TRF1 - 0063432-37.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0063432-37.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063432-37.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562-A, JEAN BENTO DOS SANTOS - SC25762-A e DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A POLO PASSIVO:LAERTE FERREIRA PINTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494-A, LUCIANO DO NASCIMENTO FRANCO - RO2926 e RICHARDSON CRUZ DA SILVA - RO2767-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0063432-37.2014.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR(A)): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A (ID 64942302), com pedido de efeito suspensivo, contra a Decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia que, nos autos da ação de desapropriação nº 0007899-15.2014.4.01.4100, determinou a remessa ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, antes de esgotadas as vias recursais inerentes à extinção do processo sem resolução de mérito, da oposição intentada pela União, com trâmite simultâneo àquela.
A decisão objurgada tem o seguinte teor (ID 64942305), in verbis: DECISÃO Cuida-se de ação de desapropriação por utilidade pública manejada pela Energia Sustentável do Brasil S/A em face de Sirley Simões e outros.
O Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, tendo em conta a oposição da União declinou da competência em favor da Justiça Federal. É o breve relato.
Decido.
De fato, compete a Justiça Federal decidir sobre o interesse jurídico da União e suas autarquias, para fins de definição da competência para processar e julgar a demanda a teor da Súmula 150 do STJ.
No caso em exame, é certo que o fato que conferia competência a Justiça Federal para processar e julgar o feito, consistente na presença de União, na condição de oponente, já não subsiste, porquanto extinta a oposição.
Afastado o interesse do ente federal não se afigura a hipótese da competência jurisdicional do art. 109, I, da Carta de Republica.
Esse quadro reclama a aplicação da Súmula 224 do Superior Tribunal de Justiça: Excluído do feito o ente federal cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
Por tais razões, superadas as vias recursais, determino a restituição dos autos ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Publique-se Intime-se.
Em apertada síntese, pleiteia a Agravante a reforma da decisão vergastada para, em sede de liminar, atribuir efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, de maneira a obstar os efeitos da decisão interlocutória (ID 64942305), dos autos originários, até o trânsito em julgado da r. sentença que extinguiu a oposição intentada pela União sem a apreciação do mérito.
Requer, ainda, sejam ambos os feitos (desapropriação nº 0007899-15.2014.4.01.4100 e oposição nº 0007901-82.2014.4.01.4100) mantidos apensados junto ao Juízo Federal sentenciante, sob pena dar ensejo a possibilidade de decisões/sentenças conflitantes entre a oposição e a desapropriação.
O pleito liminar foi deferido, mesma ocasião em que foram solicitadas informações ao Órgão Julgador de origem (ID 64942325).
O Juízo monocrático prestou as informações solicitadas, dando conta que, em decorrência da concessão de efeito suspensivo atribuído ao Agravo interposto, o processo permanece em trâmite naquela 5ª Vara Federal (ID 64942330, p. 05). À míngua de contraminuta, abriu-se vistas ao Ministério Público Federal, ocasião em que a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pelo conhecimento do presente Agravo e, no mérito, pelo provimento (ID 64942333). É o relatório.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0063432-37.2014.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR(A)): Como consignado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A (ID 64942302), com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia que, nos autos da ação de desapropriação nº 0007899-15.2014.4.01.4100, determinou a remessa ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, antes de esgotadas as vias recursais inerentes à extinção sem resolução do mérito da oposição intentada pela União, com trâmite conjunto àquela.
O Juízo de origem entendeu que “afastado o interesse do ente federal não se afigura a hipótese da competência jurisdicional do art. 109, I, da Carta de República”, razão pela qual determinou a restituição dos autos ao Juízo da 8ª Vara Cível de Porto Velho/RO, “superadas as vias recursais” (ID 64942305).
Irresignada, a Agravante pleiteia a reforma da decisão vergastada para, em sede de liminar, atribuir efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, de maneira a obstar os efeitos da decisão interlocutória (ID 64942305) até o trânsito em julgado da r. sentença que extinguiu a Oposição intentada pela União sem a apreciação do mérito, devendo os feitos (desapropriação nº 0007899-15.2014.4.01.4100 e oposição nº 0007901-82.2014.4.01.4100) serem mantidos no Juízo Federal sentenciante para que não haja decisões/sentenças conflitantes entre a oposição e a desapropriação.
Pela análise detida dos autos, verifico que assiste razão à Agravante, merecendo, portanto, ser reformada a decisão objurgada.
Ab Initio, cumpre pontuar que o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo já foi objeto de decisão por este Tribunal Regional Federal da Primeira Região (ID 64942325), tendo sido deferido.
Para o deslinde do caso sub judice, deve-se adotar a premissa de que o ordenamento jurídico é uno e, como consectário lógico, deve haver unidade de decisões, constituindo dever do Poder Judiciário primar pela sua estabilidade, o que em última análise resguarda o princípio da segurança jurídica. É que ao determinar a remessa dos autos da Oposição ao Juízo estadual, sem que houvesse operado o trânsito em julgado, o Juízo Federal monocrático vulnerou os princípios da segurança jurídica e, de igual sorte, o princípio do duplo grau de jurisdição, já que tal atitude impossibilita a faculdade recursal da União, a qual sequer foi intimada da decisão que extinguiu a oposição sem resolução de mérito.
