TRF1 - 1060487-39.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060487-39.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCUS SEIXAS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO VALVERDE SUSART DOS SANTOS - BA35295 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança ajuizado por MARCUS SEIXAS SOUZA em face de ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA – UFBA objetivando a sua nomeação e posse no cargo de Professor do Magistério Superior em decorrência da aprovação no concurso regulado pelo Edital n. 02/2018.
O impetrante aduz que foi aprovado, conforme Diário Oficial da União de 11/09/2019, em 2º lugar em concurso público promovido pela instituição requerida e que, não obstante haja cargo vago em decorrência da aposentadoria de professora efetiva, teve o seu direito à nomeação preterido em razão da contratação de professor substituto para ocupação de vaga permanente.
Relata que, segundo informação obtida perante o Núcleo de Admissão e Desligamento da UFBA, que a Faculdade de Direito possui 09 (nove) docentes substitutos, dos quais 07 (sete) foram contratados para substituir professores afastados em virtude de Pós-Graduação, 01 (um) foi contratado por força de ordem judicial, restando aberta 01 (uma) vaga em decorrência de aposentadoria de professora da Escola de Administração.
Prossegue narrando que a instituição requerida optou por contratar, em setembro/2022, professor substituto para a aludida vaga remanescente ao invés de nomear o impetrante, aprovado em concurso para cargo efetivo, cujo prazo de validade expirou em 26/06/2023.
Afirma, outrossim, “a compatibilidade entre o concurso público em que o Impetrante foi aprovado, e as disciplinas ministradas pelo docente substituto cuja contratação representa a preterição do Autor e a consequente violação do seu direito líquido e certo à nomeação”.
Junta procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Sob o ID 1677131453, postergada a apreciação do pedido liminar para o momento ulterior à apresentação de informações pela autoridade coatora.
Determinada, ainda, a intimação do MPF para manifestação.
Por meio da petição de ID 1686897541, o Ministério Público informou a sua não intervenção no feito.
Sob o ID 1695536474, a Universidade Federal da Bahia – UFBA requereu o ingresso no feito.
Informações prestadas sob o ID 1729360071.
Manifestação da parte impetrante trazida sob o ID 1777703569. É o relatório.
Decido.
Pretende o impetrante a sua nomeação e posse no cargo de Professor do Magistério Superior da Universidade demandada, sob alegação de que teria havido preterição do seu direito em razão da contratação de professor temporário.
Em matéria de direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público, a jurisprudência vinculante do STF, nos termos do art. 927, III, do CPC, firmada em sede de recurso extraordinário repetitivo, está assentada nas seguintes teses de repercussão geral: “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação”. (RE 598099, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, Tema 161). “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Tema 784).
Por conseguinte, em regra, o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital do certame tem direito subjetivo à nomeação, no curso do prazo de validade de que tratam os incisos III e IV do art. 37 da Constituição da República.
Lado outro, o candidato aprovado em concurso público fora das vagas constantes do edital, via de regra, não possui direito subjetivo à nomeação e posse, o qual somente surge quando, comprovada a existência de vaga aberta, houver preterição imotivada da nomeação dos candidatos habilitados no concurso vigente.
Como bem afirma o Min.
Luiz Fux: “(...) o que assegura o direito à nomeação em favor dos aprovados fora das vagas do edital não é o mero surgimento de novas vagas ou a publicação de novo edital durante a validade do concurso.
Estas circunstâncias não convolam, consideradas isoladamente, a mera expectativa de direito em direito subjetivo.
O que,
por outro lado, lhes origina o direito à nomeação é a demonstração inequívoca de que a Administração está agindo em conformidade com a necessidade de prover os cargos vagos durante a validade do primeiro concurso.
Uma coisa é a vacância do cargo, outra a vacância acompanhada do manifesto comportamento da Administração destinado a prover os cargos durante a validade do concurso, e isso não fica caracterizado pela mera publicação de novo edital de concurso.
Isso porque o novo edital pode ter como propósito viabilizar o provimento dos cargos em período bem posterior ao do término da validade do primeiro concurso.
Assim, o mero surgimento de uma vaga ou a publicação de novo edital de concurso não pode ser confundido com os casos em que a Administração atua de forma ilícita preterindo os candidatos aprovados, seja quando não observa a ordem de classificação do certame ou quando dolosamente deixa escoar o prazo de validade do concurso para não efetuar as nomeações daqueles já aprovados”. (STF, RE 837311, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015).
De fato, “aprovado o candidato fora do número de vagas previsto no edital do concurso público, não há falar em direito de nomeação para o cargo a que concorreu em relação a eventuais vagas que surgirem no prazo de validade do certame, por se tratar de ato discricionário da Administração Pública” (STJ, MS 22.140/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017).
No caso dos autos, verifico que o impetrante foi aprovado em 2ª colocação para o cargo de Professor do Departamento de Estudos Jurídicos Fundamentais, área de conhecimento “História do Direito”, no concurso regido pelo Edital n. 02/2018, e, portanto, fora do número de vagas previsto no referido instrumento (Anexo I).
