TRF1 - 1005502-41.2023.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005502-41.2023.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005502-41.2023.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ POLO PASSIVO:GILDMA FERREIRA GALVAO DUARTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CAROLINA TELES NASCIMENTO - AP3832-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ - CNPJ: 10.***.***/0001-95 (APELANTE).
Polo passivo: .
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[GILDMA FERREIRA GALVAO DUARTE - CPF: *55.***.*80-59 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de abril de 2025. (assinado digitalmente) -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005502-41.2023.4.01.3100 Processo de origem: 1005502-41.2023.4.01.3100 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 16 de setembro de 2024.
Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
22/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005502-41.2023.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005502-41.2023.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ POLO PASSIVO:GILDMA FERREIRA GALVAO DUARTE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA CAROLINA TELES NASCIMENTO - AP3832-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005502-41.2023.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá – IFAP em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial para determinar que a parte ré proceda à remoção da autora para o IFSP (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – Campus Sertãozinho), por motivo de saúde do cônjuge da servidora.
Em suas razões de apelação, o IFAP requer a revogação da gratuidade de justiça concedida.
No mérito, requer que fique expressamente consignada a possibilidade de a autarquia realizar perícias periódicas, a fim de analisar o quadro clínico da autora e de sua dependente e, constatando de recuperação do quadro médico, que seja determinada seu retorno à unidade de origem.
Assevera ainda a necessidade de análise por junta médica oficial pra comprovação do direito à remoção por motivo de saúde.
Alega que a remoção somente é permitida no “âmbito do mesmo quadro”, caso contrário, não se trata de remoção, mas de redistribuição, regulada pelo art. 37 da Lei nº 8.112/1990, e que depende de interesse da Administração.
E que, no caso dos autos, não há qualquer previsão legal que possa ensejar a viabilização de remoção entre Instituições Federais de Ensino distintas.
E, por fim, aduz que não deve prevalecer o interesse particular da parte autora em detrimento do interesse público, este consubstanciado na necessidade de manutenção do serviço público prestado pela entidade ré através do cargo público de Professor ocupado pela demandante.
Sem contrarrazões, foram os autos encaminhados a esta Corte Regional. É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005502-41.2023.4.01.3100 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015.
A autora é professora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá – IFAP e seu esposo, Emerson Duarte Ferreira, foi diagnosticado com hipertensão arterial sistêmica- HAS de longa data, sendo identificado posteriormente como portador de “Doença Renal Crônica estágio 5 (CID 10: N18.9) cuja etiologia é microangiopatia trombótica secundária à nefroesclerose secundária maligna”, fazendo acompanhamento no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP (Ribeirão Preto).
Afim de acompanhar o tratamento de saúde de seu cônjuge, a autora requereu, junto ao IFAP, remoção para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP (Campus Sertãozinho), o que foi negado pelo órgão requerido, sob o argumento de que as Instituições Federais de Ensino possuem quadro de pessoal distintos.
A Lei n. 8.112/90 assim dispõe, no que importa: Art.36.Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (...) III- a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b)por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; O caso dos autos se amolda ao previsto no inciso III, alínea b, do citado dispositivo, tendo em vista que há: i) necessidade de acompanhamento do tratamento de saúde especializado do cônjuge da servidora, portador de Doença Renal Crônica estágio 5, doença confirmada por exames e laudos médicos; ii) em que pese não ter sido realizada perícia médica oficial, a autora juntou extensa documentação médica particular que confirma a existência da doença do cônjuge e a necessidade de licença da autora por motivo de doença em pessoa da família; e iii) responsabilidade da parte autora, em razão da dependência, da unidade familiar e da assistência conjugal.
Ademais, há entendimento acerca da finalidade do laudo médico nos casos de pedidos de remoção de servidor público, com fulcro no art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90, a legislação não exige que os laudos proferidos pelas juntas médicas tenham o condão de recomendar ou não a remoção de servidor.
Não tendo, portanto, o condão de recomendar ou elidir remoção pleiteada por servidor público.
Esse é o entendimento desse Tribunal, vejamos: ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – REMOÇÃO A PEDIDO INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO – LEI N. 8.112/90. 1.
Conforme preceitua o art. 36, inciso III, “b”, da Lei n. 8112/90, o servidor público tem direito à remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, desde que seja por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente que viva às suas expensas, condicionado à comprovação por junta médica oficial. 2.
A lei, no presente caso, apenas exige que a junta médica oficial comprove o motivo de saúde, não exigindo que esse laudo direcione a localidade onde o dependente precisa ser tratado. 3.
