TRF1 - 1000471-96.2017.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
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Polo Passivo
Partes
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30/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000471-96.2017.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000471-96.2017.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MARDES LIMA MONTEIRO DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NAOMAR MONTEIRO DE ALMEIDA NETO - BA34781-A, GUTTEMBERG OLIVEIRA BOAVENTURA - BA19603-A, MIGUEL ANDERSON VIEIRA VEIGA - BA21638-A, SECY JOIRA RAMOS DE OLIVEIRA - BA36616-A, EUDES SILVA PINTO - BA40072-A e MARTA ALMEIDA PINTO - BA50604-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000471-96.2017.4.01.3311 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — O FNDE apela da sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna/BA que, em ação de improbidade administrativa, julgou improcedentes os pedidos.
O MPF ajuizou a presente ação em desfavor de Mardes Lima Monteiro de Almeida, ex-prefeito do Município de Buerarema/BA, de Astor Vieira Júnior, de Magda Naria Araújo Veloso, de Nires Sampaio Cardoso, de José Agnaldo dos Santos, de Maria do Socorro de Araújo Dantas, de Rosimeire Santos Fagundes e de Odeneuda Oliveira de Souza, porque, conforme a inicial (id. 308408785): [...] O escopo da presente ação civil pública é a responsabilização dos acionados pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, incs.
IX e XI, e no art. 11, caput e inc.
VI, da Lei nº 8.429/1992, na forma do art. 12, incs.
II e III, do mesmo diploma legal, tendo em vista que, em razão dos cargos/funções que exerciam, deram causa à malversação das verbas do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE repassadas pelo FNDE ao Município de Buerarema/BA, no exercício de 2011, e deixaram de prestar contas de tais recursos, do que resultou dano ao erário e violação dos princípios da administração pública. [...] O FNDE interveio como assistente simples (id. 53821153).
O apelante sustenta, em resumo, que restou configurado ato de improbidade administrativa (o dolo do agente público) (id. 308410697).
Com contrarrazões (id. 308410706 e id. 308410708), ascenderam os autos a este Tribunal, tendo o Órgão do Ministério Público Federal, nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Francisco Guilherme Vollstedt Bastos, opinado pelo não provimento da apelação (id. 312783625). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000471-96.2017.4.01.3311 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — As condutas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 e se apresentam divididas em três categorias, respectivamente: (i) as que importam enriquecimento ilícito; (ii) as que causam prejuízos ao erário; e (iii) as que atentam contra os princípios da administração pública.
Em todos os casos, o elemento subjetivo do agente – dolo – deve estar sempre presente para a configuração da conduta ímproba, a teor do art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21.
Cabe ao autor da ação de improbidade fazer, na exordial, a descrição do elemento subjetivo da tipologia imputada à parte requerida, bem como se utilizar dos meios probatórios à disposição para justificar e embasar a narrativa, sob pena de não restar individualizada, e apontada, a conduta do agente. “(...) A tipificação da conduta do agente, que é uma exigência tradicional na denúncia criminal (art. 41 do CPP), diz respeito à sua função viabilizadora, em primeiro lugar, da definição da competência jurisdicional e, em segundo lugar, da amplitude da defesa, como salienta EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA (Curso de Processo Penal, Belo Horizonte, DelRey, 2006, p. 154); o Professor GUILHERME DE SOUZA NUCCI faz observação semelhante (Código de Processo Penal Comentado, São Paulo, RT, 2008, p. 156); essas lições são proveitosamente aplicáveis à formulação da Ação de Improbidade Administrativa”.(REsp n. 1.193.248/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 18/8/2014.) (grifei) Na espécie, a instrução processual foi conclusiva quanto à inexistência de dolo e apontou que as contas foram prestadas: [...] Não obstante os elementos nos autos que sinalizam a materialidade da lesão ao erário, a partir da análise conjunta do relatório de fiscalização, das notas fiscais e cheques emitidos pelos diretores de escola, bem como pelas declarações por estes prestadas, não se pode perder de vista que o relatório de fiscalização somente ocorreu em 14/01/2013, ao passo que a compra dos materiais teria se dado em agosto de 2011.
