TRF1 - 1007362-35.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007362-35.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAILMA LEITE CAETANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO DE TARSO DANTAS UGULINO - PB19270 e FILIPE IGOR LACERDA BARBOSA - PB29723 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira, tendo como instituidor RENATO ANDREY HERCULANO DOS SANTOS, falecido em 20/01/2022, com data de entrada do requerimento (NB: 190.683.228-2; DER: 13/02/2022; id: 1912723171 pág 44).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de RENATO ANDREY HERCULANO DOS SANTOS ocorreu em 20/01/2022 e está comprovado na certidão de óbito (id. 1790831584).
Quanto à qualidade de segurado do falecido, não há dúvidas, pois o falecido esteve contribuindo para previdência na qualidade de empregado de 20/05/2018 a data do óbito (20/01/2022).
A controvérsia cinge-se à dependência econômica da parte autora.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como prova material os seguintes documentos: fotos da autora com o falecido; conversas no whatsapp; comprovante de endereço da autora com o mesmo endereço do falecido; declaração de rol de herdeiros SICOOB com a autora como herdeira e plano de saúde com a autora e o falecido como beneficiários.
Em seu depoimento a parte autora afirma que passou a conviver com o Renato Andrey desde 2005 até a data do óbito; não tiveram filhos; tinha casa própria, o companheiro tinha uma casa financiada pela CEF – Minha Casa Minha Vida; na Quadra “O”, Lt. 14-E, Chácara 14, Setor Coimbra, Águas Lindas de Goiás, onde ainda reside; que trabalhava de diarista; que o companheiro trabalhava numa empresa de transporte quando faleceu; fez um relato do acidente e da morte do companheiro; que o declarante do óbito é irmão do falecido.
A única testemunha afirma que era conhecido do falecido do trabalho; que o falecido sempre falava da companheiro com muito carinho; que o falecido trabalhava com caminhão; que o casal morava sob o mesmo teto.
Existem vários documentos que ligam a autora ao falecido, inclusive plano de saúde com os dois como beneficiários desde 2014; CADÚNICO; e endereço comum que somados ao depoimento pessoal e prova oral comprovam a união do casal.
Entende-se que ficou comprovada a união estável da autora com o falecido para fins previdenciários desde abril de 2014, conforme Plano de Saúde.
No que toca a dependência econômica, no caso de companheira, esta é presumida nos termos da lei de regência.
Portanto, a pretensão merece ser acolhida.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de pensão por morte (NB: 190.683.228-2), tendo como instituidor RENATO ANDREY HERCULANO DOS SANTOS, falecido em 20/01/2022, a contar da data do óbito (DIB: 20/01/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/02/2024) com data de cessação do beneficio (DCB: 20/01/2037), renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
Fixo a união estável da autora com o falecido desde 2014 até a data do óbito.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 27 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007362-35.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAILMA LEITE CAETANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO DE TARSO DANTAS UGULINO - PB19270 e FILIPE IGOR LACERDA BARBOSA - PB29723 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I – DEFIRO o pedido de realização de audiência por videoconferência.
A parte autora e testemunhas deveram ingressar, no dia e horário agendado, pelo link abaixo, com vídeo e áudio habilitados e o advogado portando a carteira de identificação da OAB: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmJjYjA4M2EtZjUyMC00ZDE5LTg3MzctNzYwYTQ4M2QzY2Ex%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22be1f1a73-5ddd-4ae8-806a-dee1a080acbd%22%7d Anápolis, GO, 20 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007362-35.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAILMA LEITE CAETANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/02/2024, às 15h20.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 25 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007362-35.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAILMA LEITE CAETANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
X Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 19 de setembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
01/09/2023 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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