TRF1 - 0007823-20.2006.4.01.3502
1ª instância - 7ª Goi Nia
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SJGO – 7ª Vara Continuação - Processo n. 0007823-20.2006.4.01.3502 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª Vara Processo nº 0007823-20.2006.4.01.3502 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Executados: MARCO ANTONIO CAMPOS YASBEK e FIB COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA.
DECISÃO Trata-se do feito supramencionado (0007823-20.2006.4.01.3502) e de Execuções Fiscais em apenso (autos de nºs 0007824-05.2006.4.01.3502 e 0008779-36.2006.4.01.3502) com as partes acima identificadas.
Em sentença proferida em 26/09/2023 (evento Num. 1807586158), foi proferida sentença extintiva em razão da suposta ocorrência de prescrição intercorrente.
A parte exequente opôs embargos de declaração em face da sentença acima referida, tendo sustentado o seguinte: 1) não há a incidência da prescrição intercorrente, já que há bem penhorado pendente de realização da segunda hasta pública; 2) há erro material no julgado, pois a exequente requereu a extinção do feito com base em rotina automática equivocada de reconhecimento de intercorrente gerada pelos sistemas, que extinguiu isoladamente o débito desta execução (n. 0007823-20.2006.4.01.3502 (antigo n. 2006.35.02.008210-3), permanecendo, p. ex., os das execuções apensas ativos; 3) a referida rotina automática foi criada para otimizar o estoque da dívida ativa da União, porém, como qualquer outra rotina automatizada, está sujeita a equívocos, como ocorre no presente caso, já que há penhora e pendência de novo leilão; 4) nesse diapasão, foi determinada a reativação da inscrição, já que inexistente, no caso, prescrição intercorrente, incidindo o julgado em erro material, já que se embasou em pedido da exequente pautado por rotina automática equivocada de extinção da inscrição por prescrição intercorrente (vide Petição Num. 1841525692).
A parte executada, apesar de regularmente intimada para se manifestar acerca dos embargos de declaração supramencionados (vide ato de intimação constante do evento Num. 2167626519), quedou-se inerte.
Conheço dos embargos supramencionados, eis que tempestivos.
No presente caso, verifico assistir razão à embargante, uma vez que a prescrição intercorrente não se encontra devidamente caracterizada no caso dos presentes autos, tendo a sentença proferida se fundamentado em premissa equivocada trazida aos autos pela parte exequente.
Após a distribuição inicial deste feito junto à Vara de Fazendas Públicas da Comarca de Anápolis/GO, foi determinada a citação da parte executada por meio de despacho proferido em 24 de maio de 2005 (evento Num. 315777442 - Pág. 12).
Após a instalação da Subseção Judiciária de Anápolis, foi proferida decisão em 20 de fevereiro de 2006 (evento Num. 315777442 - Pág. 13), na qual foi determinada a remessa dos presentes autos àquele Juízo.
A parte exequente, por meio de petição subscrita em 25 de setembro de 2007 (evento Num. 315777442 - Pág. 16), requereu a citação da parte executada e do devedor corresponsável.
O anterior magistrado condutor deste feito, por meio de decisão proferida em 29 de agosto de 2008 (evento Num. 315777442 - Pág. 24), determinou a intimação da parte exequente para juntar aos presentes autos cópia do contrato social e eventuais alterações da pessoa jurídica executada.
Após ter sido regularmente intimada, a UNIÃO, por meio de petição subscrita em 2 de dezembro de 2008 (evento Num. 315777442 - Pág. 26), limitou-se a requerer a citação da pessoa jurídica executada na pessoa de sua representante legal.
O anterior magistrado condutor deste feito, por meio de despacho exarado em 16 de outubro de 2009 (evento Num. 315777442 - Pág. 33), determinou a citação da parte executada na pessoa de seu representante legal.
Após o decurso do prazo para pagamento do débito exequendo sem que a parte executada quitasse a dívida ou garantisse a presente execução, foi dada vista à parte exequente em 16 de maio de 2011 (evento Num. 315777442 - Pág. 42).
A parte exequente, por meio de petição subscrita em 17 de maio de 2011 (evento Num. 315777442 - Páginas 43 a 47), requereu o redirecionamento da presente Execução Fiscal aos sócios-administradores da pessoa jurídica executada.
Em 2 de abril de 2012, foi certificado o apensamento, ao presente feito, dos autos das Execuções Fiscais de nºs 0007824-05.2006.4.01.3502 e 0008779-36.2006.4.01.3502 (vide certidão constante do evento Num. 315777442 - Pág. 57).