Nesse sentido, é razoável pensar que a natureza dos bens adquiridos (materiais lúdicos, didáticos, brinquedos diversos) e seus valores individualmente considerados tornam aceitável a alegação dos réus de que tais materiais podem ter se dispersado com o uso ou acesso dos próprios alunos, considerando as dificuldades estruturais para depósito e controle de acesso existentes nas escolas públicas.
Logo, paira uma certa dúvida a respeito da própria existência dos fatos tais como narrados na inicial, a prejudicar a imputação.
Mas não é só nesta extensão o juízo de incerteza.
Ainda que superado o ponto, analisemos a responsabilidade e do elemento subjetivo de cada um dos réus.
Como visto, os recursos do PDDE eram transferidos para contas bancárias vinculadas às respectivas escolas contempladas, sendo a gestão e a aplicação de tais recursos de responsabilidade dos diretores de cada unidade.
Bem por isso, foram os diretores que emitiram e assinaram os cheques utilizados na compra dos materiais.
Portanto, não há como se atribuir aos réus MARDES LIMA MONTEIRO DE ALMEIDA, na qualidade de ex-prefeito, e ASTOR VIEIRA JÚNIOR, na qualidade de ex-secretário de educação, qualquer conduta dolosa que os relacione ao dano ao erário objeto da presente demanda.
Ademais, não ficou provada a existência de qualquer vínculo de parentesco ou subjetivo entre o réu ASTOR VIEIRA JÚNIOR e o proprietário da Livraria Cabrália, Manoel Itamar Coelho da Silva.
Deste modo, os elementos probantes, sejam aqueles constantes dos procedimentos administrativo ou judicial, não serviram à comprovação de conluio entre o ex-Secretário de Educação e o fornecedor dos materiais para a perpetração de fraudes ou malversação dos recursos.
Em relação aos réus MAGDA MARIA ARAÚJO VELOSO, NIRES SAMPAIO CARDOSO, JOSÉ AGENILDO DOS SANTOS, ROSEMEIRE SANTOS FERNANDES e ODENEUDA OLIVEIRA DE SOUZA, na qualidade de ex-diretores de escola, verifica-se em suas condutas a existência de manifesta negligência com a coisa pública, seja na emissão e entrega de cheques a terceiros sem o corresponde recibo - como sustentado, seja no processo de recebimento dos materiais adquiridos sem a devida conferência da quantidade e qualidade dos bens efetivamente entregues com os bens descritos nas notas fiscais, seja na guarda e zelo destes bens.
Todavia, o enquadramento da conduta como ato de improbidade exige a presença do dolo, o que não ficou demonstrado no caso dos autos.
Com efeito, o lapso temporal entre a entrega dos itens e a apuração provoca uma dúvida sobre como os fatos realmente ocorreram, o que vai em benefício dos réus.
Não se pode perder de vista a dinâmica de uma escola de interior, o uso de materiais no dia a dia e os quantitativos apontados pelo MPF para fins de lesão ao erário.
Na inicial, tendo em vista cada escola individualmente considerada, não há uma narrativa de uma lesão de grande magnitude.
Ademais, registre-se que não ficou demonstrada a existência de qualquer vínculo de parentesco ou subjetivo entre os réus e o proprietário da Livraria Cabrália, Manoel Itamar Coelho da Silva.
Logo, não houve comprovação de conluio entre os ex-diretores e o fornecedor dos materiais para a perpetração de fraudes ou malversação dos recursos.
