TRF1 - 1006175-68.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1006175-68.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA LUCIA SOUZA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 e REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DEFERE GRATUIDADE EM GRAU RECURSAL E PRAZO PARA CONTRARRAZÕES.
DECISÃO Considerando a declaração expressa dos recorrentes de que não têm condições de pagar as custas do processo, defiro o pedido de gratuidade de justiça, assumindo todas as responsabilidades – civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art.2º da Lei Federal nº 7.115/83).
Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação contra a sentença id. 1813073693, concedo à recorrida União o prazo de até trinta dias para, querendo, apresentar suas contrarrazões em relação ao recurso id. 1857449666.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para regular processo e julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006175-68.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA FRANCISCA BARBOSA DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 e REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL EMENTA: SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO JUDICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANA FRANCISCA BARBOSA DE ALMEIDA, ANA LUCIA LOPES BEZERRA, ANA LUCIA NASCIMENTO DE SOUZA, ANA LUCIA SOUZA DA SILVA, ANA MARIA BARRETO GONCALVES, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS MONTEIRO, ANA ROZILDA DA COSTA COSTA, ANASTACIO TRINDADE DE SOUSA, ANGELA DE JESUS DOS SANTOS e ANTONIA LINA DA SILVA PENAFORT em face da UNIÃO.
Em despacho de ID. 1154463753 foi determinada a juntada de procuração judicial do ano em curso, nos termos do art. 321, caput, e parágrafo único, do CPC.
Por meio de petição de ID. 1177393254 o causídico argumentou que a exigência se mostra incabível, pois “para que se encerre o mandato, considerando sua validade, deve-se conter expressamente o período de validade do documento, o que no caso, inexiste nas procurações, sendo por isso VÁLIDAS”.
Juntou extrato de entendimento do Conselho Nacional de Justiça, requerendo a reconsideração da ordem.
O pedido foi indeferido (ID. 1328304277).
Determinou-se a intimação da parte para que, “pela derradeira vez, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize sua representação processual e apresente instrumento de procuração atualizado, datado há no máximo 1 (um) ano do ajuizamento da presente ação – ocorrido em 10/06/2022 -, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito”.
A parte requereu manifestação do Juízo quanto “ao Acórdão prolatado do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PCA nº 0009157-89.2021.2.00.0000 que destacou a arbitrariedade dos Juízos em condicionarem aos advogados que tragam à baila procurações contemporâneas ao ajuizamento da ação, eis que ausente de fundamento para tais imposições” (ID. 1435803277).
Posicionamento anterior mantido, conforme despacho de ID. 167537991.
Informação do exequente em ID. 1705833972, sem, no entanto, haver o cumprimento da ordem judicial ou requerimento de prazo adicional.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
Prescreve o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, o(s) exequente(s) foi(ram) intimado(s) para juntar(em) instrumento procuratório contemporâneo ao ajuizamento da ação, e, apesar de DEVIDAMENTE advertido(s), deixou(aram) escorrer o prazo sem cumprir a ordem judicial.
Não houve requerimento de prazo, transcorrendo, desde a última manifestação de ID. 1705833972, mais de sessenta dias.
Em relação à exigência de apresentação de procuração judicial contemporânea, reitero o fundamento exposto em decisão de ID. 1328304277: “A determinação deste Juízo não de mostra desarrazoada, na medida em que a totalidade das procurações apresentadas pelos autores datam dos anos de 2018, 2019 e 2020.
Note-se que as procurações firmadas conferem aos causídicos poderes especiais para entre outras ações, transigir, receber e dar quitação, de modo que, considerando a antiguidade dos instrumentos, é relevante demonstrar que a relação advogado/cliente ainda existe.
Destaque-se que o entendimento aqui versado está de acordo com a jurisprudência firmada sobre o tema.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÕES ATUALIZADAS.
DEMANDA TRINTENÁRIA.
GRANDE NÚMERO DE AUTORES.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A CAUTELA. 1.
