TRF1 - 0002285-58.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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14/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002285-58.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002285-58.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASKEM S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREA VELLOSO MARON MAIA - BA18435-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002285-58.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação interposta por BRASKEM S/A e OUTRAS contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava, em síntese, “(...) a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue as autoras ao recolhimento do RAT de acordo com as alíquotas veiculadas pelo Decreto n° 6.957/09, reconhecendo-se o direito de não se submeterem ao reenquadramento das atividades exercidas, aplicando-se a redação anterior do Anexo V do Regulamento da Previdência Social, condenando-se a ré à restituição, em forma de compensação com contribuições vincendas, dos valores indevidamente recolhidos a maior a título de RAT” (ID 38147018 - Pág. 184/192 – fls. 832/840 dos autos digitais).
Em defesa de sua pretensão, a apelante trouxe à discussão, em síntese, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação (ID 38147018 - Págs. 197/244 – fls. 844/891 dos autos digitais).
Contrarrazões apresentadas (ID 38147018 - Págs. 250/251 – fls. 897/898 dos autos digitais). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002285-58.2015.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
De início, acerca da preliminar de preclusão temporal da manifestação apresentada pela Fazenda Nacional, não há que se cogitar, data venia, na sua acolhida, pois, como ressaltou o MM.
Juiz Federal prolator da v. sentença apelada, “(...) não merece acolhida a tese autoral no sentido que a juntada dos documentos de fls. 704/755 é intempestiva, na medida em que o prazo concedido pelo Juízo pelo ato ordinatório de fl. 701 é impróprio.
Além disso, a juntada do documento se deu em aplicação ao art. 435 do NCPC[2], em sua parte final, que permite a juntada de documentos para se contrapor aos produzidos nos autos.
Sendo assim, a oportunidade de juntada de documentos novos se deu em face dos elementos trazidos pela autora às fls. 670/686, de modo que foi, nada mais, oportunizado o exercício do contraditório e ampla defesa, não havendo que se falar em preclusão”(ID 38147018 - Pág. 192 – fl. 840 dos autos digitais) (destaquei).
Portanto, com a licença de entendimento outro, é de se rejeitar a preliminar de preclusão temporal.
Além disso, sobre a matéria em apreço, impende ressaltar que, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 554), o egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 677.725/RS, firmou a tese no sentido de que “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”.
Confira-se o acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT.
ALÍQUOTA DEFINIDA PELO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAT E PELO GRAU DE RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT.
DELEGAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA PARA REGULAMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE, DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 10.666/03, ARTIGO 10.
DECRETO 3.048/89, ART. 202-A, NA REDAÇÃO DO DECRETO 6.957/09.
RESOLUÇÕES 1.308/2009 E 1.309/2009, DO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CF, ARTIGOS 5º, INCISO II; 37; 146, INCISO II; 150, INCISOS I E III, ALÍNEA 'A'; 154, INCISO I, E 195, § 4º. 1.
O sistema de financiamento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e da Aposentadoria Especial visa suportar os benefícios previdenciários acidentários decorrentes das doenças ocupacionais. 2.
A Contribuição Social para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) tem fundamentado nos artigos 7º, XXVIII, 194, parágrafo único, V, e 195, I, todos da CRFB/88. 3.
O sistema impregnado, principalmente, pelos Princípios da Solidariedade Social e da Equivalência (custo-benefício ou prêmio versus sinistro), impõe maior ônus às empresas com maior sinistralidade por atividade econômica. 4.
O enquadramento genérico das empresas neste sistema de financiamento se dá por atividade econômica, na forma do art. 22, inciso II, alíneas a, b e c, da Lei nº 8.212/91, enquanto o enquadramento individual das empresas se dá por meio do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), ao qual compete o dimensionamento da sinistralidade por empresa, na forma do art. 10 da Lei nº 10.666/2003. 5.
