TRF1 - 1007875-03.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007875-03.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS GARCIA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ALVES DA SILVA - GO47975 POLO PASSIVO:CHEFE AGÊNCIA INSS ANAPOLIS GOIAS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA DAS GRAÇAS GARCIA DA SILVA, neste ato representada pelo seu curador José Carlos da Silva, contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS, objetivando: “a) ex positis, requer-se seja o presente writ recebido e regularmente processado, determinando-se, em liminar a autoridade impetrada que imediatamente proceda à implantação do benefício nos moldes acima demonstrado, viabilizando direito do Impetrante; b) a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista os preceitos constitucionais, bem como insuportabilidade de custas judiciais pelo Impetrante sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família; c) ao final tornar definitiva a liminar requerida, proferindo sentença de mérito totalmente favorável ao impetrante; d) requer-se, outrossim, seja determinada, com escopo de atender-se a norma do inciso II, do art. 7°, da Lei 12.016/2009 a intimação do representante legal do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, pessoa jurídica que a autoridade coatora integra, conforme art. 6° da Lei de Mandado de Segurança; e e) por fim, requer o deferimento da justiça gratuita, uma vez que a Impetrante se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme a declaração anexa.
Alega que, em 26 de outubro de 2022, requereu perante o INSS o benefício de pensão por morte NB 207.569.796-0, em razão do falecimento do seu cônjuge e curador José Nazareno da Silva, o qual foi deferido, em 26 de dezembro de 2022, pela autarquia previdenciária.
Declara ainda que sendo o de cujus também curador da impetrante, foi necessário promover sua substituição pelo seu filho José Carlos da Silva, sendo a curatela concedida judicialmente.
Alega ainda a impetrante que, considerando a cessação do benefício de pensão por morte, efetuou requerimento de solicitação de benefício não recebido, em 23 de maio de 2023.
Porém, até a presente data o benefício permanece cessado.
Por fim, requer seja determinado ao INSS que proceda a imediata análise do requerimento, bem como efetue o pagamento dos valores devidos, especialmente pelo fato de ser idosa de 75 anos e se encontrar acamada.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho postergando a análise do pedido liminar id 1820200656.
Manifestação da impetrante requerendo urgência na apreciação da liminar id 1878446180.
Certidão informando o decurso de prazo para a autoridade impetrada prestar informações id 1883129663.
Informações prestadas pela autoridade impetrada (id 1893663661), declarando que o requerimento protocolado pela impetrante, com solicitação de emissão de pagamento não recebido do benefício previdenciário, encontra-se pendente, aguardando na fila virtual.
Decisão deferindo o pedido liminar (id1887479191).
Parecer MPF pela concessão da segurança (id 1912846653).
A autoridade coatora informou o cumprimento da determinação judicial (id 1915129147) Ingresso do INSS (id 1916824680).
A impetrante requereu desistência da ação, uma vez que o benefício foi implantado e gerado hiscre do complemento positivo (id 1918187693).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No caso, não há que se falar em desistência da ação, vez que o benefício só foi restabelecido e promovido o pagamento das parcelas não recebidas por meio de complemento positivo em cumprimento à r. decisão.
Assim, adoto as mesmas razões proferidas no pedido liminar como fundamento deste decisório para sentenciar o feito com mérito.
Pois bem, compulsando o caderno processual é possível constatar injustificável mora da autarquia previdenciária em dar cumprimento a uma decisão oriunda do próprio ente, ou seja, não me parece crível que passados meses a segurada fique a mercê da própria sorte, mesmo com seu direito ao benefício reconhecido e incontestável pela própria autarquia previdenciária.
De fato, a rigor, a atividade administrativa não merece interferências do judiciário, principalmente como e quando executar um ato inerente aos expedientes internos, porém, o caso em apreço foge ao razoável e ofende os direitos da personalidade da impetrante e da Constituição Federal, no momento em que a segurada com 75 anos de idade e se encontrando acamada, em razão de quadro de doença de Alzheimer, tem que aguardar indefinidamente para ver seu direito atendido pelas instituições previdenciárias competentes. É no mínimo temerário esse tempo de espera, mesmo que dentro dos trâmites legais.
Nos autos do processo administrativo (id 1819069153, pág. 12) o INSS informa que “foi incluída a representação legal apenas para o beneficio de Aposentadoria por idade nº 146.175.741-7, sendo que o beneficio de Pensão por Morte nº 207.569.796-0 encontra-se cessado por não saque e não possui possibilidade de atualização neste requerimento”.
Por fim, esclarece que “para realizar a reativação e inclusão de representante legal na pensão, será necessário solicitar o pedido de pagamento de beneficio não recebido”.
Na hipótese dos autos, a impetrante provou por meio de documentos fornecidos pela própria base de dados do INSS que a despeito do julgamento favorável, a agência previdenciária de Anápolis permanece inerte quanto ao desbloqueio do benefício, embora tenha sido solicitada a emissão de pagamento não recebido, em 23/05/2023 (id 1819069147).
Quanto ao periculum in mora, fica patente sua presença ao caso quando se observa que a impetrante possui 75 anos de idade e se encontra acamada em razão de quadro de doença de Alzheimer (id 1878446176).
