TRF1 - 0001915-68.2009.4.01.3310
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001915-68.2009.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001915-68.2009.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE LOPES PEREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS MONFARDINI - BA8591-A e EMILLE DE OLIVEIRA MONFARDINE DEMARCHI - BA36861-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001915-68.2009.4.01.3310 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença, que, em sede de ação civil de improbidade administrativa por si manejada, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal, no que concerne aos pedidos relacionados ao cumprimento do convênio SIAFI n° 405622, extinguindo o processo, quanto a esse ponto, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, bem como julgou improcedentes os demais pedidos para condenação de JOSÉ LOPES PEREIRA e de JOSÉ CARLOS DE MORAIS como incursos nas condutas do art. 11, incisos I, II e VI, da Lei n° 8.429/92 (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Na sentença recorrida, o magistrado a quo, quanto à imputação relativa às supostas irregularidades no cumprimento do convênio SIAFI n° 405622, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal, extinguindo o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Quanto à imputação relativa a falhas no cadastramento de beneficiários do Programa Bolsa Família, o Juízo a quo entendeu que o ilícito supostamente praticado, tal como descrito na peça vestibular, não constitui ato de improbidade administrativa, pois não consta dos autos “prova de apropriação ou desvio por parte dos requeridos.
Inexiste, ainda, prova de dolo ou culpa, não podendo ser os mesmos apenados de forma objetiva, visto que o dolo ou a má-fé não podem ser presumidos”.
Assim, concluiu pela inexistência do ato de improbidade, e julgou improcedentes os demais pedidos, cf. art. 487, I, do CPC.
Por fim, submeteu a sentença à remessa necessária.
O MPF interpôs recurso de apelação, sustentando, que o Relatório de Fiscalização 471/2005, relativo aos exercícios financeiros de 2001 a 2004, não deixa dúvida de que os Recorridos praticaram impropriedades na gestão do Convênio SIAFI n. 405622 e que “a devolução dos recursos à União não afasta a competência da justiça federal”, tampouco exime os Apelados de serem responsabilizados por seus atos ímprobos.
Em relação ao Programa Bolsa Família, defendeu que a responsabilidade dos Requeridos surge “da omissão em fiscalizar e promover eventuais providências cabíveis em face das irregularidades, visando a correta execução do programa e, consequentemente, a aplicação devida das verbas federais”.
Requer, pois, o provimento do apelo, a fim de que os pedidos sejam julgados procedentes.
JOSÉ LOPES PEREIRA apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.
Baixados os autos à origem, a fim de que as partes fossem intimadas sobre o alcance/aplicação das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, o MPF (Procuradoria da República no Município de Teixeira de Freitas/BA), alegando a unicidade do MPF, limitou-se a requerer a intimação da PRR1.
Remetidos os autos a esta Corte, a Procuradoria Regional da República (PRR1), considerando a revogação dos incisos I e II, do art. 11 LIA (a partir da vigência da Lei nº 14.230/2021), opinou pela manutenção da sentença em relação aos referidos tipos.
Quanto ao tipo previsto no inciso VI, do art. 11, da LIA, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da Apelação.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001915-68.2009.4.01.3310 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença, que, em sede de ação civil de improbidade administrativa por si manejada, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal, no que concerne aos pedidos relacionados ao cumprimento do convênio SIAFI n° 405622, extinguindo o processo, quanto a esse ponto, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, bem como julgou improcedentes os demais pedidos para condenação de JOSÉ LOPES PEREIRA e de JOSÉ CARLOS DE MORAIS como incursos nas condutas do art. 11, incisos I, II e VI, da Lei n° 8.429/92 (art. 487, I, do Código de Processo Civil). 1.
Da Remessa Necessária A lei específica que regula a ação de improbidade administrativa (Lei n° 8.429/92), em sua redação originária, não previa o (des)cabimento do duplo grau obrigatório.
Em virtude da ausência de tal previsão é que veio a ser admitida, nas instâncias recursais, a analogia ao reexame necessário previsto no art. 19 da Lei n° 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
Tendo em vista a controvérsia que se instaurou em torno do tema, a questão atinente ao (des)cabimento da remessa necessária para sentenças de improcedência em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi alvo de afetação à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do STJ (Tema 1.042).