A Suprema Corte já assentou a constitucionalidade do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, verbis: EMENTA: - CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT.
Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98.
Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99.
C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I.
I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência.
Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I.
Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT.
II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.
III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida.
O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.
IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional.
V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003), o que se aplica as normas ora objurgadas por possuir a mesma ratio.6.
A lei que institui tributo deve guardar maior densidade normativa, posto que deve conter os seus elementos essenciais previstos em lei formal (art. 97, CTN), a saber os aspectos material (fatos sobre os quais a norma incide), temporal (momento em que a norma incide) e espacial (espaço territorial em que a norma incide), assim como a consequência jurídica, de onde se extraem os aspectos quantitativo (sobre o que a norma incide - base de cálculo e alíquota) e pessoal (sobre quem a norma incide - sujeitos ativo e passivo), elementos do fato gerador que estão sob a reserva do princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)(FALCÃO, Amílcar de Araújo.
Fato Gerador da Obrigação Tributária.
Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 8), premissas atendidas no caso subexamine. 7.
O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, guarda similaridade com a situação do leading case no RE 343446, Relator Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04/04/2003, posto norma a ser colmatada pela via regulamentar, segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social, verbis: Art. 10.
A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.(grifos nossos) 8.
As alíquotas básicas do SAT são fixadas expressamente no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, restando ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP), à luz do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, a delimitação da progressividade na forma de coeficiente a ser multiplicado por estas alíquotas básicas, para somente então ter-se aplicada sobre a base de cálculo do tributo. 9.
O FAP, na forma como prescrito no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 (“...conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social) possui densidade normativa suficiente, posto que fixados os standards, parâmetros e balizas de controle a ensejar a regulamentação da sua metodologia de cálculo de forma a cumprir o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88). 10.
A composição do índice composto do FAP foi implementada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), à luz do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, órgão do Ministério da Previdência e Assistência Social, que é instância quadripartite que conta com a representação de trabalhadores, empregadores, associações de aposentados e pensionistas e do Governo, através de diversas resoluções: Resolução MPS/CNPS nº 1.101/98, Resolução MPS/CNPS nº 1.269/06, Resolução MPS/CNPS nº 1.308/09, Resolução MPS/CNPS nº 1.309/09 e Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010.
Estas resoluções do CNPS foram regulamentadas pelo art. 202-A, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, e, mais recentemente, pelo Decreto 14.410/10, cumprindo o disposto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. 11.
As resoluções do CNPS foram regulamentadas pelo art. 202-A, do Decreto nº 3.048/99, cumprindo o disposto no art. 10, da Lei nº 10.666/2003, a qual autorizou a possibilidade de redução de até 50% ou majoração em até 100% das alíquotas 1%, 2% e 3%, previstas no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, conforme o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica. 12.
O FAP destina-se a aferir o desempenho específico da empresa em relação aos acidentes de trabalho, tal como previsto no § 1º, do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99.
A variação do fator ocorre em função do desempenho da empresa frente às demais empresas que desenvolvem a mesma atividade econômica.
Foi regulamentado como um índice composto, obtido pela conjugação de índices parciais e percentis de gravidade, frequência e custo, sendo integrado por três categorias de elementos: (i) os índices parciais (frequência, gravidade e custo); (ii) os percentis de cada índice parcial; (iii) os pesos de cada percentil (art. 202-A do Decreto nº 3.048/99). 13.
Segundo essa metodologia de cálculo, as empresas são enquadradas em rankings relativos à gravidade, à frequência e ao custo dos acidentes de trabalho e na etapa seguinte, os percentis são multiplicados pelo peso que lhes é atribuído, sendo os produtos somados, chegando-se ao FAP. 14.
A declaração de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e do artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, não se sustenta quando contrastada com o princípio de vedação do retrocesso. 15.
