TRF1 - 1000993-64.2023.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 21:49
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MAYZA DE SENA CARDOSO em 28/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MAYZA DE SENA CARDOSO em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:32
Decorrido prazo de SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCACAO NA SAUDE - SGTES em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000993-64.2023.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAYZA DE SENA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MIRANDA PINTO - PA15134 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I – Relatório MAYZA DE SENA CARDOSO, por intermédio de advogado, propôs a presente ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL e da SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCACAO NA SAUDE - SGTES visando obter provimento judicial no sentido de: 1) Declarar e reconhecer a ILEGALIDADE da norma editalícia, nos itens 2.2 e 3.3, que exigem a apresentação e envio da documentação estrangeira completa após a alocação da cidade escolhida e antes do Módulo de Acolhimento e Treinamento (MAAV), visto que essa exigência antes da homologação da vaga e posse na seleção pública vai de encontro a Constituição Federal e a entendimento Sumular do STJ (Sumula 266, aplicada analogicamente ao caso em tela). 2) Declarar e reconhecer, que a exigência da apresentação completa da documentação antes da homologação do resultado do direito a alocação da vaga pela autora afronta totalmente o princípio constitucional da ampla acessibilidade a qualquer ofício ou trabalho, norma fundamental prevista no inciso XIII do Art. 5º da CF, além de afrontar entendimento sumular do STJ: "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".
A concessão da tutela antecipatória em sede liminar – INALDITA ALTERA PARS, para determinar que a UNIÃO FEDERAL, através da SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (SAPS/MS), PROGRAMA MAIS MÉDICOS, possa autorizar a manutenção da inscrição e participação da autora, para poder realizar a apresentação posterior da documentação dos itens 2.2 e 3.3, permitindo que ela possa participar de todas as próximas etapas caso seja alocada nos proximos chamamentos do Ciclo 31, uma vez presentes os requisitos da probabilidade do direito (incontroversa graduação) e perigo de dano (demora na expedição da documentação na Bolívia, impossibilitando a juntada dos documentos comprobatórios) e risco ao resultado útil do processo (demora processual causará lesão de dificílima reparação à autora) da TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300, do CPC), para que a requerente POSSA PARTICIPAR DE TODAS AS PRÓXIMAS ETAPAS existentes independentemente da apresentação de sua carteira de habilitação no exterior (Registro Médico), ou da Declaração de Regularidade da Habilitação de Medicina no Exterior, se não houver nenhum outro impedimento, ficando condicionada a apresentação de tal documento ao prazo máximo de 180 (cento e oitenta) após a presente decisão, mediante comprovação nos autos do cumprimento, fixando multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento das obrigações de fazer. 3) No mérito, requer a total procedência da ação, e que os termos concedidos com a tutela antecipatória concedida seja mantida até o trânsito em julgado.
Afirmou, em síntese, que é médica graduada pela UNIVERSIDAD PRIVADA ABIERTA LATINOAMERICANA - UPAL, na cidade de Cochabamba, na Bolívia, com conclusão do curso em agosto de 2023, e que aguarda pela expedição do diploma pela faculdade para que possa apresentar os demais documentos exigidos pelo Programa Mais Médicos.
Disse que se inscreveu no Edital do Programa Mais Médicos n° 13, de 11 de julho de 2023 (conhecido como Ciclo 31), na condição de perfil 02, por ser médica brasileira formada no exterior e ainda não possuir o diploma de graduação de curso revalidado para atuar no Brasil e que, por não possuir o diploma ainda, pretende ter assegurado o direito à manutenção de sua inscrição e continuação da participação em todas as etapas para fins de participação das vagas desocupadas e novas vagas autorizadas em seu 31º ciclo, presentes no Edital nº 13, de 11 de julho de 2023, obedecidas às ordens de prioridades.
Alegou que, embora a autora ainda não tenha conseguido uma vaga para ser alocada e começar a trabalhar, está inscrita e poderá ser chamada (alocada) a qualquer momento, o que poderá ensejar em sua eliminação do certame, já que a previsão de obtenção da documentação necessária na universidade é apenas para dezembro/2023.
Assim, ao final, após sustentar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória, requereu, no mérito, a declaração da ilegalidade da norma editalícia, nos itens 2.2 e 3.3, a declaração de que a exigência da apresentação completa da documentação antes da homologação do resultado do direito a alocação da vaga afronta o princípio constitucional da ampla acessibilidade a qualquer ofício ou trabalho (art. 5º, XIII, da CF), além de afrontar entendimento sumular do STJ e a total procedência da ação, além de condenação das entidades rés a arcarem com o ônus de sucumbência.
