se como exigência do regime republicano, que orienta todo o sistema normativo e a estrutura da Administração, na medida em que se deve dispensar tratamento especial e zeloso nos assuntos afetos ao espaço público, distinto da esfera privada.
Tão caro o regime republicano que, para alcançar sua finalidade e na dúvida extrema, prevalece a interpretação mais favorável à coisa pública, até prova em contrário, máxime em se tratando de apuração de responsabilidade do agente no exercício de função pública, nessa qualidade investido como preposto para cuidar do patrimônio e interesse público, observado o devido processo legal.
A Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 37, caput, prevê os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como premissa básica da administração pública, sem prejuízo de outros valores e princípios decorrentes ou implícitos (supremacia do interesse público, transparência, razoabilidade/proporcionalidade), com o objetivo de assegurar a plena eficácia do regime republicano.
Por outro lado, no § 4º do art. 37 da CRFB/88, o Constituinte forneceu um dos meios de controle da atividade administrativa, cominando sanções severas aos agentes públicos que praticarem atos de improbidade administrativa, de natureza política, civil e administrativa, sem prejuízo da responsabilidade criminal, cuja regulamentação se deu pela Lei n. 8.429/1992.
Nesse sentido, a qualificação jurídica de ato de improbidade administrativa, para os efeitos da Lei n. 8.429/1992, pressupõe a existência de lesão ao erário e/ou de violação a interesses públicos legitimamente protegidos vinculados à administração pública, sob os auspícios dos valores e princípios plasmados na Constituição.
Noutro giro, o agente público a quem se imputa a prática de ato de improbidade administrativa, é aquele que, investido na função de administrador público e no exercício de suas atribuições, ou a pretexto de exercê-la, pratica ato cuja conduta é de livre vontade e consciência, resultando não só no vício do ato administrativo por desvio de finalidade sujeito a nulidade, mas também submetendo o agente à responsabilidade civil, administrativa e penal, com reflexos nos direitos políticos.
Assim, por força do art. 2º da citada Lei, deve existir vínculo funcional entre o agente público e a administração pública, cujo liame decorre de investidura em função pública (cargo público, contrato, delegação), alcançando eventualmente outros agentes que concorreram para a prática da infração (art. 3º).
Deve-se salientar que a Administração Pública, em todas as suas manifestações, deve atuar com legitimidade, ou seja, segundo as normas pertinentes a cada ato e de acordo com a finalidade e o interesse coletivo para sua realização.
Infringindo as normas legais, ou relegando os princípios básicos da Administração, ou ultrapassando a competência, ou se desviando da finalidade institucional, o agente público vicia o ato de ilegitimidade e o expõe à anulação pela própria Administração ou pelo Judiciário, em ação adequada, o que se vem fazendo, com maior propriedade, após o advento da Lei n. 8.429/1992, em consonância com os princípios constitucionais norteadores dos atos da Administração, sem prejuízo de outras sanções.
Assim, o Estado de Direito, ao organizar sua Administração, fixa competência de seus órgãos e agentes e estabelece tipos e formas de controle de toda a atuação administrativa, para defesa da própria Administração e dos direitos dos administrados.
Nos termos relatados na inicial, o Requerido Hamilton Villar, enquanto Prefeito do Careiro/AM, deu continuidade à obra para o sistema de abastecimento de água no bairro Sebastião Borges no Município do Careiro/AM, nos termos do Convênio n. 0711/2007 (FUNASA), realizando o termo aditivo n. 013/2012 e concedendo maior prazo à empresa já contratada, ora requerida, Metal Poços, para continuidade d obra.
Segundo o MPF, os valores do convênio foram repassados para uma conta específica, e utilizados integralmente, entretanto, a obra pactuada não foi completada, sendo realizada apenas 75% dela, conforme percebe-se pelo parecer financeiro nº 020/2015 da FUNASA, bem como pela Tomada de Contas Especial (TCE) 25120.001.844/2016-16 instaurado pela FUNASA.
Consta nos autos, o Relatório de Visita Técnica, realizado pela FUNASA (id. 215966361), onde consta o seguinte: “Conforme Oficio n 192/2016/DIESP/SUEST-AM. de 05/04/2016. estive no município de Careiro. para realizar Visita Técnica ás obras do TC/PAC n 711/2007, referente a melhorias no Sistema de Abastecimento de Agua do Careiro, A visita foi realizada no dia 19/04/2016 Estiveram me acompanhando durante a visita, como interlocutores da Prefeitura do Careiro, os servidores Silvino Vilar Neto (Gerente de Convênios) e Lucivaldo Bastos Ferreira (Gerente do DEDIAC) Nos locais das obras constatamos que não houve nenhuma alteração no estágio das mesmas A situação era exatamente a mesma descrita no relatório do Engenheiro Wemerson, que consta no sistema SIGA, referente à visita realizada na data de 19/03/2015.