Não assiste razão ao argumento do requerente segundo o qual a contratação de Professor Substituto para a vaga decorrente da aposentadoria da Professora Tânia Maria Diederichs Fischer, vinculada à Escola de Administração, caracterizaria preterição à ordem de classificação.
Isso porque, conforme parecer da Pró-Reitoria de Desenvolvimento de Pessoas (ID 1729360073), o surgimento da vaga oriunda da aposentadoria da referida docente decorreu de empréstimo por parte da Escola de Administração em favor da Faculdade de Direito.
Ademais, imperiosa a transcrição de excerto do mencionado parecer, o qual demonstra claramente a temporariedade do empréstimo realizado: “O empréstimo da vaga para a faculdade de direito foi renovado para o semestre 2023.1, conforme ofício 187/2022 da Direção da Escola de Administração, mas para o semestre 2023.2 a vaga foi emprestada para o Instituto de Matemática e Estatística de modo a atender à demanda da oferta de componentes curriculares obrigatórios do novo curso de Administração Pública, como se verifica no ofício 071/2023 anexo.
Inclusive, neste último ofício, a Escola de Administração deixa claro que o empréstimo ocorre em razão do tempo necessário para a realização do concurso público que permitirá a admissão de servidor docente efetivo, de modo que o empréstimo permite a oferta imediata de disciplinas suprindo necessidade existente em outra unidade de ensino, zelando, portanto, pelo princípio da continuidade do serviço.
Assim, a vaga decorrente da aposentadoria da docente titular Tânia Maria Diederichs Fischer, não só não pertence à Faculdade de Direito, como também não está mais disponível à referida unidade de ensino”.
Negritos acrescentados Sendo esse o cenário, verifico restar impossibilitada a preterição do impetrante, em razão do Edital n. 02/2018, de sorte que inaplicável quaisquer das exceções constantes do RE n. 837311, as quais convolam a expectativa de direito dos candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas, em direito subjetivo.
Por fim, a contratação do professor substituto Felipe Jacques Silva é incapaz de convolar a expectativa de direito em direito líquido e certo do impetrante.
Isso porque, se para o primeiro semestre de 2023, o referido professor esteve contratado em virtude de empréstimo de cargo vago na Escola de Administração, a prorrogação de seu contrato para o segundo semestre de 2023 ocorre em razão de empréstimo de vaga decorrente de aposentadoria da Faculdade de Ciências Contábeis, de forma que não se está utilizando cargo pertencente à Faculdade de Direito.
Trago, por fim, conclusão do Parecer da Pró-Reitoria de Desenvolvimento de Pessoas: “Cumpre esclarecer que, embora o banco de Professor do Magistério Superior conte atualmente com 141 vagas desocupadas, a Universidade possui 34 Unidades Universitárias com quantitativo de docentes fixo em seu quadro por definição do Conselho Universitário - CONSUNI.
Ou seja, cada Unidade de Ensino possui uma realidade no momento e as vagas não ocupadas podem já estar previstas em Edital de concurso, ou estarem reservadas para processo de redistribuição de docente de outra IFE, ou mesmo em processo de remoção interna ou em discussão nas Congregações das Unidades quanto à destinação da vaga (vaga destinada à concurso ou reservada para movimentação).
Dessas 141 vagas desocupadas, 80 estão reservadas para concurso (Editais vigentes), 9 reservadas para redistribuição, 2 em bloqueio judicial e 50 ainda para serem decidas pelas Unidades que possuem de fato a vaga.
A Faculdade de Direito tem aprovada pelo CONSUNI 112 vagas, sendo 111 de professor da carreira do Magistério Superior e 1 do cargo isolado de titular-livre, todas ocupadas.
Sendo assim, o concurso do Departamento de Estudos Jurídicos e Fundamentais, que teve 1 vaga prevista em Edital, já fora ocupada pelo Sr.
FERNANDO NAGIB MARCOS COELHO desde outubro de 2019.
A partir do segundo colocado há a expectativa de direito em caso de surgimento de uma nova vaga destinada para a mesma área de conhecimento exigida em Edital.
No caso da Faculdade de Direito não há vagas novas livres, porém, não impede que o Departamento em questão manifeste a necessidade de contratação de Professor Substituto, conforme informado pela Unidade.
Essa solicitação de Professor substituto se deu em função da Faculdade de Direito, mais especificamente, o Departamento de Estudos Jurídicos e Fundamentais, não possuir vaga livre, cabendo a UFBA, excepcionalmente e de maneira pontual, por intermédio da Superintendência Acadêmica (SUPAC), autorizar a solicitação em questão, observando o fator gerador que possibilita tal contratação, bem como o respeito ao limite de 20% para contratação.” NEGRITOS ACRESCENTADOS Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/09).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR, BA, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara/SJBA -
22/06/2023 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:38
Conclusos para decisão
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21/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
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21/06/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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21/06/2023 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2023 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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