TRF1 - 0006510-21.2007.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0006510-21.2007.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006510-21.2007.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMILTON VICENTE INACIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO DE MATOS - GO3445-A e PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A POLO PASSIVO:JOSE LUIZ DE PINHO SPINOLA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR LEITON SOLIZ - GO4770-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [AMILTON VICENTE INACIO - CPF: *69.***.*60-00 (APELANTE), ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-19 (APELANTE)].
Polo passivo: [, UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[JOSE LUIZ DE PINHO SPINOLA - CPF: *06.***.*26-87 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de julho de 2024. (assinado digitalmente) -
10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0006510-21.2007.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006510-21.2007.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMILTON VICENTE INACIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO DE MATOS - GO3445-A e PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A POLO PASSIVO:JOSE LUIZ DE PINHO SPINOLA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR LEITON SOLIZ - GO4770-A FINALIDADE: OBSERVAÇÃO 1: Em cumprimento aos termos do Regimento Interno desta Corte (art. 317, §1º), fica intimada a parte contrária, Jose Luiz de Pinho Spinola, para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Especial interposto no Id. 417920428.
BRASíLIA, 7 de junho de 2024. (assinado eletronicamente) -
24/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0006510-21.2007.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AMILTON VICENTE INACIO, ENGIE BRASIL ENERGIA S.A.
APELADO: JOSE LUIZ DE PINHO SPINOLA, UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO DE: JOSE LUIZ DE PINHO SPINOLA, Endereço: DR MELO ALVES, 560, 7 ANDAR, JARDINS, SãO PAULO - SP - CEP: 01417-010 FINALIDADE: De ordem e em cumprimento aos termos da Portaria/10tur 02, de 01/06/2023, fica(m) intimado(s) o(s), agravado(s)/embargado(s), JOSE LUIZ DE PINHO SPINOLA ( CPF *06.***.*26-87), para apresentar, querendo, no prazo legal, as contrarrazões aos Embargos de Declaração, opostos, ID 368218157. (assinado digitalmente) DIRETOR(A) DE COORDENADORIA -
27/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006510-21.2007.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006510-21.2007.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMILTON VICENTE INACIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILBERTO DE MATOS - GO3445-A e PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A POLO PASSIVO:JOSE LUIZ DE PINHO SPINOLA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICTOR LEITON SOLIZ - GO4770-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006510-21.2007.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR(A)): Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por AMILTON VICENTE INÁCIO (ID 71121033, pp. 117/129) e TRACTEBEL ENERGIA S.A. (ID 71121033, pp. 140/161), irresignados com a sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Gurupi/TO (ID 71121033, pp. 96/100), nos autos da Ação de Desapropriação por Utilidade Pública para a construção do reservatório artificial da Usina Hidrelétrica São Salvador, no Rio Tocantins.
A referida sentença condenou a Expropriante ao pagamento, a título de indenização referente ao valor do imóvel, de R$ 110.866,06 (cento e dez mil oitocentos e sessenta e seis reais e seis centavos), a ser pago em dinheiro, bem como fixou juros compensatórios de 12% a.a. sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor da condenação; juros moratórios fixados no percentual de 6% a.a. após o trânsito em julgado da sentença (Súmula 70 do STJ) e correção monetária.
A Ação de Desapropriação foi inicialmente proposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA SÃO SALVADOR — CESS, posteriormente substituída por TRACTEBEL ENERGIA S/A (ID 71121033, pp. 69/91), em face do espólio de JOSÉ LUIZ DE PINHO ESPINOLA e de AMILTON VICENTE INÁCIO.
Consta que a Expropriante, com assistência da UNIÃO, ofertou inicialmente o valor de R$ 42.183,83 (quarenta e dois mil cento e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), a título de indenização pelas benfeitorias e pela terra nua da área objeto de desapropriação, valor que foi depositado em 21.03.2007 (ID 71126070, pp. 166/167).
A Inicial foi recebida, deferindo o Juízo a imissão provisória na posse, bem como nomeando perito (ID 71126071, pp. 66/67).
Laudo Técnico avaliando o imóvel em R$ 110.866,06 (cento e dez mil oitocentos e sessenta e seis reais e seis centavos), ou seja, R$ 1.810,54 por hectare (ID 71126037, pp. 95/153).
O expropriado AMILTON VICENTE INÁCIO impugnou o laudo de vistoria, sobretudo em relação à avaliação das benfeitorias, e juntou laudo elaborado pelo assistente técnico, atribuindo o valor de R$ 122.467,40 ao imóvel, ou seja, R$ 2.000,00 por hectare (ID 71126038, pp. 23/35).
