TRF1 - 1059575-67.2022.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INGRESSO NO JEF POR ATERMAÇÃO MPF PROCESSO Nº: 1059575-67.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (PJEC) AUTORA: JÉSSICA PEREIRA FEITOZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA Tipo “A” I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS) desde a data da cessação administrativa (DCB: 1/12/2021).
Na contestação, a autarquia previdenciária, concretamente, sustenta apenas ausência de impedimento de longo prazo, nos termos da perícia médica judicial.
No entanto, os documentos juntados com a contestação dão conta de que o benefício concedido à autora desde 1/5/2013 foi cessado administrativamente por apuração de indícios de irregularidade detectados em batimento contínuo de informações sobre a renda per capita do grupo familiar, bem como CadÚnico desatualizado.
De acordo consta no processo administrativo, juntado com a contestação, a irregularidade sobre a renda consiste na constituição de vínculo empregatício pela mãe da autora desde 1/11/2019, com remuneração no valor atual de R$ 1.603,02, o que colocaria a renda per capita familiar igual ou superior a ¼ do salário-mínimo.
Na ocasião, apurou-se débito no valor de R$ 19.994,22 relativo ao período de 1/11/2019 a 30/4/2021.
II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência depende do cumprimento de dois requisitos cumulativos (artigo 20 da Lei nº 8.742/93): deficiência (assim entendida como a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos sobre a parte autora, nos termos do artigo 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade: não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
A deficiência está comprovada nos autos.
A perita médica judicial, psiquiatra e médica do trabalho, atestou que a autora apresenta deficiência em razão de retardo mental não especificado (CID F79.1).
Segundo a expert, se a autora realizar o tratamento corretamente não ficará incapacitada para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mas, no quesito d, assinalou que a autora está incapacitada para o trabalho parcial e temporariamente, atualmente.
A técnica do juízo solicitou que a autora realizasse o tratamento corretamente a fim de poder levar uma vida normal.
Considerou também que a autora, “apesar do retardo mental especificado, não está impossibilitada de se inserir na sociedade em paridade de condições com o restante da sociedade, uma vez que reside com a mãe, o filho e os irmãos”.
Em que pese a conclusão da perita do juízo, e mesmo com a adesão ao tratamento, para este juízo, é inegável que a condição da autora, por si só, caracteriza desigualdade frente às demais pessoas que integram a sociedade, trazendo consigo o desafio de ser incluída na participação social, com autonomia e dignidade.
Nos autos, relatório de médica da rede pública de saúde consigna que a autora apresenta crítica e juízo gravemente comprometidos, autonomia ausente, sem a mínima condição para o labor e baixa adesão ao tratamento por resistência ao uso do medicamento que traz sonolência importante.
Desse modo, está comprovada a deficiência com impedimento de longo prazo, mormente porque a autora já recebe o BPC-LOAS à pessoa com deficiência desde 2013.
Em relação ao requisito socioeconômico, necessário tecer as seguintes considerações: a) O artigo 203, caput e inciso V, da Constituição Federal/1988, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. b) A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR[1], combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No caso, a assistente social do juízo colheu o seguinte em 7/10/2022: A autora, analfabeta (na CI expedida em 2017 não assinou o nome), solteira, mora com o filho, com 8 anos de idade, com a mãe, ensino fundamental incompleto, solteira, gari, com 3 (três) irmãos, solteiros, desempregados, e com 1 (uma) sobrinha.
A subsistência da família é custeada pela renda da mãe da autora, no valor de R$ 1.212,00.
O tratamento médico é feito pela rede pública de saúde.
A renda per capita familiar é de R$ 173,14.
A família recebe Auxílio-Brasil, o Benefício Prato Cheio e o DF Social.
O imóvel no qual o grupo familiar reside há 26 anos é próprio. É herança da família.
Era dos avós maternos da autora.
Conta com 5 quartos, 1 sala, 1 cozinha, 1 banheiro, 1 garagem e 1 área de serviço.
