TRF1 - 1003146-19.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
08/07/2025 15:03
Juntada de Informação
-
08/07/2025 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2025 13:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:08
Expedição de Carta precatória.
-
13/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:53
Juntada de parecer
-
25/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2025 16:32
Cancelada a conclusão
-
25/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2025 17:44
Juntada de apelação
-
28/03/2025 00:04
Publicado Intimação polo passivo em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:26
Expedição de Carta precatória.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo D PROCESSO Nº: 1003146-19.2023.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REQUERIDO: PAULO FERREIRA BORGES Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL ANTONIO CERVANTES DE SOUZA - MT15657/O SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Paulo Ferreira Borges imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 54 da Lei n° 9.605/98, em concurso formal de crimes com o art. 2º da Lei 8.176/91.
Os seguintes fatos são imputados ao acusado: FATO 1.
De data incerta (estimada em janeiro/2014, conforme laudo de ID.
ID. 467085007 - Pág. 85) até 15/04/2016, no leito do Rio Peixoto de Azevedo, localizado no Município de Peixoto de Azevedo/MT, PAULO FERREIRA BORGES, , agindo dolosamente, explorou matéria-prima (ouro) pertencente à União, sem autorização legal, incorrendo no crime do art. 2º da Lei 8.176/91.
FATO 2.
De data incerta (estimada em janeiro/2014, conforme laudo de ID.
ID. 467085007 - Pág. 85) até aproximadamente 15/04/2016, no leito do Rio Peixoto de Azevedo, localizado no Município de Peixoto de Azevedo/MT, PAULO FERREIRA BORGES, agindo dolosamente, poluiu o Rio Peixoto de Azevedo, com rejeitos de mineração que indicam a ocorrência de assoreamento do leito do Rio, levando à redução da qualidade físico-química da água e de sua biodiversidade, incorrendo no crime do art. 54 da Lei 9.605/98.
Na data e local mencionados, equipe de fiscalização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Mato Grosso (SEMA/MT) se deparou com a Balsa 07 (Coordenadas geográficas: S 10°12'34,5" W 055°07'31,43"), utilizada para extração de ouro, em pleno funcionamento (ID. 228593447 - Pág. 3).
Ouvido em sede policial, PAULO FERREIRA BORGES, confirmou ser o responsável pela Balsa 07 e que não detinham autorização para explorar o minério no local da autuação (ID. 228575939 - Pág. 7/8).
A denúncia foi recebida em 21/09/2023 (1823504182).
A parte autora apresentou resposta à acusação alegando nulidade da declaração que prestou em sede policial e inépcia da denúncia (1980039648).
Por meio da decisão 2143641145, as preliminares foram afastadas e foi rejeitado o pedido de absolvição sumária.
Em audiência realizada no evento 2152112600, foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu.
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais no evento 2154832953.
A defesa apresentou alegações finais no evento 2157158246. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Reconheço presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Ao acusado Paulo Ferreira Borges é imputada a prática dos crimes tipificados no art. 54 da Lei n° 9.605/98, em concurso formal de crimes com o art. 2º da Lei 8.176/91, a seguir reproduzidos: Art. 54.
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.
Segundo a acusação, “de data incerta (estimada em janeiro/2014, conforme laudo de ID.
ID. 467085007 - Pág. 85) até 15/04/2016, no leito do Rio Peixoto de Azevedo, localizado no Município de Peixoto de Azevedo/MT, PAULO FERREIRA BORGES, , agindo dolosamente, explorou matéria-prima (ouro) pertencente à União, sem autorização legal, incorrendo no crime do art. 2º da Lei 8.176/91”.
Ainda de acordo com a acusação, “de data incerta (estimada em janeiro/2014, conforme laudo de ID.
ID. 467085007 - Pág. 85) até aproximadamente 15/04/2016, no leito do Rio Peixoto de Azevedo, localizado no Município de Peixoto de Azevedo/MT, PAULO FERREIRA BORGES, agindo dolosamente, poluiu o Rio Peixoto de Azevedo, com rejeitos de mineração que indicam a ocorrência de assoreamento do leito do Rio, levando à redução da qualidade físico-química da água e de sua biodiversidade, incorrendo no crime do art. 54 da Lei 9.605/98”.
