TRF1 - 1002917-20.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1002917-20.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUELI RODRIGUES DA SILVAIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS DE RECIFE SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que o impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora promova a reformulação da implantação do beneficio concedido à Impetrante, com aplicação da norma vigente ao tempo do falecimento do instituidor da pensão, conforme sentença exarada no processo sob nº 1001854-91.2022.4.01.4004, com a correta modulação dos reflexos, bem como a suspensão dos valores consignados como débitos com a Autarquia.
Extrai-se dos elementos de informação presentes nos autos que, por meio do processo judicial 1001854-91.2022.4.01.4004, a demandante requereu a concessão do benefício de pensão por morte, tendo sido homologado acordo firmado entre as partes por sentença proferida em 06/02/2023, sendo que naquela assentada foi definido que a DIB seria naquela data.
Aduz que, a Autarquia fez uma aplicação equivocada da sentença que homologou o acordo, usando uma regra desvantajosa na concessão do benefício, considerando como marco para a implantação a data de 06/02/2023, o que prejudica o direito da impetrante, uma vez que aplicou as regras atuais para a concessão do benefício, em detrimento de considerar a data óbito do falecido, ocorrido anterior a reforma de 2019.
Prossegue afirmando que não faz jus a valores retroativos, porém, os demais reflexos, como tempo de recebimento e valores da pensão, devem atender a norma vigente no momento do óbito do instituidor (fato gerador), ocorrido anteriormente a reforma previdenciária de 2019.
Pede o deferimento de medida liminar para a reformulação da implantação do beneficio concedido à Impetrante.
Decido.
A despeito dos parâmetros utilizados pelo INSS no cumprimento da determinação judicial exarada no Processo 1001854-91.2022.4.01.4004, considero que o mandado de segurança não é a via adequada para veicular tal reclamação.
Entendo que o pedido deve ser manejado no bojo da mencionada ação judicial, eis que decorre do próprio cumprimento do julgado, não caracterizando pleito novo capaz de autorizar o ajuizamento de ação própria. É naquela demanda que o postulante deve requerer os parâmetros da implantação do benefício.
Não vislumbro, assim, interesse de agir da parte autora na presente demanda, eis que tal interesse processual se caracteriza não apenas pela utilidade da medida judicial invocada, mas sim pelo binômio necessidade/adequação, de modo que o caminho processual se mostre necessário ao alcance do direito subjetivo pleiteado e adequado ao provimento efetivamente postulado.
Na espécie, o ajuizamento da ação não se mostra nem necessária nem adequada ao provimento que se busca, qual seja, o mero cumprimento integral de determinação judicial já deferida em outro processo.
Cabe ao autor, requerer o cumprimento de sentença/decisão, naqueles autos.
Ante o exposto, indefiro a inicial e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
18/05/2023 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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