TRF1 - 1037162-78.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037162-78.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIANA DUARTE SILVA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOANA DARC SILVA GALVAO DE CARVALHO - BA28510 e DANIELE SANTOS SENA - BA71645 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIANA DUARTE SILVA FONSECA (CPF *33.***.*09-19) impetrou o presente mandado de segurança com pedido de medida liminar contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA - UFRA, DIRETORA PRÓ TEMPORE DO CAMPUS DE CAPITÃO-POÇO e COORDENADORA PRÓ TEMPORE DO CURSO DE ENGENHARIA FLORESTAL DO CAMPUS CAPITÃO-POÇO, objetivando provimento judicial que garanta a sua nomeação e aproveitamento para o cargo de professora para a área de Economia, Política e Legislação Ambiental.
Narra a exordial que a impetrante se inscreveu no processo seletivo para o cargo de professor da carreira do magistério superior em regime de dedicação exclusiva da Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA, (edital nº 19/2021), concorrendo a uma das vagas destinada para a área de Agrossilvicultura e Proteção Florestal, para o campus de Capitão-Poço/PA.
Afirma ter sido aprovada na 4ª colocação, com previsão de apenas uma vaga para o cargo.
Alega que, enquanto ainda válido o concurso no qual foi aprovada, tomou conhecimento de que havia sido declarado vago o cargo de Professora no campus de Capitão-Poço ocupado por Marília Shibata, por ter tomado posse em outro cargo público, motivo pelo qual teria apresentado pedido de reaproveitamento para ocupar a referida vaga, o que teria sido indeferido.
No entanto, afirma que foram abertos os processos 23084.007247/2023-74 e 23084.007232/2023-14 pela diretoria pró tempore do campus de Capitão-Poço para aproveitamento de candidatos aprovados em concurso público (edital n. 07/2022) realizado posteriormente ao seu, que, repise-se, ainda estava válido, para vagas disponíveis no referido campus, para as áreas de Sementes e Viveiros Florestais e Economia, Política e Legislação Ambiental, com suas referidas nomeações.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Ordenada a emenda à inicial, para retificação do valor da causa e juntada de documentos (ID 1702473482), a diligência foi cumprida (ID 1740080093).
Decisão proferida (ID 1741315548) indeferindo o pedido de liminar, deferindo, no entanto, a gratuidade judicial, determinando a manutenção como autoridade coatora apenas o Reitor da UFRA e a citação dos candidatos nomeados como litisconsortes passivos.
Parecer do MPF opinando pela sua não intervenção (ID 1770413076).
Manifestação da UFRA (ID 1789946548) requerendo o seu ingresso no feito.
Manifestação da parte impetrante informando que não houve pedido seu de aproveitamento (ID 1790124578).
O litisconsorte passivo Leonardo Pequeno Reis apresentou contestação, requerendo a gratuidade judicial; no mérito, defende que a área para a qual foi aprovada a impetrante não possui correlação com a qual ele foi nomeado, que possui correlação com a área para a qual ele foi aprovado, tendo apenas ele apresentado pedido de aproveitamento, pugnando pela denegação da segurança (ID 1803205186).
Acostou documentos.
Ato contínuo, a litisconsorte passiva Adriana Maria Griebeler apresentou contestação (ID 1803245170) também requerendo a gratuidade judicial e, no mérito, repetiu a fundamentação apresentada por Leonardo Reis, alegando que a área para a qual a impetrante foi aprovada não possui correlação com a qual a litisconsorte foi nomeada, que possui correlação com a área que esta foi aprovada, também requerendo a denegação da segurança.
Juntou documentos.
A autoridade coatora apresentou informações (ID 1809311187), defendendo que a IFES foi surpreendida coma a saída de duas professoras, o que ocasionou a necessidade célere de preenchimento das vagas, o que foi feito pela apresentação de solicitação de aproveitamento de vaga realizada pelos litisconsortes passivos, o que originou a abertura de processos administrativo em que foram feitas comparações entre as áreas da ex-professoras com as dos candidatos aprovados, observando-se similaridade, bem como o perfil técnico exigido; defende a perda superveniente do objeto, uma vez que o candidato Leonardo Pequeno Reis foi nomeado para o cargo de Professor para a área para a qual foi aprovado em seu concurso (07/2022), sem relação com o concurso realizado pela impetrante, pugnando pela denegação da segurança.
A autoridade coatora também acostou documentos (ID 1810230183). É o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública.
De outra parte, no âmbito do controle jurisdicional dos procedimentos administrativos, a atuação do Poder Judiciário deve se circunscrever ao campo de sua constitucionalidade e legalidade, sendo-lhe defeso enveredar-se no mérito administrativo para aferir o seu grau de justiça, oportunidade e conveniência, consoante sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal.