Nessa ordem de ideias, como não foi comprovada a existência de dolo nas condutas dos réus, os fatos não se enquadram como ato de improbidade administrativa nos termos do art. 10, caput e inciso XI da Lei nº 8.429/92. [...] Dessa forma, considerando a prestação de contas, ainda que intempestiva, tem-se que as condutas dos réus configuram mera irregularidade, não se enquadrando como ato de improbidade administrativa nos termos do art. 11, caput e inciso VI da Lei nº 8.429/92, pois não ficou demonstrada a existência de omissão dolosa por parte dos réus. [...] O MPF, nesta instância, em parecer, manifestou-se pela existência de dúvida quanto ao elemento subjetivo (id. 312783625): [...] A controvérsia do presente feito encontra-se jungida à suposta prática de ato de improbidade administrativa consistente na malversação de verbas repassadas pelo FNDE ao município de Buerarema/BA no âmbito do programa dinheiro direto na escola – PDDE, no ano de 2011, o que teria resultado em dano ao erário e em violação dos princípios da administração pública.
Ocorre que não há substrato suficiente para prolação de decreto condenatório, ante a presença de dúvida razoável quanto à materialidade do ilícito e ao reconhecimento do elemento subjetivo.
Nesse sentido, é elucidativa a seguinte passagem da sentença: [...] Na linha de precedente desta Corte Regional, para que o pedido de condenação seja julgado procedente em ação de improbidade, "é indispensável que haja um acervo mínimo e seguro de elementos informativos (judicializados), a salvo de dúvida razoável, em prol das imputações da inicial": [...] Não tendo a instrução processual delimitado, com precisão, o modo de agir do agente, com vontade e consciência para a prática do ilícito, inexiste imputação dolosa. À vista da narrativa inicial e das provas acostadas, não se vislumbram indícios da prática de ato ímprobo.
A existência de irregularidades na aplicação das verbas públicas, o dano ao erário, o dolo, a má-fé, não podem ser presumidos.
Não se pode condenar com base em meras suspeitas ou suposições.
Os atos de improbidade administrativa não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais,[1] devendo, a mais disso, apresentar alguma aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei n. 8.429/92, aplicadas apenas quando a atuação do administrador seja dolosa.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ato ilícito ou irregular constitui ato de improbidade.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada, não se devendo enquadrar inadequações formais com ato de improbidade, que pressupõe má-fé e objetivos malsãos em relação à coisa pública.
Todo o conjunto informativo dos autos permite concluir, com razoabilidade, que a conduta do demandado, a despeito de poder ter sido formalmente contrária à legislação, em um ou em outro ponto, não se deu por dolo, o elemento subjetivo da improbidade, palavra que evoca necessariamente a ideia de desonestidade.
Não restou comprovado que a parte requerida de forma voluntária e consciente (sem mera voluntariedade), imbuída de desonestidade e de má-fé, visando ao próprio benefício e ao benefício de terceiro, em decorrência dos fatos descritos na inicial, no exercício da função pública, e em prejuízo ao erário federal, tenha praticado, com dolo, ato de improbidade. À míngua de prova de dolo, como no caso, não há ajuste às tipologias da Lei n. 8.429/92, devido à alteração promovida pela Lei n. 14.230/21, que extirpou as condutas culposas da abrangência da Lei n. 8.429/92.
Não há, portanto, possibilidade de imputação ímproba, sem dolo, à parte requerida.
A instrução processual não tornou indene de dúvidas a imputação de que o requerido teria incorrido em atos de improbidade administrativa.
Inexistindo dolo, não há possibilidade de haver imputação ímproba, após a vigência de Lei n. 14.230/21.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do FNDE.
Sem honorários ou custas (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92). É o voto.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado [1] A lei alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e desastrado (RESP 213.994-0, 1ª Turma; Relator Ministro Garcia Vieira; DJ de 27/09/1999) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000471-96.2017.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000471-96.2017.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MARDES LIMA MONTEIRO DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAOMAR MONTEIRO DE ALMEIDA NETO - BA34781-A, GUTTEMBERG OLIVEIRA BOAVENTURA - BA19603-A, MIGUEL ANDERSON VIEIRA VEIGA - BA21638-A, SECY JOIRA RAMOS DE OLIVEIRA - BA36616-A, EUDES SILVA PINTO - BA40072-A e MARTA ALMEIDA PINTO - BA50604-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATOS DE IMPROBIDADE.