O piso é batido.
O teto é na Eternit/laje. É de alvenaria, com parte rebocada e pintada e outra sem reboco.
Fica distante de edifícios públicos e privados.
Transporte público precário.
O bairro é violento, com alto índice de assaltos.
Conclusão do parecer da técnica do juízo: a família encontra-se em situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência.
As fotos anexadas à perícia socioeconômica mostram que a autora e o seu grupo familiar moram em condições bastante precárias.
Na época da cessação administrativa do benefício, a remuneração da mãe da autora era R$ 1.461,18.
Na data da visita domiciliar da técnica do juízo, era R$ 1.609,68 e hoje é R$ 1.726,99.
O último vínculo empregatício de uma das irmãs da autora ocorreu em 2014.
A outra irmã não possui qualquer vínculo empregatício formal.
O irmão contribuiu com a Previdência Social por 6 meses, de 2/2021 até 7/2021.
O filho e a sobrinha da autora são crianças com 8 anos de idade.
O CadÚnico, juntado com a inicial, atualizado em 20/7/2022, mostra grupo familiar formado por 7 membros, com renda per capita de R$ 167,00.
Diante desse cenário, está preenchido o critério legal de renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, além de o estudo do caso concreto ter demonstrado a vulnerabilidade socioeconômica da autora e do grupo familiar.
Hipótese em que a autarquia previdenciária não trouxe aos autos indícios de que a situação financeira do grupo familiar da autora era efetivamente melhor no período em que foi apurado o débito (1/11/2019 a 30/4/2021).
Em consequência, impõe-se reconhecer que não houve recebimento indevido do BPC-LOAS.
Nesse contexto, reputo comprovada a vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar da autora, tornando-se imperativa a prestação assistencial continuada do Estado, no valor de 1 (um) salário-mínimo (conforme artigo 203, caput, incisos I, V, VI, da CF/88 cumulado com o artigo 20 da Lei nº 8.742/93).
Termo inicial do benefício (DIB) O termo inicial deve ser a data da cessação administrativa (DCB: 1/12/2021).
Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia 1º/9/2023.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para: condenar o INSS a conceder em favor da autora o BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE, com DIB em 1/12/2021 e DIP em 1º/9/2023; condenar a autarquia previdenciária a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), que totalizam R$ 29.132,80 (vinte e nove mil, cento e trinta e dois reais e oitenta centavos); cancelar a dívida apurada em virtude da percepção do benefício de prestação continuada nº 606.813.463-0, no período de 1/11/2019 a 30/4/2021; abster-se de promover qualquer cobrança sob esse motivo.
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso próprio, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Determino a intimação do MPF para ciência dos termos desta sentença, facultando-lhe a impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, se entender que esta sentença não respeita os direitos do incapaz estabelecidos na LOAS, caso em que este juízo efetuará deliberação sobre eventual desconstituição do ato, haja vista os critérios orientadores dos Juizados Especiais, de forma a se atingir maior economia e celeridade processuais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) intimar as partes; 3) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), intimar o INSS para comprovar a implantação e apresentar planilha de cálculo do valor devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Cumprida a determinação, intimar a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e, não havendo impugnação, expedir RPV, intimar as partes e arquivar os autos; 4) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Data e assinatura digitais.
JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal – 27ª Vara Federal/DF [1] Conclusões extraídas do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito socioeconômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo. -
17/10/2022 18:37
Juntada de Certidão
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14/10/2022 22:43
Juntada de laudo pericial
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01/10/2022 01:24
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA FEITOZA em 30/09/2022 23:59.
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23/09/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:21
Juntada de Certidão
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22/09/2022 14:23
Juntada de outras peças
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21/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
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14/09/2022 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/09/2022 12:49
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2022 16:54
Conclusos para decisão
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13/09/2022 09:19
Juntada de outras peças
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09/09/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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09/09/2022 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2022 08:53
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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