TRF1 - 1005139-58.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1005139-58.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AFRANIO ROSA RIBEIROIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE JUAZEIRO SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 AFRANIO ROSA RIBEIRO impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença NB: 642.908.847-6, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Juazeiro/BA.
Relata o impetrante, em síntese, que protocolizou pedido de auxílio-doença em 13/03/2023 e realizou a perícia médica em 03/04/2023.
Ocorre que somente em 20/06/2023 recebeu comunicação de que o benefício foi concedido.
Contudo, já estaria cessado há mais de 2 (dois) meses, considerando que a data de cessação do benefício foi fixada em 03/04/2023.
Alega que a demora na análise do Requerimento Administrativo inviabilizou o pedido de prorrogação, uma vez que o INSS implantou efetivamente o benefício em data posterior aquela prevista para sua cessação.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1795806668).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1806924669).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou manifestou alegando que “após consulta aos Sistemas de Benefícios, "que o Auxílio Doença ora em discussão, teve a realização da perícia médica em 03/04/2023, sendo a data limite da incapacidade e cessação do benefício (DCB) sido fixadas, no mesmo dia da realização da perícia, dia 03/04/2023.
Portanto, mesmo se esta Autarquia tivesse concluído a análise do requerimento na data da realização do exame médico pericial, a prorrogação do benefício não seria cabível".
Decisão de ID 1831546178 indeferindo o pedido liminar.
Instado a se manifestar, o MPF afirmou não ser o caso de se manifestar acerca do mérito da presente demanda, (ID 1837878154).
Decido.
Pretende a impetrada, a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a realização do procedimento pericial.
Por ocasião da apreciação do pedido de urgência, decidiu-se da seguinte maneira: “Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar.
Inicialmente vale destacar que o exame pericial foi realizado em 03/04/2023, mesma data fixada como DCB.
Feita essa constatação, anoto que este juízo tem reconhecido em outros feitos similares, com apoio no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e em precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que o segurado tem direito ao pedido de prorrogação do benefício, inclusive com a manutenção do pagamento enquanto não se conclui a análise médica.
Sucede que esse direito não pode ser considerado absoluto e não pode ser utilizado para, valendo-se das carências estruturais do INSS, prorrogar indefinidamente o pagamento de benefício de quem claramente não está mais incapacitado para o trabalho.
No ponto, a autoridade apontada como coatora no MS 1003929-06.2022.4.01.4004 trouxe importante esclarecimento para a questão posta nos autos e em outros feitos similares: os pedidos de prorrogação devem ser assegurados quando ocorre no ato medico pericial fixação de DCB futura, na qual, estando o segurado ainda incapacitado, poderá requerer até os 15 dias que antecedem essa DCB o respectivo pedido de prorrogação.
De fato, se na data do exame médico o perito atesta que o postulante ainda está incapaz, mas a decisão só é comunicada após a DCB, deve ser assegurado o pedido de prorrogação, conforme previsto no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999,
Por outro lado, se na data da realização do exame médico pericial o perito atesta que o segurado já está apto para a atividade laboral, não faz sentido garantir um pedido de prorrogação para a realização de uma nova perícia.
Tal procedimento, caso admitido, se constituiria em uma espécie de “revisão” não prevista no ordenamento.
Na espécie, verifica-se por meio de consulta no CNIS, que o Perito Médico Federal considerou que “Houve comprovação de incapacidade laboral temporária, no ato da perícia não comprova mais incapacidade, estando capaz para retorno ao trabalho.”.
Registre-se que nos termos da Resolução nº 637/PRES/INSS de 19/03/2018 em seu anexo, o perito médico tem autonomia para fixar a DCB em data anterior ou na data de realização do exame.
Transcrevo: 2.15.2 Conclusão Tipo 2 – DCB A conclusão será do Tipo 2 (DCB) nos casos de: I – Incapacidade Laborativa Cessada.
O Perito Médico Previdenciário tem autonomia para fixar a DCB em data anterior ou na Data de Realização do Exame – DRE, no exame inicial, baseando-se nos dados clínicos da história, no exame físico, nos documentos médicos apresentados e na atividade exercida pelo segurado (grifo no original).