Versando a causa sobre pedido de remoção de Agente da Policia Federal de Dionísio Cerqueira/SC para Belo Horizonte/MG, por motivo de sua própria saúde, em virtude de ser portadora de cervicobralgia por hérnia discal progressiva, carecendo de tratamento especializado e, constando dos autos documentos comprobatórios da necessidade da medida, é de ser concedida a remoção. 3.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF1, APC 2004.38.00.051821-4/MG, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ AMILCAR MACHADO, T1, DJe 31.6.2007) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
MOTIVO DE SAÚDE DE FILHO MENOR.
COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL.
INDEFERIMENTO POR DISCRICIONARIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inoperante a aplicação de óbice normativo hierarquicamente inferior à legislação de regência consubstanciada na Lei nº 8.112/90. 2.
Comprovada a debilidade do estado de saúde do dependente (filho) de servidor público federal, atestado por Junta Médica Oficial, a sua remoção para onde possa haver melhoria na condição de saúde, é de observância compulsória para a Administração, que não pode indeferi-la a pretexto de falta de oportunidade e de conveniência. 3.
A remoção prevista no art. 36, III, b, da Lei 8.112/90 independe do interesse da Administração e deve ser deferida sempre que comprovada a necessidade de deslocamento do servidor ou de seu dependente para fins de tratamento de saúde. 4.
Apelação e remessa oficial não providas. (TRF1, APMS 1999.01.00.064701-5/DF, Rel.
Juiz Fed.
Carlos Alberto Simões de Tomaz, 2ª Turma, DJe 9/6/2005) Além disso, depreende-se que, na situação em análise, deve-se aplicar o princípio do livre convencimento judicial motivado, a permitir que o juiz forme sua convicção pela apreciação do acervo probatório disponível nos autos, não ficando vinculado, exclusivamente, à chamada prova tarifada.
Nesse sentido, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO A PEDIDO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR.
CABIMENTO.
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.
ART. 131 DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A alínea b do art. 36, parág. único, III da Lei 8.112/90 dispõe que o pedido de remoção por motivo de saúde de dependente não se subordina ao atendimento do interesse da Administração, bastando a comprovação por junta médica oficial, ou prova pericial, como é o caso.
Trata-se, portanto, de questão objetiva. 2.
Neste caso, tem aplicação o princípio do livre convencimento judicial motivado (art. 131 do CPC), a permitir que o Juiz forme a sua convicção pela apreciação do acervo probatório disponível nos autos, não ficando vinculado, exclusivamente, à chamada prova tarifada, já em franco desprestígio, ou seja, aquela prova que a lei prevê como sendo a única possível para a certificação de determinado fato ou acontecimento. 3.
Destarte, restou comprovado nos autos que a filha da recorrente possui problema de saúde que é agravado em razão das condições climáticas da cidade de Uruguaina/RS, fazendo jus, portanto, à remoção. 4.
Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido. (Processo: AgRg no REsp 1209909/PE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0157452-4; Relator (a): Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (1133); Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma; Data do Julgamento: 14/08/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 20/08/2012) Ressalte-se também que a alegação de que as Universidades Federais envolvidas (IFAP e IFSP) são instituições de ensino diversas, com quadros de pessoal distintos, não se enquadrando no conceito legal de remoção, não merece prosperar.
Quanto ao tema, o STJ, de fato, já se pronunciou no sentido de que o cargo de professor de Universidade Federal, bem como das Instituições Federais de Ensino, pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente, para fins de aplicação do art. 36, da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação.
Nesse sentido, seguem transcritos julgados proferidos pela supramencionada corte superior: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
TRANSTORNO MENTAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 8.112/1990. 1.
Caso em que o Tribunal a quo afirmou expressamente estar comprovado que o ora requerente é portador de transtorno mental e que os especialistas sugeriram a sua remoção para outra localidade: "no caso, entendo que restou comprovado que o impetrante padece de transtorno mental relacionado ao trabalho cujo tratamento não pode ser realizado na localidade do seu exercício atual, e os especialistas sugeriram a sua remoção para outra localidade, para afastá-lo dos fatores psicossociais de risco e tentar diminuir o nível de exposição e estresse, tendo, inclusive o Médico do Trabalho recomendado o deferimento do pedido de remoção do servidor, de forma a possibilitar prováveis repercussões favoráveis sobre o seu bem estar, saúde e qualidade de vida.(fl. 259)".
Contudo, entendeu que a pretensão "esbarra na disposição do art. 36, caput, da Lei nº 8.112/90, que prevê que a remoção do servidor público civil, seja a pedido ou no interesse da Administração, deve ocorrer somente no âmbito do mesmo quadro de pessoal de uma instituição." 2.
