TRF1 - 0073103-98.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0073103-98.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0073103-98.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE VINICIUS INACIO GOMES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMILLY JOSSANA GOMES SANTOS - PE35122-A POLO PASSIVO:RITA DE CASSIA DA SILVA INACIO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CAMILO KAFINO - GO38714-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0073103-98.2016.4.01.3400 APELANTE: JOSE VINICIUS INACIO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: EMILLY JOSSANA GOMES SANTOS - PE35122-A APELADO: RITA DE CASSIA DA SILVA INACIO Advogado do(a) APELADO: JOSE CAMILO KAFINO - GO38714-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu, ora apelante, a implantar o benefício previdenciário de pensão por morte.
Em suas razões de apelação, sustenta o INSS que cometeu erro administrativo ao reconhecer a qualidade de segurado do falecido, que não teria mantido a qualidade de segurado até a data do óbito.
Requereu que seja aplicado o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0073103-98.2016.4.01.3400 APELANTE: JOSE VINICIUS INACIO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: EMILLY JOSSANA GOMES SANTOS - PE35122-A APELADO: RITA DE CASSIA DA SILVA INACIO Advogado do(a) APELADO: JOSE CAMILO KAFINO - GO38714-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.
No caso dos autos, o óbito do instituidor da pensão se deu em 20/08/2015.
A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91.
Como bem verificado pelo juízo a quo, embora o INSS tenha alegado, em contestação, que o instituidor do benefício havia perdido a qualidade de segurado antes do óbito, após o indeferimento administrativo do pedido da parte autora foi reconhecida a qualidade de segurado do falecido para deferir o benefício ao corréu José Vinícius Inácio Gomes.
O INSS alega que este último benefício foi deferido por erro administrativo, mas não trouxe aos autos informação de que tenha adotado qualquer providência para sanar o suposto erro que culminou no deferimento do benefício ao corréu José Vinícius Inácio Gomes, realidade que fragiliza a tese defensiva.
Assim, não se sustenta a alegação do INSS de que a autora não faz jus ao benefício em razão da ausência da qualidade de segurado do falecido.
Litigância de má-fé Quanto à multa por litigância de má-fé, aplicada na sentença, tem se que o INSS trouxe aos autos alegações com base em análise técnica produzida por seu setor interno.
Embora tal análise tenha sido contraditória, em prejuízo da parte autora, não há que se falar em tentativa de “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso” (art. 80, I, do CPC), conforme anotado na sentença, visto que a própria alegação do INSS de erro interno expõe a controvérsia da questão, bem como sua boa-fé no caso em exame.
Assim, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, fixada na sentença.
Juros de mora e correção monetária Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar a multa por litigância de má-fé fixada na sentença.
Tendo a apelação sido necessária para o ajuste da sentença, descabe a fixação de honorários recursais em detrimento da parte apelante. É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0073103-98.2016.4.01.3400 APELANTE: JOSE VINICIUS INACIO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: EMILLY JOSSANA GOMES SANTOS - PE35122-A APELADO: RITA DE CASSIA DA SILVA INACIO Advogado do(a) APELADO: JOSE CAMILO KAFINO - GO38714-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
ALEGAÇÃO DE PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
POSTERIOR DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO A OUTRO DEPENDENTE.
BENEFÍCIO DEVIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de n. 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado. 2.
A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91. 3.
Como bem verificado pelo juízo a quo, embora o INSS alegue, em contestação, que o instituidor do benefício havia perdido a qualidade de segurado antes do óbito, após o indeferimento administrativo foi reconhecida a qualidade de segurado do falecido para deferir o benefício ao corréu José Vinícius Inácio Gomes, não se sustentando a tese do INSS de que a autora não faz jus ao benefício em razão da ausência da qualidade de segurado do falecido. 4.
O INSS alega que este último benefício foi deferido por erro administrativo, mas não trouxe aos autos informação de que tenha adotado qualquer providência para sanar o suposto erro que culminou no deferimento do benefício ao corréu José Vinícius Inácio Gomes, realidade que fragiliza a tese defensiva. 5.
A multa por litigância de má-fé, aplicada na sentença, deve ser afastada, visto que o INSS trouxe aos autos alegações com base em análise técnica produzida por seu setor interno, sendo que, embora tal análise tenha sido contraditória, em prejuízo da autora, não há que se falar em tentativa de “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso” (art. 80, I, do CPC), conforme anotado na sentença, visto que a própria alegação do INSS de erro interno expõe a controvérsia do fato, bem como sua boa-fé no caso em exame. 6.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 7.
Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a multa por litigância de má-fé fixada na sentença.
Tendo a apelação sido necessária para o ajuste da sentença, descabe a fixação de honorários recursais em detrimento da parte apelante. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0073103-98.2016.4.01.3400 Processo de origem: 0073103-98.2016.4.01.3400 Brasília/DF, 19 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: JOSE VINICIUS INACIO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s) do reclamante: EMILLY JOSSANA GOMES SANTOS APELADO: RITA DE CASSIA DA SILVA INACIO Advogado(s) do reclamado: JOSE CAMILO KAFINO O processo nº 0073103-98.2016.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Virtual Data: 13-10-2023 a 20-10-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 13/10/2023 as 18:59h e termino em 20/10/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
30/03/2022 17:35
Juntada de renúncia de mandato
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29/04/2021 14:07
Conclusos para decisão
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27/04/2021 21:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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27/04/2021 21:41
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2021 14:09
Recebidos os autos
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05/04/2021 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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