TRF1 - 0002271-29.2010.4.01.3504
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002271-29.2010.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002271-29.2010.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A POLO PASSIVO:MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SANDRA MARIA FLEURY FERREIRA DA SILVA - GO17837-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002271-29.2010.4.01.3504 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS – CRA/GO apela da sentença (ID 38067560 – fls. 52/55) que acolheu a exceção de pré-executividade “para reconhecer a nulidade da CDA n. 0036/10 e resolver o mérito do processo nos termos do art. 269, 1, do CPC.”.
Em síntese, o apelante alega que (ID 38067560 – fls. 60/64): (...) Conforme informado preambularmente, o julgado, ora combatido entendeu que a empresa Apelada não está legalmente submetida à Ação fiscalizatória do Conselho Apelante, pois o poder de policia desta somente se restringe somente às empresas registradas em seus assentamentos.
Entretanto, tal decisão não merecer prosperar, senão vejamos.
A obrigatoriedade de registro no Conselho Apelante e sua atividade de fiscalização do exercício profissional da Administração decorrem da atividade básica desenvolvida ou da prestação de serviços a terceiros, nos termos do artigo 2º da Lei 4769/65 e artigo 1º da Lei 6839/80, conforme a sentença afirmou.
Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso “para reformar a sentença manter a validade do Auto de Infração expedido, pelo Apelante em face do Apelado e a consequente continuidade da Execução Fiscal em epígrafe.”.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002271-29.2010.4.01.3504 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Conforme relatado, o Conselho Regional de Administração de Goiás apela da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade “para reconhecer a nulidade da CDA n. 0036/10 e resolver o mérito do processo nos termos do art. 269, 1, do CPC.”.
O cerne da questão está em saber se a atividade exercida pela apelada estabelece relação jurídica que a obrigue a registrar-se perante o Conselho Regional de Administração de Goiás e a manter em seu quadro de funcionários responsável técnico em Administração de Empresas; e, por conseguinte, se há legitimidade do Conselho para fiscalizar o exercício de tal atividade.
Pois bem.
Dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/1980 que a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional.
Vejamos: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Assim, ao Conselho Regional de Administração incumbe fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de administrador, listadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65: Art. 2º.
A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO.
No caso dos autos, de acordo com o contrato social da empresa e com o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (ID 38067560 – fls. 09 e 31/35), verifica-se que a apelada tem como objeto e como atividade econômica principal o seguinte: 46.89-3-99 - Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente Dessa forma, a atividade principal da apelada não consta no rol de atividades típicas de Administrador, elencadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65, razão pela qual não é obrigada a registrar-se no referido Conselho.
Por conseguinte, não está sujeita à inscrição e fiscalização do Conselho Regional de Administração, sendo ilegal a penalidade administrativa aplicada, uma vez que não atende o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/1980.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência uníssona deste Tribunal Regional Federal: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
ATIVIDADE BÁSICA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO NO CONSELHO.
FISCALIZAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE. 1.
De acordo com a jurisprudência desta egrégia Corte: “Nos termos da Lei nº 6.839/80, o registro das empresas e a anotação dos profissionais responsáveis técnicos serão feitos nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional, em razão da atividade básica ou da pertinente à prestação de serviços” (AC 0010371-26.2008.4.01.3800 MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/05/2016). 2.
Ao que consta do contrato social a apelada tem como objeto a “compra e venda de imóveis próprios, gestão imobiliárias e holdings (participações em outras sociedades)”.
Já em seu cadastro nacional de pessoa jurídica, consta como atividade econômica principal “compra e venda de imóveis próprios” e como atividade econômica secundária o “aluguel de imóveis próprios; gestão e administração da propriedade imobiliária; e holdings de instituições não-financeiras”. 3.
Assim, a atividade principal exercida pela apelada não se enquadra no rol daquelas próprias de administrador, elencadas na Lei nº 4.769/1965, razão pela qual não se sujeita à inscrição e fiscalização do Conselho Regional de Administração. 4.
Nesse sentido: “A compra e venda, locação e incorporação de imóveis, a promoção e planejamento de empreendimentos imobiliários em geral, encontra-se regulada pelo decreto nº 89.871, de 29.06.78, que regulamentou a lei nº 6.530, de 12.05.78, sendo obrigatório seu registro no CRECI, de acordo com a legislação citada, e não no conselho regional de administração” (AC 0003528-87.1999.4.01.3500, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, TRF1 - Sétima Turma Suplementar, Dje de 12/08/2011). 5.
Apelação não provida. (AC 1000317-76.2020.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG.) (grifo nosso) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
OCORRÊNCIA.
ATIVIDADE PRINCIPAL.
MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E GÁS PARA CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E INDUSTRIAIS E AUXÍLIO ADMINISTRATIVO A SÍNDICOS.
REGISTRO.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Inicialmente, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte, aplica-se a Teoria da Encampação, se a autoridade apontada coatora, hierarquicamente superior à autoridade legitimada, ao prestar informações, ainda que para suscitar sua ilegitimidade, defendeu o mérito do ato impugnado, atraindo para si a legitimidade passiva ad causam. (TRF1, AC 0030916-22.2009.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-Dj 01/04/2016).
Neste sentido, ao contestar a ação, o apelado suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam e adentrou no mérito da causa, o que atrai a incidência da teoria da encampação. 2.
A teor do art. 1º da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional. 3.
Cabe ao Conselho Regional de Administração fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de administrador, que estão elencadas no art. 2º da lei n. 4.769/65 4.
Compulsando os autos, verifica-se que a empresa, de acordo com o contrato social, exerce atividades de medição de energia elétrica, água e gás para condomínios residenciais e industriais e auxilio administrativo a síndicos, razão pela qual não merece prosperar as alegações feitas pela parte apelante, pelo fato de as atividades principais não enquadrarem no rol de atividades privativas de administrador, elencadas na Lei 4.769/65, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CRA/SC. 5.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 1006837-78.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG.) Conclui-se, portanto, que não há nos autos prova da prática de atividade privativa de administrador/técnico de administração, requisito para a existência do vínculo jurídico-obrigacional entre a apelada e o Conselho Regional de Administração, pelo que deve ser declarada a nulidade da multa imposta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002271-29.2010.4.01.3504 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS APELADO: MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EMENTA TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
ATIVIDADE BÁSICA.
COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO.
INEXIGIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO.
NULIDADE DA MULTA IMPOSTA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional. (art. 1º da Lei nº 6.839/1980) 2.
A atividade principal da apelada, Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários, não consta no rol de atividades típicas de Administrador, elencadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65, razão pela qual não é obrigada a registrar-se no referido Conselho, e assim não está sujeita à sua fiscalização. 3.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é uníssona ao afirmar que “(...) pelo fato de as atividades principais não enquadrarem no rol de atividades privativas de administrador, elencadas na Lei 4.769/65, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CRA/SC.” (AC 1006837-78.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG.) 4.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
28/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS, Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A .
APELADO: MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, Advogado do(a) APELADO: SANDRA MARIA FLEURY FERREIRA DA SILVA - GO17837-A .
O processo nº 0002271-29.2010.4.01.3504 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-10-2023 a 07-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
04/02/2021 12:40
Conclusos para decisão
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18/12/2019 07:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 07:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 07:03
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 07:03
Juntada de Petição (outras)
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12/11/2019 09:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/08/2012 14:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/08/2012 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/08/2012 08:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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29/08/2012 18:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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