Sentença prolatada nos exatos termos alhures declinados (ID 71121033, pp. 96/100).
A Expropriante opôs Embargos de Declaração (ID 71121033, pp. 108/114), questionando, sobretudo, o termo inicial dos juros de mora, a base de cálculo dos juros compensatórios e o índice de correção monetária, tendo os aclaratórios sido rejeitados (ID 71121033, pp. 131/133).
O expropriado AMILTON VICENTE INÁCIO interpôs Apelação buscando reformar a sentença, aduzindo que o perito não avaliou as benfeitorias, por isso que foram destruídas pela Expropriante e não mais existiam por ocasião da vistoria.
Aduz, ainda, que JOSÉ LUIZ DE PINHO SPINOLA foi indevidamente incluído na Inicial (ID 71121033, pp. 117/129).
A Expropriante apresentou contrarrazões de apelação, refutando as teses aventadas pelo Expropriado (ID 71121033, pp. 167/175).
A Expropriante, também, interpôs Apelação, argumentando, em síntese, que o laudo pericial adotado pelo Juízo sentenciante violou os arts. 23, § 10 e art. 27 do Decreto-Lei n° 3.365/41, vez que, para fins de fixação do quantum indenizatório, não se realizou pesquisa de mercado e menos ainda se observou o valor do imóvel para fins fiscais, deixando de considerar, inclusive, o preço de aquisição pelo proprietário.
Alega, igualmente, a Expropriante, que do valor a ser pago a título de indenização não foi excluída a área de preservação permanente, reserva legal e terreno marginal.
Afirma que o perito também ignorou a depreciação do imóvel, uma vez que não definida sua titularidade (ID 71121033, pp. 140/161).
AMILTON VICENTE INÁCIO apresentou contrarrazões (ID 71121033, pp. 178/187).
Manifestação da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, pelo provimento, em parte, do apelo da TRACTEBEL, com a reforma parcial da sentença, bem como pelo não provimento do apelo do Expropriado (ID 71121034, pp. 03/11). É o relatório.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006510-21.2007.4.01.4300 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR(A)): Conforme consignado, tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por AMILTON VICENTE INÁCIO (ID 71121033, pp. 117/129) e TRACTEBEL ENERGIA S.A. (ID 71121033, pp. 140/161), irresignados com a sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Gurupi/TO (ID 71121033, pp. 96/100), nos autos da Ação de Desapropriação por Utilidade Pública.
A TRACTEBEL ENERGIA S/A ingressou com a Ação de Desapropriação em desfavor de AMILTON VICENTE INÁCIO e do espólio de JOSÉ LUIZ PINTO SPINOLA, objetivando expropriar imóveis necessários à formação do reservatório artificial denominado Usina Hidrelétrica São Salvador, no Rio Tocantins.
A r. sentença condenou a Expropriante ao pagamento, a título de indenização referente ao valor do imóvel, de R$ 110.866,06 (cento e dez mil oitocentos e sessenta e seis reais e seis centavos), a ser pago em dinheiro, bem como fixou juros compensatórios de 12% a.a., fixados sobre a diferença entre o ofertado e o valor condenado; juros moratórios fixados no percentual de 6% a.a., após o trânsito em julgado da sentença (Súmula 70 do STJ), e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das Apelações.
Em seu apelo, o expropriado AMILTON VICENTE INÁCIO busca reformar a sentença, aduzindo que o perito não avaliou as benfeitorias, que foram destruídas pela Expropriante e que não mais existiam por ocasião da vistoria, não cumprindo, portanto, seu múnus público de forma satisfatória.
Aduz, ainda, que JOSÉ LUIZ DE PINHO SPINOLA foi indevidamente incluído na inicial (ID 71121033, pp. 117/129).
Por seu turno, a Expropriante argumenta que o laudo pericial adotado pelo Juízo sentenciante violou os arts. 23, § 10 e art. 27 do Decreto-Lei n° 3.365/41, vez que, para fins de fixação do quantum indenizatório, não se realizou pesquisa de mercado e, menos ainda, se observou o valor do imóvel para fins fiscais, deixando de considerar o preço de aquisição pelo proprietário.
Alega, também, a Expropriante, que do valor a ser pago a título de indenização não foi excluída a área de preservação permanente, reserva legal e terreno marginal.