Extrai-se deste princípio a invalidade da revogação de normas legais que concedam ou ampliem direitos fundamentais, sem que a revogação seja acompanhada de uma política substitutiva ou equivalente (art. 5°, § 1°, CRFB/88), posto que invalidar a norma atenta contra os artigos arts. 7º, 150, II, 194, parágrafo único e inc.
V, e 195, § 9º, todos da CRFB/88. 16.A sindicabilidade das normas infralegais, artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, deve pautar-se no sentido de que não cabe ao Pretório Excelso discutir a implementação de políticas públicas, seja por não dispor do conhecimento necessário para especificar a engenharia administrativa necessária para o sucesso de um modelo de gestão das doenças ocupacionais e/ou do trabalho, seja por não ser este o espaço idealizado pela Constituição para o debate em torno desse tipo de assunto, a pretexto de atuar como legislador positivo. 17.
A jurisdição constitucional não é atraída pela conformação das normas infralegais (Decreto nº 3.048/99, art. 202-A) com a lei (Lei nº 10.666/2003, art. 10), o que impede a análise das questões relacionadas à, verbi gratia, inclusão das comunicações de acidentes de trabalho (CAT) que não geraram qualquer incapacidade ou afastamento; das CATS decorrentes dos infortúnios (acidentes in itinere) ocorridos entre a residência e o local de trabalho do empregado e, também, daqueles ocorridos após o findar do contrato de trabalho, no denominado período de graça; da inclusão na base de cálculo do FAP de todos os benefícios acidentários, mormente aqueles pendentes de julgamento de recursos interpostos pela empresa na esfera administrativa. 18.
O SAT, para a sua fixação, conjuga três critérios distintos de quantificação da obrigação tributária: (i) a base de cálculo (remuneração pagas pelas empresas aos segurados empregados e avulsos que lhes prestam serviços), que denota a capacidade contributiva do sujeito passivo; (ii) as alíquotas, que variam em função do grau de risco da atividade econômica da empresa, conferindo traços comutativos à contribuição; e (iii) o FAP, que objetiva individualizar a contribuição da empresa frente à sua categoria econômica, aliando uma finalidade extrafiscal ao ideal de justiça individual, o que atende aos standards, balizas e parâmetros que irão formatar a metodologia de cálculo deste fator, o que ocorreu quanto à regulamentação infralegal trazida pelo art. 202-A do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957/09. 19.
As empresas que investem na redução de acidentes de trabalho, reduzindo sua frequência, gravidade e custos, podem receber tratamento diferenciado mediante a redução do FAP, conforme o disposto nos artigos 10 da Lei nº 10.666/03 e 202-A do Decreto nº 3.048/99, com a redução decorrente do Decreto nº 6.042/07.
Essa foi a metodologia usada pelo Poder Executivo para estimular os investimentos das empresas em prevenção de acidentes de trabalho. 20.
O princípio da razoabilidade e o princípio da proporcionalidade encontram-se consagrados no caso sub judice, posto que o conjunto de normas protetivas do trabalhador aplicam-se de forma genérica (categoria econômica) num primeiro momento através do SAT e, num segundo momento, de forma individualizada através do FAP, ora objurgado, permitindo ajustes, observado o cumprimento de certos requisitos. 21.
O Poder Judiciário, diante de razoável e proporcional agir administrativo, não pode substituir o enquadramento estipulado, sob pena de legislar, isso no sentido ilegítimo da expressão, por isso que não pode ser acolhida a pretensão a um regime próprio subjetivamente tido por mais adequado. 22.
O princípio da irretroatividade tributária (Art. 150, III, “a”, CRFB/88) não restou violado, posto que o Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, editado em setembro de 2009, somente fixou as balizas para o primeiro processamento do FAP, com vigência a partir de janeiro de 2010, ocorrência efetiva do fato gerador, utilizados os dados concernentes aos anos de 2007 e 2008, tão somente elementos identificadores dos parâmetros de controle das variáveis consideradas para a aplicação da fórmula matemática instituída pela nova sistemática. 23.
