TRF1 - 1016325-38.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:31
Juntada de Informação
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22/01/2024 11:31
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/12/2023 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ROMEU SANTOS AMORIM em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de POSTO SENADOR CANEDO LTDA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016325-38.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0126687-86.2005.8.09.0174 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:POSTO SENADOR CANEDO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO MENDES FRANCA - GO14301-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016325-38.2023.4.01.9999 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela União Federal (FAZENDA NACIONAL) em desfavor da sentença que, de ofício, extinguiu a EF nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, por abandono da causa, ao fundamento de que a exequente, embora intimada para dar impulso à execução, quedou-se inerte.
Sem custas e honorários.
Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que não houve inércia por parte da exequente, pois se manifestou requerendo a suspensão do feito, em razão de aguardar o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado, bem como sustenta que a execução fiscal é regulamentada por lei especial, a Lei 6830/1980 e não prevê a extinção por abandono de causa. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016325-38.2023.4.01.9999 VOTO Compulsando os autos, verifico que assiste razão à exequente, pois não houve inércia de sua parte, tendo em conta que se manifestou requerendo a suspensão da execução até o julgamento definitivo do agravo interposto (ID 343349120, fl.307), após ter sido exarada decisão (ID 343349120, fls. 268/274) e despacho (ID 343349120, fl. 305) para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, ainda se assim não fosse, a execução deve ser suspensa por 1 (ano) com a ciência do credor e posteriormente arquivada, não extinta, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 40 DA LEI 6.830/1980.
SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Nas ações de execução fiscal, cabe ao magistrado ordenar a suspensão do curso do processo pelo prazo de um ano e posterior arquivamento provisório dos autos, no caso de paralisação do processo por inércia do exequente, como prevê o art. 40, da Lei nº 6.830/1980. 2.
Em face do estabelecido no art. 40, da Lei nº 6.830/1980, não se mostra razoável a extinção do processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no estabelecido no art. 485, III, do Código de Processo Civil, devendo ocorrer a suspensão do processo por um ano, com ciência da exequente, e posterior arquivamento provisório da execução fiscal.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 3.
Apelação provida.(AC 0030454-84.2016.4.01.9199, Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 14/02/2020.) - Negrito ausente do original Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016325-38.2023.4.01.9999 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO (s): POSTO SENADOR CANEDO LTDA e ROMEU SANTOS AMORIM EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
ART. 485, III, DO CPC/2015.
ABANDONO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO ART. 40 DA LEI 6.830/80.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE.
SENTENÇA ANULADA. 1 – Trata-se de apelação interposta pela União Federal (FAZENDA NACIONAL) em desfavor da sentença que, de ofício, extinguiu a EF nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/2015, por abandono da causa.
In casu, após ter sido intimada para dar prosseguimento ao feito, a exequente manifestou-se requerendo a suspensão da execução até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pelo executado, demonstrando que não houve inércia de sua parte. 2 – Ademais, nas execuções fiscais, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, a teor do que preceitua o art. 40 da Lei 6.830/1980, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, com a devida ciência da exequente. 3 – Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito 4 – Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
24/10/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:50
Conhecido o recurso de A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (APELANTE) e provido
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23/10/2023 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 14:58
Juntada de Certidão de julgamento
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18/09/2023 00:07
Publicado Intimação de pauta em 18/09/2023.
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16/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: POSTO SENADOR CANEDO LTDA, ROMEU SANTOS AMORIM Advogado do(a) APELADO: MARCELO MENDES FRANCA - GO14301-A Advogado do(a) APELADO: MARCELO MENDES FRANCA - GO14301-A O processo nº 1016325-38.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/10/2023 a 20-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2023 07:17
Conclusos para decisão
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05/09/2023 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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05/09/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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05/09/2023 17:38
Juntada de Certidão de Redistribuição
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05/09/2023 14:16
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/09/2023 14:07
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/09/2023 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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