TRF1 - 0034606-54.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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20/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034606-54.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034606-54.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME MACHADO VASCONCELOS - DF38971-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034606-54.2012.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME MACHADO VASCONCELOS - DF38971-A APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL – SINDSEP-DF em desafio aos termos da sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido autoral, indeferindo a correção monetária das parcelas previstas nos acordos celebrados na esfera administrativa decorrentes da MP 1.704-1/98.
Sustenta o sindicato apelante, em síntese, que as parcelas pagas administrativamente referentes ao reajuste de 28,86% não sofreram correção monetária, razão pela qual se mostra devido a atualização dos valores, “sob pena de ocorrer enriquecimento ilícito da Ré”.
Com contrarrazões, os autos subiram para julgamento por esta Corte. É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034606-54.2012.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME MACHADO VASCONCELOS - DF38971-A APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.
O cerne da controvérsia em análise consiste em verificar a possibilidade de correção monetária das parcelas previstas nos acordos extrajudiciais firmado entre a União e os servidores substituídos pelo sindicato autor para o pagamento do reajuste de 28,86%, decorrentes da MP 1.704-1/98 e suas reedições.
Em que pese a celebração dos acordos para pagamento administrativo realizados nos termos da MP 1.704-1/98 e suas sucessivas reedições – com novas numerações, inclusive –, foi reconhecido pela jurisprudência o direito à correção monetária, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.899/81, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, conforme se depreende do Recurso Especial n. 990.284-RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, que abaixo transcrevo, com destaque no particular: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
REAJUSTE DE 28,86%.
EXTENSÃO AOS MILITARES.
CABIMENTO.
ISONOMIA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
COMPENSAÇÃO COM A COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
NÃO-CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704/98.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA, PARA QUEM SE TRATA DE INTERRUPÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, CONTADA DA DATA EM QUE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 PASSOU A GERAR EFEITOS.
OCORRÊNCIA. 1.
Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 2.
Se o recorrente aduz ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil mas não evidencia qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao mencionado dispositivo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório. 3.
Quanto ao reajuste de 28,86%, este Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento, por parte egrégio Supremo Tribunal Federal, dos reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, importou em revisão geral de remuneração, assegurando aos servidores públicos civis a percepção do mencionado índice.
A negativa desse direito aos militares beneficiados com reajustes abaixo daquele percentual implicaria em desrespeito ao princípio da isonomia. 4.
No que toca à base de cálculo do reajuste de 28,86%, predomina nesta Corte entendimento de que incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar a dupla incidência do reajuste. 5.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a correção monetária deve ser aplicada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela.
Precedentes. 6.
Consolidou-se neste Sodalício a tese de que, por terem naturezas distintas, é vedada a compensação do reajuste com valores pagos a título de complementação do salário mínimo. 7.
Adoção pela Terceira Seção, por maioria, do entendimento de que a edição da referida Medida Provisória implicou na ocorrência de renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente.
Nesse sentido, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte. (REsp 990.284/RS; Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/11/2008, DJe 13/04/2009).
Nesse contexto, foi editada a Súmula n. 48 da AGU, alterada pela n. 56, de 07.07.2011, aplicável aos acordos administrativos firmados com base na MP 1.704-1/98 e suas reedições (atualmente MP 2.169-43/2001), passando a constar expressamente do texto, assim vejamos: Sumula 56 da AGU “Para fins de concessão do reajuste de 28,86%, a incidência da correção monetária é devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento administrativo de cada parcela, previsto na MP 2.169/2001, ou judicial, nos termos do art. 1º da Lei 6.899/81, observado o disposto no artigo 6º e §§ do Ato Regimental nº 1/2008-AGU c/c os artigos 1º e 6º do Decreto nº 20.910/32." Segue a mesma linha de raciocínio os seguintes julgados desta Corte Regional, que abaixo transcrevo por suas respectivas ementas: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
REAJUSTE DE 28,86% (LEIS 8.622/93 E 8.627/93).
MEDIDA PROVISÓRIA 1.704/68.
ACORDO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Não há que se falar em prescrição do fundo de direito e nem de qualquer parcela vencida anteriormente aos 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, uma vez que o início do prazo prescricional para a cobrança de correção monetária quando celebrado acordo para pagamento parcelado se dará a partir da data do pagamento da última parcela. 2.
A obrigação adquirida pela parte ré, ainda que faticamente divisível, possui a natureza de uma obrigação una, cuja extinção somente se operou quando do adimplemento da última parcela, distinguindo-se, assim, das chamadas obrigações de execução continuada - prestações sucessivas - cuja prescrição aplicável tem um tratamento diferenciado. 3.
Portanto, somente após a quitação da obrigação, que ocorreu com o pagamento da última parcela, é que a parte autora se tornou credora da diferença apurada entre o valor devido e o que foi efetivamente pago, surgindo daí o direito/interesse de pleitear a incidência da correção monetária oficial e juros de mora não computados. 4.