Os princípios da transparência, da moralidade administrativa e da publicidade estão atendidos na medida em que o FAP utiliza índices que são de conhecimento de cada contribuinte, que estão a disposição junto à Previdência Social, sujeitos à impugnação administrativa com efeito suspensivo. 24.
O Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de ofensa ao princípio da legalidade (REsp 392.355/RS) e a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 8.212/91, que remeteu para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e de "grau de risco leve, médio e grave" (RE nº 343.446/SC).
Restou assentado pelo Supremo que as Leis nº 7.787/89, art. 3º, II, e nº 8.212/91, art. 22, II, definiram, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida.
O fato de a lei delegar ao regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implicou ofensa ao princípio da legalidade genérica, art. 5º, II, e da legalidade tributária, art. 150, I, ambos da CF/88, o que se aplica ao tema ora objurgado por possuir a mesma ratio: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT.
ART. 22, II, DA LEI N.º 8.212/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.528/97.
ARTS. 97 E 99, DO CTN.
ATIVIDADES ESCALONADAS EM GRAUS, PELOS DECRETOS REGULAMENTARES N.ºS 356/91, 612/92, 2.173/97 e 3.048/99.
SATISFEITO O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. - Matéria decidida em nível infraconstitucional, atinente ao art. 22, II, da Lei n.º 8.212/91, na redação da Lei n.º 9.528/97 e aos arts. 97 e 99 do CTN. - Atividades perigosas desenvolvidas pelas empresas, escalonadas em graus leve, médio e grave, pelos Decretos n.ºs 356/91, 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. - Não afronta o princípio da legalidade, o estabelecimento, por decreto, dos mencionados graus de risco, partindo-se da atividade preponderante da empresa. (REsp 392355/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 12/08/2002).
EMENTA: - CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT.
Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98.
Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99.
C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I.
I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência.
Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I.
Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT.
II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.
III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida.
O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.
IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional.
V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04/04/2003). 25.
Mais recentemente a Corte enfrentou matéria similar em outro caso.
Pode-se mencionar a tese firmada no Tema 939 de Repercussão Geral: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.” (RE 1043313, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2020). 26.
Na mesma linha dos precedentes já mencionados, há situações outras em que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal apresenta casos em que essa delegação foi reconhecida como legítima, na medida em que formalizada por meio de balizas rígidas e guarnecidas de razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido: (i) a fixação das anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais, cujas balizas estão estabelecidas na Lei 12.514/11, mas a exigência se faz por ato das autarquias (ADIs 4697 e 4762 Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 30/03/2017); (ii) a exigência de taxa em razão do exercício do poder de polícia referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) - RE 838284, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 22/09/2017) e (iii) a possibilidade do estabelecimento de pautas fiscais para exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI - RE 602917, Rel.
Min.
Rosa Weber, Redator p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 21/10/2020). 27.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 28.
Proposta de Tese de Repercussão Geral: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". (RE 677.725, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021).
Ademais, por ocasião do julgamento do embargos de declaração opostos no referido RE nº 677.725/RS, o egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente consignou a desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT, bem como que “(...) o Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, editado em setembro de 2009, somente fixou as balizas para o primeiro processamento do FAP, com vigência a partir de janeiro de 2010, ocorrência efetiva do fato gerador, utilizados os dados concernentes aos anos de 2007 e 2008, tão somente elementos identificadores dos parâmetros de controle das variáveis consideradas para a aplicação da fórmula matemática instituída pela nova sistemática" (RE 677725 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 13-12-2022 PUBLIC 14-12-2022).
Nesse sentido, confira-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT.
ALÍQUOTA DEFINIDA PELO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAT E PELO GRAU DE RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT.
DELEGAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA PARA REGULAMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE, DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 10.666/03, ARTIGO 10.
DECRETO 3.048/99, ART. 202-A, NA REDAÇÃO DO DECRETO 6.957/09.