Esta Corte é firme no sentido de que o magistrado pode determinar às partes que apresentem instrumentos de procurações mais recentes do que os presentes nos autos, em observância ao poder geral de cautela, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. 2.
Precedentes: AgRg no REsp 873.296/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010; entre outros. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RMS n. 20.819/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 10/5/2012.) PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDAR A INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (ART. 85, § 11, DO CPC).
APLICABILIDADE.
I - Afigura-se válida, na espécie, a exigência de apresentação de procuração atualizada, uma vez que a juntada aos autos do mandato que instrui a lide não é original, mas simples cópia reprográfica, e foi outorgado quase 03 (três) anos antes da propositura da ação judicial, tendo em vista que cabe ao juiz, condutor do feito, assegurar a constituição válida da relação jurídico-processual.
Precedentes.
II - Não havendo o atendimento da determinação judicial para emendar a inicial, correta a sentença monocrática, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC.
III - Apelação desprovida.
Os honorários advocatícios, arbitrados pelo juízo monocrático em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 50.000.00), resta acrescido em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida, contudo, a suspensão da sua execução, em virtude dos benefícios da Gratuidade de Justiça, deferidos ao suplicante. (TRF-1, AC 0000318-41.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/06/2022 PAG.) Ainda, a presente determinação encontra abrigo na alínea “b” do item 9.7.1.1 do Anexo IV do PROVIMENTO COGER – 10126799, segundo a qual, na fase de cumprimento de sentença, deve ser juntada, entre outros documentos, “procuração válida e atualizada (máximo 1 (um) ano) e cópia de contrato de honorários caso pretenda o destaque”.
ISSO POSTO, intime-se a parte autora pela derradeira vez para que no prazo de 30 (trinta) dias, regularize sua representação processual e apresente instrumento de procuração atualizado, datado há no máximo 1 (um) ano do ajuizamento da presente ação – ocorrido em 10/06/2022 -, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito” Os fundamentos acima se coadunam com o acórdão proferido nos autos do PCA nº 0009157-89.2021.2.00.0000, pelo Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual: “[...] Corrobora o raciocínio acima expendido, as informações prest Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região (Id 4577917), que, tal como exame preambular, desautorizam a exigência de apresentação de instrumento de atualizado, salvo em hipótese excepcional, por meio de decisão fundamentada, em concreto.” Inexiste razão, portanto, para que a decisão seja revista nesta sede.
Dessa forma, verificando-se que o(s) exequente(s) foi(ram) omisso(s), resta somente a hipótese de extinção do presente processo, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, na forma da fundamentação acima, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Diploma Processual Civil.
Custas pelo patrono dos autores, na esteira do art. 104, §2º, do CPC.
Sem honorários, tendo em vista a não triangulação da relação processual.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
06/03/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 09:15
Juntada de manifestação
-
03/12/2022 02:02
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS MONTEIRO em 30/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:26
Decorrido prazo de ANASTACIO TRINDADE DE SOUSA em 30/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:26
Decorrido prazo de ANA MARIA BARRETO GONCALVES em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 04:49
Decorrido prazo de ANA ROZILDA DA COSTA COSTA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 04:45
Decorrido prazo de ANA LUCIA NASCIMENTO DE SOUZA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 04:40
Decorrido prazo de ANA LUCIA SOUZA DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 04:24
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA BARBOSA DE ALMEIDA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 04:07
Decorrido prazo de ANGELA DE JESUS DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:46
Decorrido prazo de ANTONIA LINA DA SILVA PENAFORT em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 01:46
Decorrido prazo de ANA LUCIA LOPES BEZERRA em 30/11/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 11:16
Outras Decisões
-
15/08/2022 10:11
Conclusos para decisão
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30/06/2022 11:36
Juntada de manifestação
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20/06/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 15:23
Juntada de Certidão
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20/06/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 13:39
Conclusos para despacho
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13/06/2022 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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13/06/2022 08:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/06/2022 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2022 10:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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