E importante destacar a Observação do colega no referido relatório Na tabela do item 3 Execução dos Serviços, onde se lê Construção de Chafariz, entenda-se como Rede de Distribuição, e onde está escrito Estação Elevatória, entenda-se Reservatório Elevado + Casa de Bomba + Casa de Cloração + Serviços Preliminares.
Por questões administrativas, não é possível sua edição pelo relator.", Todos os serviços, conforme citação anterior, estavam como descrito no relatório da Visita Técnica anterior, portanto, com 75% (setenta e cinco por cento) de execução Os problemas detectados no Reservatório Elevado, descritos no relatório anterior, continuavam sem solução.
Segundo informações colhidas junto ao interlocutor Silvina Vilar Neto (Gerente de Convênios). a Prefeitura contratou os trabalhos de um Engenheiro especialista em cálculo estrutural. para elaborar um projeto técnico que solucione os problemas As obras não foram concluídas e o percentual de execução permaneceu o mesmo da visita anterior, ou seja.
Com apenas 75% Segue relatório fotográfico para melhor ilustração.” Como se vê, na data da visita técnica (28/04/2018), muito embora os valores do convênio tenham sido repassados integralmente, a obra continuava inacabada, com apenas 75% de conclusão, isso pode ser verificado inclusive pelas fotos anexadas ao relatório de vistoria (id. 215966361).
Nos termos do Parecer da Comissão de Tomada de Contas Especial (id. 180006361 – fl. 129), os fatos apurados indicam prejuízo ao erário oriundo da irregularidade na execução física, de modo que a quantificação do dano em relação ao Requerido, ex-prefeito, foi de R$ 216.011,45 (valor original id. 180006384), e a Empresa Requerida Metal Poços Ltda., no valor original de R$ 159.727,66, diante do não atendimento do objeto.
Dessa forma, atribui-se ao réu, na qualidade de gestor do município, com mandato correspondente ao período de 2013/2016, a prática de ato de improbidade administrativa em razão das ilegalidades por ele exercidas durante a execução do Convênio firmado com a FUNASA, cujo objeto era a construção do sistema de abastecimento de água no bairro Sebastião Borges no Município do Careiro/AM (id. 215966364 – fl. 258), o qual não fora finalizado a contento.
Com efeito, da análise de toda a documentação acostada aos autos e considerando que o requerido Hamilton Villar não apresentou defesa, sendo revel, verifica-se que assiste razão ao MPF à FUNASA, de modo que os Requeridos não se desincumbiram do ônus de provar, de maneira satisfatória, que não praticaram o ilícito em referência, até porque não há notícia nos autos que a obra tenha sido acabada, ao contrário, o que se visualiza é que os recursos não foram empregados de forma satisfatória, em evidente descumprimento do plano de obras.
Sendo assim, o conjunto probatório dos autos permite inferir que a parte requerida praticou atos ímprobos, causando danos ao erário, maculando os princípios da Administração Pública e enriquecimento ilícito em relação ao segundo Requerido (Metal Poços).
Desta feita, restou plenamente demonstrada as condutas dispostas a seguir e praticadas por cada um dos requeridos: HAMILTON ALVES VILLAR: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente METAL POÇOS CONSTRUÇÕES DE POÇOS ARTESIANOS LTDA Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Impende observar que em relação a Empresa Ré, houve o recebimento dos recursos, conforme demonstram os extratos bancários e notas fiscais acostadas aos autos, porém os recursos não foram totalmente empregados na obra, diante da conclusão de apenas 75% do plano de obra.
Com efeito, para configuração do ato de improbidade inserido nos artigos acima necessária a demonstração do dolo, devidamente comprovado nos autos, refletido na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica, independentemente de uma finalidade especial Corroborando o entendimento acima exposto, transcrevo a ementa do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/21.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO.
TESE 1199 DO STF.
PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
Merece ser mantida a sentença que absolveu a apelante da prática do ato ímprobo previsto no art. 10, XI da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021. 2.