A SEMA realizou fiscalização em mais de trinta pontos de extração mineral no Rio Peixoto de Azevedo, tendo elaborado o relatório de fiscalização juntado no evento 1635625371 - Pág. 22 em diante, no qual constam os detalhes da operação, destacando-se as seguintes informações relevantes: Em atendimento a Portaria - Procedimento Preparatório n° 20/2015 emitido pela Promotoria de Justiça de Peixoto de Azevedo; 820/Ouvidoria/SEMA - FC n° 112042, protocolada sob n° 640643/2015 encaminhada pela Ouvidoria Setorial da SEMA de Cuiabá e; Ofício n° 00572016, emitido pela Secretaria Municipal de Meto Ambiento, Mineração e Turismo do município de Peixoto de Azevedo, solicitando que fosse verificada a ocorrência de fato de atividade de extração mineral ilegal de balsas no curso do Rio Peixoto e, de constatar garimpeiros utilizando chupão com balsa contaminando o rio com azougue e aterrando o rio, a equipe técnica da Diretoria da Unidade Desconcentrada de Guarantã do Norte (DUDGUARAN - SEMA/MT) com apoio da Polícia Civil de Peixoto de Azevedo, deslocou-se na data de 15/04/2016 até a localidade objeto de providências.
O início da fiscalização se deu a partir da Ponte do Rio Peixoto na BR 183 descendo o rio e procedendo ao levantamento da área explorada.
De posse de cópia do Processo de Licenciamento Ambiental de 28 balsas de garimpagem junto a SEMA (fornecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Peixoto de Azevedo) foi lançado no aparelho GPS Map 76CSx da Garmim, as coordenadas limites do início e fim do trecho objeto de licenciamento para lavra [...], respectivamente.
Obtivemos a Informação pela cópia do processo e pelos garimpeiros encontrados na fiscalização que as balsas que fazem parte do processo de Licenciamento Ambientai junto a SEMA receberam uma placa de identificação a qual deveria ser fixada em local visível nas balsas.
Em um percurso de, aproximadamente, 95 km (mapa anexo), localizado entre Ponte BR 183 Peixoto de Azevedo até Balsa de Nova Guarita/Novo Mundo, foram encontradas in loco 31 balsas de garimpagem.
Entre estas, 18 (dezoito) estavam identificadas com a placa da COOGAVEPE, 05 (cinco) não possuíam identificação e 08 (oito) eram balsas do tipo "chapão”.
A primeira balsa encontrada no leito do rio estava identificada perto da placa de n. 09 e exercia a atividade de garimpo a, aproximadamente, 11 km do início do trecho objeto de Licenciamento Ambiental pela COOGAVEPE.
A balsa 06 também se encontrava em torno de 3 km antes do trecho em licenciamento, foi informado peto Sr.
Valmir, proprietário da referida balsa que havia, a uma distância de 3 km, uma placa indicando o início do trecho a ser licenciado, no entanto, a equipe de fiscalização não a constatou in loco.
As demais balsas foram encontradas inseridas no trecho Objeto de licenciamento ambiental, a maioria realizando a atividade de garimpagem.
As balsas em que não havia nenhum trabalhador ou proprietário no momento da fiscalização apresentavam vestígios de uso recente, contendo utensílios de uso diário e, em alguns casos o motor ainda estava quente.
Obteve-se a informação durante o procedimento fiscalizatório de que foi orientação da COOGAVEPE que a atividade de garimpagem tosse realizada enquanto aguardam-se as devidas licenças.
Quanto ao número da balsa atribuída ao réu, no relatório de fiscalização elaborado pela SEMA na época dos fatos, o acusado foi identificado como proprietário da balsa 07 (1635625371 - Pág. 22).
As informações do relatório foram confirmadas pelas testemunhas ouvidas em juízo.
ELENARA GANDINI DE CANALHA ARAÚJO, Analista de Meio Ambiente da SEMA/MT - Diretoria da Unidade Desconcentrada de Guarantã do Norte (DUDGUARAN), relatou que participou de uma fiscalização ambiental realizada no Rio Peixoto, onde diversas balsas foram identificadas em processo de licenciamento, embora ainda sem a autorização definitiva para operação.
Durante a ação, os balseiros foram notificados para suspender as atividades até que obtivessem a licença regular.
No entanto, algumas balsas estavam completamente fora do processo de licenciamento e, por essa razão, foram autuadas.
A testemunha afirmou que todas as balsas apresentavam indícios de uso recente, como motores quentes, cozinhas montadas e roupas de trabalhadores no local, o que indicava que estavam em funcionamento ou haviam sido utilizadas pouco tempo antes da fiscalização.