CONDUTAS ÍMPROBAS.
ELEMENTO SUBJETIVO.
PROVA DA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO (ART. 1º, § 2º, DA LIA).
MODIFICAÇÃO PELA LEI N. 14.230/21.
LEI BENÉFICA.
RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE (ART. 5º, XL, DA CF).
NECESSIDADE DE PROVA DE DOLO EM TODOS OS TIPOS ÍMPROBOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As condutas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 e se apresentam divididas em três categorias, respectivamente: (i) as que importam enriquecimento ilícito; (ii) as que causam prejuízos ao erário; (iii) e as que atentam contra os princípios da administração pública. 2.
Em todos os casos, o elemento subjetivo do agente – dolo – deve estar sempre presente para a configuração da conduta ímproba, a teor do art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21. 3.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada, não se devendo enquadrar inadequações formais com ato de improbidade, que pressupõe má-fé e objetivos malsãos em relação à coisa pública. 4. À míngua de prova de dolo, não há ajuste às tipologias da Lei n. 8.429/92, devido à alteração promovida pela Lei n. 14.230/21, que extirpou as condutas culposas da abrangência da Lei n. 8.429/92. 5.
Não há, portanto, possibilidade de imputação ímproba, sem dolo, à parte requerida. 6.
Não tendo a instrução processual delimitado, com precisão, o modo de agir do agente, com vontade e consciência para a prática do ilícito, inexiste imputação dolosa. 7.
Apelação não provida.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 10ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 09 de outubro de 2023.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado -
18/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MARDES LIMA MONTEIRO DE ALMEIDA, MAGDA MARIA ARAUJO VELOSO, NIRES SAMPAIO CARDOSO, JOSE AGENILDO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO DANTAS, ROSEMEIRE SANTOS FERNANDES, ODENEUDA OLIVEIRA DE SOUZA DAS CHAGAS e Ministério Público Federal LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: MARDES LIMA MONTEIRO DE ALMEIDA, ASTOR VIEIRA JUNIOR, MAGDA MARIA ARAUJO VELOSO, NIRES SAMPAIO CARDOSO, JOSE AGENILDO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO DANTAS, ROSEMEIRE SANTOS FERNANDES, ODENEUDA OLIVEIRA DE SOUZA DAS CHAGAS Advogados do(a) APELADO: GUTTEMBERG OLIVEIRA BOAVENTURA - BA19603-A, NAOMAR MONTEIRO DE ALMEIDA NETO - BA34781-A Advogado do(a) APELADO: MIGUEL ANDERSON VIEIRA VEIGA - BA21638-A Advogados do(a) APELADO: EUDES SILVA PINTO - BA40072-A, SECY JOIRA RAMOS DE OLIVEIRA - BA36616-A Advogados do(a) APELADO: EUDES SILVA PINTO - BA40072-A, MARTA ALMEIDA PINTO - BA50604-A Advogados do(a) APELADO: EUDES SILVA PINTO - BA40072-A, MARTA ALMEIDA PINTO - BA50604-A Advogados do(a) APELADO: EUDES SILVA PINTO - BA40072-A, SECY JOIRA RAMOS DE OLIVEIRA - BA36616-A Advogados do(a) APELADO: EUDES SILVA PINTO - BA40072-A, MARTA ALMEIDA PINTO - BA50604-A Advogados do(a) APELADO: EUDES SILVA PINTO - BA40072-A, MARTA ALMEIDA PINTO - BA50604-A O processo nº 1000471-96.2017.4.01.3311 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-10-2023 a 20-10-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 9 (nove) dias úteis, com início no dia 09/10/2023, às 09h, e encerramento no dia 20/10/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
12/05/2023 15:33
Recebidos os autos
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12/05/2023 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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