Desse modo, tendo o marco inicial do prazo prescricional, na espécie, começado a fluir da data do adimplemento da obrigação, que ocorreu em dezembro/2005, quando do pagamento da última parcela prevista no acordo administrativo firmado entre as partes e tendo sido proposta a ação até dezembro/2010 (inclusive), não se configura a prescrição.
Prescrição afastada. 5.
A parte autora celebrou acordo com a parte ré para recebimento dos valores devidos a título dos 28,86% de forma parcelada de 1999 até 2005, porém, tais parcelas não foram corrigidas monetariamente e nem sofreram incidência de juros de mora, advindo daí, o direito da parte requerente ao recebimento da diferença entre o valor devido e o que foi efetivamente pago, com a aplicação dos juros de mora e dos corretos indexadores para atualização monetária do débito apurado. 6.
Para a apuração do crédito, deverão ser atualizados os valores pagos, desde o pagamento da primeira parcela, deduzindo do saldo devedor, a cada parcela paga, o valor amortizado (art. 6º, §2º, da Medida Provisória n. 2.169-43), a fim de apontar o montante correto devido a título de correção monetária e juros de mora neste período, em cotejo com os valores efetivamente pagos pela Administração. 7.
No que diz respeito aos critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF nº 134, de 21.12.2010, e alterado pela Resolução/CJF nº 267, de 02.12.2013, o qual já prevê a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF. 8.
Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
Correta a sentença que assegurou à parte autora o direito à atualização das parcelas pagas a título de 28,86%. 10.
Apelação e remessa parcialmente providas para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.” (AC 0059498-95.2010.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 16/03/2016) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
REAJUSTE DE 28,86% (LEIS 8.622/93 E 8.627/93).
MEDIDA PROVISÓRIA 1.704/68.
ACORDO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS. 1.
Não há que se falar em prescrição do fundo de direito e nem de qualquer parcela vencida anteriormente aos 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, uma vez que o início do prazo prescricional para a cobrança de correção monetária quando celebrado acordo para pagamento parcelado se dará a partir da data do pagamento da última parcela. 2.
A obrigação adquirida pela parte ré, ainda que faticamente divisível, possui a natureza de uma obrigação una, cuja extinção somente se operou quando do adimplemento da última parcela, distinguindo-se, assim, das chamadas obrigações de execução continuada - prestações sucessivas - cuja prescrição aplicável tem um tratamento diferenciado. 3.
Portanto, somente após a quitação da obrigação, que ocorreu com o pagamento da última parcela, é que a parte autora se tornou credora da diferença apurada entre o valor devido e o que foi efetivamente pago, surgindo daí o direito/interesse de pleitear a incidência da correção monetária oficial e juros de mora não computados. 4.
Desse modo, tendo o marco inicial do prazo prescricional, na espécie, começado a fluir da data do adimplemento da obrigação, que ocorreu em dezembro/2005, quando do pagamento da última parcela prevista no acordo administrativo firmado entre as partes e tendo sido proposta a ação até dezembro/2010 (inclusive), não se configura a prescrição.
Prescrição afastada. 5.
A parte autora celebrou acordo com a parte ré para recebimento dos valores devidos a título dos 28,86% de forma parcelada de 1999 até 2005, porém, tais parcelas não foram corrigidas monetariamente e nem sofreram incidência de juros de mora, advindo daí, o direito da parte requerente ao recebimento da diferença entre o valor devido e o que foi efetivamente pago, com a aplicação dos juros de mora e dos corretos indexadores para atualização monetária do débito apurado. 6.
Para a apuração do crédito, deverão ser atualizados os valores pagos, desde o pagamento da primeira parcela, deduzindo do saldo devedor, a cada parcela paga, o valor amortizado (art. 6º, §2º, da Medida Provisória n. 2.169-43), a fim de apontar o montante correto devido a título de correção monetária e juros de mora neste período, em cotejo com os valores efetivamente pagos pela Administração. 7.
No que diz respeito aos critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF nº 134, de 21.12.2010, e alterado pela Resolução/CJF nº 267, de 02.12.2013, o qual já prevê a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF. 8.
Apelação provida para condenar a parte ré à atualização dos valores pagos a título de 28,86%, com inclusão de juros e correção monetária, nos termos deste voto.” (AC 0018388-35.2009.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 11/12/2015) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS.
LEI Nº. 8.627/93.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
TRANSAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS. 1.
Não há que se falar em prescrição do fundo de direito e nem de qualquer parcela vencida anteriormente aos 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, uma vez que o início do prazo prescricional para a cobrança de correção monetária quando celebrado acordo para pagamento parcelado se dará a partir da data do pagamento da última parcela. 2.
A obrigação adquirida pela União Federal, ainda que faticamente divisível, possui a natureza de uma obrigação una, cuja extinção somente se operou quando do adimplemento da última parcela, distinguindo-se, assim, das chamadas obrigações de execução continuada - prestações sucessivas - cuja prescrição aplicável tem um tratamento diferenciado. 3.