Após a constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica executada, o anterior magistrado condutor deste feito determinou, por meio de decisão proferida em 16/10/2012 (evento Num. 315777442 - Pág. 66), a inclusão do excipiente MARCO ANTÔNIO CAMPOS YASBEK no polo passivo do presente processo 0007823-20.2006.4.01.3502 e das Execuções Fiscais em apenso (autos de nºs 0007824-05.2006.4.01.3502 e 0008779-36.2006.4.01.3502), tendo determinado, em referida data, a citação de referido executado.
O executado MARCO ANTÔNIO CAMPOS YASBEK foi regularmente citado por meio de Carta com Aviso de Recebimento, o qual foi juntado aos presentes autos em 26/08/2014 (evento Num. 315777442 - Pág. 90).
A circunstância de o redirecionamento das execuções supramencionadas à pessoa do executado MARCO ANTÔNIO CAMPOS YASBEK ter sido requerida somente em 17 de maio de 2011 (vide Páginas 43 a 47 do evento Num. 315777442) decorre da considerável demora na realização dos atos processuais a cargo das serventias por onde o feito tramitou (Vara de Fazendas Públicas da Comarca de Anápolis e Subseção Judiciária de Anápolis).
A jurisprudência do e.
TRF da 1ª Região é firme no sentido da impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente quando o transcurso do prazo decorre de movimentação da máquina judiciária, hipótese em que inexiste qualquer inércia que possa ser atribuída à parte exequente.
Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). [...] A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: `Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005); II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor" (REsp 1.120.295/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe de 21/05/2010). 2.
Na hipótese, a execução foi ajuizada 07/04/1997 para a cobrança de créditos definitivamente constituídos em 27/12/1995.
Por equívoco, a execução fiscal ficou paralisada da data da decisão que declinou da competência para o Juízo de Direito da Comarca de Primavera do Leste/MT, em 16/04/1999, até seu efetivo recebimento em 27/07/2005. 3.
Apenas em 27/07/2005 foi determinada a citação do devedor.
A exequente somente foi intimada a efetuar o pagamento das custas da diligência para o cumprimento do mandado de citação em 20/12/2006 e, novamente, para complementação do valor das custas em 10/04/2007.
Pagas as despesas, foi expedida a carta de citação com aviso de recebimento apenas em 10/03/2010, e cumprida em 10/05/2010. 4.
A apelante cumpriu o seu dever de promover a citação pelos meios que lhe são cabíveis, sendo a demora em sua realização imputada ao Poder Judiciário. 5.
A paralisação do processo não decorreu de desídia ou inércia da exequente, mas sim da ausência da prática de atos processuais por parte do Judiciário, o que acarretou a falta de movimentação do feito por mais de 5 (cinco) anos após a citação do devedor. [...] `Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional (AC 2007.33.04.000242-9/BA, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25.04.2014). [...] Sempre que foi intimada para dar prosseguimento ao feito, a União (FN) não se manteve inerte, tendo atuado prontamente, seja para prestar qualquer esclarecimento, seja para requerer o prosseguimento do feito (AC 0024462-79.2015.4.01.9199/PA, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/07/2015). 6.
Aplicação do enunciado da Súmula nº 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição e decadência. 7.
Contudo, a suspensão do processo foi deferida em 09/07/2012, e a partir de então não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 18/11/2019, quando já consumada a prescrição intercorrente. 8.
Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 9.
Apelação não provida, por fundamento diverso. (AC 1022806-85.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/03/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106/STJ.
SENTENÇA ANULADA. 1 SÚMULA 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 2 Não há o que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação, decorreu de causa atribuída, exclusivamente, ao funcionamento do Judiciário, circunstância que atrai a aplicação da jurisprudência consolidada na Súmula 106 do STJ.
Confira-se o seguinte precedente: Consigne-se que a jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso temporal.(AGRESP 201500185349, HERMAN BENJAMIN, STJ SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/05/2015) 3 Indispensável a conclusão dos atos processuais e a intimação da exequente do resultado das diligências empreendidas, sob pena de não caracterização da sua inércia. É o que decidiu o STJ ao julgar o REsp 1340553/RS sob o regime dos recursos repetitivos. É o que decidiu o STJ (...) Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.(REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 4 A ação de execução foi ajuizada em 11/09/1999 e o despacho citatório foi exarado em 03/12/1999.
O ofício de citação pelos Correios foi expedido em 13/01/2000 e certificada a devolução sem cumprimento em 04/02/2000.
Somente em 01/10/2009, após 9 (nove) anos, foram remetidos os autos à exequente para tomar ciência sobre os resultados das diligências.
Após a manifestação da exequente, sobreveio a sentença que extinguiu o feito em 19/03/2010. 5 A paralisação da cobrança, portanto, foi por culpa exclusiva do Judiciário, o que afasta a prescrição. 6 Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 7 Apelação provida. (AC 1014129-66.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/10/2021 PAG.) Após a regular citação do executado MARCO ANTÔNIO CAMPOS YASBEK, houve a efetivação de penhora de bem de titularidade de referido devedor em 27 de julho de 2015 (vide certidão constante do evento Num. 315777442 - Pág. 143).
