TRF1 - 1002674-76.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1002674-76.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GIRLANE CUSTODIO DA SILVAIMPETRADO: PRESIDENTE 20ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA DA SOCIAL LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora decida, em prazo razoável, o seu recurso administrativo do pedido de restabelecimento de pensão por morte, protocolizado no requerimento administrativo de nº 85113241.
A impetração é dirigida contra alegada omissão do PRESIDENTE DO 20° CONSELHO DE RECUROS DA PREVIDÊNCIA SOCUIAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Relata a impetrante, em síntese, que em razão de sua incapacidade e condição econômica, foi beneficiária de um Benefício de Prestação Continuada a pessoa com deficiência com DIB em 04/11/2010, e que, após o falecimento de sua mãe ocorrido 04/04/2015, teve o benefício alterado para pensão por morte previdenciária, concedido em 10/06/2015.
Prossegue afirmando que, em agosto de 2022 o benefício foi cessado por ter a impetrante atingido a idade de 21 anos.
Reputando indevida a cessação, tendo em vista que na condição de incapaz o recebimento da pensão por morte independe de idade, protocolizou Recurso Administrativo em 29/09/2022 objetivando o restabelecimento do benefício.
Todavia, segundo aduz, “tal recurso, ainda não foi apreciado, fato que ultrapassa todos os prazos legais...” A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações.
O INSS apresentou petição aduzindo que não é parte legítima para integrar o polo passivo do Mandado de Segurança, considerando que a parte impetrante interpôs recurso administrativo, cuja análise é de competência do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão vinculado ao Ministério da Economia.
Devidamente notificada, a autoridade coatora não se manifestou.
Decisão id 1678122488, deferindo o pedido liminar, bem como determinando exclusão do INSS e inclusão da União no polo passivo.
Petição da parte autora informando o descumprimento da medida liminar. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Após consulta no sistema CNIS, é forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
Verifico que a impetrada providenciou o andamento do recurso administrativo, designando perícia médica.
Assim, temos que o requerimento da impetrante tem seguido tramitação regular.
Como se sabe, em se tratando de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) faz-se necessária a realização de perícia médica para diagnosticar de forma precisa o estado de saúde do postulante e constatar se há incapacidade total e permanente, de modo que sem o aludido exame não é possível a autoridade administrativa emitir decisão conclusiva sobre o pleito.
Não há nos autos a comprovação do cumprimento dos requisitos legais, o que impede a concessão da implantação da verba na via estreita do mandado de segurança, o qual deve veicular apenas matéria de direito líquido e certo.
No mais, resta salientar que restou constatado, em consulta no CNIS, que a parte autora ingressou com novo processo administrativo no INSS, com o mesmo pedido, com perícia médica também já agendada.
Ressalto que, a rigor, um novo pleito formulado, representa verdadeira renúncia tácita aquele primeiro requerimento administrativo.
Com efeito, considerando que inexistente o interesse processual - requisito de admissibilidade da demanda - a extinção, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, ainda que a perda do interesse de agir seja superveniente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI, do NCPC.
Custas ex lege, sob condição suspensiva pela concessão da AJG (art. 98, §3º, do NCPC).
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009).
Ausente recurso, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
04/05/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
04/05/2023 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/05/2023 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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