Confira-se, in verbis: “DIREITO SANCIONADOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DEFINIÇÃO SE HÁ APLICAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATO DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, § 5o.
DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, 256-I DO RISTJ.
SUSPENSÃO DOS FEITOS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1.
Delimitação da tese: definir se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau; discutir se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora. 2.
Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código Fux (arts. 256-D, II e 256-I do RISTJ). (ProAfR no REsp 1553124/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/12/2019, REPDJe 02/04/2020, REPDJe 02/03/2020, DJe 19/12/2019)” Na ocasião, o órgão julgador do STJ determinou o sobrestamento dos feitos em trâmite no segundo grau de jurisdição.
Recentemente, contudo, em 26/04/2023, a própria Corte Especial cancelou a afetação do referido Tema, justamente por entender que a Lei n° 14.230/2021, que introduziu substanciais modificações na Lei n° 8.429/92, aboliu a figura da remessa necessária (art. 17, § 19, inciso IV, c/c o art. 17-C, §3°, ambos da Lei nº. 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021), tornando a análise prejudicada.
No específico caso dos autos, a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos pela parte Autora foi proferida antes da entrada em vigor da Lei n° 14.230/2021, ou seja, apoiada na redação original da Lei nº 8.429/92.
Sem embargo, a referida circunstância não possui aptidão para que se conclua, peremptoriamente, sobre a aplicabilidade do instituto do reexame necessário.
Repita-se, o legislador ordinário especial (Lei nº 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa, redação originária) nunca previu remessa necessária, de modo que não se pode aplicar analogicamente o Código de Processo Civil, nem a Lei da Ação Popular nessa matéria, por se tratar de direito sancionador, ainda que o pedido envolva também pretensões restituitórias.
Ou seja, se aqui alguma analogia cabe, deve ela ser buscada no processo penal, nunca no processo civil.
Em verdade, admitir o duplo grau obrigatório na ação de improbidade administrativa equivaleria a determinar a remessa de ofício na ação penal julgada improcedente, ou mesmo no caso da rejeição de uma denúncia initio litis.
Cumpre observar que a ação civil de improbidade administrativa é sancionatória de um suposto ilícito civil (qualificado pela corrupção), podendo ensejar a aplicação de severas penalidades em desfavor da pessoa física do Réu.
A ação popular, de seu turno, é declaratória de nulidade ou anulatória de ato administrativo.
Nesse sentido, dado o caráter sancionador da ação de improbidade administrativa, a desconstituição da situação favorável ao Réu (em razão da improcedência do pedido, ou mesmo da extinção da ação sem exame do mérito) depende da interposição de recurso voluntário por parte do ente público prejudicado. À vista de tais considerações, não conheço da remessa necessária. 2.
Do Mérito Recursal Registre-se, de início, que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (autor da ação) sustentou, na peça vestibular, que os Réus, cometeram: i. irregularidades no cumprimento do convênio SIAFI n° 405622, decorrente do programa Sistema Único de Assistência Social, por meio do qual a União transferiu ao Município de Medeiros Neto o valor de R$86.859,78, com previsão de contrapartida municipal de R$9.651,08, com a finalidade de executar obras de construção de um Centro de Geração de Renda, visando o desenvolvimento de ações sociais e comunitárias de geração de renda para populações carentes; ii. falhas no cadastramento de beneficiários do Programa Bolsa Família, que teria beneficiado indivíduos com renda mensal "per capita" superior ao limite legal.
Imputou-lhes, pois, as condutas descritas art. 11, incisos I, II e VI, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original.