Requereu, ainda, gratuidade.
Instruiu a inicial com procuração, documentos de identificação pessoal, editais do certame, entre outros (IDs 1819783660 a 1819783678).
Juntou na sequência comprovante de recolhimento de custas.
Dado por prejudicado o pedido de gratuidade, foi determinada a oitiva prévia das entidades rés (ID 1820824661), tendo a UNIÃO FEDERAL se manifestado pelo indeferimento dos pedidos (ID 1843126659).
Juntou Nota Técnica esclarecendo o caso da autora (ID 1851029165).
Sobreveio decisão (ID 1856430685) pela qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (ID 1917808194).
A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (ID 1935194195) na qual questionou a gratuidade e, quanto ao mérito, sustentou a regularidade do procedimento do Programa Mais Médicos para o Brasil, destacando que a parte autora não logrou êxito para as localidades por ela escolhidas na inscrição (Laranjal do Jari-AP e Florianópolis-SC) razão pela qual, ao final, postulou a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (ID 1935243646).
A decisão agravada foi mantida (ID 1949235163), vez que a autora não demonstrou atender aos requisitos legais e editalícios para acesso a uma das vagas do Programa Mais Médicos.
Em réplica apresentada em 14/02/2024 (ID 2035206676) a parte autora reiterou os termos da inicial e informou que obteve sucesso em segunda chamada para vaga na cidade de Florianópolis-SC, realizada em 30/10/2023 e que presaria de mais prazo para juntada de documentos além da data-limite de 05/11/2023.
Instadas as partes à especificação de provas (ID 2035451153), estas nada requereram.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II – Fundamentação II.1 – Preliminares II.1.1 – Impugnação à gratuidade Tocante à gratuidade, apesar de o ente requerido questionar o pedido havido de antemão, não trouxe aos autos elementos concretos de modo a demonstrar que a parte autora não faz jus à referida benesse, em especial diante da noticiado desemprego, por se tratar de médica recém-formada e sem diploma registrado no país, circunstância que, segundo as regras de experiência comum, certamente impactam todo o orçamento familiar, não bastando a mera alegação de se tratar de profissional médica como argumento para o indeferimento da gratuidade.
Não obstante, pende em favor da autora a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC quanto à gratuidade.
Desta forma, rejeito a questão e, revendo a decisão que deu por prejudicado o pedido de gratuidade, hei por deferi-lo neste ato.
II.2 – Mérito Mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outra prova, dado se tratar de questão de direito e de fato sem a necessidade de produção de outras provas e, já estando os autos instruídos com farta e suficiente documentação para formação do convencimento a respeito da matéria, procedo ao seu julgamento na fase em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal de 1988, a respeito do devido processo legal, dispõe: Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de validar a inscrição e/ou da documentação apresentada no programa “Mais Médicos para o Brasil” sem as exigências constantes dos itens 2.2.a (diploma) e 2.2.b (habilitação) concernente a apresentação do diploma e da habilitação para o exercício da medicina no exterior, requisitos que, no entender da parte autora, deveriam ser exigidos apenas por ocasião da investidura dos candidatos devidamente selecionados, até o Módulo de Acolhimento e Avaliação – MAAV.
No caso concreto, como já adiantado na decisão pela qual foi indeferida a tutela provisória requerida, conquanto o item 2 do edital regulamentar do certame admita expressamente a inscrição no programa de médicos brasileiros formados em instituições de educação superior estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior (grupo no qual se enquadra a parte autora, porquanto afirma na exordial que é médica brasileira, graduada em universidade estrangeira), o item 3.3 do mesmo edital disciplina as regras para inscrição no projeto “Mais Médicos” de candidatos brasileiros e estrangeiros formados em instituições superiores estrangeiras com habilitação para o exercício da medicina no exterior, exigindo para tanto, apenas para os candidatos que obtenham êxito na sua alocação no Programa (após a publicação do resultado definitivo), o dever de anexar (upload) no Sistema de Gerenciamento de Programas – SGP, dentre outros, os seguintes documentos: “c) Cópia do diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de ensino superior estrangeira; d) Cópia do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente; [...] 3.3.1 Para os documentos descritos nas alíneas ‘b”, “c” e “d”, gerados no exterior, será exigida a sua legalização consular e tradução simples na forma do Art. 15, §2º, da Lei nº 12.871/2013.” Aliás, tais exigências constantes do edital e questionadas pela parte autora assemelham-se aquelas exigidas pelo § 1º do art. 15 da Lei Federal nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos no Brasil, ao asseverar que: § 1º São condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde: I - apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira; II - apresentar habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação; e Ressalte-se que o médico intercambista a que se refere o mencionado dispositivo legal é aquele que, tal como a parte autora, formou-se em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior (art. 13, § 2º, II da Lei 12.871/2013).