Já RUBENS DE OLIVEIRA, Analista de Meio Ambiente da SEMA/MT - Diretoria da Unidade Desconcentrada de Guarantã do Norte (DUDGUARAN), explicou que a fiscalização foi conduzida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Peixoto de Azevedo, em parceria com a Promotoria de Justiça, com o objetivo de averiguar a legalidade das atividades das balsas no trecho do Rio Peixoto.
A operação buscava tanto a regularização das balsas dentro do processo de licenciamento quanto a identificação de atividades ilegais, em especial o uso dos chamados "chupões", equipamentos que causam grande impacto ambiental e são utilizados para extração mineral irregular.
A testemunha informou que as balsas que utilizavam "chupão" foram autuadas, enquanto as que estavam em processo de licenciamento foram apenas notificadas.
Ele reforçou que os relatórios foram elaborados a partir de anotações feitas no momento da fiscalização.
O acusado também confirmou, em juízo, ser proprietário de uma das balsas fiscalizadas, embora tenha negado a exploração ilegal de ouro.
Paulo Ferreira Borges relatou que, na época do ocorrido, estava vinculado a uma balsa utilizada para garimpo, mas enfatizou que não era o único proprietário, pois a embarcação pertencia a seis pessoas.
Segundo ele, seu nome foi utilizado no licenciamento, mas isso não significava que ele fosse o único responsável pela atividade.
Paulo Ferreira Borges afirmou que foi o indicado para formalizar a documentação da cooperativa, mas voltou a afirmar que a balsa era compartilhada entre outros garimpeiros, que não residiam mais na região.
Ao ser questionado sobre o valor investido, o réu declarou que a balsa custou aproximadamente R$ 40.000,00 na época.
Perguntado sobre a divisão dos lucros, explicou que não chegaram a iniciar a operação, pois não obtiveram o licenciamento ambiental necessário.
Acrescentou que foi autuado em um momento em que nem estava presente na balsa, mas que outros sócios estavam no local quando a fiscalização ocorreu.
Indagado sobre quem estava na embarcação no momento da autuação, afirmou que os demais sócios estavam lá, mas ele não.
Segundo ele, seus companheiros eram oriundos de estados como Pará e Goiás, e nenhum deles permaneceu na região após os acontecimentos.
Perguntado se os sócios chegaram a extrair ouro antes da fiscalização, o réu negou, afirmando que a balsa estava parada aguardando a liberação da licença ambiental e que nenhuma quantidade de ouro chegou a ser extraída antes da autuação.
Ocorre que o Laudo Pericial LAUDO No 164/2020-NUTEC/DPF/SIC/MT confirmou a exploração de lavra garimpeira na localização da balsa 07, pertencente ao acusado.
No documento 1635625393 - Pág. 20, consta a análise da dinâmica de exploração, a qual foi descrita da seguinte maneira: Em 2016, Grandes bancos de material compatível com rejeito de mineração se formaram no trecho do rio entre os dois pontos e a leste de Bls 07 (polígonos de contorno pontilhado vermelho).
Pôde ser observado também manchas de água com sedimentos em suspensão possivelmente originários de descarga recente de efluentes de beneficiamento de minérios próximo a BC 07 (setas amarelas).
Já em 2019 o leito se apresenta com sua seção praticamente livre dos bancos e a vegetação das margens em regeneração.
III.3.4 – Grupo IV (Bls 08, Bls 11, Bls 12 e BC 06) O laudo pericial joga por terra a alegação do réu, de que não havia exploração mineral na data da fiscalização.
Importante consignar que a tese de que a área foi explorada por outras pessoas não tem lastro probatório.
Conquanto o réu alegue que tinha outros sócios e que não era o único responsável pela balsa, ele não indicou nenhum nome dos supostos sócios.
Além disso, mesmo que tivesse indicado, o acusado afirmou que trabalhava em sociedade, de maneira que a exploração não é imputável somente a quem efetivamente operou a balsa garimpeira na data da fiscalização, mas ao grupo de pessoas que se uniu para essa finalidade com intuito lucrativo.
Dito de outro modo, o fato de o réu afirmar que não era o único responsável pela exploração não o exime de responder pelo crime, nem exime os supostos coautores, haja vista o artigo 29 do Código Penal, que permite a punição de todo aquele que concorre para a prática delituosa.
O questionamento que remanesce não é quanto à autoria da exploração, portanto, na medida em que as provas acima não deixam dúvida quanto a esses aspectos.
A pergunta é se a exploração ocorreu de maneira ilegal, ou seja, sem a devida autorização.