O Juízo de primeiro grau sentenciou a demanda na vigência da legislação pretérita e, nos pontos que interessam à presente análise, assim consignou (id n° 209758080 - Pág. 153/164): Aqui “(...) Quanto à primeira imputação, verifica-se do Ofício n° 324/2012/SE/MDS, expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, juntado pelo próprio MPF à fl. 447, que, após reanálise, a prestação de contas relativa ao supracitado convênio SIAFI n° 405622 foi aprovada parcialmente no valor de R$ 88.870,80 e reprovada no valor de R$ 12.007,15, referente a não comprovação da boa e regular utilização dos recursos. (...) Conclui-se, portanto, quanto a esta primeira imputação, que eventual prejuízo se dá em desfavor do erário municipal, não havendo mais que se falar em prejuízo à UNIÃO, o que leva a uma superveniente incompetência absoluta do Juízo federal, bem como da legitimidade ativa do MPF, uma vez que o próprio Município ou o Ministério Público Estadual seriam os legitimados a buscar reparação pela situação em análise, devendo, especificamente com relação a esse suposto ato ímprobo, a ação ser extinta em razão da incompetência cumulada com a impossibilidade de remessa dos autos, vez que a demanda continuará neste Juízo para análise dos demais pedidos. (...) Com relação à segunda imputação — falhas no cadastramento de beneficiados do programa Bolsa família — se deve levar em consideração que os fatos aqui discutidos remetem ao ano de 2004, início do referido programa. (...) Para a concessão do benefício, o Governo Federal baseia-se em estimativa de pobreza em cada Município, de acordo com os dados constantes do Cadúnico (cadastro que engloba vários programas, entre eles o bolsa-família), avaliando a situação de miserabilidade no país.
A seleção das famílias aptas a receberem os benefícios é realizada com base nas informações registradas pelo Município no Cadúnico, que é um instrumento de coleta e gestão de dados que possibilita identificar o universo de pessoas de baixa renda existentes no Brasil, devendo ser esses dados fidedignos.
Nessa perspectiva, o gestor municipal — a quem é confiada a tarefa de cadastrar os munícipes — é o responsável pela aplicação desses recursos, oriundos do Governo Federal e qualquer irregularidade na distribuição de benefícios sociais no âmbito do Município compromete o patrimônio federal.
Os réus da presente ação teriam agido de modo negligente no que pertine à conservação do patrimônio público, inserindo dados no referido sistema informatizado [CadÚnico] sem verificar, previamente, a veracidade das informações prestadas pelos postulantes dos benefícios oriundos do Governo Federal, circunstância que ensejou a distribuição desenfreada de rendas (concessão indevida dessas benesses).
Não obstante, como já mencionado na decisão de fls. 568/570, há uma particularidade a ser sopesada no caso concreto.
A gestão dos réus no Município de Medeiros Neto ocorreu no período de 2000 a 2004.
Conquanto os programas sociais tenham sido instituídos em 2001, com a criação do Programa Nacional de Renda Mínima (bolsa-escola), somente em 20/10/2003 foi criado o Programa Bolsa-Família, pela Medida Provisória n.° 132/2003, convertida posteriormente na Lei n.° 10.836/2004.
Em janeiro de 2004, foi criado o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, responsável pela implementação dessa política nacional e pela supervisão e controle da operacionalização do Programa.
Demais disso, somente em abril de 2006 foi instituído o índice de Gestão Descentralizada Municipal do Programa Bolsa Família - IGD-M, com o objetivo de apoiar os Municípios na gestão descentralizada do Programa, o que contribuiu para a melhoria do cadastramento e acompanhamento do cumprimento das condicionalidades.
Nesse contexto, forçoso concluir que, no período que antecedeu a edição dessas normas, não havia, de fato, estrutura adequada e orientações técnicas suficientes para proceder ao cadastramento de dados e fiscalização, tampouco a formação de um Conselho ou fiscalização efetiva.
Como salientado pelas testemunhas Vera Lúcia e Maria das Graças, os formulários para recebimento do benefício assistencial não eram informatizados, mas, na verdade, preenchidos manualmente, o que, certamente, torna demasiadamente falho o programa, dando margem à inserções indevidas por parte do próprio beneficiário, sem que isso implique, necessariamente, em dolo por parte dos gestores municipais. (...) Nesse sentido, não há se falar em ato de improbidade ou em pena de ressarcimento dos supostos danos causados ao erário referente à concessões indevidas de benefício assistencial, não havendo prova de apropriação ou desvio por parte dos requeridos.
Inexiste, ainda, prova de dolo ou culpa, não podendo ser os mesmos apenados de forma objetiva, visto que o dolo ou a má-fé não podem ser presumidos.
Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos: RECONHEÇO a incompetência absoluta da Justiça Federal em relação aos pedidos relacionados ao cumprimento do convênio SIAFI n° 405622, extinguindo e o processo, quanto a esse ponto, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil/2015; JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS formulados pelo MPF, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (Grifos postos).