Para a configuração das improbidades administrativas capituladas no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário do Poder Público, sob pena de inadequação típica. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, fixou a tese do Tema 1199 nos seguintes termos:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (Grifei). 4.
Embora comprovadas materialidade e autoria da conduta, o elemento subjetivo necessário à caracterização do ato ímprobo não ficou demonstrado. 5.
A responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, exige agora a demonstração de intenção dolosa. 6.
A perda patrimonial efetiva tornou-se aspecto nuclear da conduta ímproba descrita no artigo 10 da LIA, junto do elemento subjetivo doloso, o que impede a configuração de improbidade administrativa por dano presumido ao erário. 7.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00015384620184014001, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/09/2022 PAG PJe 01/09/2022 PAG) De igual modo restou comprovado o dano ao erário no importe de R$ 216.011,45, em relação ao Requerido Hamilton Alves Villar e no importe de R$ 159.727,66, em relação à Empresa Requerida Metal Poços Ltda., ambos no valor original, logo, tais valores devem ser atualizados, tendo em vista que, até o presente momento, não foram apresentadas justificativas por parte do Administrador e da empresa contratada, que não se desincumbiram de comprovar a escorreita execução do objeto do Convênio.
Pode-se dizer que restou inviabilizada a aferição do nexo de causalidade entre os recursos recebidos e os serviços efetivamente executados, estando patente o dano ao erário e o enriquecimento ilícito, com a necessidade de devolução dos recursos recebidos, cuja destinação não foi regularmente comprovada.
Nesse sentido, confira-se o entendimento adotado pelo TRF/1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO.
ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE.
ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADO EM PARTE.
DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO.
RESSARCIMENTO DO DANO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
MULTA CIVIL.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Apelações interpostas pelo réu e pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu nas sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ambas pelo prazo de cinco anos (art. 12, II, da Lei 8.429/92), dada a configuração do ato de improbidade administrativa relativo à ausência de prestação de contas de recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE para o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. 2.
Afirma o órgão ministerial que, apesar de comprovados os gastos de R$ 28.531,81 (vinte e oito mil, quinhentos e trinta e um reais e oitenta centavos), não houve a realização de prévia licitação para a aquisição de gêneros alimentícios, o que contraria a Lei 8.666/93. 3.
A licitação é obrigatória apenas para as contratações de valor superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ainda que dividido em parcelas.
No caso, não houve nenhum repasse de valor superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como não há documentos que indicassem a existência de cronograma dos valores totais que seriam repassados ao município a título de alimentação escolar.
Licitação dispensável (art. 24, II, da Lei 8.666/93). 4.
Quanto ao valor repassado de R$ 21.823,79 (vinte um mil, oitocentos e vinte três reais e setenta e nove centavos), o MPF afirma que houve gastos com finalidade diversa da prevista no PNAE e realização de despesas não comprovadas. 5.
A utilização indevida de cheque no valor de R$ 1.619,57 (mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), utilizado, na verdade, para pagamento de empréstimos contraídos por servidores municipais perante a CEF, ocorreu em 21/10/2004, quando o réu estava afastado de suas atividades na prefeitura (licença para tratar de assuntos particulares), que se deu entre 05/10/2004 e 31/12/2004, período em que o então prefeito interino esteve exercendo o cargo temporariamente.
Improbidade não caracterizada. 6.
O réu/apelante deixou, contudo, de comprovar a destinação do valor de R$ 20.204,22 (vinte mil, duzentos e quatro reais e vinte e dois centavos) - R$ 21.823,79 menos R$ 1.619,57 - conduta essa que encontra subsunção no art. 10, inciso XI, da Lei de Improbidade Administrativa (liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular). 7.
O Tribunal de Contas da União - TCU, por meio do Acórdão nº 6791/2010, condenou o requerido pela não comprovação da destinação dos recursos do PNAE.
Embora a decisão tenha cunho administrativo e não vincule o Poder Judiciário, o requerido não logrou infirmar as respectivas conclusões em sua defesa realizada nesta ação. 8.
No caso, demonstrado o desvio de parte dos recursos repassados pelo FNDE, uma vez que não comprovada a efetiva destinação dos valores, ficou evidenciado o dolo na conduta do agente que, na qualidade de prefeito, deixou de comprovar o efetivo destino dados às verbas recebidas para o PNAE.
Precedentes: AC 0006682-11.2012.4.01.3904/PA, Rel.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (Conv.), Terceira Turma, 26/05/2017 e-DJF1; AC 2006.38.07.005095-0/MG, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, 19/03/2014 e-DJF1 P. 399. [...] 11.