Quanto a esse aspecto, o laudo pericial foi categórico no sentido de que a exploração mineral realizada no local da balsa 07 estava respaldada em autorização expedida pelo DNPM em 16/11/2015, com validade até 16/11/2018 (1635625394 - Pág. 5): A carta da Figura 14 demonstra a localização de dez balsas (balsas 01, 07, 08, 11 e 22, balsas sem identificação 1 e 3 e balsas chupão 6, 7 e 8) no polígono do processo nº 867144/2014.
Ao se consultar referido processo no sistema Cadastro Mineiro da Agência Nacional de Mineração (ANM) em 23/12/2020 verificou-se tratar de Requerimento de disponibilidade de lavra garimpeira em nome de Cooperativa dos Garimpeiros do Vale do Rio Peixoto protocolizado em 17/11/2014, tendo como objeto o ouro, sendo outorgada a Permissão de Lavra Garimpeira (PLG) em 16/11/2015 com vencimento em 16/11/2018. [...] e.
Em caso positivo, o mineral, a poligonal, o titular e o regime de extração mineral constantes do título minerário (pesquisa, extração, licenciamento, etc.) encontram-se em consonância com a situação constatada pela perícia? Resposta: Dos demais 13 locais indicados a exame dois foram desconsiderados, sendo um por erro nas coordenadas informadas (Balsa 15) e outro por não terem sido informadas as coordenadas (Balsa 21).
Nos 11 locais restantes (Bls 01, Bls 07, Bls 08, Bls 11, Bls 18, Bls 22, BSI 01, BSI 03, BC 06, BC 07 e BC 08) os títulos referentes aos processos da ANM nº 867144/2014 e 867337/2013 dão cobertura a atividade de garimpo de ouro em leito de rio constatas pela SEMA MT em sua fiscalização efetuada em 15/04/2016.
Nota-se que havia um título autorizativo em nome da Cooperativa dos Garimpeiros do Vale do Rio Peixoto - COOGAVEPE, e o interrogatório prestado pelo réu em sede policial revelava indícios de que ele fazia parte de uma cooperativa de garimpeiros, a qual teria incentivado os garimpeiros a explorar a área (1635625371 - Pág. 6).
O relatório de fiscalização da SEMA, por sua vez, contém informação de que a balsa 07 estava entre aquelas que faziam parte do processo de licenciamento ambiental da COOGAVEPE e que estavam identificadas com placa dessa cooperativa (1635625379 - Pág. 13).
Apesar de não ter sido juntado documento formal de integração do réu à cooperativa, há alta probabilidade de que ele havia sido contemplado pela autorização de lavra garimpeira expedida para a Cooperativa dos Garimpeiros do Vale do Rio Peixoto – COOGAVEPE, a qual era válida no momento da fiscalização realizada pela SEMA.
O contexto probatório impede a condenação do réu pelo crime de usurpação de matéria-prima pertencente à União, pois há quase certeza de que ele atuou respaldado em autorização do DNPM, por intermédio da cooperativa COOGAVEPE.
Em conclusão, o réu deve ser absolvido do crime previsto no artigo 2º da Lei 8.176/91, com fundamento no artigo 386, inciso I, do CPP.
Por outro lado, o laudo pericial também foi conclusivo no sentido de que a área da balsa 07 não possuía licença ambiental válida no momento da fiscalização, conforme excerto a seguir (1635625394 - Pág. 9): f.
Há licença válida outorgada pelo órgão ambiental competente para a atividade realizada na área? Resposta: Na data da fiscalização efetuada pela SEMA MT não havia licença ambiental válida emitida por aquele órgão para nenhum dos locais indicados a exame (vide seção III.5).
III.5 – Licenciamento ambiental Ao se pesquisar o processo de licenciamento ambiental nº 79291/2016 citado no relatório da SEMA MT na base de dados geográficos desse órgão2 na data de 23/12/2020 foi verificado que ele foi protocolizado na data de 22/02/2016 em nome de Cooperativa dos Garimpeiros do Vale do Rio Peixoto (COGAVEPE).
Foram emitidas em 02/07/2019 a Licença Prévia (LP) nº 311337/2019, a Licença de Instalação (LI) nº 70172/2019 e a Licença de Operação (LO) nº 319732/2019, todas com validade até 01/07/2022 (vide cópias das licenças no ANEXO II ao final do presente laudo).
Consta nas mencionadas licenças que elas se referem a extração e beneficiamento de minério aurífero em leito submerso de rio nas áreas requeridas junto ao DNPM sob os processos nº 866725/2011, 867144/2014, 867140/2014, 867073/2014, 867057/2016, 867335/2013, 867336/2013, 867/2013 e 866419/2015.