Como visto, quanto à imputação concernente às supostas irregularidades no cumprimento do convênio SIAFI n° 405622, o magistrado de 1ª instância reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal, extinguindo o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Já quanto à imputação relativa a falhas no cadastramento de beneficiários do Programa Bolsa Família, concluiu pela não caracterização de ato ímprobo, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos cf. art. 487, I, do CPC. É contra este entendimento que recai a insurgência recursal, sustentando o MPF que: (i) o Relatório de Fiscalização 471/2005, relativo aos exercícios financeiros de 2001 a 2004, não deixa dúvida de que os Recorridos praticaram impropriedades na gestão do Convênio SIAFI n. 405622 e que “a devolução dos recursos à União não afasta a competência da justiça federal”, tampouco exime os Apelados de serem responsabilizados por seus atos ímprobos; e (ii) quanto ao Programa Bolsa Família, a responsabilidade dos Requeridos surge “da omissão em fiscalizar e promover eventuais providências cabíveis em face das irregularidades, visando a correta execução do programa e, consequentemente, a aplicação devida das verbas federais”.
Requer, pois, o provimento do apelo, a fim de que os pedidos sejam julgados procedentes.
Pois bem.
Como é cediço, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do “Direito Administrativo Sancionador”.
Eis o teor do dispositivo: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Nessa perspectiva, afigura-se absolutamente plausível a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado.
Daí que as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, significa dizer que o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa.
No ponto, cumpre atentar para o fato de que, no novo sistema persecutório, a responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação).
Feito esse esclarecimento prévio, observa-se que as condutas imputadas aos Réus estão tipificadas no art. 11, incisos I, II e VI, da Lei 8.429/92, que assim disciplinavam quando da propositura da ação (ano de 2006): Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; A nova redação conferida pela Lei n° 14.230/2021 aos referidos dispositivos dispõe que: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Veja-se que, a partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus).
Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados.
Ainda no tocante ao referido art. 11 da LIA, o enquadramento na conduta relativa a não prestação de contas (inciso VI), para fins de responsabilização de acordo com o novo sistema persecutório, impõe: (i) a demonstração de que o agente dispunha de condições para realizar o procedimento; (ii) a comprovação de que ele (o agente) tinha por escopo “ocultar irregularidades” e obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiros (§1 do art. 11 da LIA).
Em todos os casos, essa foi a opção do legislador ordinário que, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos.
Dito isso, passa-se à análise individualizada das imputações: Das irregularidades no cumprimento do convênio SIAFI n° 405622.
Segundo o MPF, a UNIÃO transferiu ao Município de Medeiros Neto/BA o valor de R$ 86.859,78, para a execução de obras de Construção de Centro de Geração de Renda – visando o desenvolvimento de ações sociais e comunitárias de geração de renda para populações carentes –, com previsão de contrapartida municipal no importe de R$ 9.65I,08.
Em relação a tal repasse, foram identificadas irregularidades, dentre as quais o desvio de finalidade do imóvel construído, que nunca chegou a funcionar como Centro de Geração de Renda.
Demais disso, foi imputada a não prestação de contas dos recursos recebidos.
Conforme transcrição acima, o magistrado de primeiro grau entendeu que, como o Ofício n° 324/2012/SE/MDS comprovou que a prestação de contas relativa ao referido Convênio foi aprovada parcialmente, no valor de R$ 88.870,80, e reprovada no valor de R$ 12.0007,15 – no que toca a não comprovação da boa e regular utilização dos recursos –, tendo o Município de Medeiros Neto/BA comprovado o ressarcimento aos cofres da União o valor de R$ 16.400,00, eventual prejuízo se daria em desfavor do erário municipal.
Concluiu, assim, ser o caso de uma superveniente incompetência absoluta do Juízo Federal, bem como da ilegitimidade ativa do MPF.
O Apelante, de seu turno, defende que “a devolução dos recursos à União não afasta a competência da justiça federal”.
Nesse ponto, a sentença merece ser reformada.
Na hipótese, a conduta ímproba imputada aos Réus diz respeito a irregularidades no cumprimento do convênio SIAFI n° 405622, decorrente do programa Sistema Único de Assistência Social, por meio do qual a União transferiu recursos federais à Comuna.