O fundamento adotado no Tribunal a quo destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 9/4/2007; AgRg no REsp 1357926/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no REsp 1.498.985/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2015. 3.
Recurso Especial provido. (Processo: REsp 1641388/PB; Recurso Especial 2016/00224961-0; Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132); Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma; Data do Julgamento: 16/02/2017; Data da Publicação/Fonte: DJe 17/04/2017) AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
REMOÇÃO.
ART. 36, § ÚNICO, DA LEI 8.112/90.
PROFESSORA DE UNIVERSIDADE FEDERAL.
DIREITO DE SER REMOVIDA À OUTRA UNIVERSIDADE FEDERAL PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, REMOVIDO POR MOTIVO DE SAÚDE. 1.
O cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação. 2.
Por outro lado, se fosse impedida a remoção da Professora por se tratarem as Universidades de autarquias autônomas, a norma do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/90 restaria inócua para diversos servidores federais que estivessem vinculados a algum órgão federal sem correspondência em outra localidade.
Tome-se por conta, ainda, que o cargo de professora de Universidade Federal, certamente pode ser exercido em qualquer Universidade Federal do País. 3. É de se observar que, ainda que não se queira dar a referida interpretação à norma, o art. 226 da Constituição Federal determina a proteção à família, artigo este que interpretado em consonância com as demais normas federais aplicáveis à hipótese, demonstra ser irrazoável que se impeça uma servidora pública federal, concursada, ocupante de cargo existente em diversas cidades brasileiras, de acompanhar seu cônjuge, servidor público, que, por motivos de saúde, foi transferido para uma destas cidades. 4.
Direito da Professora de ser removida, da Universidade Federal do Amazonas para a Universidade Federal Fluminense, em razão da transferência de seu cônjuge, por motivos de saúde, para o Rio de Janeiro. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 280) A jurisprudência desta Corte assim já entendeu: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DA GENITORA.
SERVIDOR CIVIL.
LEI 8.112/90.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ATO VINCULADO.
LAUDOS PARTICULARES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
INSTITUTOS FEDERAIS.
QUADRO ÚNICO DE SERVIDORES.
PRECEDENTE DO STJ.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. É cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que verse sobre a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. 2.
O deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC desafia a constatação concomitante dos requisitos da plausibilidade da tese esgrimida e do risco ao resultado útil do processo. 3.
A remoção por motivo de saúde é o direito do servidor de se deslocar, a pedido e independentemente do interesse da Administração, para outra localidade, condicionado à comprovação da moléstia por junta médica oficial, devendo ser interpretado em consonância com a proteção constitucional da família (art. 226 da CF) e com o direito constitucional à saúde (art. 196 da CF). 4.
Preenchidas as condições impostas para a remoção por motivo de saúde, o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício, sendo ato vinculado.
Precedente do STJ. 5.No caso em tela, nada obstante a presença de laudo médico oficial, que concluiu pela desnecessidade de acompanhamento da dependente pelo servidor, admite-se a apresentação de atestados médicos particulares em sentido contrário, sobretudo diante do fato de que a referência a parecer de junta médica do órgão está relacionada ao procedimento a ser adotado na esfera administrativa, e não tem o condão de impedir a utilização de outros meios de prova, submetidas ao crivo do contraditório, na via judicial.
Precedente do STJ. 6.
Para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único.
Precedente do STJ.
Considerando a similitude fática, impõe-se a aplicação do mesmo entendimento às hipóteses de remoção entre professores dos Institutos Federais. 7.Agravo de instrumento não provido. (AG 1003558-89.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/09/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE.
ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA "B", DA LEI Nº 8.112/90.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO DIVERSAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada, que objetiva sua remoção da Universidade Federal do Piauí (UFPI) - campus de Bom Jesus/PI, para a Universidade Federal do Ceará (UFC) - campus de Fortaleza/CE, em decorrência de doença de sua genitora. 2.
A remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente é o direito subjetivo dos servidores públicos, condicionado à comprovação da moléstia por junta médica oficial, de se deslocarem, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, consoante o art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90.
Tal preceito tem sido interpretado em consonância com a proteção constitucional da família (art. 226, CF/88) e o direito constitucional à Saúde (art. 196, CF/88).
Precedentes. 3.
No caso dos autos, embora não tenha sido realizada perícia médica oficial comprovando as enfermidades da genitora do autor, essas restaram robustamente demonstradas mediante laudos médicos particulares acostados aos presentes autos (fls. 75/89). 4.