Logo, como no momento da fiscalização da SEMA MT essas licenças ainda não haviam sido emitidas, a atividade das balsas inseridas nos polígonos dos processos nº 867144/2014, 866057/2016, 867335/2013 e 867337/2013 não estava respaldada em licença ambiental válida.
O LAUDO No 164/2020-NUTEC/DPF/SIC/MT corrobora a fiscalização da SEMA no aspecto ambiental, pois confirma que, apesar de existir processo de licenciamento na época da fiscalização, as licenças da COOGAPEVE foram emitidas somente no ano de 2019.
Aliás, o laudo é categórico quanto à inexistência de licença ambiental válida, na data da fiscalização, para a área do título autorizativo do DNPM n. 867144/2014, no polígono do qual está inserida a balsa 07.
O artigo 10 da Lei 6.938/81, dispõe que “a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.” O prévio licenciamento da atividade potencialmente poluidora é obrigatório, portanto, e a inexistência de licença ambiental para explorar minério no leito do rio torna a atividade ilegal e a poluição decorrente dela igualmente ilegal, pois não respaldada em autorização do órgão ambiental competente.
Disso se conclui estar comprovada a materialidade delitiva do crime previsto no artigo 54 da Lei 9.605/98: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”.
A autoria delitiva também está comprovada, especialmente pelo interrogatório do réu e pelo laudo pericial elaborado pela Polícia Federal, conforme já mencionado alhures.
Em conclusão, comprovada a materialidade do delito tipificado no artigo 54 da Lei 9.605/98, bem como a autoria, impõe-se a condenação do acusado.
Além de configurada a tipicidade, verifico também inexistir qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 3.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Com relação à individualização da pena, destaque-se que a pena privativa de liberdade obedece ao sistema trifásico, critério este adotado pelo Código Penal, no art. 68, cuja pena base será fixada atendendo-se ao critério estabelecido no art. 59 do Código Penal; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e aumento.
Por sua vez, a fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, conforme preconizam os arts. 49 e 60 do Código Penal, sendo que o juiz deverá inicialmente quantificar os dias-multa, conforme o grau de culpabilidade do réu, e, posteriormente, atentando à situação econômica do réu, estabelecer o valor do dia-multa.
Aplicação da pena-base (1ª fase): passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal: a) o grau de culpabilidade é normal, sendo que o réu tinha consciência da conduta criminosa que realizou; b) no que se refere aos antecedentes, são favoráveis, ante a primariedade do réu, sendo certo que o fato de responder a outros processos criminais, nos quais não houve condenação com trânsito em julgado, não caracteriza maus antecedentes (1635619888); c) quanto à conduta social, não consta dos autos nenhum fato que desabone a conduta do réu no meio social em que convive; d) com relação à personalidade, não há nos autos elementos capazes de concluir pela personalidade violenta ou voltada para a prática do crime por parte do réu; e) quanto aos motivos do crime, entendo que são aqueles inerentes ao próprio crime cometido; f) a análise das circunstâncias do crime, por sua vez, não indica nenhum elemento capaz de aumentar ou diminuir a pena; g) as consequências do crime também não indicam necessidade de maior apenamento, pois inerentes ao delito.
Com estas considerações, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando que, nos termos do art. 59 do Código Penal, a pena será fixada “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, fixo a pena-base do réu em 01 (um) ano de reclusão.
Circunstâncias legais – Agravantes e atenuantes (2ª Fase): não há agravantes ou atenuantes.
Apesar de o réu informar que era proprietário da balsa, ele negou a autoria do crime, razão pela qual não está configurada a confissão.
De todo modo, a pena já foi fixada no mínimo legal, não sendo possível sua redução na segunda fase de dosimetria da pena (Súmula 231 do STJ).
Causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase): não há causas de aumento ou diminuição da pena incidentes no caso sob análise.
Diante da fundamentação exposta, aplicando-se as três fases do processo de individualização da pena, torno-a DEFINITIVA para condenar o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão.
No que concerne à pena de multa, deve ser observado o princípio da simetria, razão pela qual fixo em 12 (doze) dias-multa.
Considerando as condições socioeconômicas do réu informadas em seu interrogatório fixo o valor do dia-multa, considerando o disposto no artigo 49, parágrafo 1º do Código Penal, em 01 salário-mínimo vigente à época dos fatos (2016), que deverá ser atualizado por ocasião do pagamento. 4.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando que o somatório das penas é inferior a quatro anos, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto. 5.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Verifico que o réu preenche os requisitos do art. 44 do CP, fazendo jus à substituição.
A pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos, o réu não é reincidente, e as circunstâncias do crime e as condições do réu indicam a suficiência da cominação de pena não privativa de liberdade.
Assim, em atenção ao art. 44, § 2º (segunda parte), do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente uma pena de multa, que fixo no mesmo montante da pena de multa já aplicada pelo delito — 12 (doze) dias-multa, sendo o valor unitário do dia-multa correspondente a 01 salário-mínimo vigente à época dos fatos (2016) —, nos termos do artigo 44, §§ 2º do Código Penal. 6.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível em razão da substituição da pena por restritiva de direitos (art. 77, inciso III, do Código Penal). 7.
APELO EM LIBERDADE O réu respondeu ao processo em liberdade.
Além disso, não há indícios de que, solto, voltaria a delinquir.
Por fim, não há sentido em se pretender a prisão do réu quando a própria sentença fixa como regime inicial para cumprimento de pena o aberto. 8.
VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve o juiz fixar, por ocasião da sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Que o LAUDO No 164/2020-NUTEC/DPF/SIC/MT (1635625394 - Pág. 12) não calculou o valor do dano ambiental, e à míngua de qualquer discussão com relação ao seu valor, deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos. 9.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA DENÚNCIA, e: 9.1.
ABSOLVO o réu PAULO FERREIRA BORGES do crime previsto no artigo 2º da Lei 8.176/91, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 9.2.
Acolho parcialmente a pretensão punitiva do Estado deduzida em face de PAULO FERREIRA BORGES, brasileiro, garimpeiro, filho de Espedida Ferreira Borges, nascido em 14/12/1969, inscrito no CPF sob o n. *18.***.*51-34, CONDENANDO-O como incurso no crime previsto no art. 54 da Lei 9.605/98, com aplicação da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e da pena de multa de 12 (doze) dias-multa, sendo o valor unitário do dia-multa correspondente a 01 salário-mínimo vigente à época dos fatos (2016). 10.
DISPOSIÇÕES GERAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino: a) a inclusão do nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) a expedição de boletim de decisão judicial, bem como a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso (TRE/MT), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal da República; c) baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Setor competente para autuar o feito como Execução Penal.
Eventuais custas processuais devidas pelo réu, a serem calculadas em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 242/01 do Conselho da Justiça Federal).
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
26/03/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 20:33
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 20:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 20:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:55
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 20:21
Juntada de alegações/razões finais
-
04/11/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 04/11/2024.
-
31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 PROCESSO Nº: 1003146-19.2023.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REQUERIDO: PAULO FERREIRA BORGES ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO do réu, na pessoa de seu advogado, DR.
GABRIEL ANTONIO CERVANTES DE SOUZA - OAB/MT 15657/O, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais por memoriais.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara..
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
SERVIDOR(A) -
29/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:38
Juntada de alegações/razões finais
-
22/10/2024 01:12
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO CERVANTES DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 09:59
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 15:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
09/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 07:39
Juntada de Ata de audiência
-
08/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 15:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
18/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 02:57
Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 11:21
Juntada de manifestação
-
21/08/2024 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2024 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
29/02/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 16:48
Juntada de resposta à acusação
-
14/11/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 23:25
Expedição de Carta precatória.
-
03/10/2023 00:08
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA BORGES em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 20:29
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
21/09/2023 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2023 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2023 15:28
Recebida a denúncia contra PAULO FERREIRA BORGES - CPF: *18.***.*51-34 (REQUERIDO)
-
21/09/2023 15:28
Determinado o Arquivamento
-
13/07/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 16:54
Distribuído por dependência
-
25/05/2023 16:54
Juntada de denúncia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017308-46.2023.4.01.3400
Raquel Gomes Martins
Cebraspe
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2024 10:12
Processo nº 1003145-34.2023.4.01.3603
Ministerio Publico Federal - Mpf
Natalino Ricardo
Advogado: Kariza Danielli Simonetti Aguiar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2023 16:51
Processo nº 1002674-76.2023.4.01.4004
Girlane Custodio da Silva
Uniao Federal
Advogado: Marco Andre Vaz de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2023 17:01
Processo nº 1044834-94.2023.4.01.3300
Aede Carvalho Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Aede Carvalho Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2023 14:49
Processo nº 1011620-22.2023.4.01.4300
Antonio Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Klenya dos Santos Nascimento Bringel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2023 16:40