Portanto, somente após a quitação da obrigação, que ocorreu com o pagamento da última parcela, é que a autora se tornou credora da diferença apurada entre o valor devido e o que foi efetivamente pago, surgindo daí o direito/interesse de pleitear a incidência da correção monetária oficial e juros de mora não computados. 4.
Desse modo, tendo o marco inicial do prazo prescricional, na espécie, começado a fluir da data do adimplemento da obrigação, que ocorreu em dezembro/2005, quando do pagamento da última parcela prevista no acordo administrativo firmado entre as partes e tendo sido proposta a ação em 27.07.2010, não se configura a prescrição.
Sentença reformada com exame de mérito pelo Tribunal, conforme autorizado pelo art. 515, §1º e 2º do CPC. 5.
A autora celebrou acordo com a União Federal para recebimento dos valores devidos a título dos 28,86% de forma parcelada, nos meses de maio e dezembro, de 1999 até 2005, porém, tais parcelas não foram corrigidas monetariamente e nem sofreram incidência de juros de mora, advindo daí, o direito da requerente ao recebimento da diferença entre o valor devido e o que foi efetivamente pago, com a aplicação dos juros de mora e dos corretos indexadores para atualização monetária do débito apurado. 6.
Os índices de indexação monetária utilizados são: a UFIR, de acordo com a Lei nº 8.383/91, até dezembro/2000 e o IPCA-E, a partir de janeiro/2001, de acordo com o art. 8º da Resolução nº 258/2002, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP 2.180-35/2001, e, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros da caderneta de poupança. 8.
Quanto à verba honorária, consoante apreciação eqüitativa do juiz (art. 20, § 4º, CPC), nas causas em que vencida a Fazenda Pública será lícito estipulá-la em percentual inferior a 10%.
Dessa forma, considerando que a matéria é de menor complexidade, cujo entendimento já está consolidado no âmbito da jurisprudência, inverto o ônus da sucumbência e condeno a União Federal em honorários advocatícios, fixando-os em 5% sobre o valor da condenação. 9.
A União Federal goza de isenção de custas nas ações ajuizadas na Justiça Federal (Lei nº. 9.289/96) exceto as em reembolso. 10.
Deixa-se de apreciar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, tendo em vista o deferimento do pleito pelo Magistrado a quo (fl. 58). 11.
Apelação provida, para afastar a prescrição do fundo de direito e, prosseguindo no julgamento do meritum causal, em face da autorização do art. 515, §1º e 2º, do CPC, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos e limites delineados nos itens 5 a 7, condenando a União Federal em honorários advocatícios (item 8).” (AC 0036697-88.2010.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.615 de 15/08/2012) Assim, os valores a serem corrigidos devem ser compensados de eventuais parcelas pagas a título de juros e correção monetária na instância administrativa e acrescidos de correção monetária, nos termos da Lei n. 6.899/81, de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Ficam invertidos os honorários advocatícios.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034606-54.2012.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME MACHADO VASCONCELOS - DF38971-A APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O REAJUSTE DE 28,86%.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA 1.704-1/98.
ACORDO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA INVERTIDA. 1.
O cerne da controvérsia em análise consiste em verificar a possibilidade de correção monetária das parcelas previstas nos acordos extrajudiciais firmado entre a União e os servidores substituídos pelo sindicato autor para o pagamento do reajuste de 28,86%, decorrentes da MP 1.704-1/98 e suas reedições. 2.
Foi reconhecido, pela jurisprudência, o direito à correção monetária, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.899/81, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, conforme se depreende do Recurso Especial n. 990.284-RS, submetido ao regime de recursos repetitivos. 3.
Nesse contexto, foi editada a Súmula n. 48 da AGU, alterada pela n. 56, de 07.07.2011, aplicável aos acordos administrativos firmados com base na MP 1.704-1/98 e suas reedições (atualmente MP 2.169-43/2001).
Precedentes. 4.
Fica assegurado o direito de compensação com eventuais parcelas pagas, na instância administrativa, a título de juros e correção monetária. 5.
Invertidos os honorários advocatícios. 6.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034606-54.2012.4.01.3400 Processo de origem: 0034606-54.2012.4.01.3400 Brasília/DF, 26 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF Advogado(s) do reclamante: GUILHERME MACHADO VASCONCELOS APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE O processo nº 0034606-54.2012.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 25-10-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 03 Observação: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
21/09/2022 09:38
Juntada de Certidão
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12/05/2021 09:32
Conclusos para decisão
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26/11/2020 01:23
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 25/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 18:47
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2020 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 20:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 20:06
Juntada de Petição (outras)
-
05/10/2020 20:06
Juntada de Petição (outras)
-
05/10/2020 20:06
Juntada de Petição (outras)
-
05/10/2020 19:36
Juntada de Petição (outras)
-
05/10/2020 19:36
Juntada de Petição (outras)
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11/09/2020 11:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/12/2014 20:12
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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14/11/2014 13:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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09/10/2014 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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06/10/2014 19:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
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16/06/2014 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/05/2014 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/04/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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08/04/2014 14:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/04/2014 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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07/04/2014 20:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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07/04/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2014
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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