A autoridade coatora defende a extinção do feito sem exame do mérito, pela perda superveniente do objeto, uma vez que o litisconsorte passivo Leonardo Pequeno Reis teria sido nomeado, em caráter definitivo, para o Quadro de Pessoal da UFRA, habilitado em concurso público, realizado pela referida Instituição, Edital nº 07/2022, publicado no D.O.U. nº 79 de 28/04/2022, seção 03, páginas 107 a 112, sendo homologado pelo Edital nº 09/2022, publicado no D.O.U. nº 121, de29/06/2022, seção 03, página 119, classificado em 3º lugar, Área: MANEJO DE FLORESTAS NATIVAS, campus Capitão-Poço, vaga esta para a qual concorreu no concurso em que se inscreveu.
Conforme ressaltado na decisão liminar, tratando-se os autos de mandado de segurança, não caberia a análise dos vícios de condução dos processos de aproveitamento dos litisconsortes passivos, matéria atinente a uma ação popular, limitando-se o writ a eventual preterição ou não de nomeação da impetrante em razão de nomeação de candidato aprovado em concurso posterior.
De acordo com o exposto na exordial, a parte impetrante almeja sua nomeação para o cargo de professora na área de Economia, Política e Legislação Ambiental, que estaria ocupado pelo litisconsorte passivo Leonardo Pequeno Reis.
Entendo não assistir razão à autoridade coatora.
Conforme se vê no documento ID 1810230183 (fl. 99), o referido litisconsorte passivo foi nomeado para o cargo indicado pela autoridade coatora, preenchendo o código de vaga n. 0933033.
Ao se analisar o processo n. 23084.007247/2023-74, de pedido de aproveitamento de vaga apresentado pelo litisconsorte passivo mencionado, verifica-se que o referido código corresponde exatamente àquele que foi obtido pela redistribuição da professora Ana Paula Donicht Fernandes, como informado pela parte impetrante na exordial, que ocupava a vaga de magistério na área de Economia, Política e Legislação Ambiental.
O simples fato de o litisconsorte passivo indigitado já estar em atividade no cargo de magistério não configura perda de objeto, uma vez que, caso constatada a irregularidade na sua nomeação, é plenamente possível a sua anulação e determinação de nomeação da impetrante para ocupação do cargo, desde que demonstrado seu direito líquido e certo.
Nesse desiderato, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito da questão.
A parte impetrante defende fazer jus ao cargo informado, alegando ter ocorrido preterição da sua nomeação, com o deferimento de aproveitamento de vaga por dois candidatos que foram aprovados em concurso posterior ao seu.
Conforme ressaltado na decisão liminar, a parte impetrante não demonstrou ter requerido o aproveitamento de vaga na esfera administrativa, o que, posteriormente justificou alegando que, quando tomou conhecimento da possibilidade de pedir seu aproveitamento, os litisconsortes passivos já haviam sido nomeados e ocupado as vagas, contrariamente ao que havia alegado na exordial.
Portanto, não houve prévia análise na via administrativa do pedido de aproveitamento porquanto a parte interessada sequer formulou o requerimento nesse sentido.
Ademais, como também ressaltado, resta demonstrado que a impetrante foi aprovada em seu concurso na 4ª colocação para vaga destinada para a área Agrossilvicultura e Proteção Florestal, sendo certo que não foi por ela informado se os candidatos aprovados na 2ª e 3ª colocação já teria sido nomeados ou aproveitados em outro cargo.
Tal fato impede que se reconheça o alegado direito líquido e certo da impetrante, uma vez que ela somente poderia ser nomeada para a vaga que almeja se os candidatos aprovados na 2ª e 3ª colocação aprovados na sua área em seu concurso tenham sido aproveitados em outro cargo ou, ao menos, tenham declinado de tal possibilidade, sob pena de preterição desses candidatos, que foram aprovados em posição superior à da impetrante.
Para mais, a autoridade coatora informou que foi realizado o aproveitamento dos litisconsortes passivos porque a área para a qual foram aprovados teriam afinidade com as vagas existentes, o que não ocorreria com a impetrante, matéria esta que não cabe análise em juízo de cognição limitada no plano material em sede de mandado se segurança, uma vez que exige prova pré-constituída, sendo vedada a dilação probatória.
Lado outro, como sequer houve requerimento administrativo da candidata, e, portanto, análise do pedido, incabível o controle jurisdicional o qual está adstrito ao exame da legalidade do ato administrativo.
Por fim, não há que se falar em preterição ao direito subjetivo da impetrante, haja vista que a matéria da impetração não versa sobre nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas do certame.
Em suma, não foram trazidos aos autos quaisquer novos argumentos que tenham o condão de afastar as conclusões apresentadas na indigitada decisão, sendo reconhecido, portanto, a mera expectativa de direito da impetrante.
Ante o exposto, ratificando a decisão que indeferiu tutela de urgência, DENEGO a segurança.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Custas suspensas em face da gratuidade judicial concedida em favor da Impetrante.
Indefiro o pedido de gratuidade judicial formulado pelos litisconsortes, não comprovada a situação de hipossuficiência.
Aponto a impossibilidade de intimação do(a) patrono(a) dos litisconsortes passivos pelo sistema.
Ressalto que o cadastramento dos advogados procuradores/substabelecidos nos autos, é atribuição dos patronos da causa, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo, sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada pelo sistema. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
07/07/2023 19:23
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
07/07/2023 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2023 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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