No caso, o perito médico avaliou que no momento do exame a demandante já havia recuperado a higidez laboral, de modo que tal conclusão deveria ser questionada pelo competente recurso administrativo.
Ante o exposto, ausente o pressuposto processual da plausibilidade do direito invocado, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.“. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, não há qualquer omissão abusiva ou ilegal.
Diante do exposto, RATIFICO a decisão de ID 1 1831546178 e julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Custas de lei.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1005139-58.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AFRANIO ROSA RIBEIROIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE JUAZEIRO DECISÃO: AFRANIO ROSA RIBEIRO impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença NB: 642.908.847-6, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Juazeiro/BA.
Relata o impetrante, em síntese, que protocolizou pedido de auxílio-doença em 13/03/2023 e realizou a perícia médica em 03/04/2023.
Ocorre que somente em 20/06/2023 recebeu comunicação de que o benefício foi concedido.
Contudo, já estaria cessado há mais de 2 (dois) meses, considerando que a data de cessação do benefício foi fixada em 03/04/2023.
Alega que a demora na análise do Requerimento Administrativo inviabilizou o pedido de prorrogação, uma vez que o INSS implantou efetivamente o benefício em data posterior aquela prevista para sua cessação.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1795806668).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1806924669).
Devidamente notificada, a autoridade coatora não se manifestou. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar.
Inicialmente vale destacar que o exame pericial foi realizado em 03/04/2023, mesma data fixada como DCB.
Feita essa constatação, anoto que este juízo tem reconhecido em outros feitos similares, com apoio no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e em precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que o segurado tem direito ao pedido de prorrogação do benefício, inclusive com a manutenção do pagamento enquanto não se conclui a análise médica.
Sucede que esse direito não pode ser considerado absoluto e não pode ser utilizado para, valendo-se das carências estruturais do INSS, prorrogar indefinidamente o pagamento de benefício de quem claramente não está mais incapacitado para o trabalho.
No ponto, a autoridade apontada como coatora no MS 1003929-06.2022.4.01.4004 trouxe importante esclarecimento para a questão posta nos autos e em outros feitos similares: os pedidos de prorrogação devem ser assegurados quando ocorre no ato medico pericial fixação de DCB futura, na qual, estando o segurado ainda incapacitado, poderá requerer até os 15 dias que antecedem essa DCB o respectivo pedido de prorrogação.
De fato, se na data do exame médico o perito atesta que o postulante ainda está incapaz, mas a decisão só é comunicada após a DCB, deve ser assegurado o pedido de prorrogação, conforme previsto no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999,
Por outro lado, se na data da realização do exame médico pericial o perito atesta que o segurado já está apto para a atividade laboral, não faz sentido garantir um pedido de prorrogação para a realização de uma nova perícia.
Tal procedimento, caso admitido, se constituiria em uma espécie de “revisão” não prevista no ordenamento.
Na espécie, verifica-se por meio de consulta no CNIS, que o Perito Médico Federal considerou que “Houve comprovação de incapacidade laboral temporária, no ato da perícia não comprova mais incapacidade, estando capaz para retorno ao trabalho.”.
Registre-se que nos termos da Resolução nº 637/PRES/INSS de 19/03/2018 em seu anexo, o perito médico tem autonomia para fixar a DCB em data anterior ou na data de realização do exame.
Transcrevo: 2.15.2 Conclusão Tipo 2 – DCB A conclusão será do Tipo 2 (DCB) nos casos de: I – Incapacidade Laborativa Cessada.
O Perito Médico Previdenciário tem autonomia para fixar a DCB em data anterior ou na Data de Realização do Exame – DRE, no exame inicial, baseando-se nos dados clínicos da história, no exame físico, nos documentos médicos apresentados e na atividade exercida pelo segurado (grifo no original).
No caso, o perito médico avaliou que no momento do exame a demandante já havia recuperado a higidez laboral, de modo que tal conclusão deveria ser questionada pelo competente recurso administrativo.
Ante o exposto, ausente o pressuposto processual da plausibilidade do direito invocado, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
04/09/2023 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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