TRF1 - 1002570-20.2018.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 1ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : Roberto Carlos de Oliveira Juiz Substituto : Rodrigo Antonio Calixto Mello Dir.
Secret. : Geísa Borges Fernandes AUTOS COM SENTENÇA 1002570-20.2018.4.01.3500 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 REU: EL CLUB EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a) REU: DENISE RODRIGUES SERVULO - GO38680 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto: julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus ao pagamento do valor de R$73.093,63 (setenta e três mil e noventa e tres reais e sessenta e três centavos), atualizado até 29/03/2018, conforme indicado nos extratos acostados aos autos, devidamente acrescido de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Condeno os réus a pagar custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (cinco por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), suspendendo a exigência, relativamente à ré Ana Carolina Tinoco Teodoro em vista dos benefícios da assistência judiciária concedidos (art. 98, § 3º do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se. -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1002570-20.2018.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 POLO PASSIVO:EL CLUB EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENISE RODRIGUES SERVULO - GO38680 DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA, empresa pública federal devidamente representada, em face de EL CLUB EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA - ME, CAROLINA SOUZA MAIA e ANA CAROLINA TINOCO TEODORO, visando ao recebimento de crédito decorrente de contrato de empréstimo.
Citadas (ID 60849576), a empresa ré e Carolina Souza Maia não apresentaram embargos.
Citada por edital (ID1794817161), a ré Ana Carolina Tinoco Teodoro ofereceu embargos monitórios promovendo a denunciação da lide à Lucas Araújo Prado, nos termos do art. 125 do CPC.
Alega, ainda preliminarmente, carência da ação por ausência de documento hábil à propositura da ação, desnecessidade de prévia garantia do juízo e cerceamento de defesa devido à falta de demonstração clara da evolução da dívida.
Requer assistência judiciária.
Intimada, a autora apresentou impugnação aos embargos e ao pedido de assistência judiciária.
A ré anexou aos autos declaração de hipossuficiência (ID 2008479149). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao pedido de assistência judiciária.
Nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, só podendo o juiz indeferir a assistência judiciária gratuita, se houver elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos.
No caso, a Autora não apresentou qualquer elemento de prova para afastar a presunção legal.
Assim sendo, rejeito a impugnação e defiro a gratuidade de justiça.
Prosseguindo, a alegação de denunciação à lide somente tem espaço nas hipóteses do art. 125 do Código de Processo Civil.
Descartada de plano a hipótese do inciso I, pois não há transferência de domínio ao denunciante, passo a analisar a hipótese do inciso II, que dispõe: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Não verifico e nem se comprovou em relação à LUCAS ARAÚJO PRADO as condições especificadas no item II do artigo acima citado.
Dessa forma, não incidindo na espécie qualquer das hipóteses do inciso supramencionado, rejeito a denunciação da lide.
Em face do despacho ID 1998509678, que recebeu os embargos com suspensão dos efeitos do mandado inicial, considero prejudicada a análise da arguição preliminar sobre a garantia do juízo.
Quanto à alegação de falta de demonstração da evolução do débito, verifica-se dos autos que a inicial veio acompanhada de documento hábil a indicar a evolução da dívida (ID 5444573) .
Demais alegações preliminares serão analisadas oportunamente, assim como a necessidade de realização de perícia.
Em face do documento ID 5444573 e tendo em vista as alterações contratuais apresentadas (ID 5444572), intime-se a Caixa para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos o contrato n. 2281.003.00001992-4 – cheque especial - referente à contratação em 25/04/2017, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, dê-se vista à embargante, por igual prazo.
Oportunamente venham-me os autos conclusos para sentença.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
27/09/2023 00:00
Intimação
Processo 1002570-20.2018.4.01.3500 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ANA CAROLINA TINOCO TEODORO, EL CLUB EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA - ME, CAROLINA SOUZA MAIA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) CITAÇÃO DE: ANA CAROLINA TINOCO TEODORO, CPF nº *64.***.*52-10.
FINALIDADE: Pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a importância de R$73.093,63 ou no mesmo prazo, opor embargos ao presente mandado nos termos do art. 701 e 702 do CPC.
ADVERTÊNCIA 1: Na ausência de pagamento ou se não opuser embargos dentro do prazo, converter-se-á o mandado monitório em mandado executivo prosseguindo-se na forma do processo de execução regulado pelo Código de Processo Civil. (art. 702, §8º do CPC).
ADVERTÊNCIA 2: Em caso de revelia será nomeado curador especial (art. 257, IV do Código de Processo Civil).
SEDE DO JUÍZO: Rua 19, 244, 2º andar, Centro, Goiânia – GO.
Goiânia, 4 de setembro de 2023 Eduardo Pereira da Silva JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
10/02/2023 10:41
Juntada de manifestação
-
07/02/2023 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2021 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 16:28
Juntada de procuração/habilitação
-
18/03/2021 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 21:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 20:13
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
02/09/2020 19:42
Juntada de Certidão.
-
17/06/2020 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 17:59
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 15:22
Juntada de manifestação
-
01/04/2020 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2020 19:09
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 16:53
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/01/2020 16:53
Juntada de diligência
-
04/12/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 20:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/11/2019 19:22
Expedição de Mandado.
-
22/10/2019 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 16:04
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 19:48
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2019 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
05/09/2019 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2019 19:02
Expedição de Ofício.
-
19/08/2019 19:02
Expedição de Ofício.
-
19/08/2019 19:02
Expedição de Ofício.
-
19/08/2019 19:01
Expedição de Ofício.
-
19/08/2019 19:01
Expedição de Ofício.
-
06/08/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 17:27
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2019 17:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2019 13:55
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 16:55
Juntada de diligência
-
10/06/2019 16:55
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
10/06/2019 16:55
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
03/06/2019 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/05/2019 13:58
Expedição de Mandado.
-
27/05/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 16:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2019 11:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 17:54
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 16:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/03/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 15:13
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2019 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2019 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 12:34
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 03:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/01/2019 23:59:59.
-
21/11/2018 10:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2018 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 08:04
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 14:15
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2018 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/10/2018 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 08:58
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 18:00
Juntada de diligência
-
09/10/2018 18:00
Mandado devolvido sem cumprimento
-
09/10/2018 18:00
Mandado devolvido sem cumprimento
-
09/10/2018 18:00
Mandado devolvido sem cumprimento
-
30/07/2018 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/07/2018 16:04
Expedição de Mandado.
-
24/07/2018 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 16:53
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 12:44
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2018 13:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/07/2018 16:43
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2018 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 16:22
Conclusos para despacho
-
29/06/2018 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2018 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/06/2018 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 10:59
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 18:35
Mandado devolvido sem cumprimento
-
30/05/2018 17:17
Mandado devolvido sem cumprimento
-
30/05/2018 17:17
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/05/2018 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/05/2018 19:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/05/2018 19:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/05/2018 16:09
Juntada de procuração/habilitação
-
27/04/2018 16:42
Expedição de Mandado.
-
27/04/2018 16:42
Expedição de Mandado.
-
27/04/2018 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 13:31
Conclusos para despacho
-
27/04/2018 12:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Cível da SJGO
-
27/04/2018 12:33
Juntada de Informação de Prevenção.
-
23/04/2018 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2018 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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