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva a decisão id 1887479191 que DETERMINOU que a autoridade impetrada proceda a inclusão da representação legal da impetrante no processo administrativo do benefício de pensão por morte NB 207.569.796-0, providenciando o seu restabelecimento, promovendo o pagamento das parcelas não recebidas por meio de complemento positivo.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Decorridos os prazos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 12 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007875-03.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS GARCIA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ALVES DA SILVA - GO47975 POLO PASSIVO:CHEFE AGÊNCIA INSS ANAPOLIS GOIAS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA DAS GRAÇAS GARCIA DA SILVA, neste ato representada pelo seu curador José Carlos da Silva, contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS, objetivando: “a) ex positis, requer-se seja o presente writ recebido e regularmente processado, determinando-se, em liminar a autoridade impetrada que imediatamente proceda à implantação do benefício nos moldes acima demonstrado, viabilizando direito do Impetrante; b) a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista os preceitos constitucionais, bem como insuportabilidade de custas judiciais pelo Impetrante sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família; c) ao final tornar definitiva a liminar requerida, proferindo sentença de mérito totalmente favorável ao impetrante; d) requer-se, outrossim, seja determinada, com escopo de atender-se a norma do inciso II, do art. 7°, da Lei 12.016/2009 a intimação do representante legal do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, pessoa jurídica que a autoridade coatora integra, conforme art. 6° da Lei de Mandado de Segurança; e e) por fim, requer o deferimento da justiça gratuita, uma vez que a Impetrante se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme a declaração anexa.
Alega que, em 26 de outubro de 2022, requereu perante o INSS o benefício de pensão por morte NB 207.569.796-0, em razão do falecimento do seu cônjuge e curador José Nazareno da Silva, o qual foi deferido, em 26 de dezembro de 2022, pela autarquia previdenciária.
Declara ainda que sendo o de cujus também curador da impetrante, foi necessário promover sua substituição pelo seu filho José Carlos da Silva, sendo a curatela concedida judicialmente.
Alega ainda a impetrante que, considerando a cessação do benefício de pensão por morte, efetuou requerimento de solicitação de benefício não recebido, em 23 de maio de 2023.
Porém, até a presente data o benefício permanece cessado.
Por fim, requer seja determinado ao INSS que proceda a imediata análise do requerimento, bem como efetue o pagamento dos valores devidos, especialmente pelo fato de ser idosa de 75 anos e se encontrar acamada.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho postergando a análise do pedido liminar id 1820200656.
Manifestação da impetrante requerendo urgência na apreciação da liminar id 1878446180.
Certidão informando o decurso de prazo para a autoridade impetrada prestar informações id 1883129663.
Informações prestadas pela autoridade impetrada (id 1893663661), declarando que o requerimento protocolado pela impetrante, com solicitação de emissão de pagamento não recebido do benefício previdenciário, encontra-se pendente, aguardando na fila virtual.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso, tenho por presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar requestada.
Pois bem, compulsando o caderno processual é possível constatar injustificável mora da autarquia previdenciária em dar cumprimento a uma decisão oriunda do próprio ente, ou seja, não me parece crível que passados meses a segurada fique a mercê da própria sorte, mesmo com seu direito ao benefício reconhecido e incontestável pela própria autarquia previdenciária.
De fato, a rigor, a atividade administrativa não merece interferências do judiciário, principalmente como e quando executar um ato inerente aos expedientes internos, porém, o caso em apreço foge ao razoável e ofende os direitos da personalidade da impetrante e da Constituição Federal, no momento em que a segurada com 75 anos de idade e se encontrando acamada, em razão de quadro de doença de Alzheimer, tem que aguardar indefinidamente para ver seu direito atendido pelas instituições previdenciárias competentes. É no mínimo temerário esse tempo de espera, mesmo que dentro dos trâmites legais.
Nos autos do processo administrativo (id 1819069153, pág. 12) o INSS informa que “foi incluída a representação legal apenas para o beneficio de Aposentadoria por idade nº 146.175.741-7, sendo que o beneficio de Pensão por Morte nº 207.569.796-0 encontra-se cessado por não saque e não possui possibilidade de atualização neste requerimento”.
Por fim, esclarece que “para realizar a reativação e inclusão de representante legal na pensão, será necessário solicitar o pedido de pagamento de beneficio não recebido”.
Na hipótese dos autos, a impetrante provou por meio de documentos fornecidos pela própria base de dados do INSS que a despeito do julgamento favorável, a agência previdenciária de Anápolis permanece inerte quanto ao desbloqueio do benefício, embora tenha sido solicitada a emissão de pagamento não recebido, em 23/05/2023 (id 1819069147).
Quanto ao periculum in mora, fica patente sua presença ao caso quando se observa que a impetrante possui 75 anos de idade e se encontra acamada em razão de quadro de doença de Alzheimer (id 1878446176).
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 10 dias, proceda a inclusão da representação legal da impetrante no processo administrativo do benefício de pensão por morte NB 207.569.796-0, providenciando o seu restabelecimento, promovendo o pagamento das parcelas não recebidas por meio de complemento positivo.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009).
Vista dos autos ao MPF.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
A presente decisão servirá de mandado para intimação da autoridade impetrada.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007875-03.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSISTENTE: JOSE CARLOS DA SILVA IMPETRANTE: MARIA DAS GRACAS GARCIA SILVA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: CHEFE AGÊNCIA INSS ANAPOLIS GOIAS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/09/2023 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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