TRF1 - 1017469-83.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017469-83.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DORACY DOS SANTOS MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO BATISTA BARBOSA - AP3894 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ/AP e outros SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
MORA ADMINISTRATIVA DO INSS.
POSTERIOR ANÁLISE DO PEDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA – TIPO C DORACY DOS SANTOS MATOS ingressou em Juízo com AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL em face do GERANTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP, objetivando que “Defira a medida liminar pleiteada, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda a apreciação do pedido de beneficio assistencial a pessoa idosa”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Requereu a gratuidade.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do alegado.
Em despacho id. 1669780953, deferiu-se a gratuidade de justiça, postergando-se a apreciação da liminar, determinando-se a notificação da autoridade impetrada para prestação de informações, do INSS para manifestar interesse no feito, bem como do MPF para emissão de parecer.
O MPF, em parecer id. 1674368467, manifestou-se pela não intervenção.
O INSS, em petição id. 1685577981, manifestou interesse.
A autoridade impetrada informou que o pedido administrativo foi concluído e deferido, conforme documentos ids. 1686892462 e 1686892463.
Pelo despacho id. 1704638960 determinou-se a intimação da impetrante para se manifestar sobre a documentação juntada pelo INSS, cujo prazo decorreu in albis. É o que importa relatar.
Decido.
Estabelece o art. 354 do Código de Processo Civil que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença”.
O art. 485 contempla situações em que o processo, diante da ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação (ou presença dos pressupostos processuais negativos) é extinto sem que o Estado-Juiz solucione o conflito.
Nesse contexto, vertendo análise sobre os autos, constata-se o superveniente desaparecimento do interesse processual no prosseguimento do feito, caracterizado pela conclusão do Processo Administrativo nº 1538698514, conforme documentos ids. 1686892462 e 1686892463, tornando-se inútil e desnecessária a intervenção judicial no sentido de compelir a autoridade impetrada em obrigação de fazer, eis que desaparecida a pretensão resistida, caracterizadora da lide.
Impõe-se, portanto, a extinção do feito sem resolução de seu mérito.
ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolver o mérito, com fundamento no art. 354 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
20/06/2023 12:30
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/06/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
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16/06/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 14:07
Conclusos para despacho
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16/06/2023 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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16/06/2023 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2023 09:33
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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