Ou seja, havendo malversação de recursos federais sujeitos à prestação de contas perante o órgão federal, a competência é da Justiça Federal, consoante Súmula 208, do STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.”
Por outro lado, “a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da ação civil pública implica, por si só, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, supramencionado, tendo em vista que se trata de instituição federal.
Precedente: REsp n. 1.513.925/BA, Recurso Especial 2014/0213491-1, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 5/9/2017, Dje: 13/9/2017.” (AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 157073 2018.00.50180-1, Ministro FRANCISCO FALCÃO, STJ - Primeira Seção, DJE DATA: 22/03/2019).
Daí que, como legitimado ativo, e tendo ajuizado a ação, o pedido relativo o à imputação de supostas irregularidades no cumprimento do convênio SIAFI n° 405622, incluindo-se aí a suposta omissão na prestação de contas, deve tramitar perante a Justiça Federal, estando plenamente atendidos os requisitos exigidos pelo art. 109, I, da CF/88.
Nesse sentido, colhe-se da competência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, VIII, DA LEI 8.429 E ART. 11, I, DA LEI 8.429/92.
LESÃO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS.
REPASSE A MUNICÍPIO POR MEIO DE CONVÊNIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃOS FEDERAIS.
SÚMULA 208/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ENTE MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
MODIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.230/21.
RESTRIÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
JULGAMENTO DA ADI 7042 E DA ADI 7043.
LEGITIMIDADE DISJUNTIVA E CONCORRENTE ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS PESSOAS JURÍDICAS INTERESSADAS.
RESTAURAÇÃO DA COMPREENSÃO ANTERIOR À LEI 14.230/21.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO PROCESSO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Goiatins/TO em desfavor do ex-gestor municipal ante alegadas irregularidades no procedimento licitatório nº 06/2013, que teve como fonte de verbas convênio firmado com a União, por meio do Ministério da Educação, e que teria supostamente causado prejuízo ao erário e violado princípios da administração pública (art. 10, VIII e art. 11, I, da Lei nº 8.429/92), indeferiu a petição inicial (art. 485, I, do CPC), ao fundamento de que nem ou autor nem a parte requerida figuram no rol do art. 109 da Constituição Federal, que fixa a competência dos juízos federais e que o eventual ingresso a posteriori de algum ente federal não sanaria a irregularidade. 2.
Na hipótese, não há se falar em incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar a ação, pois a conduta imputada ao réu diz respeito a suposta malversação de recursos públicos federais repassados ao município por meio do Convênio.
Nessa situação, o entendimento da jurisprudência é no sentido de que tais recursos não se desvinculam de sua origem, sujeitando-se a controle das esferas federais.
Nesse sentido: TRF1 - Quarta Turma, AG 1030352-89.2019.4.01.0000, Desembargador César Jatahy, DJe de 28/03/2023. 3.
Não se desconhece que, nos casos de desvio de recursos transferidos pela União ao Município, cuja verba já foi incorporada ao patrimônio da municipalidade, a competência para processar a julgar o feito será da Justiça Estadual, nos termos da súmula 209 do STJ (compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal).
No entanto, quando a causa disser respeito à verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal, há de ser aplicada a Súmula 208 do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. 4.
Ademais, no julgamento das ADIs 7042 e 7043, o STF firmou a compreensão acerca da existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil (ADI 7042, Relator Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, public 28-02-2023; e ADI 7042, Relator Alexandre de Moraes, Tribunal Plenopublic 28-02-2023). 5.
Conquanto a Lei nº 14.230/21 (art. 17, caput, da LIA) tenha restringido a legitimação ao Ministério Público, o STF assegurou às pessoas jurídicas interessadas à possibilidade de ajuizamento da ação de improbidade, como previa o art. 17, caput, da Lei nº 8.429/92 antes da inovação legislativa. 6.
Destarte, considerando que as irregularidades apontadas dizem respeito a procedimento licitatório que tem como fonte de custeio verbas de origem federal repassadas ao município por meio de convênio firmado com a União e que, portanto, são fiscalizadas por ente federal, o reconhecimento da competência da Justiça Federal é medida que impõe. 7.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação. (TRF-1 - (AC): 10003247320184014301, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 06/05/2024, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/05/2024 PAG PJe 06/05/2024 PAG).