Nesse contexto, considerando que as regras do edital impugnadas pela demandante refletem disposições legais do diploma normativo que rege o programa “Mais Médicos para o Brasil”, não há falar, a toda evidência, em ilegalidade ou inovação das exigências relativas ao diploma e a habilitação no ato de inscrição, fato que, pelas peculiaridades do caso concreto e pela dinâmica processual destes autos, está a exigir preponderância do princípio da vinculação às regras editalícias, em detrimento da relativização das mesmas em favor do interesse particular da parte autora, sob pena de violação, inclusive, ao princípio da isonomia como, a propósito, já decidiu o colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “[...] 5.
Em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tanto a Administração quanto os candidatos devem respeitar as regras editalícias.
Precedentes. 6.
Correta a sentença que denegou a segurança postulada, sendo certo que o acolhimento da pretensão da recorrente implicaria flagrante violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, com reflexos prejudiciais ao postulado da isonomia, que orienta as seleções públicas. 7.
Apelação a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (TRF 1ª - AMS 0030476-50.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 03/06/2016 PAG.) Ademais, embora a parte autora tenha afirmado na petição inicial que já estão sendo providenciados os documentos necessários à sua inscrição no programa "Mais Médicos", com previsão de obtenção em dezembro/2023, até a presente data, nada foi juntado aos autos que comprovasse a veracidade de suas afirmações.
Mesmo com a instrução processual, nenhum elemento a parte autora trouxe aos autos para convencer em sentido contrário ao entendimento manifestado por este Juízo na decisão (ID 1856430685).
Ao contrário disso, com a vinda da resposta do ente requerido e a documentação anexada, ficou evidenciado, à saciedade, que a parte autora não satisfaz os requisitos editalícios, não se tratando de irregularidade ou vício no normativo geral estabelecido em edital pelo Programa Mais Médicos para o Brasil, mas de mero descumprimento por parte de candidato, a saber, a parte autora.
Apesar de tentar, a autora, no presente caso, não se desonerou do encargo processual de comprovar o alegado na inicial, ônus exclusivamente seu nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, dado que não promoveu a instrução com elementos que minimamente demonstrassem o direito alegado, tampouco o vício de ilegalidade das regras editalícias questionadas.
Ao contrário, o que exsurgiu dos autos foi a higidez e a regularidade do procedimento.
Assim, não havendo qualquer mácula ou irregularidade no procedimento, não resta demonstrado qualquer ilícito atribuível ao ente requerido.
Não resta alternativa senão o reconhecimento da improcedência do pleito inicial em sua totalidade.
III – Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da representação jurídica da entidade requerida, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme regra do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, valor que reputo adequado ao grau de zelo profissional, à natureza e à importância da causa, ponderando, também, o fato de que a representação jurídica da entidade ré somente se manifestou nos autos poucas vezes, não sendo necessário, sequer, seu deslocamento a esse município.
Em razão do deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas em seu desfavor, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Recolham-se os mandados e ofícios eventualmente pendentes, procedendo-se às respectivas baixas.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao(à) eminente Relator(a) do Agravo de Instrumento manejado.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
24/07/2024 20:50
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 20:50
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 00:50
Decorrido prazo de MAYZA DE SENA CARDOSO em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 22:38
Juntada de manifestação
-
19/01/2024 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 11:33
Juntada de contestação
-
17/11/2023 12:15
Juntada de manifestação
-
17/11/2023 00:35
Decorrido prazo de MAYZA DE SENA CARDOSO em 16/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2023 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCACAO NA SAUDE - SGTES em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:43
Juntada de manifestação
-
03/10/2023 10:57
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MAYZA DE SENA CARDOSO em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 00:03
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000993-64.2023.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAYZA DE SENA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MIRANDA PINTO - PA15134 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Diante do recolhimento das custas, dou por prejudicado o pedido de gratuidade.
Por se tratar de questão que demanda análise mais aprofundada dos elementos dos autos, em atenção ao regramento sistematizado nos dispositivos da Lei nº 8.437/1992 e da Lei nº 9.494/1997, e também em homenagem ao princípio do contraditório e à máxima da não-surpresa, prestigiadas nas regras dos arts. 9º, 10 e 1.059 do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a inicial e os documentos com ela juntados aos presentes autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jarí, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente JUIZ FEDERAL -
21/09/2023 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2023 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
20/09/2023 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/09/2023 08:22
Juntada de manifestação
-
20/09/2023 00:02
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2023 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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