Outro não é o entendimento deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cujo aresto segue in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
OPOSIÇÃO AJUIZADA POR ENTE PÚBLICO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A possibilidade de discussão acerca da propriedade de bens públicos que são objeto de expropriação é matéria ainda controvertida nos tribunais. 2.
Prematura a determinação judicial de restituição dos autos ao juízo estadual, máxime quando o ente público interessado não foi intimado da sentença que julgou extinta sem resolução de mérito a oposição por ele ajuizada. 3.
Agravo de instrumento provido. (AI nº 0063417-68.2014.4.01.0000/RO, Rel.
Desembargadora Federal Mônica Sifuentes) Assim sendo, com razão a Agravante ao suscitar a necessidade de manutenção das ações (Desapropriação e Oposição), ante a iminente possibilidade de prolação de decisões conflitantes pelos distintos Juízos Federal e Estadual.
Dessa feita, a decisão do Juízo originário merece reforma, devendo, portanto, a Ação de Desapropriação e a Oposição permanecerem apensadas até que sejam esgotadas as vias recursais da r. sentença proferida nos autos da Oposição intentada pela União (nº 0007901-82.2014.4.01.4100), mantendo-se a tramitação conjunta perante o Juízo Federal até que se opere o trânsito em julgado.
Em face do exposto, concedo provimento ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada. É o voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0063432-37.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063432-37.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A POLO PASSIVO:LAERTE FERREIRA PINTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494-A, LUCIANO DO NASCIMENTO FRANCO - RO2926 e RICHARDSON CRUZ DA SILVA - RO2767-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
OPOSIÇÃO AJUIZADA POR ENTE PÚBLICO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Julgada extinta a Oposição ajuizada pela União em Ação de Desapropriação e que tinha atraído o feito em trâmite na Justiça Estadual à Justiça Federal, necessário se faz aguardar o trânsito em julgado da Decisão extintiva para só então remeter os autos ao Juízo Estadual. 2.
Determinação judicial de imediata restituição dos autos ao Juízo estadual, sobretudo quando o Ente Público interessado não foi intimado da sentença que julgou extinta sem resolução de mérito a oposição por ele ajuizada, vulnera os princípios da segurança jurídica e do duplo grau de jurisdição, por inviabilizar a faculdade recursal da União. 3.
Agravo de Instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONCEDER PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, conforme o voto do Relator.
Brasília, MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
18/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A., LAERTE FERREIRA PINTO, SIRLEY SIMOES, CARLOS ROBERTO LIMA FARIAS, MARLENE SOUZA DE OLIVEIRA, LEONARDO MARQUES DE JESUS e Ministério Público Federal AGRAVANTE: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A AGRAVADO: LAERTE FERREIRA PINTO, SIRLEY SIMOES, VALDIMEIRE PAULA PEREIRA FRANCO, CARLOS ROBERTO LIMA FARIAS, MARLENE SOUZA DE OLIVEIRA, LEONARDO MARQUES DE JESUS, DANIEL OLINDA DE LIMA, JORGE SOARES DOS SANTOS, CELSO LEAL DE SOUZA, ALZIRA LIBERATO BASTOS Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494-A Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494-A Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO DO NASCIMENTO FRANCO - RO2926 Advogado do(a) AGRAVADO: RICHARDSON CRUZ DA SILVA - RO2767-A Advogado do(a) AGRAVADO: RICHARDSON CRUZ DA SILVA - RO2767-A Advogado do(a) AGRAVADO: RICHARDSON CRUZ DA SILVA - RO2767-A O processo nº 0063432-37.2014.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-10-2023 a 20-10-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 9 (nove) dias úteis, com início no dia 09/10/2023, às 09h, e encerramento no dia 20/10/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
30/08/2022 16:53
Conclusos para decisão
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10/09/2020 07:22
Decorrido prazo de SIRLEY SIMOES em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 07:22
Decorrido prazo de LAERTE FERREIRA PINTO em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 07:22
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 09/09/2020 23:59:59.
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17/07/2020 00:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 00:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 00:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 00:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 00:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 00:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 00:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 00:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 00:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 00:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 00:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 12:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/04/2017 13:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/04/2017 13:40
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NÉVITON GUEDES
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07/04/2017 13:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:43
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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18/04/2016 18:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/04/2016 18:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/04/2016 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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18/04/2016 18:30
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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18/04/2016 18:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/04/2016 18:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/04/2016 18:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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12/04/2016 09:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/04/2016 09:18
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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02/09/2015 17:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/09/2015 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/09/2015 17:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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02/09/2015 14:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3712384 PARECER (DO MPF)
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14/08/2015 17:52
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - NR 278/2015
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12/08/2015 12:13
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 278/2015 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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07/08/2015 16:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3700823 OFICIO
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16/06/2015 11:23
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO VII NR 110 PAG 1401. (INTERLOCUTÓRIO)
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12/06/2015 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/06/2015
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01/06/2015 16:51
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201501209 para SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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01/06/2015 16:42
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201501209 para SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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26/05/2015 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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26/05/2015 15:01
PROCESSO REMETIDO
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12/11/2014 14:40
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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12/11/2014 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/11/2014 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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12/11/2014 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/11/2014 10:28
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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11/11/2014 19:22
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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11/11/2014 19:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/11/2014 19:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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11/11/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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