Afirma que o perito ignorou a depreciação do imóvel, uma vez que não definida sua titularidade (ID 71121033, pp. 140/161).
Parcial razão assiste a Expropriante, senão vejamos.
Segundo o escólio do iminente professor Cretella Júnior, a desapropriação é “o ato pelo qual o Estado, necessitando de um bem particular, para fins de interesse público, obriga o proprietário a transferir-lhe a propriedade desse bem, mediante prévia e justa indenização” (CRETELLA JÚNIOR, José, 1996, p. 379).
Em verdade, o que o saudoso mestre descortina é o mandamento constitucional contido no art. 184 da Constituição Federal que disciplina que a desapropriação deve ser precedida de “prévia e justa indenização”.
Assim, deve ser sempre justa, de modo que não enriqueça sem causa o Expropriante e nem empobreça ou enriqueça o Expropriado, sendo o valor que efetivamente reflita o preço do bem.
Nesse sentido, compulsando detidamente os autos, percebo que a sentença a quo merece reparos, senão vejamos.
O Expropriado, inicialmente, aduz que o Perito não avaliou as benfeitorias, que foram destruídas pela Expropriante após imitida na posse e que não mais existiam por ocasião da vistoria.
Todavia, o Perito, em sua avaliação (ID 71126037, p. 105, item 9.1), foi categórico ao afirmar que as benfeitorias foram objeto de avaliação, in verbis: O imóvel em questão foi avaliado como um todo, em sua totalidade, aí incluída sua terra nua, acessões naturais, benfeitorias e cobertura floristica.
Assim sendo, o valor das benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas se encontra incluído no valor total de mercado apurado para a área periciada.
Somente as benfeitorias que possuem valor comercial foram consideradas na homogeneização. (Grifo meu).
Ademais, oportunas as considerações do Douto Procurador Regional da República ao se referir ao laudo apresentado pelo Assistente Técnico do Expropriante (ID 71121034, p. 10), in verbis: Acrescenta-se que, no laudo do assistente (fls. 409/415), indica aquele Expert que a própria petição inicial demonstra que havia benfeitorias (reprodutivas e não reprodutivas) no local, que correspondiam a 13,1832746% da oferta inicial.
Mas, este perito sequer indica quais benfeitorias existiam na propriedade.
Limita-se a afirmar que havia tais benfeitorias, que tinham sido avaliadas anteriormente pela Expropriante, sem arrolar nenhuma que pudesse existir no local e que não havia sido avaliada pelo Perito Judicial. (Grifo meu).
Dessa feita, sem razão o Expropriado que apenas acusa a existência de benfeitorias que, em tese, teriam sido destruídas após a imissão provisória na posse, pela Expropriante, mas não comprova sequer indícios de tais benfeitorias.
Sem trânsito o pleito.
Pretende, ainda, a reforma da sentença sob o argumento de que a pessoa de JOSÉ LUIZ DE PINHO SPINOLA foi indevidamente incluída na Inicial.
Mais uma vez sem razão.
Há fundada dúvida quanto a real propriedade do imóvel objeto da desapropriação, em decorrência de duplicidade de titulação, conforme descrito na inicial (ID 71126070, p. 18), a ver: O imóvel objeto da presente lide é registrado ou ocupado pelo réu AMILTON VICENTE INACIO e registrado em duplicidade também em nome dos expropriados JOSE LUIZ DE PINHO SPINOLA e sua esposa EVANY MARIE SILVA SPINOLA conforme matrícula n. 3.361, fls. 184, do Livro 2-P, Registro Geral, do Ofício do Registro de Imóveis de Paranã (TO)...
A dúvida não foi solucionada com as pesquisas levadas a efeito pelo Perito nomeado, por ocasião da confecção do laudo, o qual narra que “Não foi possível, na época desta perícia, identificar o verdadeiro proprietário da área desapropriada, vide Certidão de Inteiro Teor, anexo i do Laudo Pericial...” (ID 71126037, p. 99).
De tal sorte, inconteste que os aparentes proprietários devem participar, caso queiram, do processo de desapropriação, sobretudo, pelo fato de que a Norma de regência das desapropriações e a jurisprudência pátria são assentes no sentido de não caber discussão sobre propriedade em ação de desapropriação, conforme aresto a seguir transcrito, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
AÇÃO PRÓPRIA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A questão relativa à titularidade do imóvel expropriado não se encontra devidamente elucidada, não obstante, subsiste o entendimento que a querela acerca da propriedade do imóvel deve ser apurada em ação própria, motivo suficiente para que se busque a definição quanto ao domínio do imóvel em questão, para que haja segurança jurídica entre as partes. 2.
