TRF1 - 1000686-61.2020.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000686-61.2020.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CARLOS TADEU PIANTAVINHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO PASCHOAL ZANCHET - MT19505/O e AMOS BERNARDINO ZANCHET NETO - MT23045/O S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em desfavor de CARLOS TADEU PIANTAVINHA, visando à reparação de danos ambientais decorrentes de desmatamento promovido sem autorização do órgão ambiental competente, identificado por monitoramento realizado pelo “PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE”.
Deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação do réu para integrar a lide (ID 718076991).
Citado (fl. 6 – ID 976024168), o requerido apresentou contestação (ID 1240100278).
Réplica apresentada pelo MPF e IBAMA (IDs 1273085280 e 1294520276).
Proferida decisão que determinou que certificasse acerca da tempestividade da contestação apresentada e que o MPF e o IBAMA se manifestassem acerca da incidência de litispendência, coisa julgada, conexão ou continência com o processo 1000082-37.2019.4.01.3604 (ID 1573322357).
Em seguida, o MPF manifestou-se informando que “não há identidade entre as causas de pedir da presente ação e aquela de nº 1000082-37.2019.4.01.3604, pois as áreas em que praticados os danos ambientais cuja reparação é requerida são diferentes (...) com relação ao aspecto temporal, assevere-se que os danos ambientais veiculados na ação de autos nº 1000082-37.2019.4.01.3604, referentes ao PRODES 270695, foram detectados no período de 01 de agosto de 2016 a 31 de julho de 2017, ao passo em que os danos ambientais mencionados na presente ação penal, correspondentes ao PRODES 24330, foram captados entre 01 de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018 (...) Em sendo assim, não se observa a ocorrência de coisa julgada, litispendência, conexão ou continência” (ID 1608648371).
O IBAMA reiterou a manifestação do MPF (ID 1610783377).
Em seguida, o requerido manifestou-se pelo reconhecimento da sobreposição de áreas e a litispendência destes autos com o processo nº 1000082-37.2019.4.01.3604 (ID 1725348050). É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso, embora regularmente citado o réu deixou de oferecer contestação de maneira tempestiva, incorrendo em revelia.
Por isso, decreto a revelia do réu CARLOS TADEU PIANTAVINHA.
No presente caso, entendo que o pedido objeto desta demanda já foi analisado no processo nº 1000082-37.2019.4.01.3604.
Pois, a alegada área desmatada de um total de 119,05 hectares perpetrado no Município de Nova Maringá, detectado pelo PRODES/2018 é sobreposta dos 133,77 hectares de área desmatada do processo nº 1000082-37.2019.4.01.3604, já sentenciado.
Além disso, os relatórios PRODES possuem diferença de 1 dia, indicando continuidade temporal.
Por isso, em uma análise acurada de cada uma das ações civis públicas aponta para a identidade entre as elas.
As ações acima mencionadas possuem as mesmas partes (no polo ativo o MPF e IBAMA e no polo passivo CARLOS TADEU PIANTAVINHA), o mesmo pedido (a condenação na obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento e ao dano moral difuso, e a condenação na obrigação de fazer, consistente na recuperação da área degradada) e causa de pedir (áreas com sobreposição).
Ainda que o quantitativo de área desmatada seja distinto de um processo para outro, e mesmo que suas coordenadas georreferenciais sejam diversas, tais circunstâncias não retiram das ações civis públicas a identidade para fins de litispendência, porquanto todas as áreas supostamente desmatadas estão inseridas em uma área maior declaradas em um único Cadastro Ambiental Rural (CAR nº MT-5108907-28F1F5BD83364E5B81E2388582B8EC38).
Além disso, não se pode esquecer que a concepção própria das ações coletivas tem por finalidade o trato uniforme de conflitos de interesses difusos e coletivos, em uma única demanda (ou seja, de forma concentrada), ao contrário do que ocorre com inúmeras ações individuais para tutela jurisdicional fragmentária de um mesmo bem jurídico e com mesma unidade contextual fática.
Verifico, portanto, a existência de identidade na causa de pedir e no pedido dessas ações, havendo também identidade de partes.
Quanto à litispendência, preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 337 (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.” O instituto da litispendência e seu reconhecimento como uma das causas de extinção do processo visa impedir que o Poder Judiciário proceda à análise e aplicação do direito mais de uma vez e, muitas vezes, de forma díspare, sobre o mesmo caso concreto.
Assim é que, havendo mais de uma demanda com os mesmos elementos da ação, necessário que se proceda à extinção daquela cujo aperfeiçoamento da relação processual ocorreu posteriormente.
Por tal relevância, a litispendência é matéria de ordem pública, a ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Assim, configurada a litispendência, não há de ser conhecido o mérito, devendo ser extinta sem resolução do mérito a ação mais recente, dada a existência de pressuposto processual negativo de constituição válida do processo.
Por fim, não seria o caso de reunião dos processos considerando a prevista expressa do art. 55, §1º do CPC: “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.”
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, em razão da litispendência com processo de n.º 1000082-37.2019.4.01.3604.
Sem custas e honorários advocatícios, por não se vislumbrar a hipótese de litigância de má-fé (Lei nº 7.347/85, art. 18).
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intime-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
23/09/2022 18:15
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 11:43
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:19
Juntada de procuração
-
28/07/2022 10:17
Juntada de contestação
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14/03/2022 20:31
Juntada de Certidão
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14/03/2022 18:53
Juntada de Certidão
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14/03/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 13:49
Juntada de Certidão
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12/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
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30/09/2021 17:02
Juntada de Certidão
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30/09/2021 10:38
Expedição de Carta precatória.
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29/09/2021 19:29
Juntada de Certidão
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29/09/2021 19:23
Juntada de Certidão
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06/09/2021 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2021 15:51
Outras Decisões
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02/07/2021 18:44
Conclusos para decisão
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28/06/2021 09:02
Juntada de parecer
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17/06/2021 12:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 08:55
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2021 08:55
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
15/06/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 17:12
Conclusos para despacho
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11/11/2020 09:55
Juntada de Petição intercorrente
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10/11/2020 12:27
Juntada de Petição intercorrente
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09/11/2020 22:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2020 22:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/10/2020 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/08/2020 19:57
Outras Decisões
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20/07/2020 20:37
Conclusos para decisão
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20/07/2020 20:37
Juntada de Certidão
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14/07/2020 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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14/07/2020 09:19
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2020 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT para Central de perícia
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11/07/2020 13:32
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 10/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 18:53
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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24/06/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 13:31
Conclusos para decisão
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22/05/2020 12:06
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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22/05/2020 12:06
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/05/2020 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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