TRF1 - 1005773-90.2023.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1005773-90.2023.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIANA BATISTA PONCIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIGOR BATISTA PONCIANO - MG208802 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA FINALIDADE: Intimar a parte AUTORA para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá informar se deseja o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC) ou, caso contrário, especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir, conforme decisão proferida nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TEIXEIRA DE FREITAS, 4 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Servidor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA -
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1005773-90.2023.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIANA BATISTA PONCIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIGOR BATISTA PONCIANO - MG208802 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, proposta por JULIANA BATISTA PONCIANO, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA – UFSB, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que reconheça o direito da requerente exercer e concluir o internato médico no Hospital Regional Dep.
Luis Eduardo Magalhães, instituição conveniada a UFSB, sediada no município de Porto Seguro/BA.
Extrai-se do articulado inicial que: (a) a requerente estudou Bacharelado Interdisciplinar em Saúde (primeiro ciclo), no campus da UFSB em Porto Seguro/BA; (b) com o percurso acadêmico para Medicina (segundo ciclo), passou a estudar no campus da UFSB em Teixeira de Freitas/BA; (c) o curso de medicina compreende o ciclo clínico, com duração de 2 (dois) anos focado no conteúdo teórico-prático, e o ciclo de internato médico, com ênfase prática e duração de 2 (dois) anos; (d) atualmente, é mãe lactante e sua filha de 6 (seis) meses demanda cuidados específicos e dedicada rede de apoio, que somente possui em Porto Seguro/BA; (e) a cidade é a sua base de convivência, onde reside sua família e cônjuge/pai da sua filha, que trabalha no local e é fonte exclusiva de sustento familiar; (e) possui doença autoimune (síndrome de Sjorgren), necessitando de acompanhamento e tratamento, sendo que a distância do lar e convivência familiar agrava e fragiliza a sua saúde; (f) a cidade de Porto Seguro possui campus da UFSB e tem unidade hospitalar devidamente credenciada, com 18 vagas para estudantes do internato, sendo que apenas 15 dessas vagas estão ocupadas; e (g) a UFBS não respondeu a solicitação para cursar o internato em Porto Seguro (petição inicial – id. 1811501675).
Instruiu a inicial com procuração e documentos (ids. 1811501693 a 1811556656).
Vieram, então, os autos conclusos para decisão.
Decido.
Para a concessão da pretensão liminar, se faz necessária presença conjunta dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, do CPC).
No caso, reputo presentes ambos os requisitos.
O cerne da presente lide reside em aferir a possibilidade de realização integral do estágio curricular do curso de medicina da UFSB em município diverso (Porto Seguro/BA) daquele em que sediado o ciclo de internato médico da instituição de ensino (Teixeira de Freitas/BA).
O art. 24, da Resolução n. 03/2014, do CNE/CES, do Ministério da Educação/Conselho Nacional de Educação (CNE)/Câmara de Educação Superior (CES), que institui diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em medicina e dá outras providências, assim dispõe sobre o estágio curricular obrigatório, in verbis: Art. 24.
A formação em Medicina incluirá, como etapa integrante da graduação, estágio curricular obrigatório de formação em serviço, em regime de internato, sob supervisão, em serviços próprios, conveniados ou em regime de parcerias estabelecidas por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde com as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. § 1º A preceptoria exercida por profissionais do serviço de saúde terá supervisão de docentes próprios da Instituição de Educação Superior (IES); § 2º A carga horária mínima do estágio curricular será de 35% (trinta e cinco por cento) da carga horária total do Curso de Graduação em Medicina. § 3º O mínimo de 30% (trinta por cento) da carga horária prevista para o internato médico da Graduação em Medicina será desenvolvido na Atenção Básica e em Serviço de Urgência e Emergência do SUS, respeitando-se o mínimo de dois anos deste internato. § 4º Nas atividades do regime de internato previsto no parágrafo anterior e dedicadas à Atenção Básica e em Serviços de Urgência e Emergência do SUS, deve predominar a carga horária dedicada aos serviços de Atenção Básica sobre o que é ofertado nos serviços de Urgência e Emergência. § 5º As atividades do regime de internato voltadas para a Atenção Básica devem ser coordenadas e voltadas para a área da Medicina Geral de Família e Comunidade. § 6º Os 70% (setenta por cento) da carga horária restante do internato incluirão, necessariamente, aspectos essenciais das áreas de Clínica Médica, Cirurgia, Ginecologia Obstetrícia, Pediatria, Saúde Coletiva e Saúde Mental, em atividades eminentemente práticas e com carga horária teórica que não seja superior a 20% (vinte por cento) do total por estágio, em cada uma destas áreas. § 7º O Colegiado do Curso de Graduação em Medicina poderá autorizar a realização de até 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total estabelecida para o estágio fora da Unidade da Federação em que se localiza a IES, preferencialmente nos serviços do Sistema Único de Saúde, bem como em instituição conveniada que mantenha programas de Residência, credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou em outros programas de qualidade equivalente em nível internacional. § 8º O colegiado acadêmico de deliberação superior da IES poderá autorizar, em caráter excepcional, percentual superior ao previsto no parágrafo anterior, desde que devidamente motivado e justificado. § 9º O total de estudantes autorizados a realizar estágio fora da Unidade da Federação em que se localiza a IES não poderá ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) das vagas do internato da IES para estudantes da mesma série ou período. § 10.
