TRF1 - 1028941-63.2023.4.01.3300
1ª instância - 17ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 17ª Vara Federal Criminal da SJBA Juiz Titular : AILTON SCHRAMM DE ROCHA Dir.
Secret. : ERIKA LÚCIA DE CARVALHO SÁ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATA DE AUDIÊNCIA 1028941-63.2023.4.01.3300 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MARIA VITORIA SANTOS LIMA Advogado da ré: DANIEL JOAU PEREZ KELER - BA25730 Advogado da vítima: JACKSON SILVA BARROS LEAL - BA42124 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Aos vinte dias do mês de setembro de 2023, no ambiente virtual de videoconferência do aplicativo MICROSOFT TEAMS, onde se encontrava presente o MM.
Juiz Federal da 17ª Vara Especializada Criminal, Dr.
AILTON SCHRAMM DE ROCHA, foi aberta audiência de instrução nos autos da Ação Penal n. 1028941-63.2023.4.01.3300, movida pelo Ministério Público Federal em face de MARIA VITÓRIA SANTOS LIMA.
Com observância das formalidades legais, verificou-se a presença da denunciada, acompanhada dos seus advogados, Dr.
DANIEL JOAU PEREZ KELLER, OAB/BA 25.730, Dr.
JOSÉ GERALDO LUCAS JUNIOR, OAB/BA 64.156 e Dr.
MACIEL DE SOUZA SILVA, OAB\BA 61.476.
Presente a defesa do assistente à acusação, a vítima GERALDO GOMES DOS SANTOS, Dr, JACKSON SILVA BARROS LEAL, OAB/BA nº 42.124.
Presente o membro do MPF, Dra.
JULIANA DE AZEVEDO MORAES.
Presentes testemunhas apresentadas pela defesa.
JORGE INÁCIO DINIZ e CRISTIANO DE JESUS SILVA.
Aberta a audiência, a defesa desistiu da oitiva das testemunhas ANTONIO “TONY TAXISTA”, AMANDA DOS SANTOS LIMA e LUCIO JORDAN NONATO, requerendo a substituição da testemunha JOSÉ ALBERTO pela testemunha ora apresentada, CRISTIANO DE JESUS SILVA, e a substituição da oitiva das demais testemunhas pela apresentação de declarações de conduta escritas, na fase de alegações finais, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
Em seguida, colheu-se o depoimento das testemunhas apresentadas pela defesa, bem como o interrogatório da denunciada, após regular advertência, na forma do art. 186 do CPP e art. 5º, LXIII, da CF/88, conforme arquivo audiovisual em separado, juntado aos autos, que exerceu seu direito ao silêncio, respondendo apenas às perguntas da defesa.
Na fase de diligências, o Ministério Público Federal requereu que fosse oficiado à 6ª CP para que encaminhe para juntada aos autos a documentação apreendida na ocasião do flagrante, a exemplo do classificador com orientações de rotina, além de qualquer outra documentação referente ao presente feito que não tenha sido objeto de declínio, bem como para que informe se houve a realização de perícia no local do fato, encaminhando aos presentes autos os documentos respectivos e que também fosse oficiado à Superintendência Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho para que envie para juntada aos autos as apurações que tenham sido conduzidas nestas instâncias, e, por fim, requereu a realização de exame complementar na vítima, para aferir resultados das lesões corporais atribuídas à denunciada, em razão de relatos na sua inquirição em Juízo de que veio a sofrer perda auditiva.
Dada a palavra à defesa, esta se manifestou contrariamente ao requerimento de realização de exame complementar na vítima, conforme fundamentação registrada em arquivo audiovisual a ser juntado aos autos, por entender que o prazo constante no CPP para tal exame seria de 30 dias após a realização do exame inicial, sendo, inclusive, dispensável quando o laudo preliminar tiver condições de atestar a gravidade da lesão.
Dada a palavra ao Ministério Público Federal, ponderou que o requerimento de exame complementar se ancora nas declarações da vítima na sua oitiva em Juízo, que alegou a existência de seqüelas que lhe acometeram em razão das lesões que afirma serem provenientes da acusada e que não foram constatadas no exame preliminar, por serem lesões recentes, sendo parte do curso probatório, conforme registrado em arquivo audiovisual a ser juntado aos autos.
Na fase de diligências, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva da denunciada ou a substituição por medidas cautelares, por entender que, concluída a instrução criminal e diante da ausência de gravidade em concreto do fato delituoso investigado, não subsistiriam os fundamentos da prisão preventiva para a garantia da instrução criminal e garantia da ordem pública, conforme fundamentação registrada em arquivo audiovisual a ser juntado ao autos.
Dada a palavra ao Ministério Público Federal, reiterou as manifestações anteriores acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva, por entender não haver ocorrência de fato novo, conforme fundamentação registrada em arquivo audiovisual a ser juntado aos autos, ponderando que os requerimentos de diligências feitos pelo Ministério Público Federal se amparam na legislação processual penal.
Na fase de diligências, a defesa do assistente à acusação requereu prazo para juntada de documentos consistentes em ata notarial e prints de conversas de whatsapp.
Dada a palavra à defesa da denunciada, requereu que, em havendo fato novo decorrente da referida juntada, deve ser aberto o procedimento previsto no art. 384 do CPP, alegando a ocorrência de excesso prazal em relação à prisão da denunciada, conforme registrado em arquivo audiovisual a ser juntado aos autos.
O MM.
Juiz deferiu os requerimentos do Ministério Público Federal, à exceção do requerimento de realização de exame de saúde complementar da vítima, determinando a conclusão do feito para avaliar tal requerimento e os questionamentos das partes, bem como para apreciar o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa, após a inserção da ata e do vídeo referentes à presente assentada no sistema PJe, fosse aberto prazo sucessivo de 5 (cinco) dias às partes para apresentação de memoriais, deferindo, ainda, o prazo de 5 dias para a juntada da documentação apontada pela defesa do assistente de acusação, determinando, de logo, a vista dos documentos juntados à defesa da denunciada, para requerer o que entender pertinente, devendo haver a conclusão do feito para avaliação de eventuais requerimentos.
A presente ata foi lavrada e assinada pelo MM.
Juiz, podendo as partes se manifestar sobre os termos em que foi redigida em até 48h (quarenta e oito horas) após a sua juntada, interpretando-se o silêncio como anuência.
Nada mais havendo, encerrado o presente termo, que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado." -
12/04/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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