Apelação do réu a que se dá parcial provimento para excluir sua responsabilidade ao ressarcimento do valor do cheque no montande de R$ 1.619,57 (mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos). 12.
Apelação do Ministério Público Federal a que se dá provimento para condenar o réu ao ressarcimento do dano no valor de R$ 20.204,22 (vinte mil, duzentos e quatro reais e vinte e dois centavos), bem como para aplicar a multa civil. - grifo meu (AC 0002750-02.2009.4.01.3813 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUARTA TURMA, e-DJF1 de 02/10/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO.
MALVERSAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS.
DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO.
FIXAÇÃO EXCESSIVA DO VALOR DA MULTA CIVIL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Caracteriza improbidade administrativa toda ação ou omissão dolosa ou culposa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé, que acarrete enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) ou afronte os princípios da Administração Pública (art. 11). 2.
Para a configuração do ato de improbidade não basta apenas a presença de uma das hipóteses acima elencadas, sendo imperiosa a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa grave, nas hipóteses do art. 10, de sorte que a improbidade administrativa não se caracteriza por meio de responsabilização objetiva dos agentes públicos (Precedente do STJ). 3.
No caso, o Relatório de Demandas Especiais nº 00190.023382/2008-15 elaborado pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria Geral da União (fls. 69 e seguintes); bem como o Relatório elaborado pela Coordenação Geral de Prestação de Contas do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (fls. 164/174), referente à gestão do ex-prefeito, concluíram que não houve a comprovação da execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, nos exercícios de 2006 e 2007. 4.
Comprovado o desvio de recursos pela ausência de qualquer documento dando conta de sua destinação, não restam dúvidas sobre a responsabilidade do réu pela prática do ato de improbidade administrativa.
Correta, portanto, a subsunção de suas condutas ao art. 10, XI, da Lei 8.429/1992, visto que importou grave lesão ao erário. 5.
As penas aplicadas pelo magistrado a quo foram razoáveis e proporcionais, exceto no tocante à fixação da multa civil, a qual deve ser reduzida, garantindo-se, assim, o restabelecimento da ordem jurídica. 6.
Apelação parcialmente provida. – grifo meu (AC 0007028-70.2013.4.01.3307 / BA, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 23/06/2017) Além disso, o dolo do Requerido (Hamilton Villar) resta demonstrado na medida em que, enquanto gestor do município, ao receber os recursos do convênio com a FUNASA, tinha plena ciência de seus deveres e conhecia os termos para execução do avençado e repasse dos recursos federais, mas, deliberadamente, deixou de cumpri-los, mesmo tendo sido instado, por diversas vezes, a apresentar documentação necessária à comprovação da execução do objeto do convênio.
Assim, uma vez configurada a prática de atos caracterizados como de improbidade, impõe-se a fixação das penas, na forma prevista no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa.
Convém ressaltar que a aplicação da pena ao responsável por ato de improbidade deve ser feita de forma gradativa e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do art. 37, § 4º, da CRFB, motivo pelo qual “há margem de manobra para o juiz, de acordo com o caso concreto, aplicar as penas, dentre as cominadas, isoladas ou cumulativamente”. [1] Esclareço, desde logo, que a suspensão dos direitos políticos e a perda do cargo são medidas que se impõem, dada a gravidade das condutas ímprobas que são atribuídas ao Requerido, uma vez que causou dano ao erário, mostrando seu descaso com o cargo que exercia, além de evidenciar o vilipêndio aos princípios regentes da Administração Pública.
Quanto à perda do cargo, entende-se que esta sanção abrange qualquer atividade pública que o agente esteja exercendo na época da condenação.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO VERIFICADA.
PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA.
SANÇÃO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE.
PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
A contradição autorizadora do emprego dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento ( EDAC 0020563-86.2006.4.01.3800, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 12/02/2014, p. 271), o que não se verifica na espécie.
Contradição não se verifica na espécie, tampouco omissão. 3.
A Turma apreciou, de forma clara, fundamentada e por completo todas as questões necessárias à solução da controvérsia, apenas dando-lhes solução jurídica diversa da almejada pelo embargante. 4.
Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para o exame das razões atinentes à irresignação da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão da matéria já decidida. 5.
As sanções cominadas na Lei de Improbidade Administrativa podem ser aplicadas de forma cumulativa ou não, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ato, a extensão do dano e o benefício patrimonial obtido ( REsp 1156564/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 08/09/2010). 6.