Conforme muito bem salientado pela UNIÃO na Petição Num. 1841525692, a existência de bem já penhorado nos autos e que se encontra pendente de realização de hasta pública é circunstância que impede o reconhecimento de prescrição intercorrente.
Ante o exposto, dou PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte exequente por meio de petição subscrita em 02/10/2023 (evento Num. 1841525692), motivo por que torno sem efeito a sentença constante do evento Num. 1807586158.
Em atenção ao requerimento formulado pela parte exequente na Petição Num. 2168049987, determino a intimação da UNIÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Carta Precatória juntada às Páginas 1 a 24 do evento Num. 2059060154, notadamente acerca da não localização do executado MARCO ANTÔNIO CAMPOS YASBEK.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 5 -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO Juiz Titular : MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : LUCIANA GONÇALVES DE ARAÚJO MELLO NOGUEIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0007823-20.2006.4.01.3502 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MARCO ANTONIO CAMPOS YASBEK e outros Advogados do(a) EXECUTADO: DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO - MT4275/O, DILERMANDO VILELA GARCIA NETO - MT30698/O O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão - (ID 2167329247) e Despacho - (ID 1841908195) -
27/09/2023 00:00
Intimação
libreOffice -
27/06/2022 11:10
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
27/06/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:09
Juntada de Certidão
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29/04/2022 08:31
Juntada de Certidão
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29/04/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 08:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/04/2022 08:24
Juntada de Certidão
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17/01/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 08:56
Processo Suspenso ou Sobrestado
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14/01/2022 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 13:26
Conclusos para despacho
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27/10/2021 01:33
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/10/2021 23:59.
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28/09/2021 14:12
Juntada de manifestação
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24/09/2021 11:44
Juntada de informação
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24/09/2021 11:41
Juntada de Certidão
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24/09/2021 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 11:07
Juntada de Certidão
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23/05/2021 10:50
Expedição de Carta precatória.
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30/10/2020 12:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CAMPOS YASBEK em 21/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 12:23
Decorrido prazo de FIB COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 21/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 05:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2020.
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23/10/2020 10:35
Juntada de manifestação
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22/10/2020 09:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 10:54
Juntada de informação
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31/08/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 17:32
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/08/2020 09:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/08/2020 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/08/2020 08:50
OFICIO EXPEDIDO
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18/08/2020 08:09
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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17/08/2020 13:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/08/2020 11:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/07/2020 18:00
Conclusos para decisão
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15/06/2020 18:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/06/2020 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/05/2020 10:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RENATO
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31/03/2020 11:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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31/03/2020 11:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/02/2020 10:17
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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05/02/2020 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/02/2020 12:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/01/2020 09:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR RENATO
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10/01/2020 10:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/01/2020 10:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/12/2019 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/12/2019 10:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2019 08:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR RENATO
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14/11/2019 12:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/11/2019 12:02
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - intimação do leiloeiro
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14/11/2019 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/11/2019 18:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/11/2019 10:20
Conclusos para despacho
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22/10/2019 12:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/10/2019 12:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/10/2019 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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09/10/2019 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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09/10/2019 14:19
OFICIO EXPEDIDO
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09/10/2019 14:08
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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09/10/2019 14:08
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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09/10/2019 14:03
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ALVARO FUZO - LEILOEIRO
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09/10/2019 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA LEILOEIRO
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09/10/2019 14:03
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA DESIGNADA DATA
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09/10/2019 14:02
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA
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09/10/2019 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/10/2019 14:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/10/2019 13:52
Conclusos para despacho
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15/07/2019 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/07/2019 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/07/2019 08:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR ROBERTO
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26/06/2019 11:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/06/2019 11:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/06/2019 11:32
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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26/06/2019 11:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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24/06/2019 12:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/06/2019 12:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2019 09:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR RENATO
-
22/05/2019 13:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/05/2019 13:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/05/2019 13:14
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
22/05/2019 13:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/05/2019 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/05/2019 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2019 08:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR RENATO
-
08/04/2019 08:54
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - INTIMAÇÃO PESSOAL
-
01/04/2019 10:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
01/04/2019 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/04/2019 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/03/2019 13:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
28/03/2019 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2019 13:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/03/2019 10:42
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/02/2019 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/12/2018 08:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR RENATO
-
17/12/2018 08:44
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - INTIMAÇÃO PESSOAL
-
14/12/2018 10:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/12/2018 10:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/12/2018 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/12/2018 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
22/10/2018 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/10/2018 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2018 08:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR RENATO
-
05/10/2018 11:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/10/2018 11:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/10/2018 10:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2021
-
13/09/2018 16:48
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
13/09/2018 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2018 16:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/09/2018 12:03