Para o estágio obrigatório em regime de internato do Curso de Graduação em Medicina, assim caracterizado no Projeto Pedagógico de Curso (PPC), a jornada semanal de prática compreenderá períodos de plantão que poderão atingir até 12 (doze) horas diárias, observado o limite de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes. § 11.
Nos estágios obrigatórios na área da saúde, quando configurar como concedente do estágio órgão do Poder Público, poderão ser firmados termos de compromisso sucessivos, não ultrapassando a duração do curso, sendo os termos de compromisso e respectivos planos de estágio atualizados ao final de cada período de 2 (dois) anos, adequando-se à evolução acadêmica do estudante.
Do dispositivo acima transcrito, extrai-se que o colegiado do curso de graduação em Medicina poderá autorizar a realização de treinamento supervisionado em outra instituição localizada fora da unidade federativa (art. 24, §7º).
Assim, não há dúvidas de que o legislador concedeu certa discricionariedade à Instituição de Ensino Superior na análise dos pedidos de realização de estágio supervisionado em instituições localizadas fora da unidade federativa.
Não obstante, no presente caso, o requerimento para realização do internato de Medicina compreende a mesma unidade federativa, ou seja, na mesma circunscrição do Estado da Bahia, em que sediada a UFSB.
Ademais, a UFSB possui campus em Porto Seguro/BA, cidade que a estudante matriculada pretende realizar o internato.
Neste prisma, a referida Instituição de Ensino não possui discricionariedade para deferir ou rejeitar o pedido, uma vez que inexiste fundamento legal que impeça essa mobilidade interna, em face do princípio da legalidade.
No plano, insta frisar que há possibilidade de preceptoria exercida por profissional de saúde dos próprios quadros da UFSB, atendendo ao disposto no art. 24, §1º, conforme se depreende da declaração firmada por Paulo Rocha Neto, ocupante do cargo de Médico na UFBS, matrícula n. 2398257, lotado no campus de Porto Seguro (id. 1811526679 – pág. 8).
Outrossim, as atividades do internato terão a preceptoria voluntária nas diversas áreas médicas – Clínica Médica; Atenção Básica voltada para a Saúde Mental, Saúde Coletiva e Medicina da Família e Comunidade; Urgência, Emergência e Medicina Intensiva; Pediatria; Ginecologia e Obstetrícia e Cirurgia Geral – como dispõe o art. 24, §§3º a 6º, da Resolução n. 03/2014, do CNE/CES, conforme declarações de preceptoria colacionadas (id. 1811526679 – págs. 9 a 14).
Demais disso, ressai que a unidade hospitalar pretendida em Porto Seguro/BA – Hospital Regional Luis Eduardo Magalhães – possui credenciamento com vagas de estágio obrigatório disponíveis para estudantes de Instituições de Ensino Superior que possuam curso na área da saúde, não havendo entraves para o aceite de novos alunos, nos termos firmados pelo Diretor Técnico do referido Hospital (id. 1811526684 – pág. 1).
Por fim, cabe sublinhar que não existirá qualquer prejuízo acadêmico ou ônus à Administração Pública, visto que existe campus da UFSB em Porto Seguro, com profissional médico do quadro institucional habilitado para exercer a coordenação do internato.
Vê-se, ainda, que em relação à matéria, é pacífica a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de possibilitar a realização do estágio curricular (internato) em Município diverso, dentro da mesma unidade federativa, conforme se extrai dos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO DE MEDICINA.