A perda da função pública, por se tratar de uma das penas mais severas previstas na Lei 8.429/92, somente se aplica em casos excepcionais, isto é, quando a gravidade da conduta assim exigir.
Tal sanção diz respeito ao cargo ou função ocupados pelo agente e no qual praticou o ato de improbidade, e não qualquer cargo ou função que de futuro venha a ocupar, pois assim se teria uma autêntica inabilitação para a função pública, que não pode ser praticada sem lei (0000882-83.2008.4.01.3308/BA, Rel. conv.
Juiz Federal Saulo Casali Bahia, Quarta Turma, e-DJF1 20/07/2021).
Penalidade que não se aplica na hipótese sub judice. 7.
Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a apontada omissão, sem alteração do resultado do julgamento. (TRF-1 - EDAC: 00192020420104013700, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 28/09/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/10/2021 PAG PJe 01/10/2021 PAG) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR PRERROGATIVA DE FORO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AUSÊNCIA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FNDE.
AUSÊNCIA DE REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS.
SANÇÕES ACRESCIDAS.
PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. [...] 5.
Restou, assim, caracterizada a prática de ato de improbidade administrativa causadora de lesão ao Erário e violadora dos Princípios da Administração Pública, na medida em que além de não haver cumprido com seu dever de prestar contas, quando estava obrigado, não comprovou a totalidade das despesas realizadas, observando que o ato de improbidade não deixou de existir pelo parcelamento e pagamento de algumas parcelas, decorrente de julgamento no âmbito do TCU. 6.
O fato de ter parcelado o débito junto ao TCU somente livrará o apelante do cumprimento da pena de ressarcimento ao erário, evitando-se bis in idem e o enriquecimento sem causa da União, no caso de ser efetivado o pagamento do parcelamento. 7.
Não há impedimento a prolação condenatória à sanção de ressarcimento ao erário com base no reconhecimento do ato causador de dano, ainda que exista título executivo extrajudicial, decorrente de condenação proferida pelo TCU, sob pena deste dano nunca ser ressarcido. 8.
A incompatibilidade da personalidade do agente com a gestão pública tornou-se clara com a sua condenação por ato de improbidade administrativa, no qual se utilizou documento falso com o fim de se esquivar do seu dever de prestar contas, quando estava obrigado, bem como pela malversação dos recursos públicos, revelando desonestidade e inidoneidade moral para ocupar cargos e funções públicas, e decorre da aplicação do artigo 12, da Lei 8.429/92. 9.
Diante da gravidade da conduta do réu, ora apelado, impõe-se a aplicação da pena de perda da função pública, sanção que visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível. 10.
Improvido recurso de apelação de ANTONIO FERREIRA LIMA; e provido recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para condenar o réu, ora apelado, também nas sanções de ressarcimento ao erário e perda da função pública, nos termos explicitados. – grifos meus (AC 0002179-95.2007.4.01.3200 / AM, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.2284 de 09/10/2015) Em sendo assim, provada a prática de atos de improbidade pelo requerido, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial e no seu respectivo aditamento, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar os requeridos às cominações do art. 12 da Lei de Improbidade, nos seguintes termos: HAMILTON ALVES VILLAR: 1) ressarcimento do dano à FUNASA, correspondente à quantia originária de R$ 216.011,45, a ser acrescida de juros de mora e atualizados monetariamente pelos índices do Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada a dedução de eventuais valores já pagos por força da condenação imposta pelo TCU (STJ, 1ª Turma.
REsp 1413674-SE, Rel.
Min.
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016). 2) suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, tendo em vista que o Requerido revelou não ter o necessário e imprescindível respeito aos princípios norteadores da administração pública e às normas de manuseio do dinheiro público. 3) Pagamento, de multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as disposições legais e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4) Proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta e indiretamente, ainda que por pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. 5) Perda de eventual função pública ocupada pelo requerido, haja vista que, no exercício do cargo, o ex-prefeito realizou atos ímprobos, causando prejuízos aos cofres públicos federais.
METAL POÇOS CONSTRUÇÕES DE POÇOS ARTESIANOS LTDA: 1) ressarcimento do dano à FUNASA, correspondente à quantia originária de R$ 159.727,66, a ser acrescida de juros de mora e atualizados monetariamente pelos índices do Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada a dedução de eventuais valores já pagos por força da condenação imposta pelo TCU (STJ, 1ª Turma.