Quanto ao requisito concernente à dependência econômica, esse também foi demonstrado, conforme informações constantes no assentamento funcional e declaração de imposto de renda do agravante, bem como em outros documentos (fl. 104, fls. 105/107, fl. 109). 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ posiciona-se no sentido de que o cargo de professor das instituições federais de ensino pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação. (AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 280) 6.
Agravo de instrumento provido, restando prejudicada a análise do agravo regimental. (AG 0008684-89.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2018 PAG.) Registre-se que, nos termos dos arts. 1.511, 1.565 e 1.566, do CC/2002, há dever de mútua assistência e vida em comum, no domicílio conjugal aos casais, seja na constância do casamento ou da união estável.
Sendo, portanto, direito do casal o planejamento de constituição familiar, devendo o Estado propiciar recursos e meios para o exercício desse direito, além de zelar pela possibilidade de não impedir a assistência mútua e vida em comum no domicílio conjugal, à luz da lei.
Importante ressaltar o amparo e proteção constitucional que são conferidos à preservação da unidade familiar (art. 226 e 227, da CF/88), de forma a contemplar o caráter fortuito e não planejado da situação, conforme ocorre no presente caso, diante da enfermidade que acometeu subitamente o cônjuge da parte autora.
A jurisprudência é pacífica no sentindo da necessidade de concretização aos mandamentos constitucionais que asseguram e priorizam o direito fundamental à saúde e à proteção à família.
Se a unidade familiar é alvo de proteção constitucional, desinfluente perquirir a eventual existência de dependência econômica do casal junto aos assentamentos funcionais, porquanto o dever mútuo de assistência e vida em comum é sobressalente e imperiosa, o que torna desinfluente a apelação da apelante, no ponto.
Sobre o tema, o TRF1 assim já se manifestou: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
MOTIVO SAÚDE.
LEGALIDADE.
REQUISITOS DO ART. 36, III, B, DA LEI N. 8.112/90 PREENCHIDOS.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA.
ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar a remoção do autor para a Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal, na cidade de Fortaleza, no Ceará. 2.
Sustenta a União, em linhas gerais, que a remoção da cidade de Teresina/PI para a cidade de Fortaleza se deu a pedido, e não no interesse da Administração.
Argumenta, ainda, que o autor se afastou voluntariamente para assumir o cargo em cidade diversa da que residia. 3.
O art. 36, III, "b", da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. 4.
In casu, a junta médica constatou que a mãe do autor padece de tendosinovite no ombro esquerdo, osteopenia de coluna vertebral e colo do fêmur, hipertensão arterial e depressão. 5.
Embora a junta médica oficial tenha concluído que a remoção do autor não seria justificável, os documentos médicos acostados informam que a mãe do autor encontra-se em situação de vulnerabilidade.
Além disso, verifica-se que as doenças da genitora não possuem origem estritamente fisiológica, como no caso da síndrome depressiva, necessitando do apoio familiar para buscar a cura ou diminuição dos efeitos nocivos da referida doença. 6.
No ponto, convém ressaltar que se mostra irrelevante o fato de as doenças da genitora do recorrido serem preexistentes ao ingresso do autor no serviço público, considerando a possibilidade de agravamento das moléstias e estado geral de saúde da genitora caso permaneça longe dos familiares.
Precedentes. 7.
Ficou comprovado, igualmente, que a mãe do servidor, conquanto receba pensão, necessita da ajuda financeira do filho para sua manutenção. 8.
Como bem apontado pelo Juízo a quo, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sinalizado para que se dê, na interpretação do art. 36, parágrafo único, da Lei 8.112/90, preponderância ao princípio constitucional de proteção da família (art. 226 da CF/88) nas situações de impossibilidade de conciliação entre o interesse da Administração e o particular, para permitir a manutenção da unidade familiar". (AC 0029722-02.2000.4.01.3400 / DF, Rel.
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, T3 SUPLEMENTAR, e-DJF1 03/08/2012).
Por estas razões, deve a sentença ser mantida, pois fundamentada em elementos que autorizam e respaldam a legalidade da remoção da parte autora para o IFSP – Campus Sertãozinho, tendo em vista a necessidade de acompanhamento e as condições de saúde de seu esposo.
Por fim, no tocante à gratuidade de justiça concedida à impetrante, de acordo com o art. 98 do CPC de 2015, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (§§ 2 e 3º).
Assim, declarando-se a parte sem condições de pagar as despesas do processo, poderá o juiz indeferir a pretensão de justiça gratuita se houver nos autos elementos que afastem o direito à gratuidade.
Registre-se, porém, que não é a declaração pessoal do interessado que assegura o direito à gratuidade de justiça.
Ela não é bastante em si.
O que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte.