Prevalece, neste Tribunal e também no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não cabe qualquer discussão sobre o domínio do imóvel expropriado na ação de desapropriação, a qual deve se limitar à aferição do valor da justa indenização. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. (TRF-1 - AG: 10147139420204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/04/2021, QUARTA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/04/2021) Assim, sem procedência o pleito aventado.
Por outro lado, a Expropriante aduz que o laudo pericial adotado pelo Juízo sentenciante violou os arts. 23, § 1º e art. 27 do Decreto-Lei n° 3.365/41, vez que, para fins de fixação do quantum indenizatório, não se realizou pesquisa de mercado e, menos ainda, se observou o valor do imóvel para fins fiscais, deixando de se considerar, também, o preço de aquisição pelo proprietário.
Sem razão, todavia.
O art. 23, § 1º, do Decreto Lei nº 3.365/41 prescreve que “o perito poderá requisitar das autoridades públicas os esclarecimentos ou documentos que se tornarem necessários à elaboração do laudo, e deverá indicar nele, entre outras circunstâncias atendíveis para a fixação da indenização, as enumeradas no art. 27.” (grifo meu).
O dispositivo de lei indica uma faculdade conferida ao Perito e não uma imposição.
O que, deveras, é impositivo e insuscetível de convalidação é o dever de fundamentação (art. 27, do Decreto Lei nº 3.365/41), o que definitivamente foi cumprido pelo Perito do Juízo ao utilizar a metodologia (o método direto ou comparativo foi utilizado para avaliação total do imóvel, enquanto que o método de custo foi utilizado para avaliação das benfeitorias – ID 71126037, p. 98), amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência.
Portanto, sem acolhida a tese aventada.
No que pertine ao direito de exclusão do valor da indenização das áreas de preservação permanente, reserva legal e terreno marginal, mais uma vez sem razão a Expropriante, como passo a analisar. É que, conforme fundamentado alhures, a indenização por desapropriação deve ser sempre justa, de modo que não enriqueça sem causa o Expropriante e nem empobreça ou enriqueça o Expropriado, sendo o valor que efetivamente reflita o preço do bem.
Nessa toada, ainda que o Laudo Pericial de Vistoria e Avaliação (ID 71126038, pp. 01/18), não tenha promovido ressalva quanto ao valor atribuído à área de preservação permanente (APP) e reserva legal, fixando para tais áreas o mesmo valor unitário por hectare do restante do imóvel (R$ 1.810,54/ha), incluindo terra-nua, benfeitorias e cobertura florística, considerou as peculiaridades de tais áreas para se chegar ao valor global, R$ 110.866,06 (cento e dez mil oitocentos e sessenta e seis reais e seis centavos), o que, conforme oportunamente pontuado pelo Juízo Monocrático (ID 71121033, p. 99), “... proporciona ao expropriado a possibilidade de manter inalterado o seu patrimônio, com o recebimento do valor que lhe permite adquirir outro bem semelhante.” Dessa feita, com acerto o Juízo a quo ao concluir que “... o laudo pericial reflete com mais precisão a exigência constitucional atinente à justa indenização (art. 5º, XXIV da CF), atendendo ao critério do preço de mercado exigido também pelo Dec. lei, nº 3.365/41.” (ID 71121033, p. 99).
O que permite concluir que não ensejará riqueza sem causa ou empobrecimento indevido.
De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal possui precedente no sentido de ser cabível a indenização de área de preservação permanente em sede de desapropriação, o que transcrevo, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL DEVIDA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que a parte não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência desta Corte.
Conforme mencionado na decisão agravada, a Segunda Turma desta Corte, ao apreciar o RE-AgR 248.052, manteve o acórdão do Tribunal de origem que assentou a necessidade de indenização da cobertura vegetal localizada em área de preservação permanente no âmbito de desapropriação. (AG.
REG.
NA RECLAMAÇÃO 34.301/SP, RELATOR: MIN.
GILMAR MENDES, DATA PUBLICAÇÃO, 20/12/2019). (Grifo meu).
No que tange aos terrenos marginais, especificamente, há ainda que se acrescer que a gleba expropriada faz parte de outra de maior dimensão e, conforme fundamenta o magistrado de origem, “com a desapropriação da porção de terras objeto desta ação, a propriedade remanescente continuará margeada pelo Rio Tocantins, devido ao avanço das águas em razão do enchimento do reservatório da usina.