Por isso a sentença deve ser reformada para, no que se refere às imputações relativas às irregularidades no cumprimento do convênio SIAFI n° 405622, inclusive a não prestação de contas, reconhecer a legitimidade ativa do MPF, bem como a competência da Justiça Federal para processar julgar a demanda.
Além disso, estando a causa apta a julgamento de mérito, a eventual prática dos atos de improbidade administrativa imputados à parte ré deve ser apreciada, em grau recursal (cf. art. 1.013, §3º, do CPC).
Sem embargo, quanto ao mérito dos pedidos, a apelação há de ser desprovida. É que o Ofício nº 487/2011/PRM-EUNÁPOLIS, de 29/07/2011 (id. 209758079 - Pág. 205), comprova que as contas foram prestadas, ainda que tenham sido parcialmente reprovadas.
Desse modo, para além de o ato omissivo não ter se materializado (porque a prestação de contas veio a ser prestada, ainda que com algumas irregularidades), inexiste qualquer comprovação de dolo no cometimento das irregularidades apuradas.
Nem mesmo a petição inicial narra a atuação dolosa dos Réus.
Na instrução processual também não foi apontado um só elemento de prova no sentido de que a conduta dos Apelados, ex-gestores do Município de Medeiros Neto/BA, tenha tido o fim específico de ocultar alguma irregularidade, ou mesmo o intuito ardiloso da obtenção de algum proveito para si ou para outrem.
Some-se a isso o fato de que os incisos I e II do art. 11 da LIA foram revogados da Lei de Improbidade, sendo totalmente descabida a respectiva subsunção nas condutas.
Nessa conjuntura, portanto, sobretudo por inexistir comprovação do elemento subjetivo doloso, as irregularidades apontadas no Relatório de Fiscalização n° 471/2005 – CGU, embora possam contrariar algum preceito normativo, não assumem a configuração de ato ímprobo.
Das falhas no cadastramento de beneficiários do Programa Bolsa Família.
Segundo o Apelante, as verbas federais do Programa Bolsa Família foram concedidas em total desacordo com a legislação de regência, beneficiando pessoas que, inequivocamente, não cumpriam os requisitos legais para enquadramento no Programa.
Quanto a tal imputação, não há razões para dissentir do posicionamento externado pelo juiz singular, que, analisando detalhadamente o caso ainda sob a perspectiva da legislação pretérita, não identificou o cometimento de ato de improbidade.
Como bem assentado pelo Juízo singular, no período que antecedeu a edição das normas que criaram o Programa Bolsa Família, não havia uma estrutura adequada, tampouco orientações técnicas suficientes para proceder ao cadastramento de dados ou mesmo formar um Conselho de Fiscalização Efetivo.
Por isso afigura-se desarrazoado responsabilizar os ex-gestores por informações falsas prestadas pelos beneficiários, sobretudo quando não é possível identificar qualquer indício de atuação ardilosa dos agentes no intuito de obter benefício indevido para si ou para outrem.
De todo modo, a capitulação legal para as falhas de cadastramentos foi feita nos incisos I e II do art. 11 da LIA, o que, como visto, não pode mais ser considerado.
Repita-se, as condutas previstas nos incisos I e II do art. 11 da LIA foram abolidas do ordenamento jurídico pátrio, sendo absolutamente inviável uma condenação a partir do enquadramento em tais normas (v.g AC 0029682-86.2011.4.01.3900, relatora desembargadora federal Monica Sifuentes, PJe de 18/4/2022 e AC 0006435-64.2016.4.01.4300, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 09/08/2022).
Oportuno ressaltar que, em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) (grifos postos).
Inevitável, portanto, concluir pela inexistência de ato de improbidade nos termos preconizados pela atual redação da Lei (atipicidade das condutas) não merecendo reparos a sentença, no ponto em que julgou improcedentes os referidos pedidos, com apoio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: i. não se conhece da remessa necessária; ii. dá-se parcial provimento à apelação, apenas para reconhecer a legitimidade ativa do MPF, bem como a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação no que se refere às irregularidades no cumprimento do Convênio SIAFI n° 405622.