RESOLUÇÕES 1.308/2009 E 1.309/2009, DO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONSTITUIÇÃO, ARTIGOS 5º, INCISO II; 37; 146, INCISO II; 150, INCISOS I E III, ALÍNEA “A”; 154, INCISO I, E 195, § 4º.
AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 554 DE REPERCUSSÃO GERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente, mormente em relação às alegadas ofensas aos artigos 150, III, “a”; 154, I; e 195, § 4º, da Constituição Federal.
Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2.
Ficou expressamente consignado que se aplica ao caso o precedente firmado pelo Plenário desta Corte no julgamento RE 343.446, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ de 4/4/2003, segundo o qual “Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência.
Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I.
Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT”, bem como que “O princípio da irretroatividade tributária (Art. 150, III, ‘a’, CRFB/88) não restou violado, posto que o Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, editado em setembro de 2009, somente fixou as balizas para o primeiro processamento do FAP, com vigência a partir de janeiro de 2010, ocorrência efetiva do fato gerador, utilizados os dados concernentes aos anos de 2007 e 2008, tão somente elementos identificadores dos parâmetros de controle das variáveis consideradas para a aplicação da fórmula matemática instituída pela nova sistemática”. 3.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 677725 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 13-12-2022 PUBLIC 14-12-2022 - destaquei).
Assim, com a devida venia de entendimento diverso, conclui-se que a introdução da metodologia do FAP, por meio dos Decretos nº 6.042/2007 e nº 6.957/09, bem como pelas Resoluções nº 1.308/09 e nº 1.309/09, do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, não implica violação ao princípio da legalidade.
Ressalte-se, ainda, concessa venia, o entendimento jurisprudencial adotado por este Tribunal Regional Federal no sentido de que, "(...) os dados utilizados para o cálculo do FAP se originam das comunicações de acidentes de trabalho (CAT) efetuados pelas empresas ou dos requerimentos de benefícios estabelecidos pela perícia médica do INSS (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP), estando sua publicidade e transparência garantidas para efeito de recurso e exercício da ampla defesa e do contraditório, conforme se extrai dos artigos 202-A e 202-B, do Decreto nº 3.048/1999". (AMS 0011461-23.2014.4.01.3812 / MG, Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 de 28/04/2017).
Merece realce, a propósito, o precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal cuja ementa segue abaixo transcrita e que, concessa venia, vislumbro como aplicável ao caso presente: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RAT.
FIXAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) PELO EXECUTIVO.
CONSTITUCIONALIDADE.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES.
AMPLA DEFESA.
CONTRADITÓRIO. 1.
A iniciativa do Poder Executivo na edição de atos regulamentares a respeito dos cálculos do FAP encontra respaldo no art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
Precedentes (AC 0018737-71.2014.4.01.3500/GO; Relator Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 19/06/2015; AC 2010.38.00.007176-1/MG, Relator Desembargadora Federal Ângela Catão, Órgão Sétima Turma, e-DJF1 de 17/04/2015). 2.
No julgamento do RE nº 684261/PR, sob a sistemática da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento acerca da legitimidade da questão, ao declarar que ‘O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de ‘atividade preponderante’ e ‘grau de risco leve, médio e grave’, não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I’. (Relator Min.
Luiz Fux, DJe 01/07/2013, Tribunal Pleno). 3.
A técnica da alteração de alíquotas pela via regulamentar pode ser observada nos tributos tratados no art. 153 da Constituição Federal, que no inciso 'I' faculta ‘ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V’. 4.
Destaca-se que os dados utilizados para o cálculo do FAP se originam das comunicações de acidentes de trabalho (CAT) efetuados pelas empresas ou dos requerimentos de benefícios estabelecidos pela perícia médica do INSS (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP), estando sua publicidade e transparência garantidas para efeito de recurso e exercício da ampla defesa e do contraditório, conforme se extrai dos artigos 202-A e 202-B, do Decreto nº 3.048/1999. 5.