Desta forma, continuará tendo terrenos marginais, da mesma forma que antes da inundação, permanecendo a gleba com a mesma limitação.”, (ID 71121033, p. 99).
Assim, não há falar em exclusão da indenização do valor correspondente aos terrenos marginais pretendida pela expropriante, uma vez que persistirão os terrenos marginais tal qual antes, não havendo, dessa forma, para a União, perda de extensão territorial.
Pelos mesmos fundamentos, incabível o decote no que tange à base de cálculo dos juros compensatórios, permanecendo a sentença em seus exatos termos.
Quanto à pleiteada depreciação decorrente da indefinição da titularidade do imóvel, não prospera a tese. É que o Poder Público deve reverência ao princípio da impessoalidade quando do pagamento da justa indenização, por ocasião de desapropriações, não havendo falar em pagamento a maior ou a menor a depender da titularidade do bem; antes, a análise deve ser feita objetivamente em relação ao bem, o que efetivamente foi feito pelo Perito do Juízo.
Assim, desmerecedora de trânsito a tese, portanto.
A Expropriante reclama, ainda, reparos na sentença quanto ao termo inicial e base de cálculo dos juros moratórios, aduzindo que o decisum “não aplicou o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, o qual define como sendo o termo inicial da contagem dos juros o dia 1° do exercício seguinte ao trânsito em julgado e que serão devidos apenas sobre a parcela inadimplida da condenação (diferença entre o valor da oferta devidamente corrigida e o valor da condenação)...” (ID 71121033, p. 157).
Sem razão, contudo.
Tratando-se a Expropriante de pessoa jurídica de direito privado, a ela não se dispensa o mesmo tratamento conferido à Fazenda Pública, cujos pagamentos são efetivados por meio de precatório, devendo, assim, aplicar os moratórios nos exatos termos da sentença a quo.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto que transcrevo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
SOCIEDADE ANÔNIMA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA.
JUROS MORATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 1.022 1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se expressamente sobre a alíquota dos juros moratórios e sobre a aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 ao feito.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 932, V, A E C DO CPC/2015 E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO 2.
No que concerne à citada afronta aos arts. 932, V, a e c do CPC/2015 não se pode conhecer da irresignação, pois o referido dispositivo não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, prequestionamento. 3.
Ainda que existisse prequestionamento, não há como conhecer do apelo extremo quanto ao aludido artigo, porquanto o insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada.
Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41 4.
O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que é inaplicável o regime do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 quanto ao termo inicial dos juros moratórios, nas desapropriações propostas por pessoa jurídica de direito privado, que não submetem as suas dívidas ao sistema de precatórios, conforme se extrai do julgamento dos EREsp 1.350.914/MS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 15/2/2016.
Em tais hipóteses, os juros são devidos a contar do trânsito em julgado.
Precedentes: REsp 1.714.102/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/4/2018; REsp 1.736.150/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/6/2018; REsp 1.718.773/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018.
CONCLUSÃO 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (STJ - REsp: 1830653 GO 2019/0232476-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/12/2019, - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020). (Grifo meu).
Portanto, o pleito não merece prosperar.
Demanda, ainda, a Expropriante a reforma da sentença de origem, aduzindo equívoco quanto ao índice de correção monetária aplicado, qual seja, o estipulado no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem razão, mais uma vez.
Isso porque o Manual encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à base de cálculo dos juros moratórios e compensatórios; de igual modo, quanto à legislação referente à taxa dos juros moratórios, de forma que o montante a ser efetivamente pago ao final permanecerá incólume a eventuais depreciações ao longo do tempo.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações interpostas por TRACTEBEL ENERGIA S.A., e por AMILTON VICENTE INÁCIO, mantendo a sentença objurgada em seus exatos termos. É o voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006510-21.2007.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006510-21.2007.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMILTON VICENTE INACIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO DE MATOS - GO3445-A e PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A POLO PASSIVO:JOSE LUIZ DE PINHO SPINOLA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR LEITON SOLIZ - GO4770-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
APP, RESERVA LEGAL E TERRENOS MARGINAIS INCLUSOS NA AVALIAÇÃO PERICIAL.
JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
BENFEITORIAS EXISTENTES CONSIDERADAS PELO PERITO.
NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em sede de desapropriação, a indenização deve sempre ser justa, de modo que não enriqueça sem causa o Expropriante e nem empobreça ou enriqueça o Expropriado, devendo, portanto, ser o valor que efetivamente reflita o preço do bem. 2.
