TRF1 - 1003145-34.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1003145-34.2023.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REQUERIDO: NATALINO RICARDO ADVOGADO DATIVO: LURDES ELIANE DAL ZOT Advogados do(a) REQUERIDO: LURDES ELIANE DAL ZOT - MT18567/O, LURDES ELIANE DAL ZOT - MT18567/O DECISÃO A defensora dativa pede prazo adicional para responder à ação penal, em razão das dificuldades relatadas na petição ID 2137308673.
O Ministério Público discordou do pedido.
Nada obstante a alegação do MPF de atraso na tramitação do processo, entendo que o deferimento do pedido da defesa garante a ampla defesa do réu e reconhece o ônus público a que se submete o defensor dativo, pelo que defiro o pedido e concedo prazo adicional não prorrogável de cinco dias para resposta à acusação.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003145-34.2023.4.01.3603 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:NATALINO RICARDO DECISÃO Cuida-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal contra NATALINO RICARDO em razão da prática do crime tipificado no artigo 54 da Lei 9.605/98 em concurso formal com o crime tipificado no artigo 2º da Lei 8.176/91.
Procedimento ordinário, nos termos do artigo 394 do Código de Processo Penal.
A denúncia ofertada pelo Parquet Federal preenche os requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, ao mesmo tempo em que não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395.
Os elementos dos autos demonstram a existência de suficientes indícios de materialidade e autoria, pelo que RECEBO A DENÚNCIA formulada contra o réu.
Assim sendo, CITE-SE o acusado para, em dez dias, responder à acusação por escrito, podendo arguir preliminares e alegar o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, apontando a necessidade destas e requerendo a intimação, quando necessário, de conformidade com os artigos 396 e 396-A do CPP.
Caso a defesa não seja apresentada no prazo previsto, será nomeado defensor dativo para oferecê-la no prazo legal.
Promova-se, no sistema processual, a alteração da classificação dos autos de inquérito policial para ação penal.
Retire-se o sigilo dos autos.
Em relação à investigação da conduta tipificada no artigo 55 da Lei 9.605/98, acolho as razões do MPF acerca da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em razão da pena máxima em abstrato, tendo em conta a data dos fatos (15/04/2016) e determino o arquivamento da investigação em relação ao crime citado.
Intimem-se, expedindo-se o necessário.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
25/05/2023 16:51
Distribuído por dependência
-
25/05/2023 16:50
Juntada de denúncia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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