ESTÁGIO SUPERVISIONADO (INTERNATO) REALIZAÇÃO EM INSTITUIÇÃO CONVENIADA.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 04/2001.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I.
A Resolução nº 04/2001 do CNE/CES garante ao estudante de Medicina a realização de estágio curricular obrigatório de treinamento em serviço próprio ou conveniado, sem fazer qualquer restrição ao número de estudantes aptos a realizar o estágio fora da Universidade em que estariam vinculados.
II.
Deste modo, embora seja competência das Universidades, dentro de sua autonomia didático-científica, estabelecer seus regulamentos internos e diretrizes de estudos de seus alunos, a limitação do número de estudantes em realizar o internato (estágio) em instituição conveniada externa se afigura em ato atentatório ao princípio da razoabilidade, principalmente se considerados os prejuízos que adviriam desse ato.
III.
O Internato desenvolvido nesta outra entidade hospitalar de sua escolha não impedirá o estudante de aprimorar seus conhecimentos nem de prestar serviços de qualidade à sociedade, até porque existem instituições médicas mais gabaritadas que outras, com corpo discente tecnicamente mais preparado". (AC-6177320104058102, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - DJ de 10.2.2011).
IV.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 00437701620124013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 29/09/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 06/10/2014).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
ESTÁGIO EXTERNO SUPERVISIONADO.
RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 04/2001.
INTERNATO EM MUNICÍPIO DIVERSO.
MESMA UNIDADE FEDERATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 7º, § 2º, da Resolução CNE/CES nº 4/2001, estabelece restrição à realização de internato dos alunos do curso de Medicina, para que apenas 25% (vinte e cinco por cento) dos discentes possam realizar o estágio supervisionado em unidade federativa fora do local em que estão matriculados. 2.
Esta Corte tem entendido que, ante a ausência de restrição legal, deve ser autorizada a realização do estágio externo ao aluno em munícipio diverso do local de matrícula, desde que no mesmo estado da federação. 3.
No caso dos autos, a impetrante estaria matriculada no UniCEUMA em São Luís/MA e teria requerido a realização de internato médico, em instituição conveniada, localizada no município de Rosário, no mesmo estado.
Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou o estágio da estudante em município diverso. 4.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 00244816320134013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 13/08/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/08/2021 PAG PJe 13/08/2021).
Assim, em cognição sumária, tenho que o pleito liminar autoral deve ser concedido, por se coadunar com as disposições da referida resolução e, também, pelas diretrizes constitucionais que garantem o acesso à educação e direitos irrenunciáveis de proteção à maternidade e à criança, que não podem ser afastados por negligência da Instituição de Ensino.
A parte autora ostenta a condição de mãe lactante, é portadora de doença autoimune (id. 1811526679), com filha de 6 (seis) meses de idade e distante do núcleo familiar, circunstâncias que não podem ser afetadas por simples entraves administrativo, sem qualquer obstáculo normativo-acadêmico, não se afastando, portanto, do campo da licitude.
Portanto, pelo exame perfunctório da pretensão, pertinente à presente fase processual, vislumbro configurada a probabilidade do direito alegado pela requerente (fumus boni iuris), bem assim o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a possibilidade de atraso do ciclo internato e comprometimento da saúde e bem estar próprio e da criança, se tiver que aguardar o desfecho final de mérito (periculum in mora).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, para assegurar que a autora exerça e conclua o internato médico na instituição hospitalar conveniada com a UFSB, no município de Porto Seguro/BA, devendo a demandada praticar os atos necessários a viabilizar a realização do internato no Hospital Regional Luis Eduardo Magalhães de Porto Seguro(BA).
Intime-se a parte demandada para providenciar o cumprimento da presente decisão e cite-se para contestar o feito no prazo legal, oportunidade na qual deverá informar se deseja o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC) ou, caso contrário, especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir.
Depois de contestada a ação, nas hipóteses dos arts. 337 e 350, do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá informar se deseja o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC) ou, caso contrário, especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir.
Defiro o benefício da justiça gratuita a parte autora.
Autorizo a utilização dos meios mais expeditos de comunicação, tais como plataformas de aplicativos de comunicação – Whatsapp, Telegram e outros, bem como correspondências de e-mail e contatos telefônicos, devidamente certificados nos autos.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
14/09/2023 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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