TRF1 - 1003147-04.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003147-04.2023.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:OTONILDO FRANCA DA SILVA GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CALEBE PEREIRA DE SOUSA - MT21431/O ATA DE AUDIÊNCIA Em 15/04/2025, às 1h30, através da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone com conexão à internet, o MM.
Juiz Federal Substituto Dr.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS deu início à audiência nos autos em epígrafe.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença do Ministério Público Federal na pessoa do Procurador da República CARLOS RADDATZ.
Presente o réu OTONILDO FRANÇA DA SILVA GONÇALVES, acompanhado de seu advogado, Dr.
CALEBE PEREIRA DE SOUSA, OAB/MT 21.431/O.
Iniciada a audiência o MM.
Juiz ouviu o indiciado OTONILDO FRANÇA DA SILVA GONÇALVES e lhe indagou sobre a proposta ofertada pelo MPF – ID 1634627420, bem como contraposta aceita pelo MPF - ID 2180377506.
O depoimento e demais incidentes foram gravados e serão juntados ao processo.
Ao final, foi proferida a seguinte DECISÃO pelo MM.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO: “HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP firmado entre o MPF e o denunciado OTONILDO FRANÇA DA SILVA GONÇALVES, nos termos do documento de ID 2180377506, com as seguintes ressalvas: Fica consignado que o denunciado se compromete a depositar em juízo a importância referente à prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários-mínimos, em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Fixo o vencimento para todo dia 30 de cada mês, iniciando-se a partir de abril/2025.
O denunciado deverá comprovar nos autos a regularidade dos pagamentos até o dia 10 de cada mês.
No que toca ao depósito judicial das prestações pecuniárias, o indiciado deverá observar os seguintes passos: 1) acessar o site da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br); 2) Clicar em Produtos; 3) Clicar em Serviços para o Judiciário; 4) Clicar em Guia de Depósito Judicial; 5) Clicar em Justiça Federal; 6) Escolher a opção: Depósitos Judiciais NÃO enquadrados na Lei 9.703/1998 e Lei 12.099/2009; 7) Clicar em Continuação; 8) Preencher a próxima tela de geração do ID (identificador de Pagamento), com os seguintes dados: Agência 0854, Operação 005 (que identifica uma conta judicial), Conta 86402220-9 e, o número do processo sem pontuações. 9) Na próxima tela preencher com os dados solicitar e, por fim, clicar em Gerar ID.
INTIME-SE o MPF para ciência da homologação do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP.
Ao final do prazo de cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, INTIME-SE o MPF para manifestar acerca do cumprimento integral ou descumprimento dos respectivos acordos.
Com o decurso do prazo de manifestação do MPF ou anuência, façam-se os autos conclusos.
A destinação dos valores deverá ser realizada conforme orientações do CNJ.
Saem as partes intimadas.” NADA MAIS HAVENDO, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme, segue assinado pelo MM.
Juiz Federal Substituto.
Eu, Paula de Sá Pereira de Campos, Técnica Judiciária, que o digitei.
Assinado eletronicamente ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003147-04.2023.4.01.3603 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:OTONILDO FRANCA DA SILVA GONCALVES DECISÃO Cuida-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal contra OTONILDO FRANÇA DA SILVA GONÇALVES em razão da prática do crime tipificado no artigo 54 da Lei 9.605/98 em concurso formal com o crime tipificado no artigo 2º da Lei 8.176/91.
Procedimento ordinário, nos termos do artigo 394 do Código de Processo Penal.
A denúncia ofertada pelo Parquet Federal preenche os requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, ao mesmo tempo em que não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395.
Os elementos dos autos demonstram a existência de suficientes indícios de materialidade e autoria, pelo que RECEBO A DENÚNCIA formulada contra o réu.
Os elementos dos autos demonstram a existência de suficientes indícios de materialidade e autoria, pelo que RECEBO A DENÚNCIA formulada contra o réu.
O MPF informou, ainda, que possui interesse em ofertar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mas que não obteve êxito em intimar o denunciado na fase pré-denúncia.
O ANPP tem bases similares a institutos como a suspensão condicional e a transação penal.
Nesse contexto, não vejo óbice a que se aproveite o ato de citação para cientificar o réu da existência da proposta de acordo.
Assim sendo, CITE-SE o acusado para, em dez dias, responder à acusação por escrito, podendo arguir preliminares e alegar o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, apontando a necessidade destas e requerendo a intimação, quando necessário, de conformidade com os artigos 396 e 396-A do CPP.
Caso a defesa não seja apresentada no prazo previsto, será nomeado defensor dativo para oferecê-la no prazo legal.
No ato de citação, o réu deverá ser cientificado do ANPP ofertado pelo MPF, devendo manifestar seu interesse no acordo diretamente com o órgão ministerial.
Independentemente do interesse no ANPP, o prazo para a resposta à acusação deverá ser observado pelo réu.
Promova-se, no sistema processual, a alteração da classificação dos autos de inquérito policial para ação penal.
Retire-se o sigilo dos autos.
Em relação à investigação da conduta tipificada no artigo 55 da Lei 9.605/98, acolho as razões do MPF acerca da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em razão da pena máxima em abstrato, tendo em conta a data dos fatos (15/04/2016) e determino o arquivamento da investigação em relação ao crime citado.
Intimem-se, expedindo-se o necessário.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
25/05/2023 16:56
Distribuído por dependência
-
25/05/2023 16:56
Juntada de denúncia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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