TRF1 - 1003249-82.2021.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1003249-82.2021.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSIRENE MARIA DA CONCEICAO MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
Dispensado formalmente o relatório (na dicção do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, dou por prejudicado o integral cumprimento do despacho de ID 1199932283, porque, a despeito de o INSS ter, basicamente, repetido a documentação antes acostada à contestação, entendo que, em verdade, o acervo probatório constante nos autos é suficiente para o deslinde da causa.
Assim, também se mostra despicienda a intimação da parte autora para apresentação de cópia de processos anteriormente ajuizados (referentes à aposentadoria por idade de natureza rural e benefício assistencial à pessoa com deficiência).
Passo, então, à apreciação meritória.
Na dicção do art. 42, caput e § 2º, da Lei nº. 8.213/91, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente após EC 103/2019) são: a) qualidade de segurado; b)cumprimento da carência, se não se tratar de hipótese legal de dispensa; c) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta o sustento; d) não ser a enfermidade ou lesão preexistente à filiação ou ao reingresso à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Os mesmos requisitos são também exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença (auxílio-incapacidade após EC 103/2019), nos termos do art. 59 da Lei nº. 8.213/91, com a ressalva apenas que, nessa hipótese, a incapacidade deve ser temporária para o exercício das atividades profissionais habituais ou, se permanente, não seja total, isto é, exista a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência.
Quanto ao requisito da incapacidade, cumpre também destacar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a prova técnica tem grande relevância na solução do litígio, sobretudo porque produzida por médico-perito equidistante das partes.
No caso em exame, a par das informações constantes no CNIS, verifico que a autora manteve vínculo empregatício formal entre 1990/1991 e reingressou no RGPS, aos 58 anos, efetuando recolhimentos como segurada facultativa (LC 123/2006) no curto período compreendido entre 9/2019 a 12/2020.
Por sua vez, de acordo com o laudo pericial judicial, a autora, então com 60 anos - que ao perito declarou já ter exercido, no passado, a função de serviços gerais -, apresenta dor articular e dor lombar baixa, estando parcial e temporariamente (por 12 meses) inapta para o trabalho, com DII estimada em setembro de 2021, sem, contudo, fundamentar tal marco.
Por outro lado, a par das informações constantes no laudo pericial administrativo, a autora já narrou em tal momento (março de 2021) que antes trabalhava como faxineira, mas que já estava há dois anos sem trabalhar, o que remonta a 2019 e, coincide, justamente com o reingresso ocorrido no RGPS.
Nessa perspectiva, avaliando todo o conjunto probatório acostado aos autos, identifico totais evidências de que a situação de inaptidão laborativa da autora é preexistente ou, no máximo, contemporânea ao reingresso tardio no RGPS e, nesse ponto, divirjo tanto das conclusões periciais administrativas como da conclusão pericial judicial.
De todo modo, ainda que seja considerada a conclusão administrativa de ausência de incapacidade laborativa em março de 2021 e tomado o marco fixado pelo perito judicial (DII a partir de setembro de 2021), noto que a autora já havia perdido a qualidade de segurada em 15/8/2021, em razão de ter efetuado recolhimentos como segurada facultativa (desempregada/afastada da atividade de faxineira há mais de dois anos).
Portanto, sob qualquer ângulo, a autora não faz jus ao benefício de natureza previdenciária ora vindicado.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, Registre-se o deferimento de justiça gratuita (ocorrido à fl. 39).
De toda sorte, inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Balsas, data registrada no sistema.
Ana Cláudia Neves Machado Juíza Federal Substituta (documento assinado eletronicamente) -
27/07/2023 23:59
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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20/09/2022 16:34
Conclusos para julgamento
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17/09/2022 06:41
Juntada de contestação
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13/09/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 11:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/04/2022 18:35
Juntada de Certidão
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19/04/2022 09:36
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 09:13
Juntada de contestação
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17/03/2022 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 14:04
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2022 16:32
Juntada de manifestação
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03/03/2022 15:34
Juntada de laudo pericial
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10/02/2022 11:01
Juntada de Certidão
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05/11/2021 11:22
Perícia designada
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27/10/2021 14:40
Juntada de manifestação
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27/10/2021 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
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10/10/2021 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2021 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2021 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/10/2021 10:24
Conclusos para decisão
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25/08/2021 08:41
Juntada de manifestação
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20/08/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 09:56
Juntada de manifestação
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15/07/2021 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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15/07/2021 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2021 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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