TRF1 - 1001638-12.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001638-12.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: GILVAN DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300 D E C I S Ã O Considerando as alegações em relação a situação do imóvel, DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal.
Designo AUDIÊNCIA na qual será oportunizada a oitiva de testemunhas na forma dos artigos 455 e 357 §º6 e 7º do CPC, sem prejuízo da adoção de outras providências no encaminhamento do feito na solenidade de caráter uno.
Nos termos do art. 3º da Resolução CNJ 354/2020 (redação dada pela Res. 481/2022), a audiência será realizada de forma presencial para oitiva das testemunhas arroladas pelo réu, com opção de participação das partes e das testemunhas pelo modelo telepresencial, concedendo-se o prazo de quinze dias para as partes informarem eventual impossibilidade de participação por esse modelo.
As testemunhas que residem em outra comarca poderão ser inquiridas pelo modo telepresencial, salvo manifestação da parte pela apresentação espontânea em Juízo.
Tendo em vista a importância do esclarecimento dos limites da área, inclusive em relação a arguição de litispendência com outros feitos, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelo requerido Milton em ID 1846021195.
A natureza do trabalho (somente cartográfica/análise de documentos ou também in loco) será definida por ocasião da solenidade, juntamente com o calendário processual.
DÊ-SE VISTA às demais partes, oportunizando a inclusão de quesitos, se desejarem.
DÊ-SE CIÊNCIA às partes ou seus procuradores para comparecimento à audiência a ser designada, bem como ao perito. À secretaria para definição da data, conforme a pauta desta unidade.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001638-12.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: GILVAN DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das questões preliminares suscitadas pelo réu MILTON GARCIA FIGUEIRA em sua defesa (ID 6878881). a) Da alegação de inépcia da petição inicial Segundo o requerido, a peça exordial apenas faz referência a normas jurídicas, à fundamentação jurídica do pedido, mas não há relato de fatos concretos que conduziriam ao reconhecimento da responsabilidade do réu.
De igual modo, os autores não esclarecem quais os danos e atos causados pelo réu, a justificar o pedido de indenização por danos materiais e morais, bem como de condenação a obrigação de fazer.
Não obstante, da leitura da exordial, nota-se que o autor imputa ao requerido a responsabilidade civil por dano ambiental específico (desmatamento irregular), com extensão delimitada e localização precisa (ID 3486605), sendo a autoria do dano e o nexo de causalidade aferidos, a princípio, em razão da propriedade do imóvel.
Os pedidos formulados, por sua vez, são específicos e guardam relação lógica com a causa de pedir exposta, não havendo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não se vislumbra, portanto, qualquer dos vícios identificados no art. 330, § 1°, do CPC.
REJEITO a preliminar. b) Da alegação de ilegitimidade passiva O requerido afirma, em síntese, que os danos ambientais foram causados exclusivamente por terceiros que invadiram suas terras, sem a sua anuência.
Dessa forma, não poderia ser responsabilizado.
Tal argumento, contudo, não é suficiente para a prematura extinção do feito.
Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquele que alega ter realizado desmatamento ilegal ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva do réu, em virtude da aparente relação de propriedade com a área objeto da lide.
A alegação de ter perdido a posse para terceiros invasores, que teriam praticado os ilícitos ambientais, confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciada em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
REJEITO a preliminar. c) Da alegação de impossibilidade jurídica do pedido O contestante argumenta que não se encontra na posse da propriedade, em virtude da invasão perpetrada por terceiros, o que impediria a implementação da obrigação de fazer consistente em recompor a área degradada de 416,7 hectares, mediante sua não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Conforme asseverado em linhas anteriores, a definição da existência de responsabilidade civil do requerido, bem como de eventuais obrigações a serem impostas para restituição da área a seu estado anterior, consiste em matéria de mérito.
Por essa razão, não enseja decreto extintivo.
REJEITO a preliminar. d) Da alegação de ausência de interesse processual O réu alega que “nenhuma necessidade ou utilidade terá a providência jurisdicional pretendida na presente ação, posto que o Requerido levou a efeito tudo que estava a seu alcance para impedir a degradação ambiental, todavia, não obteve o retorno dos órgãos ambientais administrativos e de fiscalização.
Se houve o aumento da degradação dos danos ambientais no decorrer do tempo, certo é que teve como fator determinante a omissão dos órgãos públicos de competência ambiental, inclusive do IBAMA, que cientes da denúncia nada fizeram para evitar/cessar os atos ilícitos”.
Prossegue afirmando que “para restar configurado o interesse de agir do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e do Ministério Público Federal, deveriam os autores ter demonstrado ação ou omissão do Requerido capaz de contribuir com o desmatamento perpetrado, bem como deveriam ter deixado clara a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional pretendida pela presente ação, o que, todavia, não restou demonstrado”.