Pedidos julgados improcedentes.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001915-68.2009.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001915-68.2009.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE LOPES PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS MONFARDINI - BA8591-A e EMILLE DE OLIVEIRA MONFARDINE DEMARCHI - BA36861-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 8.429/92.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA, POR SE TRATAR DE DIREITO SANCIONADOR.
RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS.
REPASSE A MUNICÍPIO POR MEIO DE CONVÊNIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃOS FEDERAIS.
SÚMULA 208/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 NA LEI 8.429/92.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
ART. 11, I, II e VI, DA LEI 8.429/92.
REVOGAÇÃO DOS INCISOS I E II.
INCISO VI.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DOLO E MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS.
CONDUTAS ÍMPROBAS MANIFESTAMENTE INEXISTENTES.
ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
CAUSA MADURA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1.
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença, que, em sede de ação civil de improbidade administrativa por si manejada, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal, no que concerne aos pedidos relacionados ao cumprimento do convênio SIAFI n° 405622, extinguindo o processo, quanto a esse ponto, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, bem como julgou improcedentes os demais pedidos para condenação dos Réus como incursos nas condutas do art. 11, incisos I, II e VI, da Lei n° 8.429/92 (art. 487, I, do Código de Processo Civil). 2.
O Apelante sustenta que o Relatório de Fiscalização 471/2005, relativo aos exercícios financeiros de 2001 a 2004, não deixa dúvida de que os Recorridos praticaram impropriedades na gestão do Convênio SIAFI n. 405622 e que “a devolução dos recursos à União não afasta a competência da justiça federal”, tampouco exime os Apelados de serem responsabilizados por seus atos ímprobos.
Em relação ao Programa Bolsa Família, defendeu que a responsabilidade dos Requeridos surge “da omissão em fiscalizar e promover eventuais providências cabíveis em face das irregularidades, visando a correta execução do programa e, consequentemente, a aplicação devida das verbas federais”.
Requer, pois, o provimento do apelo, a fim de que os pedidos sejam julgados procedentes. 3.
Descabimento do duplo grau obrigatório de jurisdição, uma vez que o legislador ordinário especial (Lei nº 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa, redação originária) nunca previu remessa necessária, de modo que não se pode aplicar analogicamente o Código de Processo Civil, nem a Lei da Ação Popular nessa matéria, por se tratar de direito sancionador, ainda que o pedido envolva também pretensões restituitórias.
Ou seja, se aqui alguma analogia cabe, deve ela ser buscada no processo penal, nunca no processo civil. 4.
A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1°, §4° da LIA). 5.
A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 6.
As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 7.
A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 8.
A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus).
Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. 9.
O enquadramento da conduta relativa a não prestação de contas (inciso VI) impõe: (i) a demonstração de que o agente dispunha de condições para realizar o procedimento; (ii) a comprovação de que ele (o agente) tinha por escopo “ocultar irregularidades” e obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiros (§1 do art. 11 da LIA), circunstâncias não verificadas no caso dos autos. 10.
O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 11.
Das irregularidades no cumprimento do convênio SIAFI n° 405622.
O magistrado de primeiro grau entendeu que, como o Ofício n° 324/2012/SE/MDS comprovou que a prestação de contas relativa ao referido Convênio foi aprovada parcialmente, e que o Município de Medeiros Neto/BA comprovou o ressarcimento do valor glosado, entendeu ser o caso de uma superveniente incompetência absoluta do Juízo Federal, bem como da ilegitimidade ativa do MPF.
O Apelante, de seu turno, defende que “a devolução dos recursos à União não afasta a competência da justiça federal”. 12.
Nesse ponto, a sentença merece ser reformada.
Na hipótese, a conduta ímproba imputada aos Réus diz respeito a irregularidades no cumprimento do convênio SIAFI n° 405622, decorrente do programa Sistema Único de Assistência Social, por meio do qual a União transferiu recursos federais à Comuna.
Havendo malversação de recursos federais sujeitos à prestação de contas perante o órgão federal, a competência é da Justiça Federal (Súmula n° 208 do STJ).
Por outro lado, “a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da ação civil pública implica, por si só, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, supramencionado, tendo em vista que se trata de instituição federal” (precedentes no voto).