Apelação não provida”. (AMS 0011461-23.2014.4.01.3812/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 28/04/2017) (Destaquei).
Assim, deve ser mantida a r. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 47/PJE 45.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002285-58.2015.4.01.3400 APELANTE: BRASKEM S/A E OUTRAS APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
APELAÇÃO.
TEMA 554 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO – SAT.
RISCOS AMBIENTAIS DE TRABALHO – RAT.
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP.
ART. 22, INCISO II, DA LEI Nº 8.212/1991.
ART. 10, DA LEI Nº 10.666/2003.
ALÍQUOTAS.
LEI COMPLEMENTAR.
DESNECESSIDADE. 1.
Em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 554), o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)” (RE 677.725, Relator(a): Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, Repercussão Geral). 2.
Assim, conclui-se que a introdução da metodologia do FAP, por meio dos Decretos nº 6.042/2007 e nº 6.957/09, bem como pelas Resoluções nº 1.308/09 e nº 1.309/09, do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, não implica violação ao princípio da legalidade, uma vez que os atos administrativos se limitam a regulamentar a flexibilização das alíquotas do FAP, conforme previsto no art. 10, da Lei nº 10.666/03, permitindo a execução do comando inserto no referido dispositivo legal. 3.
Ademais, por ocasião do julgamento do embargos de declaração opostos no referido RE nº 677.725/RS, o egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente consignou a desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT, bem como que “(...) o Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, editado em setembro de 2009, somente fixou as balizas para o primeiro processamento do FAP, com vigência a partir de janeiro de 2010, ocorrência efetiva do fato gerador, utilizados os dados concernentes aos anos de 2007 e 2008, tão somente elementos identificadores dos parâmetros de controle das variáveis consideradas para a aplicação da fórmula matemática instituída pela nova sistemática" (RE 677725 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 13-12-2022 PUBLIC 14-12-2022). 4.
Importa ainda ressaltar o entendimento jurisprudencial adotado por este Tribunal Regional Federal no sentido de que, "(...) os dados utilizados para o cálculo do FAP se originam das comunicações de acidentes de trabalho (CAT) efetuados pelas empresas ou dos requerimentos de benefícios estabelecidos pela perícia médica do INSS (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP), estando sua publicidade e transparência garantidas para efeito de recurso e exercício da ampla defesa e do contraditório, conforme se extrai dos artigos 202-A e 202-B, do Decreto nº 3.048/1999". (AMS 0011461-23.2014.4.01.3812 / MG, Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 de 28/04/2017). 5.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 30/10/2023 a 07/11/2023.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
22/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: BRASKEM S/A, BRASKEM PETROQUIMICA LTDA, QUANTIQ DISTRIBUIDORA LTDA, IQAG ARMAZENS GERAIS LTDA., Advogado do(a) APELANTE: ANDREA VELLOSO MARON MAIA - BA18435-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0002285-58.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-10-2023 a 07-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 13:24
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/12/2019 13:23
Juntada de inicial migração
-
10/10/2019 12:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
10/10/2019 12:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
08/10/2019 08:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
07/10/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
04/10/2019 18:53
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO
-
18/04/2018 16:37
Baixa Definitiva A - ORIGEM
-
18/04/2018 10:47
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - EM 12/04/2018
-
09/03/2018 13:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
23/02/2018 10:32
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
26/01/2018 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO EM 25/01/18 ÀS PÁGINAS 1799/2136
-
26/01/2018 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/01/2018 -
-
19/12/2017 19:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/12/2017. Nº de folhas do processo: 656
-
19/12/2017 12:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
19/12/2017 09:04
PROCESSO REMETIDO
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12/12/2017 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - deu provimento à apelação
-
30/11/2017 14:34
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - 30.11.2017 PAGS. 1255 A 1295
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27/11/2017 18:20
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 12/12/2017
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23/06/2017 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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22/06/2017 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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22/06/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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