TRF1 - 1004719-32.2018.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1004719-32.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: DIONES CONCEICAO OLIVEIRA e outros DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de inversão do ônus da prova, formulado pelo Autor.
Os réus contestam tal pretensão, argumentando que deve ser aplicada a distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que tal recaia sobre quem possui maiores condições de fazê-lo, notoriamente a parte autora.
Alegam que no caso dos autos, trata-se de prova excessivamente difícil de produzir, ou mesmo impossível aos réus.
Vale registrar que nem todos os requeridos foram citados somente por edital (ID 691739478, p. 6).
Contudo, assiste razão ao autor quanto à inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
INTIMEM-SE os réus para especificação das provas a produzir, justificadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal 5ª Vara Federal – Ambiental e Agrária -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 1004719-32.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ECRESIO FAGUNDES, VANUSA DOS SANTOS DELAIN, DIONES CONCEICAO OLIVEIRA, GERVASIO MARQUES LOPES DESPACHO Considerando que os réus ECRESIO FAGUNDES e VANUSA DOS SANTOS DELAIN, devidamente citados por oficial, conforme certidões de id's 691739478 e 752324453, deixaram transcorrer em branco o prazo para resposta, DECRETO-LHES a revelia, nos termos do 344 do CPC.
Os requeridos, enquanto não constituírem patrono nos autos, deverão ser intimados dos atos decisórios por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (art. 346, caput, CPC).
Ressalto que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (346, parágrafo único, CPC).
Outrossim, DÊ-SE vista ao Ministério Público Federal para que apresente réplica à contestação, id 2141071720, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal 5ª Vara Federal - especializada em matéria ambiental e agrária -
23/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1004719-32.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: GERVASIO MARQUES LOPES, ECRESIO FAGUNDES, DIONES CONCEICAO OLIVEIRA, VANUSA DOS SANTOS DELAIN EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: DIONES CONCEIÇÃO OLIVEIRA, CPF 938.39X.XXX-87, nascido em XX.01.1987, filho de Marta Candida da Conceição Oliveira, com último endereço conhecido: rua Frei Caneca, n. 1753, St. 7, Jaru/RO, CEP n. 76.890-000.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITÁ-LA para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o Ministério Público Federal, e como réu(s) Diones Conceição Oliveira e outros, cientificando-a(s) de que, não sendo contestada a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: O juiz nomeará curador especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5912, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
15/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1004719-32.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DIONES CONCEICAO OLIVEIRA, ECRESIO FAGUNDES, GERVASIO MARQUES LOPES, VANUSA DOS SANTOS DELAIN EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: GERVÁRSIO MARQUES LOPES, CPF 097.29X.XXX-03, nascido em XX.04.1974, filho de A.
R.
Marques, com último endereço conhecido: Linha 623, Km 40, Zona Rural, Governador Jorge Teixeira - RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e como réu(s) GERVÁRIO MARQUES LOPES e Outros, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento de um total de 68,97 hectares de floresta primária na região amazônica, perpetrado no Município de Porto Velho, detectado pelo PRODES/2016, com as coordenadas de latitude -9,*84.***.*60-77 e longitude -63,8440428511, no centroide da área desmatada, levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando-lhe de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, o Juiz nomeará curador especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5909, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, 14 de setembro de 2023. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
24/11/2022 13:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/08/2022 16:17
Juntada de Certidão
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12/08/2022 16:16
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:12
Juntada de Certidão
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05/07/2022 12:04
Expedição de Carta precatória.
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29/06/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 11:32
Conclusos para despacho
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25/03/2022 12:58
Juntada de parecer
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22/02/2022 17:24
Juntada de Certidão
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22/02/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2022 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/09/2021 08:01
Juntada de Certidão
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29/09/2021 07:58
Juntada de Certidão
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16/09/2021 12:58
Juntada de parecer
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19/08/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 19:57
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2021 01:33
Juntada de Certidão
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21/06/2021 12:06
Juntada de Certidão
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17/06/2021 13:26
Expedição de Carta precatória.
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15/06/2021 12:54
Juntada de Certidão
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18/05/2021 15:03
Juntada de Certidão
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04/05/2021 13:10
Juntada de Certidão
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03/02/2021 14:57
Expedição de Carta precatória.
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18/12/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 12:28
Conclusos para despacho
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02/09/2020 16:58
Juntada de Parecer
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24/08/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
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12/08/2020 13:38
Mandado devolvido sem cumprimento
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12/08/2020 13:38
Juntada de Certidão
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27/07/2020 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/05/2020 18:15
Juntada de Parecer
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11/05/2020 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2020 14:07
Expedição de Mandado.
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14/04/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 12:49
Conclusos para despacho
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05/03/2020 13:16
Expedição de Carta precatória.
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05/03/2020 13:15
Expedição de Carta precatória.
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04/03/2020 12:50
Juntada de Certidão.
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12/06/2019 18:45
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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10/06/2019 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 16:31
Conclusos para despacho
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18/12/2018 18:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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18/12/2018 18:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/12/2018 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2018 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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