TRF1 - 1006094-43.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006094-43.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA DA SILVA LIMA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes embargadas para oferecerem contrarrazões aos embargos de declaração da parte autora ID 1825725172 e da parte ré ID 1837062690.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 17 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006094-43.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEBORA DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIDNEI PEDRO DIAS - GO48603 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DEBORA DA SILVA LIMA em desfavor da UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS, objetivando a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento de alto custo BORTEZOMIBE.
A autora alega que foi diagnosticada com Mieloma Múltiplo CID C-90 em 06/2021.
Diz que necessita do medicamento BORTEZOMIBE 3,5mg para o tratamento em complementação à quimioterapia.
Afirma que não possui condições financeiras de arcar com os custos da medicação que foi orçada em R$ 34.200,00 (trinta e quatro mil e duzentos reais), tendo em vista que a renda familiar é de um salário mínimo.
A ação foi ajuizada inicialmente na Justiça Estadual em face do Estado de Goiás, havendo posterior declinação de competência em favor da Justiça Federal, posto que entendeu-se pela necessidade de que a UNIÃO FEDERAL integrasse o polo passivo da lide, conforme decisão id1716891460.
Na decisão id1716891454 foi deferida a tutela provisória de urgência determinando-se ao Estado de Goiás o fornecimento do fármaco BORTEZOMIBE à parte autora no prazo de 5 dias.
Manifestação do Estado de Goiás no id1716891455 informando que estaria providenciando o cumprimento da tutela deferida.
Contestação do Estado de Goiás no id1716891452.
Contestação da União no id1735385061.
Decido.
Analisando os autos verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com CID10 C90.0 - MIELOMA MÚLTIPLO, conforme relatório médico apresentado (id1716871487 – pág. 4).
De acordo com o médico assistente da autora, Dr.
Jamil José Justiniano da Silva, CRM 7364, a paciente necessita do medicamento BORTEZOMIBE em complemento ao tratamento terapêutico de “transplante autólogo de medula óssea” (relatório id1716871495 - Pág. 7).
A autora solicitou administrativamente o fornecimento do medicamento, mas foi informada que o Bortezomibe não está incorporado pelo Ministério da Saúde no componente especializado da assistência farmacêutica do SUS (id1716871483 - Pág. 18).
A liminar requestada nos presentes autos foi deferida em sede de agravo de instrumento pelo TJGO, por decisão monocrática do Desembargador José Carlos de Oliveira, nos seguintes termos: Pois bem.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
Entretanto, em se tratando de antecipação de tutela recursal, acrescenta-se ainda, além dos requisitos legais previstos no dispositivo citado, a necessidade de demonstração do provimento do recurso.
Cito, por oportuno, as lições do renomado doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I).
Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante.” (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
III, Forense, 47ª edição, 2015, p. 651) Fixadas as premissas acima, analisando com bastante acuidade o conjunto fático probatório, em juízo de cognição não exauriente, próprio do estágio embrionário dos autos, entendo que encontram-se presentes, pelo menos por hora, os requisitos que autorizam a concessão da medida perseguida.
Explico.
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 855.178/SE (Tema n. 793), sedimentou que os entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competência e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Eis, por oportuno, a ementa: EMENTA : CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos.
Destarte, em razão da competência material comum de todos entes federados no que concerne o dever de prestar assistência à saúde (art. 23, inc.
II da CF), é facultado ao administrado ingressar contra qualquer destes, ou contra vários simultaneamente, cabendo ao julgador, em todo caso, direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competência e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Na espécie, observo que a autora/agravante, diante de seu diagnóstico de mieloma múltiplo (CID10 C90.0), busca que o requerido/agravado seja compelido a dispensação do fármaco Bortezomibe, em 36 (trinta e seis) frascos, aplicados em doses de 2,6 mg, de 8/8 dias, em 09 (nove) ciclos.