REsp 1413674-SE, Rel.
Min.
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016). 2) suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, tendo em vista que o Requerido revelou não ter o necessário e imprescindível respeito aos princípios norteadores da administração pública e às normas de manuseio do dinheiro público. 3) Pagamento, de multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as disposições legais e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4) Proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta e indiretamente, ainda que por pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. 5) Perda de eventual função pública ocupada pelo requerido, haja vista que, no exercício do cargo, o ex-prefeito realizou atos ímprobos, causando prejuízos aos cofres públicos federais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/1985).
Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, após o que deverá a Secretaria da Vara proceder nos termos em que determinado na Resolução Presi 5679096, de 08/03/2018 e, em seguida, remeter os autos ao Tribunal, se não houver pedido pendente de análise.
Ao trânsito em julgado e sendo mantida a condenação, a) lance-se o nome da parte requerida no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa, a teor do disposto na Resolução CNJ n. 44, de 20 de novembro de 2007; e b) procedam-se às diligências necessárias para fins de registro da condenação junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas em observância ao art. 15, inciso V, da CRFB/1988; Publique-se.
Intimem-se, inclusive o MPF e a FUNASA Manaus, data da assinatura digital.
JUIZ RICARDO A.
CAMPOLINA DE SALES [1] Marcelo Figueiredo, in “Probidade Administrativa”, 4ª edição, p. 114, apud Francisco Octavio de Almeida Prado, in “Improbidade Administrativa”, Malheiros, 2001, p. 151. -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1003211-64.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros POLO PASSIVO:HAMILTON ALVES VILLAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREA MAQUINE CRUZ - AM3711 DECISÃO Passo à análise do feito de acordo com os termos do art. 17, §§ 10-C e 10-E, Lei n. 8.429/1992.
Da análise dos autos, é possível se depreender, ao menos em sede de cognição sumária, que há elementos mínimos que demonstram, em tese, a prática dos atos ímprobos imputados.
Nesse ponto, pela suposta prática desses atos, o MPF ajuizou a presente ação pública por atos de improbidade administrativa, pugnando pela condenação dos Requeridos nas sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 em razão da prática dos seguintes atos (id 1759401556 - Pág. 3): - Quanto à Hamilton Alves Villar, por ter, em tese, liberado verba pública que teria sido utilizada de forma irregular, os atos foram enquadrados no art. 10, XI, Lei nº 8.429/92.
Além disso, por ter, em tese, facilitado e concorrido para que terceiro se enriquecesse ilicitamente, tem sua conduta enquadrada no disposto no art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92. - Quanto à empresa Metal Poços Construções de Poços Artesianos Ltda., por ter, supostamente, recebido valores públicos e não realizado a execução do serviço, os atos foram enquadrados no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92.
Para isso, destaco que a análise da existência do elemento subjetivo dolo, para o caso, necessitará do desenvolvimento da instrução probatória, sendo matéria que se confunde com o mérito, tal como as alegações de ausência de prova de autoria e materialidade e ausência de enriquecimento ilícito, por exemplo.
Ante o exposto, para fins do § 10-C do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, fica registrado que a tipificação das condutas imputadas aos Requeridos é aquela indicada acima.
Delimitada a tipificação dos atos de improbidade administrativa imputados aos Requeridos, determino que estes sejam intimados para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 17, § 10-E, Lei n. 8.429/1992), ocasião em que poderão se manifestar acerca do interesse em serem interrogados sobre os fatos de que trata esta ação.
Destaca-se que, nos termos do § 18 do art. 17, “ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.”.
Não havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Do contrário, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
Juiz RICARDO A.
CAMPOLINA DE SALES -
01/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:30
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:36
Expedição de Carta precatória.
-
19/07/2022 12:56
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 18:39
Juntada de contestação
-
27/05/2022 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 20:23
Juntada de parecer
-
19/05/2022 09:10
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 12:28
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 20:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 18:38
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
14/07/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 22:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:37
Mandado devolvido sem cumprimento
-
18/05/2021 16:37
Juntada de diligência
-
19/02/2021 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2021 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2021 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2020 18:09
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
19/08/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
24/05/2020 00:39
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 22/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 20:18
Expedição de Carta precatória.
-
04/05/2020 20:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 13:09
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2020 15:59
Expedição de Carta precatória.
-
16/03/2020 17:46
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/02/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 17:10
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 10:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJAM
-
21/02/2020 10:29
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/02/2020 19:51
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2020 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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