Os argumentos não merecem ser acolhidos.
In casu, o exercício da jurisdição mostra-se necessário à satisfação da pretensão condenatória.
Outrossim, o processo é apto, em tese, a propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, qual seja, a recuperação da área degradada.
REJEITO a preliminar. e) Da denunciação da lide O réu denunciou a lide a 97 indivíduos, supostos invasores do imóvel onde verificado o dano ambiental.
A medida não se mostra adequada, pois não se verifica a existência de direito de regresso, nos moldes do art. 125, inciso II, do CPC.
Trata-se, na verdade, de negativa de responsabilidade e sua atribuição a terceiros, o que afasta a caracterização do instituto.
Nesse sentido: Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir a responsabilidade pelo evento danoso (STJ, REsp 302205/RJ, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 22.10.2001).
Não se admite a denunciação da lide quando o reconhecimento da responsabilidade do denunciado suponha seja negada a que é atribuída ao denunciante.
Em tal caso, se acolhidas as alegações do denunciante, a ação haverá de ser julgada improcedente e não haverá lugar para regresso.
Desacolhidas, estará afastada a responsabilidade do denunciado (STJ, REsp 58080-3/ES, Rel.
Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.3.1996, DJ 29.4.1996, p. 13413).
A pretensão do requerido melhor se ajustaria ao instituto da correção do polo passivo, previsto no art. 339 do CPC.
Contudo, não é possível acolhê-la no caso sob exame, seja porque a parte autora manifestou seu desinteresse na medida (ID 1806356676), seja porque a inserção de quase cem pessoas no polo passivo de uma única ação inviabilizaria o seu processamento, atentando contra os princípios da celeridade e efetividade do processo, além de oferecer dificuldades ao exercício do contraditório e da ampla defesa, ante o potencial tumulto probatório.
Aplica-se, na espécie, a lógica do art. 113, § 1°, do CPC.
INDEFIRO, portanto, o pedido de denunciação da lide/ampliação do polo passivo. f) Da inversão do ônus da prova O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
Assim, em consonância com os precedentes acima transcritos, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova apresentado pela parte autora.
Caberá à parte ré demonstrar que sua conduta está em conformidade com a lei, mediante prova da ausência de dano, da ausência de nexo causal ou de outras circunstâncias capazes de eximi-la da responsabilidade civil ambiental. g) Do prosseguimento da demanda INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendam porventura produzir, sob pena de preclusão.
Caso apresentem, justifiquem fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretendem provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(ÍZA) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
24/08/2023 23:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 18:20
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2023 22:26
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2023 19:39
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 19:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2023 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2023 19:46
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 19:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/02/2023 19:16
Juntada de parecer
-
04/02/2023 02:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/02/2023 23:59.
-
30/11/2022 18:03
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2022 15:51
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
28/11/2022 12:34
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2022 12:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
27/11/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 10:05
Juntada de parecer
-
18/11/2022 08:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/11/2022 23:59.
-
21/09/2022 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:26
Expedição de Carta precatória.
-
19/07/2022 21:23
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 14:01
Juntada de manifestação
-
14/06/2022 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:45
Juntada de ato ordinatório
-
08/06/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de RENATO CAMPITELLI CONTI em 18/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 12:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/04/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 17:14
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/04/2022 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 19:47
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 13:47
Juntada de parecer
-
11/06/2021 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2021 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 17:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 07:11
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 20/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:07
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/10/2020 08:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/10/2020 20:10
Mandado devolvido cumprido
-
13/10/2020 20:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/10/2020 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/09/2020 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/09/2020 17:50
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
03/09/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 21:40
Expedição de Carta precatória.
-
24/04/2020 12:45
Expedição de Mandado.
-
24/04/2020 12:33
Expedição de Mandado.
-
24/04/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 17:33
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 11:19
Juntada de outras peças
-
04/06/2019 11:19
Juntada de outras peças
-
30/05/2019 16:58
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2019 12:30
Juntada de Parecer
-
29/04/2019 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2019 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2019 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2018 18:49
Decorrido prazo de MILTON GARCIA FIGUEIRA em 26/07/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 18:45
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/07/2018 18:00
Mandado devolvido cumprido
-
21/05/2018 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/05/2018 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/05/2018 12:46
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2018 12:44
Expedição de Carta precatória.
-
15/05/2018 14:46
Expedição de Mandado.
-
15/05/2018 14:46
Expedição de Mandado.
-
16/12/2017 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 15:39
Conclusos para despacho
-
28/11/2017 15:33
Restituídos os autos à Secretaria
-
23/11/2017 16:14
Conclusos para decisão
-
23/11/2017 15:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 15:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
17/11/2017 15:18
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/11/2017 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2017 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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