O aludido medicamento, conforme consta no parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS), encontra-se registrado na ANVISA sob o n. 155370032, além de também ter sido incorporado ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Com isso, diante de todos os relatórios médicos insertos nos autos, bem como que cuidase de fármaco utilizado no tratamento da doença que acomete a autora/agravada, tenho que restam preenchidos os requisitos necessários para concessão da medida.
Entretanto, importante ressalvar que cuidando-se de tratamento oncológico, como no caso em testilha, o financiamento do fármaco se dá pela inclusão do seu valor nos procedimentos quimioterápicos indicados para uma determinada situação tumoral, por meio das APACs-Oncologia (Autorização para Procedimento de Alta Complexidade), cujo tratamento é financiado pela União, nos termos do art. 16, inc.
III, “a” da Lei n. 8.080 de 19 e Setembro de 1990, in verbis: “Art. 16.
A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete: (...) III - definir e coordenar os sistemas: a) de redes integradas de assistência de alta complexidade; Tenho, assim, que a Justiça Estadual é incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que revela-se necessária a inclusão do ente federativo que financia o tratamento, isto é, da União no polo passivo da ação, atraindo o disposto no art. 109, inc.
I da constituição Federal.
Ex positis, preenchidos os pressupostos legais que autorizam a concessão da medida, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal e determino que o requerido/agravado forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o fármaco Bortezomibe, conforme o relatório médico jungido aos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do bloqueio do valor do numerário correspondente ao preço do medicamento, ficando, de todo modo, assegurado eventual ressarcimento pelo ente responsável pelo financiamento do fármaco, nos termos do art. 1.019, inc.
I c/c art. 536, §1º, ambos do CPC.
Neste momento processual, não há razões para modificar o entendimento então perfilhado pelo Desembargador José Carlos de Oliveira no deferimento da tutela de urgência, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamentos desta sentença para confirmar a liminar deferida.
Acrescenta-se que a nota técnica juntada pela União com a contestação no id1735385062, traz expressamente a informação de que o BORTEZOMIBE foi incorporado ao SUS no ano de 2020, sendo recomendado para o tratamento de pacientes adultos com mieloma múltiplo logo após o diagnóstico, mesmo que não previamente tratados.
Veja-se: Assim, conforme os relatórios médicos juntados aos autos, a autora foi diagnosticada com mieloma múltiplo e é elegível ao transplante autólogo de células-tronco hematopoiéticas, enquadrando-se na recomendação da CONITEC para dispensação da medicação BORTEZOMIBE.
Portanto, considerando que o medicamento BORTEZOMIBE está incluído no rol de procedimentos e medicamentos disponíveis no SUS, bem como a indicação médica da necessidade do fármaco para o caso da autora, não há motivo para a negativa de cobertura exarada pela Secretaria de Saúde.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONFIRMO a decisão id1716891454 que deferiu a tutela provisória de urgência e CONDENO solidariamente os réus ao fornecimento do fármaco BORTEZOMIBE à parte autora de forma continua enquanto houver prescrição médica.
Tendo em vista que o Estado de Goiás informou no id1716891455 que estaria providenciando o fornecimento da medicação à autora, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, se nada mais for requerido pelas partes.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/07/2023 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000534-31.2019.4.01.3906
Ministerio Publico Federal - Mpf
Elias Cecim da Cruz
Advogado: Sara Gisele Melo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2019 00:00
Processo nº 1012776-45.2023.4.01.4300
Marcus Cesar Leandro da Silva Leal
Uniao Federal
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2023 14:41
Processo nº 1026446-89.2023.4.01.3900
Olailza Marques Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arykson Moraes da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2023 13:27
Processo nº 1012746-10.2023.4.01.4300
Antonio Gomes Vanderley
(Inss) Gerente da Previdencia Social
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2023 09:58
Processo nº 1005926-16.2019.4.01.3200
Regiane Viana de Sousa da Silva
Jennifer da Silva e Silva
Advogado: Camila Cordeiro Batista
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2023 13:27