TRF1 - 1011314-24.2021.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:08
Juntada de documentos diversos
-
26/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2023 16:49
Cancelada a conclusão
-
19/10/2023 10:03
Conclusos para despacho
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03/10/2023 01:26
Decorrido prazo de IPL 2021.0078384 em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:26
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 17:06
Decorrido prazo de WENE DUARTE ROSA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:13
Decorrido prazo de IPL 2021.0078384 em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:13
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:10
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011314-24.2021.4.01.4300 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) RÉU: IPL 2021.0078384 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a possível prática das infrações penais tipificadas nos artigos 304 e 299, ambos do Código Penal.
Consta dos autos que a presente persecução penal foi instaurada mediante notícia crime anônima, informando que WENE DUARTE ROSA, ao atuar como despachante, estaria falsificando e utilizando documentos falsos para instruir processos para aquisição de armas de fogo (ID 922389182 - págs. 06/07).
Após a conclusão das investigações, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL informou que celebrou acordo de não persecução penal - ANPP com o investigado e requereu a homologação da avença, nos termos do artigo 28-A, §6º, do Código de Processo Penal (ID 1102088289).
Na ocasião, foram juntados aos autos o termo do acordo devidamente assinado pelo membro do órgão ministerial, pelo investigado e por seu defensor constituído (ID 1102088290); o termo de confissão assinado por WENE DUARTE ROSA e por seu advogado (ID 1102088291), e as certidões criminais (ID 1102088292 e ID 1102088293).
No bojo da decisão de ID 1136796282, foi homologado o ANPP firmado entre o MPF e WENE DUARTE ROSA.
No mesmo ato, o magistrado determinou a intimação do investigado para efetuar o pagamento do valor de três salários mínimos (R$ 3.636,00), no prazo fixado, bem como a intimação do Parquet para proceder à fiscalização do cumprimento do pacto celebrado.
Em seguida, foi certificada a não localização de WENE ROSA DUARTE (ID 1309473261).
Depois de intimado (ID 1318602779), o Ministério Público Federal informou novo endereço (ID 1325030788), onde o investigado foi encontrado (ID 1495913868).
Diante da inércia do beneficiado, o órgão ministerial foi instado a se manifestar acerca do não pagamento da prestação pecuniária ajustada (ID 1511512882).
Na sequência, o MPF informou que WENE ROSA DUARTE apresentou o comprovante de pagamento de parte do acordo (R$ 3.363,00) diretamente à assessoria do 1º Ofício Criminal da PR/TO, via e-mail (ID 1532411864 e seguinte).
Logo após, a defesa do investigado juntou aos autos o comprovante de pagamento do valor remanescente (R$ 273,00) (ID 1536820376 e ID 1536820385), juntamente com a procuração (ID 1536820379).
Por fim, o Ministério Público Federal pugnou pela declaração da extinção da punibilidade do fato em favor de WENE ROSA DUARTE, considerando-se que este cumpriu integralmente as condições estabelecidas no acordo celebrado (ID 1627851362). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, na esteira da manifestação do Ministério Público Federal, observa-se que a documentação colacionada aos autos (ID 1532411865 e 1536820385) evidencia que o investigado cumpriu integralmente as condições pactuadas no acordo de não persecução penal firmado (ID 1102088290).
Portanto, diante do integral cumprimento das condições avençadas pelas partes durante a celebração do aludido negócio jurídico processual, deverá ser declarada extinta a punibilidade do fato em favor de WENE ROSA DUARTE, na forma do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO extinta a punibilidade do fato em favor de WENE ROSA DUARTE, em razão do cumprimento integral das condições pactuadas no ANPP celebrado entre o investigado e o MPF, o que faço com fundamento no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade; (b) intimar as partes e seus representantes legais.
Palmas/TO, 14 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
14/09/2023 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2023 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2023 16:00
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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25/07/2023 12:19
Conclusos para decisão
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25/07/2023 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2023 12:11
Cancelada a conclusão
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19/05/2023 15:04
Conclusos para decisão
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18/05/2023 17:35
Juntada de manifestação
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17/05/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2023 17:46
Cancelada a conclusão
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20/03/2023 10:15
Juntada de procuração/habilitação
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16/03/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 10:10
Juntada de parecer
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06/03/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 10:42
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:02
Conclusos para despacho
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24/02/2023 04:51
Decorrido prazo de WENE DUARTE ROSA em 22/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 00:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/02/2023 17:28
Juntada de Certidão
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21/11/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 03:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/10/2022 23:59.
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20/09/2022 14:16
Juntada de parecer
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16/09/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2022 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 07:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2022 07:09
Juntada de diligência
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22/08/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 13:57
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 12:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 10:21
Juntada de manifestação
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13/06/2022 15:33
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 10:48
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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06/06/2022 19:03
Juntada de manifestação
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26/05/2022 14:15
Conclusos para decisão
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25/05/2022 19:19
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 19:19
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/05/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 19:19
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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14/03/2022 11:16
Juntada de manifestação
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18/02/2022 15:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/02/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 17:55
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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09/02/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 17:55
Juntada de relatório final de inquérito
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14/01/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 11:09
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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12/01/2022 15:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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12/01/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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