São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a situação profissional da autora autoriza a presunção de existência da condição de miserabilidade jurídica ensejadora da gratuidade das despesas processuais.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do IFAP.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005502-41.2023.4.01.3100 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ APELADO: GILDMA FERREIRA GALVAO DUARTE Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA TELES NASCIMENTO - AP3832-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
ART. 36, III, “b”, DA LEI N. 8.112/90.
TRATAMENTO DE SAÚDE DO CÔNJUGE.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA FAMÍLIA.
ART. 226 DA CF/88.
LAUDO MÉDICO PARTICULAR.
CABIMENTO.
DEVER MÚTUO DE ASSISTÊNCIA E VIDA COMUM QUE SE SOBREPÕE À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015. 2.
A autora é professora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá – IFAP e seu esposo, Emerson Duarte Ferreira, foi diagnosticado com hipertensão arterial sistêmica- HAS de longa data, sendo identificado posteriormente como portador de “Doença Renal Crônica estágio 5 (CID 10: N18.9) cuja etiologia é microangiopatia trombótica secundária à nefroesclerose secundária maligna”, fazendo acompanhamento no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP (Ribeirão Preto).
Afim de acompanhar o tratamento de saúde de seu cônjuge, a autora requereu, junto ao IFAP, remoção para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP (Campus Sertãozinho), o que foi negado pelo órgão requerido, sob o argumento de que as Instituições Federais de Ensino possuem quadro de pessoal distintos. 3.
A remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente é o direito subjetivo dos servidores públicos, condicionado à comprovação da moléstia por junta médica oficial, de se deslocarem, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, consoante o art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90.
Tal preceito tem sido interpretado em consonância com a proteção constitucional da família (art. 226, CF/88) e o direito constitucional à Saúde (art. 196, CF/88).
Precedentes. 4.
O caso dos autos se amolda ao previsto no inciso III, alínea b, do citado dispositivo, tendo em vista que há: i) necessidade de acompanhamento do tratamento de saúde especializado do cônjuge da servidora, portador de Doença Renal Crônica estágio 5, doença confirmada por exames e laudos médicos; ii) em que pese não ter sido realizada perícia médica oficial, a autora juntou extensa documentação médica particular que confirma a existência da doença do cônjuge e a necessidade de licença da autora por motivo de doença em pessoa da família; e iii) responsabilidade da parte autora, em razão da dependência, da unidade familiar e da assistência conjugal. 5.
Desse modo, depreende-se que, na situação em análise, deve-se aplicar o princípio do livre convencimento judicial motivado, a permitir que o juiz forme sua convicção pela apreciação do acervo probatório disponível nos autos, não ficando vinculado, exclusivamente, à chamada prova tarifada, essas restaram robustamente demonstradas mediante laudos médicos particulares acostados aos presentes autos. 6.
Necessidade de concretização do mandamento constitucional de proteção do Estado à unidade e convivência familiar, fundamentada nos artigos 226 e 227, da CF/88, aplicáveis à espécie.
Precedentes TRF1. 7.
Há proteção legal ao planejamento familiar e ao princípio da assistência mútua e vida em comum no domicílio conjugal entre pessoas casadas ou conviventes, prevista na legislação pátria (arts. 1.511, 1.565 e 1.566, do CC/2002).
Estado tem dever de propiciar condições ao exercício desses direitos tutelados pela legislação civil vigente (art. 1511, §2º, do CC/2002), que se sobrepõe, na hipótese, à exigência de comprovação de dependência econômica junto a assentamentos funcionais. 8.
Ressalte-se também que a alegação de que as Universidades Federais envolvidas (UFAP E UFSP) são instituições de ensino diversas, com quadros de pessoal distintos, não se enquadrando no conceito legal de remoção, não merece prosperar. 9.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ posiciona-se no sentido de que o cargo de professor das instituições federais de ensino pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação. (AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 280) 10.
De acordo com o art. 98 do CPC de 2015, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (§§ 2 e 3º).
Assim, declarando-se a parte sem condições de pagar as despesas do processo, poderá o juiz indeferir a pretensão de justiça gratuita se houver nos autos elementos que afastem o direito à gratuidade. 11.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a situação profissional da autora autoriza a presunção de existência da condição de miserabilidade jurídica ensejadora da gratuidade das despesas processuais. 12.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 13.
Apelação do IFAP desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005502-41.2023.4.01.3100 Processo de origem: 1005502-41.2023.4.01.3100 Brasília/DF, 16 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ APELADO: GILDMA FERREIRA GALVAO DUARTE Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINA TELES NASCIMENTO O processo nº 1005502-41.2023.4.01.3100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-05-2024 a 17-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 10/05/2024 e termino em 17/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
05/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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