Estando a causa apta a julgamento de mérito, a eventual prática dos atos de improbidade administrativa imputados à parte ré deve ser apreciada, em grau recursal (cf. art. 1.013, §3º, do CPC). 13.
Quanto ao mérito dos pedidos, a apelação há de ser desprovida. É que o Ofício nº 487/2011/PRM-EUNÁPOLIS, de 29/07/2011 (id. 209758079 - Pág. 205), comprova que as contas foram prestadas, ainda que tenham sido parcialmente reprovadas.
Para além de o ato omissivo não ter se materializado (porque a prestação de contas veio a ser prestada, ainda que com algumas irregularidades), inexiste qualquer comprovação de dolo no cometimento das irregularidades apuradas.
Nem mesmo a petição inicial narra a atuação dolosa dos Réus. 14.
Na instrução processual também não foi apontado um só elemento de prova no sentido de que a conduta dos Apelados, ex-gestores do Município de Medeiros Neto/BA, tenha tido o fim específico de ocultar alguma irregularidade, ou mesmo o intuito ardiloso da obtenção de algum proveito para si ou para outrem.
Some-se a isso o fato de que os incisos I e II do art. 11 da LIA foram revogados da Lei de Improbidade, sendo totalmente descabida a respectiva subsunção nas condutas.
As irregularidades apontadas no Relatório de Fiscalização n° 471/2005 – CGU, embora possam contrariar algum preceito normativo, não assumem a configuração de ato ímprobo. 15.
Das falhas no cadastramento de beneficiários do Programa Bolsa Família.
Quanto a tal imputação, não há razões para dissentir do posicionamento externado pelo juiz singular, que, analisando detalhadamente o caso ainda sob a perspectiva da legislação pretérita, não identificou o cometimento de ato de improbidade.
Como bem assentado pelo Juízo singular, no período que antecedeu a edição das normas que criaram o Programa Bolsa Família, não havia uma estrutura adequada, tampouco orientações técnicas suficientes para proceder ao cadastramento de dados ou mesmo formar um Conselho de Fiscalização Efetivo.
Por isso afigura-se desarrazoado responsabilizar os ex-gestores por informações falsas prestadas pelos beneficiários, sobretudo quando não é possível identificar qualquer indício de atuação ardilosa dos agentes no intuito de obter benefício indevido para si ou para outrem. 16.
De todo modo, a capitulação legal para as falhas de cadastramentos foi feita nos incisos I e II do art. 11 da LIA, o que, como visto, não pode mais ser considerado.
As referidas condutas foram abolidas do ordenamento jurídico pátrio, sendo absolutamente inviável uma condenação a partir do enquadramento em tais normas.
Precedente no voto. 17.
Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (ARE 803568, em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. 18.
Inevitável concluir pela inexistência de ato de improbidade nos termos preconizados pela atual redação da Lei (atipicidade das condutas) não merecendo reparos a sentença, no ponto em que julgou improcedentes os pedidos (art. 487, I, do CPC). 19.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a legitimidade ativa do MPF, bem como a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação no que se refere às irregularidades no cumprimento do Convênio SIAFI n° 405622.
Pedidos julgados improcedentes.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por maioria, não conhecer da remessa necessária, e por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e julgar improcedentes os pedidos nos termos do voto do Relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) -
06/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e JOSE LOPES PEREIRA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: JOSE LOPES PEREIRA, JOSE CARLOS MORAIS Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS MONFARDINI - BA8591-A Advogado do(a) APELADO: EMILLE DE OLIVEIRA MONFARDINE DEMARCHI - BA36861-A O processo nº 0001915-68.2009.4.01.3310 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-11-2024 a 09-12-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 26/11/2024, às 9h, e encerramento no dia 09/12/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
25/03/2024 19:10
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 18:58
Juntada de parecer
-
15/03/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 20:53
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 15:27
Processo Reativado
-
20/02/2024 15:27
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2023 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
-
09/06/2023 18:06
Juntada de Informação
-
09/06/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 12:48
Processo Reativado
-
06/06/2023 12:48
Juntada de intimação
-
06/06/2022 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
-
06/06/2022 11:55
Juntada de Informação
-
06/06/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 08:32
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
-
10/05/2022 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/05/2022 15:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
03/05/2022 17:58
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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