TRF1 - 1051700-55.2022.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1051700-55.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDEZIO PEREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA MEDINA MOURA LIMA - BA46078 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de gratuidade da justiça e concessão de medida liminar, impetrado por EDEZIO PEREIRA DO NASCIMENTO, representado por sua esposa ROSA DOS SANTOS NASCIMENTO, contra ato atribuído ao GERETENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR, objetivando a reativação de seu benefício previdenciário, requerido em 25/03/2022.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Ordenada emenda a inicial para regularização do polo ativo, a mesma foi cumprida, sendo deferida a gratuidade e se reservado a apreciação da medida de liminar após informações.
Com a juntada dos documentos administrativos, foi possível inferir que "... ter havido a reativação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante (NB 110.240.582-2), sendo gerado complemento positivo relativamente ao período em que houve a suspensão do pagamento", razão pela qual foi ordenada a intimação para se manifestar acerca do seu interesse processual.
O Impetrante não se manifestou, tendo sido intimado, mais uma vez, para tanto, considerando as informações prestadas pela autoridade coatora, posteriormente.
MPF foi ouvido.
Após, os autos vieram conclusos. É, em apartada síntese, o relatório.
Decido. À vista da informação prestada pela autoridade impetrada, depreende-se que esse processo já não tem mais utilidade, tendo em vista que o (a) impetrante obteve, pela via administrativa, o fim colimado nesse feito, com a o reativação do seu benefício, o que se traduz na perda superveniente do objeto desta demanda.
Desse modo, traduzindo-se o interesse de agir na existência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a parte, percebe-se que, no caso em tela, não há mais interesse processual na continuidade do feito.
Do exposto, extingo o processo sem a resolução do mérito, nos moldes do artigo art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Como a perda do objeto se deu por fato imputado à autoridade impetrada, a qual se encontra vinculada ao INSS, não há custas a serem recolhidas, ante a isenção legal.
Sem honorários, em virtude da norma contida no art. 25 da Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, BA, data registrada no sistema.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Federal da SJBA -
11/11/2022 08:30
Decorrido prazo de EDEZIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:14
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR em 10/11/2022 23:59.
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24/10/2022 18:02
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 14:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/10/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2022 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2022 10:39
Conclusos para decisão
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19/10/2022 10:39
Juntada de Certidão
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28/09/2022 00:39
Decorrido prazo de ROSA DOS SANTOS NASCIMENTO em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 23:08
Juntada de manifestação
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26/08/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 16:36
Conclusos para decisão
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18/08/2022 16:53
Juntada de emenda à inicial
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17/08/2022 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 11:41
Conclusos para decisão
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16/08/2022 11:41
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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16/08/2022 09:34
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2022 21:08
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2022 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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