O imóvel objeto de desapropriação foi avaliado como um todo, de forma global, aí incluída sua terra nua, acessões naturais, benfeitorias e cobertura florística.
Desse modo, o valor das benfeitorias está incluso no valor total de mercado apurado para a área periciada. 3.
Não há que se falar em exclusão de áreas de proteção permanente (APP), reserva legal e terrenos marginais do quantum indenizatório, visto que tiveram suas peculiaridades consideradas na avaliação global levada a cabo pelo perito do Juízo, de sorte que o valor conferido ao todo proporciona ao expropriado a possibilidade de manter inalterado o seu patrimônio, com o recebimento do valor que lhe permite adquirir outro bem semelhante, refletindo com mais precisão a exigência constitucional atinente à justa indenização (art. 5º, XXIV da CF), atendendo ao critério do preço de mercado exigido também pelo Decreto-lei nº 3.365/41. 4.
A gleba expropriada faz parte de outra de maior dimensão, e com a desapropriação, a propriedade remanescente continuará margeada pelo Rio Tocantins devido ao avanço das águas, em razão do enchimento do reservatório necessário à construção da usina, circunstância em que inexiste o abatimento do valor de indenização relativo à faixa do terreno marginal ao rio navegável. 5.
Os juros moratórios devem ser aplicados a partir do trânsito em julgado, quando as Expropriantes são pessoas jurídicas de direito privado, não se aplicando o regime conferido à Fazenda Pública do art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/41. 6.
Apelações a que se negam provimento.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações interpostas por TRACTEBEL ENERGIA S.A., e por AMILTON VICENTE INÁCIO, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
18/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AMILTON VICENTE INACIO, ENGIE BRASIL ENERGIA S.A., UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal APELANTE: AMILTON VICENTE INACIO, ENGIE BRASIL ENERGIA S.A.
Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO DE MATOS - GO3445-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A APELADO: JOSE LUIZ DE PINHO SPINOLA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: VICTOR LEITON SOLIZ - GO4770-A O processo nº 0006510-21.2007.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-10-2023 a 20-10-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 9 (nove) dias úteis, com início no dia 09/10/2023, às 09h, e encerramento no dia 20/10/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
23/09/2021 18:54
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 19:29
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2021 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2021 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2021 17:34
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2021 00:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 04/02/2021 23:59.
-
29/01/2021 04:10
Decorrido prazo de PRISCILA LEITE ALVES PINTO em 28/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 19:58
Juntada de manifestação
-
12/01/2021 10:14
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2021 17:40
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 18:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 18:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 17:44
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 16:33
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2020 13:13
Juntada de ofício
-
18/08/2020 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 22:49
Juntada de Petição (outras)
-
18/08/2020 22:49
Juntada de Petição (outras)
-
18/08/2020 22:48
Juntada de Petição (outras)
-
18/08/2020 22:44
Juntada de Petição (outras)
-
18/08/2020 22:44
Juntada de Petição (outras)
-
18/08/2020 22:36
Juntada de Petição (outras)
-
18/08/2020 22:36
Juntada de Petição (outras)
-
18/08/2020 22:15
Juntada de Petição (outras)
-
18/08/2020 22:15
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 10:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
26/08/2019 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
23/08/2019 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
23/08/2019 16:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4790052 PETIÇÃO
-
23/08/2019 11:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
13/08/2019 09:15
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
12/08/2019 17:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4773564 PETIÇÃO
-
17/07/2019 12:50
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO XI N. 130, PÁG. 196/211. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
15/07/2019 19:59
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/07/2019
-
12/07/2019 11:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
12/07/2019 10:18
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
09/07/2019 16:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/07/2019 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
09/07/2019 09:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
08/07/2019 16:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4758600 PETIÇÃO
-
08/07/2019 15:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
08/07/2019 13:09
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
11/05/2017 18:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
29/03/2017 12:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/03/2017 20:50
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
19/04/2016 12:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
18/04/2016 18:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
12/04/2016 17:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES ( ACERVO IFSM)
-
12/04/2016 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
12/04/2016 10:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
14/01/2016 16:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/01/2016 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
13/01/2016 19:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3812649 PARECER (DO MPF)
-
13/01/2016 19:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
13/01/2016 12:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
02/12/2015 09:14
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
01/12/2015 15:48
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....VISTA MPF
-
01/12/2015 10:16
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
12/11/2015 12:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
11/11/2015 19:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
11/11/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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