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/06/2018 13:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/2018 08:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO RENATO
-
25/05/2018 13:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/05/2018 13:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/05/2018 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
20/04/2018 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/03/2018 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
21/03/2018 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
19/03/2018 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
19/03/2018 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
29/01/2018 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/01/2018 11:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2018 09:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR RENATO MOTTA
-
09/01/2018 17:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/01/2018 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/01/2018 17:06
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
20/11/2017 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/11/2017 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2017 08:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR RENATO MOTTA
-
08/11/2017 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/11/2017 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
08/11/2017 16:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
31/10/2017 08:55
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA DESIGNADA DATA
-
31/10/2017 08:21
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
31/10/2017 08:20
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
31/10/2017 08:20
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - LEILOEIRO
-
31/10/2017 08:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/10/2017 08:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/10/2017 17:35
Conclusos para despacho
-
18/08/2017 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
18/08/2017 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
28/06/2017 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
27/06/2017 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
27/06/2017 12:28
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
06/06/2017 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/05/2017 11:12
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
19/05/2017 10:52
OFICIO EXPEDIDO
-
12/05/2017 16:48
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
10/05/2017 18:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2017 18:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/05/2017 15:27
Conclusos para despacho
-
08/05/2017 12:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/05/2017 12:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2017 15:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR SR. RENATO
-
02/05/2017 13:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/05/2017 13:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/05/2017 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/05/2017 11:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2017 09:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR SR. RENATO
-
19/04/2017 17:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/04/2017 17:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/04/2017 17:18
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA FRUSTRADA - nº 124
-
19/04/2017 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - nº 83, 84, 85.
-
27/03/2017 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
27/03/2017 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
27/03/2017 10:27
OFICIO EXPEDIDO
-
23/03/2017 16:22
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
23/03/2017 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2017 16:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/03/2017 12:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2017 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/03/2017 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2017 08:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR SR. RENATO
-
21/02/2017 12:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/02/2017 12:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2017 12:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/02/2017 09:07
Conclusos para despacho
-
14/02/2017 09:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/12/2016 10:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/12/2016 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2016 09:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR SR. RENATO
-
25/11/2016 16:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/11/2016 15:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 6679
-
16/11/2016 18:00
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/11/2016 18:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA LEILOEIRO
-
14/11/2016 18:26
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA DESIGNADA DATA
-
14/11/2016 18:26
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA
-
04/11/2016 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2016 18:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/10/2016 18:25
Conclusos para despacho
-
22/08/2016 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/08/2016 11:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/08/2016 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2016 08:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR DIOMAR MARTINS CPF 195.862.481.00
-
27/07/2016 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/06/2016 15:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
03/11/2015 13:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
03/11/2015 13:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/10/2015 18:48
Conclusos para despacho
-
03/08/2015 11:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/08/2015 11:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/08/2015 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2015 09:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR SEU DIOMAR MARTINS
-
13/07/2015 14:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/07/2015 14:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/05/2015 16:50
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
06/04/2015 18:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 827
-
30/03/2015 14:00
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
30/03/2015 13:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/03/2015 10:54
Conclusos para despacho
-
14/01/2015 08:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/10/2014 12:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/10/2014 12:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/10/2014 12:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2014 09:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR SEU DIOMAR
-
10/09/2014 09:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/07/2014 10:34
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
09/05/2014 12:47
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
09/05/2014 12:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/05/2014 09:56
Conclusos para despacho
-
20/02/2014 08:41
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
20/02/2014 08:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/09/2013 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Juntado(a) conforme o Item 25 da Portaria 009/2011
-
20/09/2013 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2013 09:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/08/2013 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/08/2013 13:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/08/2013 14:27
Conclusos para despacho
-
23/08/2013 17:17
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - REFERENTE AO EXECUTADO MARCO ANTONIO
-
03/07/2013 16:26
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
02/04/2013 16:51
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
19/10/2012 17:06
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
18/10/2012 12:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/10/2012 14:37
Conclusos para despacho
-
30/04/2012 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/04/2012 13:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/04/2012 13:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2012 09:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELO MAX LANIO
-
02/04/2012 08:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/04/2012 08:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/08/2011 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/05/2011 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2011 10:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR FABIO FERNANDO
-
04/05/2011 15:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/05/2011 15:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/10/2010 10:45
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
07/05/2010 09:06
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
12/11/2009 10:27
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
16/10/2009 15:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/10/2009 09:52
Conclusos para despacho
-
06/05/2009 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/05/2009 15:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/12/2008 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2008 11:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR CARLÚCIO
-
17/10/2008 17:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/08/2008 17:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/04/2008 15:34
Conclusos para despacho
-
02/10/2007 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/10/2007 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2007 08:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELO SR. CARLÚCIO
-
28/05/2007 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/07/2006 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2006 16:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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